CADE · Superintendência-Geral · 23/07/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004085/2018-57
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004085/2018-57
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SEI/CADE - 0502766 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 19/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração: nº 08700.004085/2018-57 Requerentes: Suzano Papel e Celulose S.A. e Fibria Celulose S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Vinicius Marques de Carvalho, Amadeu Ribeiro, Caio Mario da Silva Pereira Neto e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Suzano Papel e Celulose S.A. e Fibria Celulose S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel; Cultivo de eucalipto; Extração de madeira em florestas plantadas; Fabricação de papel; e Administração da infraestrutura portuária. Procedimento ordinário. Pedidos de intervenção de terceiro interessado. Deferimento parcial. I. AS REQUERENTES I.1. Suzano Papel e Celulose S.A. (“Suzano”) A Suzano é uma companhia de capital aberto controlada pela Suzano Holding S.A, integrante do Grupo Suzano. A empresa atua nos setores de papel e celulose, e apresenta um portfólio de produtos relacionados a (i) fabricação, comércio, importação e exportação de celulose, celulose tipo fluff, papel e de outros produtos oriundos da transformação de essências florestais; (ii) cultivo e exploração de florestas de eucalipto; (iii) comercialização de madeira; e (iv) geração e comercialização de energia elétrica. O Grupo Suzano, por meio de suas subsidiárias e investidas, também atua nos seguintes setores: (i) transporte (transporte marítimo e carga e descarga);
(ii) desenvolvimento imobiliário e administração de bens imóveis; (iii) desenvolvimento de software; e (iv) corretagem de seguros, resseguros e gerenciamento de riscos. I.2. Fibria Celulose S.A. (“Fibria”) A Fibria é uma companhia de capital aberto cujos acionistas controladores são BNDES Participações S.A. e Votorantim. A empresa atua no mercado de celulose e tem atividades relacionadas a (i) fabricação, comércio e exportação de celulose; (ii) formação e a exploração de florestas; (iii) operação de terminais portuários; e (iv) geração e comercialização de energia elétrica. A Votorantim concentra suas operações nos setores de (i) produção de cimento; (ii) mineração e metalurgia; (iii) siderurgia (Argentina e Colômbia, somente) (iv) geração e comercialização de energia; (v) produção de papel e celulose (unicamente por meio da Fibria e da Veracel); (vi) produção de suco de laranja; e (vii) atividades de instituição financeira. II. A OPERAÇÃO A Operação Proposta consiste na combinação das operações e bases acionárias de Fibria e Suzano, mediante a realização de reorganização societária que resultará na conversão da Fibria em subsidiária integral da Suzano. A Operação será implementada mediante a execução das etapas previstas no Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Fibria pela Newco, seguida da Incorporação da Newco pela Suzano Papel e Celulose.
A Operação ocasionará sobreposições horizontais entre as atividades exercidas pelas Requerentes nos mercados de: (i) atividade florestal; (ii) comercialização de madeira, (iii) produção e comercialização de celulose; e (iv) geração e comercialização de energia elétrica. Também se verificam as seguintes integrações verticais: (i) atividade florestal e produção de celulose, exercidas por ambas as Requerentes; (ii) produção de celulose da Fibria e produção de papel da Suzano1; (iii) exportação de celulose da Suzano e operação de terminais portuários da Fibria; e (iv) geração e consumo de energia elétrica, utilizada por ambas em todas as suas atividades produtivas e a relação vertical potencial entre as atividades de (v) exportação de papel da Suzano e operação de terminais portuários da Fibria. III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 158 do Regimento Interno do Cade (“RICade”). Segundo tal dispositivo, o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deve ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. A International Paper do Brasil Ltda. (“IP”) e a RGE PTE LTD. (“RGE”) apresentaram seus pedidos de intervenção em 18.07.2018.
Considerando que o edital foi publicado em 03.07.2018, verifica-se que ambos os pedidos foram realizados dentro do prazo estabelecido no artigo 158 do RICade. III.1. International Paper do Brasil Ltda. (“IP”) A IP informou que as Requerentes possuem significativa relevância no país, fazendo-se necessária uma análise detida quanto aos efeitos da Operação no mercado nacional – principalmente nos segmentos de celulose, papel de imprimir e escrever, atividade florestal e embalagens, nas quais atua a IP. Informa a IP que as suas atividades podem ser afetadas pela Operação, expressando-se nos seguintes termos: "Uma vez que as atividades da IP, inclusive sua relação com a Fibria no município de Três Lagoas (MS) (Chamflora), podem ser afetadas pela Operação, tem a IP legítimo interesse, nos termos do citado art. 158 do RICADE, para se habilitar no presente procedimento, razão pela qual, se requer, para os devidos fins de direito, sua admissão como terceira interessada." Adicionalmente, a IP solicita a juntada posterior de eventuais documentos e informações que possam colaborar com a instrução do presente Ato de Concentração. III.2. RGE PTE LTD. (“RGE”) A RGE é uma sociedade constituída e registrada sob as leis de Singapura. A empresa integra um grupo econômico que atua como concorrente das Requerentes tanto no Brasil quanto no exterior, tendo reportado, assim, interesse em acompanhar a análise do Ato de Concentração em epígrafe.
A RGE argumentou que, para possibilitar o adequado exercício de seu direito, seria imprescindível a apresentação, pelas Requerentes, de dados e informações originalmente suprimidos na versão pública do formulário de notificação – particularmente, algumas respostas assinaladas nas Etapas VI, VII, VIII e IX do referido documento. Desse modo, a empresa solicitou à esta SG que, à luz dos preceitos da publicidade assegurados pelo artigo 93 do RICade, determinasse a divulgação de tais dados e informações, dado que, somente após tal providência, estaria a RGE apta a verificar os impactos do presente Ato de Concentração. IV. CONCLUSÃO Quanto à legitimidade para figurar como terceiro interessado no presente processo, verifica-se que a RGE e a IP figuram como concorrente e cliente das Partes respectivamente – constituindo-se, a princípio, agentes potencialmente afetados pela presente Operação. Entretanto, observa-se que a RGE não trouxe aos autos maiores fundamentações e justificativas que pudessem corroborar o seu legítimo interesse em habilitar-se como terceiro interessado. Na petição apresentada, a empresa limitou-se a identificar-se como um concorrente das Partes no Brasil e no mercado externo.
A RGE alegou não ser capaz de apresentar maiores informações que pudessem indicar, de forma inequívoca, a maneira pela qual seria afetada pelo Ato de Concentração em apreço, afirmando que o exercício de seu direito estaria prejudicado pelo excesso de confidencialidade presente no formulário de notificação elaborado pelas Partes. Registre-se que esta SG não constatou quaisquer inconformidades cometidas pelas Requerentes quanto às informações apontadas como confidenciais no formulário de notificação da presente Operação, estando o referido documento em consonância com as previsões de acesso restrito, conforme os artigos 92 a 95 do RICade. De todo modo, faz-se oportuno assinalar que, contrariamente ao afirmado pela empresa, a RGE não estaria impedida de trazer aos autos informações fundamentadas sobre a legitimidade de sua habilitação como interessado, dado a sua condição de efetiva concorrente das Partes, detendo o conhecimento de mercado necessário para fundamentar de forma precisa a legitimidade de sua solicitação, caso haja. Por outro lado, entende esta SG que, a princípio, os interesses do IP podem de fato ser afetados por esta operação e pela decisão a ser adotada pelo Cade, dado que a relação que a empresa alegou possuir com uma das Partes corrobora este entendimento, que foi apresentado de forma fundamentada. Desse modo, a petição se enquadra no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, e cabe o deferimento da participação do referido peticionário.
Diante do exposto, sugere-se o indeferimento do pedido de intervenção da RGE e o deferimento do pedido de intervenção formulado pela IP, assim como a concessão do prazo de 15 dias (contados a partir do prazo final para entrada como terceiro interessado) para apresentação de documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações realizadas pela IP, conforme parágrafo 4º do art. 158 do RICade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral
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