CADE · Superintendência-Geral · 27/09/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004494/2018-53
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004494/2018-53
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SEI/CADE - 0530738 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 24/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004494/2018-53 Requerentes: Twenty-First Century Fox, Inc. e The Walt Disney Company (Brasil) Ltda. Advogados: Ana Paula Martinez, Leonor Cordovil e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Setores econômicos envolvidos: produção, licenciamento e programação de conteúdo audiovisual para TV por assinatura e para distribuição cinematográfica. Declaração de complexidade. I. RELATÓRIO Em 20/07/2018, foi apresentada a esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG”) a notificação do presente ato de concentração, que consiste na aquisição de controle, em âmbito global, da Twenty-First Century Fox (“Fox”) pela The Walt Disney Company (“TWDC). A TWDC é uma sociedade anônima de capital aberto norte-americana listada na Bolsa de Valores de Nova Iorque. A TWDC atua principalmente na distribuição de filmes para exibição cinematográfica, no licenciamento/distribuição de conteúdo audiovisual (inclusive para televisão), na operação e na distribuição de canais de televisão, no licenciamento/distribuição de direitos para fabricantes de produtos para consumo, e na produção de entretenimento ao vivo (incluindo espetáculos teatrais). A Fox é uma empresa de mídia global diversificada listada na NASDAQ Global Select Market.
A Fox atua principalmente na produção e distribuição de filmes para exibição cinematográfica e no licenciamento/distribuição de conteúdo audiovisual, inclusive para a televisão. Também atua, em pequena medida, no licenciamento de direitos para fabricantes de produtos para consumo. Até o presente momento, esta SG buscou instruir a presente análise oficiando concorrentes e clientes das Requerentes nos mercados afetados pela operação. A instrução realizada até o momento indica em aumento substantivo do market share das Requerentes, e da própria concentração do mercado como um todo, nos mercados (i) de distribuição de canais esportivos de TV por assinatura e (ii) de distribuição de filmes para exibição cinematográfica. Os valores alcançados podem afetar negativamente as condições de rivalidade, demandando maior aprofundamento da análise. Outro ponto que também exige maior aprofundamento é a análise do incremento do poder de portfólio das Requerentes e seu impacto em ambos os mercados referidos. No mercado de TV por assinatura, especialmente, é notório que as negociações entre programadoras (licenciamento de canais) e operadoras (exibição de canais) são balizadas pela contratação de pacotes de canais (bundle). Não está suficientemente claro, por outro lado, a pressão competitiva que pode ser exercida atualmente por outras plataformas, especialmente as digitais (como Google e Facebook), na distribuição de conteúdo audiovisual.
Ainda, há carência de elementos demonstrativos das potenciais eficiências advindas da operação, inclusive no que tange ao seu potencial repasse aos consumidores, que devem ser demandados por esta SG às Requerentes. Isto posto, entende-se necessário o aprofundamento da investigação acerca destes aspectos. Em suma, faz-se necessária uma atenta análise das informações já trazidas aos autos e a coleta de novos elementos, bem como o oferecimento de oportunidade às Requerentes para a apresentação de informações adicionais com vistas à precisa avaliação do caso. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, opina-se que o presente ato de concentração seja declarado complexo nos termos do art. 56 da Lei nº 12.529/2011, de modo a ser realizada instrução complementar. Ressalta-se, ainda, a faculdade desta SG, se for o caso, requerer a dilação de prazo prevista no art. 56, § único, da Lei nº 12.529/2011; o que, por ora, não se faz necessária. Estas as conclusões. À consideração superior.
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