CADE · Tribunal do CADE · 08/05/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004162/2018-79
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004162/2018-79
Inteiro teor
2.413 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0612217 - Voto Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004162/2018-79 Requerentes: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e Rockfibras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Marco Barbosa, Cássia Kinoshita e outros. Relatora: Conselheira Paula Azevedo Ementa: Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e Rockfibras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Aquisição de controle. Sobreposição horizontal nos mercados de fabricação de isolantes térmicos e acústicos. Integração vertical entre fornecimento do insumo véu de vidro e fabricação de isolantes térmicos e acústicos. Integração vertical entre distribuidores de materiais de construção e fabricação de isolantes térmicos e acústicos. Parecer da Superintendência-Geral pela impugnação da operação e aprovação condicionada a remédios. Instrução adicional Gabinete 4. Prorrogação do prazo de análise (art. 88, §9º, II, Lei 12.529/2011). Nota Técnica do Departamento de Estudos Econômicos atestando definição do mercado relevante, a ausência de rivalidade efetiva em segmento de mercado de isolantes, o incremento do poder de portfólio e insuficiência de eficiências econômicas. Proposta de acordo em controle de concentrações. Petição de desistência da operação. Homologação. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem julgamento de mérito e arquivamento do feito. VOTO VERSÃO PÚBLICA I. MÉRITO Após transcorridos os fatos reportados no Relatório disponibilizado no dia 02 de maio de 2019 (SEI 0610032), as Requerentes e o Gabinete-Relator procederam a uma fase de negociação de remédios concorrenciais, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Entretanto, apesar das negociações e das análises realizadas, não foi possível alcançar um resultado consensual em formato de acordo de controle de operações. Desse modo, as Requerentes apresentaram, no dia 07 de maio de 2019, pedido de desistência da operação submetida (SEI 0611751) e solicitaram o arquivamento do feito. II. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pelo arquivamento do feito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, em razão da desistência da operação pelas Requerentes. É o voto. Brasília, 08 de maio de 2019. PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira-Relatora
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.