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CADE · Tribunal do CADE · 19/03/2018

Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.002673/2007-51

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0455407 - Voto Processo Administrativo nº 08012.002673/2007-51 Representante: Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças (ANFAPE) Representados: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda, Fiat Automóveis S.A, Ford Motor Company Brasil Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Renata Foizer Silva, Lauro Celidonio Neto, Polliana Libório, Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Schmitt e outros. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto-vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VOGAL VERSÃO ÚNIca Da introdução Trata-se de Processo Administrativo instaurado em desfavor das Representadas Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. (“Volkswagen”); Fiat Automóveis S.A., atualmente FCA Fiat Chrysler Brasil Ltda. (“Fiat”); e Ford Motor Company Brasil Ltda. (“Ford”), decorrente de Representação proposta pela Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças (“Anfape”). O objeto do presente processo administrativo consiste na análise de suposto abuso de direito de propriedade industrial por parte das montadoras representadas ao imporem registros de desenho industrial sobre autopeças de reposição com vistas a impedir os fabricantes independentes de autopeças (FIAPs) a atuar no respectivo mercado secundário. Em sede de defesa, as Representadas argumentam, em suma, que (1) o lucro extra de produção e de venda é inerente ao monopólio temporário concedido legalmente pelo Estado (INPI);

(2) a proteção ao desenho industrial foi opção legislativa (CF/88 e LPI) e é respaldada pelo Poder Judiciário; (3) as montadoras fazem uso regular do seu direito; (4) não há previsão legal que distingue o direito da PI entre mercados (foremarket e aftermarket); (5) o Cade não pode rever políticas públicas em sede de PAS; (6) o Cade gerará incerteza jurídica se: (a) condenar empresas que seguem a lei e (b) apoiar aqueles que agem ilegalmente. Do mérito No mérito, as razões de decidir encontram-se presentes no arquivo em anexo, em formato PDF, constante do documento SEI nº 0455408. Do dispositivo Em razão do exposto, determino: O arquivamento deste PA, com respeito às três montadoras representadas, tendo em vista que não há respaldo fático ou normativo para a condenação. A cessação de conduta por parte dos Fabricantes Independentes de Autopeças representados pela Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças – Anfape. O encaminhamento deste voto ao INPI, para que a instituição analise a possibilidade de revisar o tempo máximo de vigência de registros de desenho industrial para 15 anos, tendo em vista os períodos mínimos estipulados no acordo TRIPs e os prazos máximos adotados pelos Estados Unidos, país benchmark em inovação.

O encaminhamento deste voto à SEAE/MF para que a instituição analise a possibilidade de revisão da LPI, especificamente quanto à possibilidade de o RDI não ser aplicável para o aftermarket, em linha com a prática de diversos países, e quanto aos períodos máximos de vigência das RDIs (art 108 LPI) para o foremarket, considerando, inclusive, o local em que houve o investimento em inovação. A ideia seria sugerir alteração legislativa, pelo Congresso Nacional, por meio da advocacia da concorrência. Este é o voto. Brasília, 14 de março de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira

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