CADE · Tribunal do CADE · 25/05/2021
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0905425 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 (relacionado aos apartados de acesso restrito nº 08700.004397/2015-18 e 08700.000307/2018-62) Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representados(as):
Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Mascarello, Jonas Reimer, Lineu Barbosa, Fernando Cesar Garcia, Wilson Roberto Leal de Lima, Eduardo Poffo, Reinaldo Geraldi, Daniel Contini Dallmann, João de Ávila Sousa, Marcelo Messias de Lima Pereira, Eduardo Schmidt Bauer, José Edmundo Krug, Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim, Manoel Martins Henriques, Regina Aparecida Magnabosco, Sandro Paulo Tonial, José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Israel Patrício, Paulo Antônio Vieira Pasetti, Tiago Carlos Reis, Edianez Bogo Floriano, Sergio Victor Olbrich, Joel D´Agostini, Alencar Felício Reis, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho Lima, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina, Auto Posto Amin Ltda, Posto Continental Ltda, Estação Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-30), Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-11), Postoville Ltda, Posto Aldi Ltda, Auto Posto Mercado Ltda, Auto Posto Olinda Ltda-ME, Posto Getulio Ltda, Auto Posto JC Ltda, Auto Posto JC Ltda (APA), Auto Posto Geraldi Ltda, Posto Padre Reus Ltda, Posto Graciosa Ltda, Posto Fátima Ltda, Posto Jariva Ltda, Posto Bemer Ltda, Auto Posto Pirai Ltda, Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0001-74), Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0007-6), Posto Guaíra Ltda, Posto de Combustíveis Valência Ltda, Posto Monza Ltda, Auto Posto Maranello Ltda, Auto Posto Modena Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda (Posto Brasville), Auto Posto São Benedito Ltda, Posto JA Ltda, Posto Z11 Ltda, AM Combustíveis Ltda, Posto Z10 Ltda, Posto LC Ltda, Posto Zandona Ltda, 3Auto Posto Ceolim Ltda, Auto Posto Prudente - Portico Ltda, Auto Posto Prudente Ltda, América Comercio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Binário Ltda, Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Serra da Estrela Ltda, Auto Posto Floresta Ltda, Posto Aliança Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda e Alesat Combustíveis S.A.
Advogados(as): Alessandro Gruner, João Eduardo Demathé, Demetrio Frederico Riffel Jorge, Gabriela Wentz Vieira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Hermes Nereu Oliveira, Elton Abreu Cobra, Marcelo Machini, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Oliveira Callado, Carlos Janilson Rego de Freitas, Aline Palhares, Paulo Teixeira Morínigo, Amazonas Francisco do Amaral, Renato Oliveira de Azevedo, Danielly Carvalho Pacheco, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Sandro Paulo Tonial, Caroline Carlesso, Beno Brandão e outros. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VOGAL - CONSELHEIRA Paula Farani de Azevedo Silveira VERSÃO PÚBLICA Única voto Apresento esta manifestação em voto-vogal para proceder ao aditamento de certos itens do dispositivo do voto-vista (SEI 0793327) que prolatei na 158ª Sessão Ordinária de Julgamento, em espírito de colegialidade e no intuito de facilitar a composição do quórum para resultado final do julgamento. Após conhecer e analisar os argumentos apresentados pelos Conselheiros Sérgio Ravagnani e Luiz Hoffmann em seus votos, acato parcialmente seus fundamentos e retifico meu posicionamento quanto aos seguintes Representados, nos seguintes termos: Em relação aos Representados Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ 03.353.006/0002-11) e Auto Posto JC Ltda.
(CNPJ 04.333.046/0005-07), retifico meu posicionamento prévio e acompanho o entendimento dos Conselheiros pelo arquivamento, tendo em vista que eu havia aplicado multas tanto à matriz quanto às filiais; Em relação ao Representado Posto Continental Ltda. e Auto Posto JC Ltda. (CNPJ 04.333.046/0001-83), igualmente acato o entendimento dos Conselheiros e voto pelo arquivamento, em razão da desconstituição irregular da personalidade jurídica; Em relação ao Representado Fernando César Garcia, mantenho o posicionamento pela condenação e acompanho a dosimetria proposta pelo Conselheiro Luiz Hoffmann; Em relação ao Representado Marcelo Messias de Lima, acompanho o posicionamento dos Conselheiros Sérgio Ravagnani e Luiz Hoffmann pela exclusão do polo passivo; e, por fim, Em relação ao Representado Lineu Barbosa, mantenho a decisão pela condenação e acompanho a proposta de dosimetria submetida pelo Conselheiro Sérgio Ravagnani. No que tange ao Representado Lineu Barbosa, compreendo que a metodologia de multa aplicada pelo Conselheiro Sérgio Ravagnani aproxima-se da minha proposta, por também incorporar a multa que seria aplicada à empresa. No entanto, faço aqui a ressalva de que a utilização de dados relativos à capacidade de pagamento da pessoa física deve se ater aos critérios elencados no artigo 45 da Lei 12.529/2011 e não deve ser usado como critério de estipulação da multa-base.
Não obstante, parabenizo o Conselheiro Sérgio por trazer mais uma discussão nova e relevante para a atenção deste Conselho. Dispositivo Considerando o aditamento realizado por meio desta manifestação em voto-vogal, voto: Pela condenação dos seguintes Representados ao pagamento das multas indicadas, pela prática das infrações contra a ordem econômica previstas no art. 36, inciso I, e seu § 3º, I, “a”, e IV, da Lei n° 12.529/2011: Luiz Antônio Amin – R$ 253.111,00 (duzentos e cinquenta e três mil cento e onze reais); Auto Posto Amin Ltda. – R$ 1.406.172,00 (um milhão quatrocentos e seis mil cento e setenta e dois reais); Juvino Luiz Capello – R$ 973.539,00 (novecentos e setenta e três mil quinhentos e trinta e nove reais); Estação Comércio de Combustíveis Ltda. – R$ 1.095.320,00 (um milhão noventa e cinco mil trezentos e vinte reais); Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ 03.353.006/0001-30) – R$ 2.395.172,00 (dois milhões trezentos e noventa e cinco mil cento e setenta e dois reais); Scherly Magnabosco Mascarello – R$ 499.602,00 (quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e dois reais); Postoville Ltda. – R$ 2.775.571,00 (dois milhões setecentos e setenta e cinco mil quinhentos e setenta e um reais); Eduardo Poffo – R$ 767.251,00 (setecentos e sessenta e sete mil duzentos e cinquenta e um reais); Posto Guaíra Ltda. – R$ 2.918.253,76 (dois milhões novecentos e dezoito mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos); Posto de Combustíveis Valência Ltda.
– R$ 1.877.070,34 (um milhão oitocentos e setenta e sete mil, setenta reais e trinta e quatro centavos); Pela condenação do Representado Lineu Barbosa Villar, nos termos do voto-vista do Conselheiro Sérgio Ravagnani, ao pagamento de multas nos valores de: I - R$ 1.012.481,45 (hum milhão doze mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), pela prática das infrações à ordem econômica tipificadas no art. 36, inciso I, e seu § 3º, I, “a” da Lei nº 12.529/2011 e nos termos do art. 37, inciso I da referida lei, em razão da desconsideração da personalidade jurídica do Posto Continental Ltda.; II - R$ 151.872,22 (cento e cinquenta e um mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), pela prática das infrações à ordem econômica tipificadas no art. 36, inciso I, e seu § 3º, I, “a” da Lei nº 12.529/2011 e nos termos do art. 37, inciso III da referida lei, na condição de administrador do Posto Continental Ltda.; III - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela prática das infrações à ordem econômica tipificadas no art. 36, inciso I, e seu § 3º, II da Lei nº 12.529/2011 e nos termos do art. 37, inciso III da referida lei, na condição de presidente do Sindipetro. Pela condenação dos seguintes Representados ao pagamento das multas indicadas, pela prática de infração contra a ordem econômica tipificada no art. 36, inciso I, e seu § 3º, I, “a”, da Lei nº 12.529/2011: Jonas Reimer – R$ 800.057,00 (oitocentos mil e cinquenta e sete reais); Posto Aldi Ltda.
– R$ 3.049.317,00 (três milhões quarenta e nove mil e trezentos e dezessete reais); Auto Posto Mercado Ltda. – R$ 549.814,00 (quinhentos e quarenta e nove mil oitocentos e quatorze reais) Auto Posto Olinda Ltda. – R$ 879.581,00 (oitocentos e setenta e nove mil quinhentos e oitenta e um reais); Posto Getúlio Ltda. – R$ 1.235.980,00 (um milhão duzentos e trinta e cinco mil novecentos e oitenta reais); Jacqueline Ceolim – R$ 341.695,00 (trezentos e quarenta e um mil seiscentos e noventa e cinco reais); Emerson Ceolim – R$ 341.695,00 (trezentos e quarenta e um mil seiscentos e noventa e cinco reais); Auto Posto Ceolim Ltda. – R$ 2.628.423,00 (dois milhões seiscentos e vinte oito mil quatrocentos e vinte e três reais); Reinaldo Geraldi – R$ 278.848,00 (duzentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e oito reais); Auto Posto Geraldi Ltda. – R$ 1.038.658,00 (um milhão trinta e oito mil e seiscentos e cinquenta e oito reais); Posto Padre Reus Ltda. – R$ 1.106.329,00 (um milhão cento e seis mil trezentos e vinte e nove reais); Daniel Contini Dallmann – R$ 694.522,00 (seiscentos e noventa e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais); Posto Monza Ltda. – R$ 2.055.397,00 (dois milhões cinquenta e cinco mil trezentos e noventa e sete reais); Auto Posto Maranello Ltda. – R$ 2.071.457,00 (dois milhões setenta e um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais); Auto Posto Modena Ltda. – R$ 1.215.628,00 (um milhão duzentos e quinze mil seiscentos e vinte e oito reais);
Wilson Roberto Leal de Lima – R$ 142.391,00 (cento e quarenta e dois mil trezentos e noventa e um reais); José Edmundo Krug – R$ 146.020,00 (cento e quarenta e seis mil e vinte reais); Auto Posto São Benedito Ltda. – R$ 1.123.233,00 (um milhão cento e vinte e três mil duzentos e trinta e três reais); Cyntia de Castro de Carvalho Lima – R$ 137.740,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos e quarenta reais); e Auto Posto Floresta Ltda. – R$ 1.059.545,34 (um milhão cinquenta e nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); Pela condenação das seguintes Representadas ao pagamento das multas indicadas, pela prática de infração contra a ordem econômica tipificada no art. 36, inciso I, e seu § 3º, II da Lei nº 12.529/2011. Ipiranga Produtos de Petróleo – R$ 16.375.104,00 (dezesseis milhões trezentos e setenta e cinco mil e cento e quatro reais); Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. – R$ 4.725.163,00 (quatro milhões setecentos e vinte e cinco mil cento e sessenta e três reais); Pela condenação do Representado Fernando Cesar Garcia, pela conduta tipificada no art. 36, I, § 3º, I, “a” da Lei 12.529/2011, com a desconsideração da personalidade jurídica do Auto Posto JC Ltda. (CNPJ 04.333.046/0001-83), nos termos do voto-vista do Conselheiro Luiz Hoffmann, ao pagamento de multa no valor de R$ 950.630,21 (novecentos e cinquenta mil e seiscentos e trinta reais e vinte e um centavos);
Pela condenação do Representado Sandro Paulo Tonial ao pagamento de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 36, inciso I, e seu § 3º, II e IV da Lei nº 12.529/2011. Pela condenação dos seguintes Representados ao pagamento das multas indicadas, pela prática de conduta anticompetitiva tipificada no art. 36, inciso I, e seu § 3º, II da Lei nº 12.529/2011. José Augusto Figueiredo – R$ 100.000,00 (cem mil reais); Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Santa Catarina/SC (Sindipetro) – R$ 679.739,22 (seiscentos e setenta e nove mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos); Paulo Antonio Vieira Pasetti – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Sérgio Victor Olbrich – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Israel Patrício – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e Pelo arquivamento do processo, nos termos apresentados pelos votos-vistas dos Conselheiros Sérgio Ravagnani e Luiz Hoffmann, em relação aos seguintes Representados: Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ 03.353.006/0002-11) Auto Posto JC Ltda. (CNPJ 04.333.046/0001-83) – R$ 1.709.399,81 (um milhão setecentos e nove mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos); Auto Posto JC Ltda. (CNPJ 04.333.046/0005-07) – R$ 1.709.399,81 (um milhão setecentos e nove mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos); Posto Continental Ltda. – R$ 1.012.481,00 (um milhão doze mil e quatrocentos e oitenta e um reais);
Pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados, tendo em vista o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação, conforme disposto no art. 85, §§ 9º e 10, da Lei n° 12.529/2011: João Ávila Sousa; Posto Graciosa V Ltda.; Posto Bemer Ltda.; Auto Posto Fátima Ltda.; Posto Graciosa Ltda.; Posto Jarivá Ltda.; e Auto Posto Piraí Ltda. Pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados, desde que sejam cumpridas integralmente as obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, conforme disposto no art. 85, §§ 9º e 10, da Lei n° 12.529/2011: Jorge Zandoná; Elias Antonio Piva; AM Combustíveis Ltda; Posto LC Ltda; Posto JA Ltda; Posto Z10 Ltda; Posto Zandoná Ltda; e Posto Z11 Ltda. Pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados, por insuficiência de provas: Dagoberto Azevedo Bueno Filho; Edianez Bogo Floriano; Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda; Tiago Carlos Reis; Alencar Felício Reis; Auto Posto Serra da Estrela; Joel D'Agostini; Posto Aliança Ltda. Eduardo Schmidt; Auto Posto Bucarein Ltda Posto Brasville; Manoel Martins Henriques; Auto Posto Prudente-Pórtico Ltda.; Auto Posto Prudente Ltda.; América Comércio de Combustíveis Ltda; Regina Aparecida Magnabosco; Auto Posto Binário Ltda; e Alesat Combustíveis S.A;
Pela exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo do Representado Marcelo Messias de Lima Pereira, por ilegitimidade passiva, nos termos apresentados pelos votos-vistas dos Conselheiros Sérgio Ravagnani e Luiz Hoffmann. É o voto. Brasília, 12 de maio de 2021 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira (assinado eletronicamente)
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