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CADE · Tribunal do CADE · 24/06/2022

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representados(as): Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Masarello, Jonas Reimer, Lineu Barbosa, Fernando Cesar Garcia, Wilson Roberto Leal de Lima, Eduardo Poffo, Reinaldo Geraldi, Daniel Contini Dallmann, João de Ávila Sousa, Marcelo Messias de Lima Pereira, Eduardo Schmidt Bauer, José Edmundo Krug, Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim, Manoel Martins Henriques, Regina Aparecida Magnabosco, Sandro Paulo Tonial, José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Israel Patrício, Paulo Antônio Vieira Pasetti, Tiago Carlos Reis, Edianez Bogo Floriano, Sergio Victor Olbrich, Joel D' Agostini, Alencar Felício Reis, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho Lima, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina, Auto Posto Amin Ltda., Posto Continental Ltda., Estação Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ: 03.353.006.0001-30, Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ: 03.353.006.0001-11), Postoville Ltda., Posto Aldi Ltda., Auto Posto Mercado Ltda., Auto Posto Olinda Ltda - ME, Posto Getúlio Ltda., Auto Posto JC Ltda., Auto Posto JC Ltda. (APA), Auto Posto Geraldi Ltda., Posto Padre Reus Ltda., Posto Graciosa Ltda., Posto Fátima Ltda., Posto Jeriva Ltda., Posto Bemer Ltda., Auto Posto Pirai Ltda., Posto Graciosa V Ltda (CNPJ: 84.708.437.0001-74), Posto Graciosa V Ltda. (CNPJ: 84.708.437/0007-54), Posto Guaíra Ltda., Posto de Combustíveis Valência Ltda., Posto Monza Ltda., Auto Posto Maranello Ltda., Auto Posto Modena Ltda., Auto Posto Bucarein Ltda., Auto Posto Bucarein Ltda. (Posto Brasville), Auto Posto São Benedito Ltda., Posto JA Ltda., Posto Z11 Ltda., AM Combustíveis Ltda., Posto Z10 Ltda., Posto LC Ltda., Posto Zandona Ltda., Auto Posto Ceolim Ltda., Auto Posto Prudente - Portico Ltda., Auto Posto Prudente Ltda., América Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Binário Ltda., Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Serra da Estrela Ltda., Auto Posto Floresta Ltda., Posto Aliança Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda., Alesat Combustíveis S/A Advogados: Alessandro Gruner, Demetrio Frederico Riffel Jorge, Gabriela Wentz Vieira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Hermes Nereu Oliveira, Marcelo Machini, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Oliveira Callado, Carlos Janilson Rego de Freitas, Aline Palhares, Paulo Teixeira Morínigo, Amazonas Francisco do Amaral, Renato Oliveira de Azevedo, Murilo Francisco do Amaral, Danielly Carvalho Pacheco, Alam Mafra, Caroline Carlesso, Beno Fraga Brandão, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Bruno de Luca Drago, Ana Malard Velloso, Neide Teresinha Malard, Sérgio Schulze, Sandro Paulo Tonial, Carolline Akie Jojima Tavarnaro Demathé, Bernardo Linhares Marchesini, Andre Luis Bettega Joaquim e outros. Terceiro Interessado: Maurício Melhim Abou Rejaile Advogados: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri e Ângela Ramos Pinheiro Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado Assunto: Pedido de Reapreciação

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SEI/CADE - 1079621 - Voto Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representados(as): Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Masarello, Jonas Reimer, Lineu Barbosa, Fernando Cesar Garcia, Wilson Roberto Leal de Lima, Eduardo Poffo, Reinaldo Geraldi, Daniel Contini Dallmann, João de Ávila Sousa, Marcelo Messias de Lima Pereira, Eduardo Schmidt Bauer, José Edmundo Krug, Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim, Manoel Martins Henriques, Regina Aparecida Magnabosco, Sandro Paulo Tonial, José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Israel Patrício, Paulo Antônio Vieira Pasetti, Tiago Carlos Reis, Edianez Bogo Floriano, Sergio Victor Olbrich, Joel D' Agostini, Alencar Felício Reis, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho Lima, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina, Auto Posto Amin Ltda., Posto Continental Ltda., Estação Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ: 03.353.006.0001-30, Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ: 03.353.006.0001-11), Postoville Ltda., Posto Aldi Ltda., Auto Posto Mercado Ltda., Auto Posto Olinda Ltda - ME, Posto Getúlio Ltda., Auto Posto JC Ltda., Auto Posto JC Ltda. (APA), Auto Posto Geraldi Ltda., Posto Padre Reus Ltda., Posto Graciosa Ltda., Posto Fátima Ltda., Posto Jeriva Ltda., Posto Bemer Ltda., Auto Posto Pirai Ltda., Posto Graciosa V Ltda (CNPJ:

84.708.437.0001-74), Posto Graciosa V Ltda. (CNPJ: 84.708.437/0007-54), Posto Guaíra Ltda., Posto de Combustíveis Valência Ltda., Posto Monza Ltda., Auto Posto Maranello Ltda., Auto Posto Modena Ltda., Auto Posto Bucarein Ltda., Auto Posto Bucarein Ltda. (Posto Brasville), Auto Posto São Benedito Ltda., Posto JA Ltda., Posto Z11 Ltda., AM Combustíveis Ltda., Posto Z10 Ltda., Posto LC Ltda., Posto Zandona Ltda., Auto Posto Ceolim Ltda., Auto Posto Prudente - Portico Ltda., Auto Posto Prudente Ltda., América Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Binário Ltda., Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Serra da Estrela Ltda., Auto Posto Floresta Ltda., Posto Aliança Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda., Alesat Combustíveis S/A Advogados:

Alessandro Gruner, Demetrio Frederico Riffel Jorge, Gabriela Wentz Vieira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Hermes Nereu Oliveira, Marcelo Machini, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Oliveira Callado, Carlos Janilson Rego de Freitas, Aline Palhares, Paulo Teixeira Morínigo, Amazonas Francisco do Amaral, Renato Oliveira de Azevedo, Murilo Francisco do Amaral, Danielly Carvalho Pacheco, Alam Mafra, Caroline Carlesso, Beno Fraga Brandão, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Bruno de Luca Drago, Ana Malard Velloso, Neide Teresinha Malard, Sérgio Schulze, Sandro Paulo Tonial, Carolline Akie Jojima Tavarnaro Demathé, Bernardo Linhares Marchesini, Andre Luis Bettega Joaquim e outros. Terceiro Interessado: Maurício Melhim Abou Rejaile Advogados: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri e Ângela Ramos Pinheiro Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado Assunto: Pedido de Reapreciação VOTO - CONSELHEIRA LENISA RODRIGUES PRADO VERSÃO PÚBLICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 01.10.2015, por meio do Despacho SG/Cade nº 34/2015 (SEI 0115555), para apurar infrações contra a ordem econômica nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis da cidade de Joinville/SC. As condutas receberam enquadramento no art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, incisos I, II, IV, IX e X, da Lei nº 12.529/2011.

O Processo foi julgado em 12 de maio de 2021, na 177ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0906713), e em 04 de junho de 2021 o Auto Posto Floresta LTDA e a Sra. Cyntia de Castro de Carvalho Lima (em conjunto “Representadas”) apresentaram tempestivamente o pedido de Reapreciação ora em análise (SEI 0922018). O RICADE regula os pedidos de reapreciação da seguinte forma: “Art. 223. A decisão plenária que rejeitar o ato de concentração econômica, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica ou que aplicar sanção processual incidental, poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável. Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente. A leitura da petição que contém o pedido de reapreciação evidencia que essa manifestação não se faz acompanhada de nenhum fato ou documentos novos; não há qualquer indicação da novidade indispensável para o conhecimento do pedido. São juntadas quatro certidões (SEI 0922019) em que constam que não há processos cíveis ou criminais contra a Sra. Cyntia.

Não é possível considerar tais elementos, fatos novos ou documentos que vieram ao conhecimento das Requerentes após a data do julgamento ou que anteriormente estavam impedidos de fazer uso, nos termos do parágrafo único do art. 223 acima transcrito. A inexistência de condenação penal ou civil, inclusive, já havia sido abordada anteriormente pelas Representadas em outras manifestações[1] . No recurso ora analisado, as Representadas trazem alegações idênticas às apresentadas em sede de defesa, quais sejam: (i) inexistência de provas contra as Representadas, (ii) supostas falhas na Nota Técnica da Superintendência Geral, (iii) ausência de menção dos recorrentes na ação penal denunciada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, entre outros pontos que já foram discutidos amplamente no julgamento do caso. Assim sendo, o pedido de Reapreciação não traz documento ou elemento novo ao processo, sendo mera reiteração de alegações já exaustivamente enfrentadas pelo Tribunal, tratando-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de mérito pelas Representadas. Considerando que os dispositivos pertinentes impõem o cumprimento de requisitos não atendidos pelo Peticionante, eis que não há fatos/documentos novos que fundamentem a reapreciação submetida a este Tribunal, indefiro liminarmente o Pedido de Reapreciação apresentado por Auto Posto Floresta Ltda e Cyntia de Castro de Carvalho Lima, com base no RICADE, em seu art. 225, inciso II.

lENISA RODRIGUES PRADO Conselheira (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] SEI 0200321; 0200722

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