CADE · Tribunal do CADE · 10/08/2018
Estacionamento de Veículos
Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0510945 - Voto Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79 Representante: SDE ex officio. Representados: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A., Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP, JLN-Estacionamento Ltda. (Multipark), Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda., Rod Estacionamento Ltda. – EPP; Zig Park Estacionamentos Ltda., Carlos Eduardo Soares Brandão, Emilio Sanches Salgado Junior, Helio Francisco Alves Cerqueira, João Batista Gonçalves Neto, Marcelo Alvim Gait, Marcelo Mansur Murad, Marcelo Oliveira Alves, Márcio Augusto Tabet, Marco Antônio de Oliveira Jorge, Marcos Iasi Brandão, Murillo Cozza Alves Cerqueira, Nilton Stellin Bagattini, Paulo Fernando Zillo, Ricardo Zylberman, Roberto Andrea Naman, Rogério Apovian e Sergio Morad. Advogados: Barbara Rosenberg, Daniella Coelho A. F. de Vasconcellos, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Priscila Brólio Gonçalves, Aurélio Marchini Santos, Jéssica de Pinho Affonso, Fabio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Olavo Zago Chinaglia, Rodrigo Alberto Correia da Silva, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Luciano Inácio de Souza, Fabio Francisco Beraldi, Andre Alencar Porto, Eduardo Caminati Anders, José Marcio Cerqueira Gomes e outros. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Voto-Vogal:
Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO APENAS VERSÃO PÚBLICA EMENTA:Processo Administrativo. Cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação dos serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP. Provas indiretas. Arquivamento. Dos Fatos Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência Geral - SG - em 11 de setembro 2014 para apurar suposto cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação dos serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP. Foram identificados indícios de que os Representados teriam celebrado acordos com a finalidade de fixar preços e condições de prestação de serviço, bem como de dividir clientes e o mercado em questão, utilizando-se da estratégia de apresentação de propostas de cobertura em contratações privadas. As práticas são enquadráveis nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I e III, da Lei n° 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011.
Em 09 e maio de 2018, na 123ª Sessão Ordinária de Julgamento, Após o voto da Relatora, Conselheira Cristiane Alkmin, sugerir o arquivamento do processo para todos os Representados, por ausência de provas robustas da prática de infrações à ordem econômica, a Conselheira Polyanna Vilanova pediu vista dos autos, trazendo-o nesta sessão de hoje com uma proposta parcialmente divergente, no sentido de se condenar as empresas Rod Estacionamentos Ltda e Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda pela prática de cartel na concorrência privada para a exploração do estacionamento do CENU, conduta enquadrada no art. art. 36, incisos I e III, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘d’ da Lei nº 12.529/2011. Do Mérito Em primeiro lugar, destaco que vou me ater, neste voto, à análise do conjunto probatório referente à licitação do CENU, objeto de discordância no presente processo, uma vez que concordo com o encaminhamento uniforme em relação aos demais representados. No ponto em que há divergência, já adianto que acompanharei a Conselheira-Relatora, pelas razões adiante alinhavadas. Já deixei claro ao longo de algumas manifestações neste Plenário que a avaliação do conjunto probatório é tema de grande importância no julgamento de processos administrativos com caráter sancionador. Por isso, busquei realizar uma análise coerente com a posição por mim externada em casos anteriores, tais como dos denominados carteis de embalagens[1] e de manutenção predial[2].
Desse modo, passando à análise específica do caso, considero o conjunto probatório em relação à Representada Net Park e a seu Diretor Comercial Roberto Naman insuficiente para ensejar a condenação das aludidas partes, visto que a quase totalidade das provas que a mencionam são indiretas. Tratam-se de registros telefônicos e de torpedos sem que exista o acesso ao conteúdo das ligações ou mensagens, ou e-mails que fazem menção a supostas participações da Net Park e na formulação do suposto conluio, sem corroboração por outros elementos probatórios. Parece-me frágil condenar sem indícios mais concretos de uma atuação efetivamente concertada. Nesse sentido, no que toca a licitação do CENU, acredito que a única prova mais sensível referente à licitação é um e-mail enviado por Marcio Tabet (ROD) para Nilton Bagattini (APS/AllPark) em 12 de agosto de 2012. Cuida-se de uma das únicas provas que são diretas concernentes a tal licitação. Embora o e-mail comprove o compartilhamento do edital da licitação em questão, o restante do conjunto probatório dos autos, em minha opinião, não reúne indícios robustos para, de fato, concluir que pela colusão. Conforme externado pela Conselheira Relatora, no referido e-mail Marcio Tabet (ROD) não dá sequer indicativo de que enviaria lance de cobertura para beneficiar a APS/ALLPARK.
Também não foram fornecidas quaisquer informações sobre preços que seriam praticados ou outras condições comerciais sugestivas de um balizamento das propostas e de consequente atuação uniforme. Ao contrário, o cotejamento pela Relatora dos percentuais de lances de cobertura indicados em e-mails encaminhados por Bagattini antes e após a concorrência com os efetivos valores apresentados pelos concorrentes, segundo informações da própria administradora do CENU (fl. 186, SEI 0000413), aponta para a existência de diversas inconsistências. Dentre elas, o fato de que a ROD nem ao menos participou do certame licitatório, ao contrário do que fariam crer os e-mails juntados aos autos, sendo digno de realce o fato de que todos esses e-mails são internos à ALL PARK. Acrescenta-se a isso o fato de que a ROD sequer conseguiria atender os requisitos postos pelo edital, uma vez que não possuía capital social mínimo de R$ 10 milhões exigido para participar do certame. Tal circunstância demonstra sua inaptidão ab initio para cumprir com os lances que foram a ela atribuídos, mas jamais concretizados. Mesmo que se admita pela troca de informação sigilosa, e se atribua um grau de sensibilidade concorrencial a esse documento, essa conduta não consubstanciaria por si só a prática do chamado ilícito de cartel, dada a inexistência de outros elementos que indiquem uma atuação conjunta e concertada.
Nesse contexto, e em sintonia com a Conselheira-Relatora, não estou afirmando que não houve nenhum tipo de acordo entre as empresas. Contudo, ressalto mais uma vez que a análise do caso deve ser feita com base no conjunto probatório disponível, em respeito à segurança jurídica e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e este se revela insuficiente e frágil, com as máximas vênias dos que pensam diferente, para ensejar a condenação das Representadas. Com essas breves considerações, acompanho integralmente a Conselheira-Relatora e voto: pelo arquivamento do processo em relação aos representados Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP, JLN-Estacionamento Ltda. (Multiplark), Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda., Rod Estacionamento, Zig Park Estacionamentos Ltda., Marcelo Alvim Gait, Marcelo Mansur Murad, Márcio Augusto Tabet, Roberto Andrea Naman, Sérgio Morad, Carlos Eduardo Soares Brandão, Marcelo Oliveira Alves, Marco Antônio de Oliveira Jorge e Ricardo Zylberman, por não vislumbrar indícios de infração à ordem econômica;
pelo arquivamento dos autos em relação aos Compromissários ALLPARK Empreendimentos e Participações S.A., Murillo Cozza Alves Cerqueira, Rogério Apovian, João Batista Gonçalves Neto, Paulo Fernando Zillo, Emílio Sanches Salgado Júnior, Helio Francisco Alves Cerqueira, Nilton Stellin Bagattini e Marcos Iasi Brandão, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11. É o Voto Brasília, 08 de agosto de 2018 [assinatura eletrônica] Mauricio Oscar Bandeira Maia Conselheiro [1] Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50. [2] Processo Administrativo 08012.006130/2006-22
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