CADE · Superintendência-Geral · 26/09/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004162/2018-79
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004162/2018-79
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SEI/CADE - 0528930 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 41/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.004162/2018-79 Tipo de Processo: Ato de Concentração Requerentes: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e Rockfibras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Marco Barbosa, Cássia Kinoshita e outros. EMENTA: Declaração de complexidade. Eficiências. Instrução adicional. I. RELATÓRIO Em 2 de julho de 2018 foi apresentada a notificação do Ato de Concentração nº 08700.004162/2018-79 ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), referente à aquisição pela Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (“Saint-Gobain”) de 100% das quotas da Rockfibras do Brasil Indústria e Comércio Ltda., e, indiretamente, de 100% das quotas das subsidiárias Rock-Sil Isolantes Ltda. e da Rockfibras Isolantes Ltda. (“Rockfibras” as três empresas conjuntamente). O Edital nº 239/2018, que deu publicidade à operação, foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2018. (doc. SEI nº 0498590). A Saint-Gobain é uma empresa brasileira, que atua em diversos setores no Brasil, Chile e Argentina. A empresa é composta por nove Divisões: Argamassas (Weber); Materiais Cerâmicos; Cerâmicas (Refratários); Plásticos de Performance; Vidro Plano (Glass + Euroveder); Fibrocimento (Brasilit); Abrasivos; Vidro Automotivo (Sekurit); e Isolação (Isover).
A Divisão de Isolação da Saint-Gobain (“Isover”) tem papel central no Ato de Concentração em análise, atua no segmento de materiais de isolamento térmico e acústico, e produz e comercializa produtos e soluções isolantes térmicas e acústicas feitas a partir de lã de vidro, como feltros, mantas painéis e tubos. A Saint-Gobain é controlada pela Compagnie de Saint-Gobain, empresa francesa e controladora de todo o Grupo Saint-Gobain, que opera em três setores no mundo: (i) distribuição de materiais de construção; (ii) produtos de construção; e (iii) materiais inovadores. Dentre as vinte e duas empresas do Grupo com atividade no Brasil, estão a Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. e a Tumelero Materiais de Construção S.A (“Tumelero”). A Rockfibras é brasileira e voltada à fabricação de materiais de isolamento térmico e acústico à base de lã de rocha e silicato de cálcio para uso, principalmente, em aplicações industriais e de proteção ao fogo. As Requerentes informaram que a aquisição da Rockfibras pela Saint-Gobain (“Operação”) objetiva combinar os portfólios complementares de ambas e permitirá a expansão das atividades da Isover no mercado de produtos de isolamento termoacústico. Enquanto a Isover produz isolantes termoacústicos a partir de lã de vidro, a Rockfibras o faz a partir de lã de rocha e silicato de cálcio. A Saint-Gobain é a maior fabricante de lã de vidro no Brasil e foram apontadas outras duas empresas fabricantes de lã de rocha no país, além da Rockfibras.
Ainda segundo as Requerentes, essa Operação viabilizará troca de tecnologias, informações técnicas e processos produtivos, o que permitirá um avanço qualitativo na oferta de produtos e soluções de uso no mercado brasileiro, assim como a introdução de novas tecnologias no processo produtivo de lã de rocha, o que permitiria um avanço nas exportações, e que poderia aumentar a competitividade da Isover em relação a concorrentes estrangeiros, sobretudo mexicanos e chineses, que atuam no mercado brasileiro por meio de importações. A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou que a operação acarretará sobreposição horizontal no mercado nacional de fabricação de isolantes térmicos e acústicos, pois os isolantes fabricados pela Saint-Gobain e pela Rockfibras podem ser substitutos em diversas aplicações nesse mercado. A instrução também aponta para a possibilidade, em algumas aplicações, de utilização de outros materiais para isolamento termoacústico, tais como: lã de PET, fibra cerâmica, poliestireno expandido (EPS, popularmente conhecido como isopor®), poliestireno extrudido (XPS), espuma elastomérica (EF) e espuma de polietileno (PE). Todavia, esses materiais apresentam características técnicas e de desempenho diferentes em relação a propriedades térmicas e acústicas, assim como preços diferentes, o que dificulta a análise e definição de mercado relevante sob a ótica de produto.
Assim, com um número limitado de concorrentes, a Operação enseja preocupação quanto a um aumento de poder de mercado e de poder de portfólio das Requerentes, considerando o já extenso portfólio detido pelo grupo Saint Gobain. Além disso, a operação pode gerar reforço na integração vertical entre as atividades (i) de um lado, a fabricação de isolantes térmicos e acústicos pela Rockfibras, e de outro, a comercialização desses produtos em distribuidores de materiais de construção (home centers) do Grupo Saint-Gobain (Tumelero e Telhanorte, que integram a Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda.); e (ii) de um lado, fornecimento do insumo “véu de vidro” pelo Grupo Saint-Gobain e, de outro, fabricação de isolantes térmicos e acústicos pela Rockfibras. Dessa forma, com o objetivo de melhor analisar a dinâmica concorrencial do mercado e as condições de rivalidade nos mercados afetados pela operação, faz-se necessário efetuar novas diligências de forma a aprofundar a análise do caso e oportunizar às partes a apresentação das eficiências decorrentes da Operação. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do artigo nº 160 do Regimento Interno do Cade, para a realização da seguinte diligência, sem prejuízo de outras: Facultar às partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela Operação;
Solicitação de informações adicionais para a análise da Operação. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529, de 2011, e artigo 160, §1º, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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