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CADE · Superintendência-Geral · 29/06/2017

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0356123 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 22/2017/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.007277/2013-00 EMENTA: Inquérito Administrativo Sigiloso. Suposto cartel em licitações realizadas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro. Indícios de infração à ordem econômica. Leniência Parcial. Reinstauração do Inquérito Administrativo. Convalidação dos atos. Retirada do Sigilo. Relatório 1. Trata-se de Inquérito Administrativo, de caráter sigiloso, instaurado em 04 de dezembro de 2013, visando apurar suposta formação de cartel em licitações conduzidas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro. 2. A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica realizou atos instrutórios adicionais, que visaram à coleta de informações adicionais sobre os certames objeto da Representação (SEI 0003538, 0225590, 0226739, 0226741, 0226742 e 0226743). 3. Em 27 de junho de 2017, foi assinado o Acordo de Leniência Parcial nº 10/2017, cujo História de Conduta público foi juntado aos autos (SEI 0356195). 4. Este é o breve relatório. Análise 5. Como relatado, no dia 27 de junho de 2017, foi assinado o Acordo de Leniência Parcial 10/2017. 6.

O referido Acordo de Leniência traz, em seu Histórico de Conduta, informações e documentos que permitem a identificação adequada das pessoas jurídicas e pessoas físicas envolvidas na implementação do acordo colusivo que visava fraudar o caráter competitivo de licitações para contratação de obras de recuperação e revitalização ambiental de lagoas urbanas e obras de contenção e controle de enchentes de rios, realizadas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro ("SEA/RJ"), incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes. 7. Dessa forma, haja vista que, a partir da colaboração das Beneficiárias foi possível identificar os supostos participantes do cartel, recomenda-se a reinstauração do Inquérito Administrativo, em face das referidas pessoas jurídicas e físicas, convalidando-se os atos administrativos realizados durante a instrução do inquérito sigiloso. 8. Finalmente, vez que, como explicitado anteriormente, não mais existem razões que justifiquem, no interesse da investigação, a manutenção do sigilo dos presentes autos, recomenda-se que seja dada publicidade ao Inquérito Administrativo 08700.007277/2013-00. Conclusão 9. Por todo o exposto, sugere-se: Reinstaurar o Inquérito Administrativo, em face de Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS Ltda.

e Construtora Queiroz Galvão S.A., nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 181 e seguintes do Regimento Interno do CADE Convalidar os atos administrativo praticados no presente Inquérito Administrativo, nos termos do art. 53 e seguintes da Lei nº 9.784/1999; Dada a superveniência de fatos que justifiquem não haver mais interesse na manutenção do sigilo, dar publicidade a este Inquérito Administrativo.

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