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CADE · Superintendência-Geral · 06/07/2017

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.009858/2015-49

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0358886 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 57/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.009858/2015-49 Representante: Cade ex officio. Representados: Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Sincopetro/SP e José Alberto Paiva Gouveia. Advogados: Ricardo Hasson Sayeg, Beatriz Quintana Novaes, Márcio Roberto Hasson Sayeg, Rodrigo Richter Venturole, e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Notícia sobre o aumento de combustíveis no país. Possível conduta anticompetitiva no mercado de revenda de combustíveis no Estado de São Paulo. Indícios de infração à ordem econômica em desfavor do Sincopetro/SP e de seu Presidente, José Alberto Paiva Gouveia, consubstanciadas no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Análise do pedido de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se o presente feito de investigação de suposta conduta anticoncorrencial praticada nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no Estado de São Paulo, consistente em declarações concedidas à imprensa sobre o aumento dos preços de combustíveis (Diesel e Gasolina), no ano de 2015, feitas pelo Sincopetro/SP e seu presidente, José Alberto Paiva Gouveia. Segundo o noticiado em diversos artigos veiculados por mídias de grande circulação do país, em reunião ocorrida no dia 29 de setembro de 2015, a diretoria da Petróleo Brasileiro S.A.

(Petrobrás) determinou o reajuste nos preços dos combustíveis em suas refinarias. Este aumento passou a ser praticado à 00h do dia 31 de setembro de 2015 nos preços da gasolina e do óleo diesel. O aumento dos preços foi noticiado pela Petrobrás na noite do dia 29/09/2015 (SEI nº 0115567) e, na manhã seguinte, em 30/09/2015, a empresa emitiu comunicados oficiais sobre o aumento (SEI nº 0115571). Na mesma manhã do dia 30 de setembro de 2015, às 9h32, o presidente do Sincopetro/SP, José Alberto Paiva Gouveia, concedeu entrevista à Rádio Bandeirantes, a respeito do reajuste dos preços dos combustíveis nas refinarias e dos reflexos que o aumento acarretaria no preço da gasolina nos postos do país. Consoante o Sr. José Alberto Paiva Gouveia, a gasolina deveria sofrer um reajuste nas bombas entre 5% e 7%; já em relação ao preço do diesel, estimou que o reajuste estaria entre 3,5% e 4,5%. Na entrevista, informou que a orientação do sindicato seria que o aumento fosse repassado imediatamente aos consumidores, pois se os donos de postos de gasolina adotassem postura diversa, inevitavelmente perderiam dinheiro (SEI nº 0115567). Segundo o artigo jornalístico acostado aos autos (SEI nº 0115571) o presidente do Sincopetro/SP admitiu que poderia haver aumento imediato nos preços para fazer caixa para a próxima compra, afirmando que "Não vai haver o lucro do tipo 'eu paguei mais barato, vou vender mais caro'. Ninguém sabia dessa alta, ninguém se preparou. O estoque é pequeno.

Então o dono do posto vai repassar a alta imediatamente, já que ou ele aumenta agora ou não vai ter caixa para a próxima compra", disse. Acrescentou que os estoques durariam apenas entre dois e três dias e que estimava que o repasse ficaria entre 3% e 4% na média nacional. Ademais, na própria página do Sincopetro/SP na internet foram divulgados dois artigos informando sobre a orientação do sindicato em relação ao reajuste (SEI nº 0115570 e SEI nº 0115571). Considerando o escopo de atuação do Cade à luz da Lei Antitruste vigente, em 27/04/2017 foi instaurado o presente Processo Administrativo com o intuito de verificar se os fatos narrados teriam por objeto ou a mera aptidão de produzir quaisquer dos efeitos previstos no art. 36, incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011, quais sejam: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante de bens e serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou ainda exercer de forma abusiva posição dominante. I.1. Da Notificação para Apresentação da Defesa Em 27/04/2017 foi instaurado o presente PA nº 08700.009858/2015-49 e, nas datas indicadas na tabela seguinte, foram emitidas notificações por correio aos Representados, mediante o aviso de recebimento, todas a serem cumpridas no território nacional. O Quadro 1 contém um resumo do processo de notificação:

Quadro 1 – Notificação dos Representados Notificação Representado Data da Expedição AR Status da Notificação 114/2017 SEI nº 0330277 Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Sincopetro 02/05/2017 0334918 Não Cumprido 11/05/2017 115/2017 SEI nº 0330292 José Alberto Paiva Gouveia 02/05/2017 0334922 Não Cumprido 11/05/2017 116/2017 SEI nº 0335727 Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Sincopetro 15/05/2017 0342086 Cumprido 24/05/2017 117/2017 SEI nº 0335728 José Alberto Paiva Gouveia 15/05/2017 0341728 Não Cumprido 24/05/2017 Aos 17 de maio de 2017, os Representados compareceram espontaneamente aos autos, conforme os documentos SEI nº 0337693 e 0337695. Logo, tempestiva a apresentação da defesa protocolada no Cade aos 14/06/2017 (SEI nº 0350870). I.2. Da Defesa Apresentada Os Representados Sincopetro/SP e José Alberto Paiva Gouveia apresentaram defesa conjunta em 16/06/2017 (SEI nº 0350870). Não foram apresentados argumentos preliminares de mérito. Quanto ao mérito, afirmaram que os Representados jamais limitaram, falsearam ou, de qualquer forma, prejudicaram a livre concorrência ou a livre iniciativa; assim como, jamais teriam exercido de forma abusiva posição dominante por não serem detentores de parcela significativa do mercado. Os Representados esclareceram que o processo foi instaurado a partir de entrevista concedida pelo Sr.

José Alberto, como presidente do Sincopetro e, cerca da supracitada entrevista, alegaram que as declarações que motivaram a instauração do presente Processo Administrativo foram dadas a partir de interpelações do repórter que conduzia a entrevista e que este possuía informações privilegiadas sobre o aumento da gasolina pelas refinarias da Petrobrás, fato que impactaria nas demais etapas da cadeia econômica. Desta maneira, arguiram os Representados, que seria possível depreender que o repórter possuía prévia informação sobre o aumento de preços da Petrobrás e, nesta esteira, teria supostamente induzido as respostas do Sr. José Alberto, inclusive quanto ao desdobramento do aumento anunciado pela Petrobrás nas etapas seguintes da cadeia econômica, até chegar ao consumidor final. Portanto, se defenderam afirmando que as declarações emitidas pelo Presidente do Sindicato teriam se tratado de opiniões meramente pessoais sobre o impacto do aumento da gasolina pela Petrobrás nas demais etapas da cadeia econômica e que o Sr. José Alberto , além de presidente do Sincopetro, seria dono de posto de combustíveis há décadas, o que lhe permitira manifestar sua opinião a partir observação do que hodiernamente ocorre a cada anúncio de aumento de preço pela Petrobrás. Logo, com base nestes argumentos, alegaram que seria ridículo atribuir ao Sr. José Alberto e ao Sincopetro o poder de manipulação dos preços dos combustíveis ao consumidor final.

Sobre a divulgação da matéria jornalística no clipping diário da entidade sindical, afirmaram que não haveria qualquer intervenção do presidente, sócios ou diretoria no conteúdo do clipping da entidade e que a Lei nº 12.529/2011 não trataria como infração à ordem econômica a veiculação de clipping com informações de interesse do setor representado pela entidade Sindical. Informaram que o clipping seria elaborado pelo departamento de imprensa das empresas e entidades, simplesmente compilando todas as matérias veiculadas de interesse do setor respectivo. Sobre o aumento do preço dos combustíveis nos postos, os Representados alegaram que o combustível automotivo seria um commoditie e seu preço seria ditado pelo próprio mercado e que o aumento teria ocorrido em todo o território nacional, seguindo o fluxo da cadeira econômica, razão pela qual jamais poderia ser manipulado, ainda que potencialmente, pelo Sr. Jose Alberto ou pelo Sindicato. Desta maneira, ressaltaram que o aumento anunciado e praticado pela produtora, evidentemente se repassaria imediatamente aos demais players do setor como consequência lógica, sendo que a cadeia econômica da indústria do petróleo definida pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em seu art. 6º, incisos XX e XXI: Art. 6º Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições: (...) XX - Distribuição:

atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis; XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis; Os Representados asseveraram que no Ofício nº 088/2016/CDC, emitido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), a referida autarquia expressamente consignou que à época dos fatos a Petrobás Refinaria aumentou os preços da gasolina A e do óleo diesel em 6% e 4% respectivamente; e, que, na distribuição e revenda do Estado de São Paulo, houve aumento de 7,71% a 7,96% para a gasolina e de 3,3% a 4,26 para o óleo diesel. Nesta perspectiva, asseveraram que a ANP, como reguladora do mercado, não teria apontado nenhum tipo de irregularidade, o que indicaria que o repasse do aumento anunciado e praticado pela Petrobrás Refinaria teria sido nada mais que consequencia mercadológica natural, sem qualquer prejuízo ao mercado ou aos consumidores.

As partes alegaram que seria juridicamente censurável e lamentável a instauração de processo administrativo unicamente em seu desfavor, pois o repasse do aumento também teria sido praticado pelas distribuidoras de maneira imediata, ou seja, alegaram que, com base na resposta da ANP, existiria nos autos prova de que as distribuidoras imediatamente aplicaram o aumento de preço, não obstante suas bases e estoques estivessem cheios com combustíveis adquiridos com o preço antigo. Reiteraram os Representados que seria absolutamente descabida a imputação de qualquer prática de infração da ordem econômica, em razão da entrevista concedida por conta do anuncio de aumento de preços pela produtora Petrobrás e que se desdobrou pelas demais etapas da cadeia econômica, como decorrência lógica. Assim solicitaram o arquivamento do presente processo administrativo. Acompanharam a peça de defesa os seguintes documentos[1]: Balanço patrimonial do Sincopetro; Nota Técnica do Professor Gesner de Oliveira; Ação Civil Pública nº 2000.61.02.000034-1. I.3. Da Denúncia Formulada na Defesa Na mesma peça na qual foi apresentada a defesa, os Representados denunciaram que, na verdade, existiria a prática de cartel no mercado de distribuição dos combustíveis. Em razão de tal fato, tramitaria perante o MM. Juízo da 3ª. Vara Federal de Sorocaba/SP a Ação Civil Pública nº 00000034-80.2000.4.09.6102, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da ANP, União Federal, Shell Brasil S.A.

(atual Raízen Combustíveis S.A.), Esso Brasileira de Petróleo Ltda. (atual Cosan Lubrificantes e Especialidade S.A.), Agip São Paulo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A., Texaco Brasil S.A., Produtos de Petróleo, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom). Os Representados relataram que, embora as distribuidoras fossem expressamente proibidas de serem sócias e/ou exercer atividade varejista, as referidas companhias controlariam externamente os postos de gasolina por meio de refinadas e monopolísticas modalidades contratuais e políticas comerciais. Informaram os Representados que à época da propositura da referida ação civil pública (03 de janeiro de 2000), as mencionadas companhias distribuidoras já detinham a enorme participação de mercado em todo o território brasileiro, consistente em 57,1% no volume de vendas da gasolina C, e que ao longo de 17 anos de tramitação da referida ação civil pública, suas participações aumentaram para 71,23%, considerando-se o ano de 2014. I.4. Dos Pedidos Por fim, requereram os Representados a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a produção de prova pericial econômica contábil, para confirmar a inocorrência por parte dos Representados de atos de infração de ordem econômica e a efetiva prática de atos infrativos por parte das companhias distribuidoras: Shell Brasil S.A.

(atual Raízen Combustíveis S.A.), Esso Brasileira de Petróleo Ltda. (atual Cosan Lubrificantes e Especialidade S.A.), Agip São Paulo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A., Texaco Brasil S.A., Produtos de Petróleo, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom). Os Representados requereram, também, a produção de prova testemunhal, apresentando a qualificação das seguintes pessoas: Quadro – Rol de Testemunhas Arroladas Representado Rol de Testemunhas Sincopetro MANUEL ENRIQUEZ GARCIA, brasileiro, economista, divorciado, portador da cédula de identidade tipo RG nº 2781918, cadastrado no CPF/MF sob o n° 065.519.398-72, domiciliado na rua Libero Badaró, 425, 140 andar, Centro, São Paulo/SP Sincopetro GESNER DE OLIVEIRA, brasileiro, economista, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, no 2081, cj. 32, São Paulo/SP, CEP. 01452-000. Sincopetro DANIEL ALEXANDRE MAGALHÃES, brasileiro, casado, gerente comercial, cadastrado no CPF/MF sob o n° 154.708.298-47, RG: 24.296.799-1, com endereço na Avenida Lidia Zanicheili Simareili, nº 601, Quinta do Vila Verde. Leme/SP, CEP. 13613-390. José Alberto Paiva Gouveia LUIZ ANTONIO BIAZOLLI, brasileiro, empresário, portador da Cédula de identidade de no 9.239.001-8, CPF: 032.688.388-63, com endereço na Rua Atibaia, 282, Perdizes, São Paulo/SP. José Alberto Paiva Gouveia ROGÉRIO C.

FAVELE, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG 17.695.905-1, com endereço na Rua Domingos da Fonseca, n° 34 o Parque da Moóca, São Paulo/SP. José Alberto Paiva Gouveia CLAUDIO DE ALMEIDA METELLO, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 3.712.507-2, CPF nº 205.297.408-34, com endereço na Via Expressa Mauri Sebastião Barufi, n° 10 - Centro, Jandira/SP, Cep: 06606-035. Fonte: Petição Sincopetro e José Alberto (Defesa) (0352159) II. ANÁLISE Feitas estas considerações, passa-se, inicialmente, a tecer alguns comentários sobre a denúncia apresentada pelos Representados para, posteriormente, analisar os pedidos de produção de prova suscitados. Cumpre ressalvar que o mérito da defesa apresentada, será abordada oportunamente, após a fase instrutória. II.1. Da Denúncia Apresentada pelos Representados Consoante o já abordado no relatório, os Representados apresentaram, na própria defesa (SEI nº 0352159), denúncia de suposta prática de cartel no mercado de distribuição de combustíveis, em face das pessoas jurídicas Shell Brasil S.A. (atual Raízen Combustíveis S.A.), Esso Brasileira de Petróleo Ltda. (atual Cosan Lubrificantes e Especialidade S.A.), Agip São Paulo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A., Texaco Brasil S.A., Produtos de Petróleo, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom).

Apresentaram cópia da citada ação civil pública, ajuizada em 03 de janeiro de 2000, pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio com o Sincopetro, juntamente com o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região (Recap), em face das supramencionadas empresas, da ANP e da União Federal, alegando que as mencionadas distribuidoras e o Sindicom estariam controlando a atividade varejista dos postos de gasolina, por meio de modalidades contratuais monopolistas e refinadas políticas comerciais. Ocorre que, embora tenham conhecimento dos fatos desde o ano 2000 (ano no qual a ação civil pública foi ajuizada), a denúncia foi apresentada pelos Representados somente no presente ano, 2017, na mesma petição de defesa de um processo administrativo já instaurado e com objeto delimitado. Logo, se verifica a inadequação da via eleita, pois a peça de defesa não se configura meio processual adequado para apresentação de denúncia. Ademais o escopo da denúncia apresentada em nada se relaciona com o objeto do presente processo administrativo, instaurado para averiguar os possíveis efeitos deletérios à concorrência provocados pelas declarações concedidas à imprensa sobre o aumento dos preços de combustíveis (Diesel e Gasolina), no ano de 2015, feitas pelo Sincopetro/SP e seu presidente, José Alberto Paiva Gouveia.

Desta maneira, recomenda-se aos Representados que apresentem a denúncia por meio de petição própria dirigida à Superintendência-Geral, anexando toda documentação necessária para comprovar os fatos alegados na denúncia. II.2. Do Pedido Genérico de Produção de Provas e da Prova Pericial Econômica Contábil A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse da Representada fossem apresentadas na forma disposta no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, segundo a qual a Representada deveria especificar as provas que pretendia fossem produzidas, denotando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. A partir disso, em sua defesa administrativa os Representados ofertaram pedido genérico de produção de provas, bem como prova pericial econômica contábil, e demonstrou interesse pela oitiva de testemunhas. Inicialmente, em atenção a tais pedidos, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 195 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), cabe a esta SG/CADE analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, in verbis: Art. 195.

Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/CADE analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no Processo Administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Diante disso, cumpre analisar os pedidos de provas feitos pela Representada. O pedido de provas ofertado é genérico, pois diz a Representada:

“Requer, a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a produção de prova pericial econômica contábil, para confirmar a inocorrência por parte dos peticionários de atos de infração de ordem econômica e, a efetiva prática de atos infrativos por parte das companhias distribuidoras dominadoras do mercado de combustíveis”. No que tange ao pedido de prova pericial econômica contábil, não se vislumbra como esta poderia auxiliar a elucidação dos fatos e tampouco quais arquivos contábeis seriam objeto de análise da perícia. Por este motivo, a fim de conhecer sua pertinência, recomenda-se que os Representados apresentem justificativa à produção da prova requerida, apontando claramente o seu objeto. Vale esclarecer que se o pedido for deferido, caberá aos Representados apresentarem o resultado da perícia a ser realizada sob suas próprias expensas por ser uma prova de seu interesse. Na ausência de justificativa plausível, o pedido de produção de prova deve ser indeferido de pronto. Ressalta-se ser assegurado à Representada o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. II.3. Oitiva de Testemunhas O Representado Sincopetro solicitou a oitiva de 3 (três) testemunhas e, da mesma maneira, foi solicitado pelo Representado José Alberto Paiva Gouveia a oitiva de outras 3 (três) testemunhas. Em conformidade com o Regimento Interno do CADE e da notificação emitida: Art. 187.

Do despacho que determinar a instauração do processo administrativo, deverão constar os seguintes elementos: IV - determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo legal e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. Também o artigo 450 do Novo Código de Processo Civil é claro quanto aos dados das testemunhas que devem ser apresentados: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. No que tange aos requisitos mínimos para que seja aceito o pedido de produção de prova testemunhal, verifica-se que os Representados observaram parcialmente os requisitos exigidos pelo Cade, pois a qualificação do Prof. Gesner de Oliveira, foi apresentada de maneira incompleta. Quanto às demais testemunhas arroladas e qualificadas, ressalta-se que cabe à autoridade, diante de incapacidade, impedimento e/ou suspeição, decidir sobre o depoimento destas. As testemunhas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do NCPC – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses constantes do referido diploma legal. Sendo, posteriormente, atribuído o valor que possam merecer (art.447, §§ 4° e 5º, NCPC). Art. 447.

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Além dos dados exigidos em Lei, os Representados devem justificar a necessidade da produção desse tipo de prova para evitar um ônus excessivo às pessoas que foram arroladas desnecessariamente como testemunhas, bem como para se evitar a utilização de recursos públicos com a produção de uma prova supérflua que em nada auxilia para a apuração dos fatos. Nesse sentido, o Poder Judiciário tem observado que muitas vezes o pedido de prova testemunhal visa tão somente protelar o regular trâmite dos processos. A experiência tem demonstrado que as partes vêm arrolando testemunhas que não auxiliam no deslinde das controvérsias, que estão domiciliadas no exterior, que estão em local de difícil acesso e até mesmo vêm provendo endereços incorretos ou inexistentes simplesmente para dificultar a intimação das testemunhas com o propósito de protelar o feito.

Diante de tais situações, os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que os magistrados possuem competência discricionária para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal quando esse se possui caráter meramente protelatório ou quando o pedido não se reveste dos requisitos mínimos exigidos em Lei. Por conseguinte, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal é perfeitamente cabível o indeferimento de produção de prova testemunhal quando esta se mostrar meramente protelatória, principalmente quando ausentes, incompletos ou equivocadamente preenchidos os requisitos mínimos para a sua autorização, ou quando a parte que as arrolou não tenha demonstrado a imprescindibilidade das mesmas para a apuração dos fatos. Não constam, na defesa, quaisquer justificativas acerca da importância de ouvir tais testemunhas, ou menção sobre em que medida tais depoimentos seriam úteis na elucidação dos fatos ora investigados. Os Representados limitaram-se, apenas, a indicar o nome das testemunhas. Portanto, sugere-se a notificação dos Representados para que, no prazo de 05 (cinco) dias justifiquem o motivo pelo qual requerem a produção de prova testemunhal. A falta de alguma das informações exigidas em Lei, bem como de justificativa para a necessidade de produção de prova testemunhal, resultará no indeferimento da produção desse tipo de prova.

Por fim, cabe informar aos Representados que eventuais oitivas se realizarão nesta Capital Federal, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente: Lei nº 9.784/1999 - “Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização”. Novo Código de Processo Civil - “Art. 217 Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”. (...) Art. 457 §3º A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias”. Resolução CADE nº 1, de 19 de maio de 2012 - “Art. 155 (...) § 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do CADE, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que as arrolou”. (grifos nossos) Por fim, vale ressaltar que se as provas testemunhais forem deferidas, as testemunhas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art.

447 do NCPC – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Caso seja de interesse dos Representados, estes também podem, facultativamente, trazer aos autos, declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. II.4. SG/CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução do processo, produza provas documentais que julgar necessárias, bem como as oitivas consideradas pertinentes, as quais serão designadas oportunamente. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se a notificação dos Representados para: Que no prazo de 05 (cinco) dias justifiquem os motivos pelos quais requerem a produção de prova testemunhal e da prova pericial econômica contábil, bem como de que forma essas provas poderão contribuir para o esclarecimento dos fatos investigados, sob pena de indeferimento do pedido; Que apresentem a qualificação completa do Prof. Gesner de Oliveira; Que apresentem a denúncia por meio de petição própria dirigida à Superintendência-Geral, anexando toda documentação necessária para comprovar os fatos alegados;

Alternativamente, caso seja do interesse dos Representados, estes podem trazer aos autos, no mesmo prazo acima assinalado, declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações que estas conhecem e que julgam importantes para o presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. O deferimento da produção de prova documental, sendo assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes do encerramento da instrução (cf. art. 195, §5º, do novo Regimento Interno do Cade); e O indeferimento dos demais pedidos genéricos de produção de provas admitidas em direito. [1] O instrumento de procuração outorgado pelos Representados Sincopetro e José Alberto Paiva Gouveia foi apresentado em 17 de maio de 2017 (SEI nº 0339129).

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