CADE · Tribunal do CADE · 19/10/2018
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08012.000758/2003-71
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0534141 - Voto Processo Administrativo nº 08012.000758/2003-71 Representantes: Fundação de Seguridade Social (GEAP), Associação dos Sistemas de Autogestão em Saúde Próprios de Empresas do Espírito Santo (ASASPE/ES), União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (SINAMGE) e Saúde Assistência Médica. Representados: Associação de Hospitais, Clínicas e Prestadores de Serviços afins à área de Saúde do Espírito Santo (AHCES), Associação Médica do Estado do Espírito Santo (AMES), Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRM/ES), Sindicato dos Médicos do Espírito Santo (SIMES), Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Espírito Santo (SINDHES), União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), Centro Hospitalar Granmater Ltda., Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo (AFPES), Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI), Hospital Evangélico de Vila Velha/Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (HEVV/AEBES), Hospital Santa Mônica Ltda.
(HSM), Hospital Meridional (Meridional), Hospital Metropolitano S.A., Hospital Praia da Costa Ltda., Casa de Saúde Santa Maria S.A., Maternidade Santa Paula Ltda., Hospital Santa Rita de Cassia Vitoria/Associação Feminina Educação Combate Câncer – AFECC, Maternidade Santa Úrsula de Vitória Ltda., Casa de Saúde São Bernardo, Hospital e Maternidade São Francisco de Assis Ltda., Hospital São Luiz Ltda., Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico, Vitória Apart Hospital S.A. (VAH) e Arlindo Borges Pereira Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maurílio Monteiro de Abreu, Magda Maria Barreto, Pablo Luiz Rosa Oliveira, Francisco Hermógenes de Araújo, Sidney Regozoni Junior, Alexandre Batista Santos, Patrícia Rodrigues Araújo, João Aprígio Menezes, Eduardo Tadeu Henrique Menezes, José Luiz Toro da Silva, Flávio Heleno Poppe de Figueiredo, Dulcelange Azeredo da Silva, Alexandre Mariano Ferreira, André Ribeiro Machado, Luciano Rodrigues Machado, João Aprígio Menezes, Haynner Batista Capettini, Renata Patriota de Albuquerque, Alaor Pavesi, Bruna Ariane Duque, Luiz Fernando Moreira, Renan Sales Vanderlei, Daniel Loureiro Lima, Wagner Medeiros Júnior, Ademir Antonio Pereira Júnior, Karen Monte Alto , Carlos Alberto Gomes dos Santos, Luciana Matos P. Barbosa e outros Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Voto-vogal: Conselheira Paula Azevedo VOTO VERSÃO Pública ÚNICA I. Mérito 1.
Primeiramente, pontuo que, a tese do poder compensatório, não apenas no caso concreto, mas até mesmo em teoria, não pode ser utilizada para permitir ou sequer relativizar comportamentos colusivos sob o pretexto de que tais comportamentos seriam justificáveis para compensar falhas do mercado de saúde suplementar. Em última instância, essa justificativa poderia figurar como um aval para a utilização generalizada de práticas cartelizantes sempre que se verificassem assimetrias de informação ou de barganha entre agentes, gerando efeitos graves para a concorrência no mercado. A permissividade da tese do poder compensatório com práticas cartelizantes acaba por motivar graves problemas concorrenciais sob pretexto de sanar outros, de modo que medidas regulatórias, a fim de atenuar as assimetrias entre os agentes no mercado de saúde suplementar, despontam como mais adequadas. 2. A negociação coletiva, seja feita por entidades representativas de médicos, hospitais ou operadoras de planos de saúde (“OPS”), e a edição de tabelas com valores, sejam sugestivas ou impositivas, constituem ilícitos concorrenciais pelo objeto quando se apresentam como restrições puras à concorrência (i.e. naked restraints). 3.
Em consonância com diversos precedentes deste Conselho[1], quando o próprio objeto da conduta prejudica a concorrência, não sendo possível verificar, mesmo em princípio, outro objetivo relacionado à prática que não a restrição da concorrência, não é necessário examinar as estruturas de mercado, o mercado relevante, o poder de mercado dos agentes para que se possa concluir pelos efeitos anticompetitivos da medida. 4. Assim, concordo com a Conselheira-Relatora quanto à existência de provas de autoria e materialidade suficientes para ensejar a condenação das entidades representativas de classe médica, especificamente o Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo – CRM/ES, o Sindicato dos Médicos do Espírito Santo – SIMES e a Associação Médica do Estado do Espírito Santo – AMES, bem como a condenação do Hospital Unimed Sul Capixaba, mas discordo da fundamentação apresentada por entender que se trata de ilícito por objeto, no qual os efeitos são presumidos, sendo desnecessário aferi-los. 5. Na mesma linha, acompanho a Conselheira-Relatora no sentido de que há nos autos “elementos probatórios suficientes para demonstrar que a negociação de honorários médicos e serviços hospitalares por parte das operadoras de planos de saúde filiadas à UNIDAS e à ASASPE-ES estava sendo realizada mediante a intermediação destas duas entidades”[2], mas discordo de que a negociação coletiva é uma conduta sujeita à regra da razão. 6.
No presente caso, a Unidas admitiu, em suas alegações finais (SEI 0145493), que: “Sem a adoção da referida teoria [do poder compensatório], a negociação entre as partes fica destoante, tendo em vista que as filiadas da ora representada ficam em uma posição desproporcionalmente inferior no ato da negociação. Porém salienta-se que a participação da ora representada na negociação com as entidades representantes dos hospitais, na qualidade de representante das autogestões, teve por única finalidade a busca de consensos”. 7. Essa alegação demonstra que o objeto da conduta é, em si, uma restrição pura à concorrência, no sentido de que não é acessória a nenhum outro propósito legítimo que possa compensar a restrição causada. Nesse sentido, a negociação conduzida pela Unidas aproxima-se do conceito clássico de cartel e é claramente um ato de restrição pura à concorrência, atraindo para si a presunção de potencialidade lesiva que recai sobre os ilícitos pelo objeto. 8. Este Conselho já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que a negociação coletiva de reajustes no valor de serviços hospitalares é uma infração por objeto. Nesse sentido, cito trechos do voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos C. de Araujo, relator do Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75, no qual se investigava justamente a ação da Unidas de “negociar frente aos prestadores de serviços médicos valores e condições de contrato em nome das operadoras de autogestão a ele filiadas, de forma coletiva”:
Negociações coletivas por parte de compradores podem vir a definir acordos quanto aos preços dos serviços que serão adquiridos e, por isso, muitas vezes são caracterizados como cartéis de compra. (...) Cartéis de compra têm como objetivo reduzir o preço pago por insumos a níveis inferiores ao que se verificaria em mercados competitivos. Essa prática colusiva pode ser implementada através de diversas formas, como, por exemplo, tabelamento de preços ou coação. Quando uma ação não tem efeitos benéficos sobre o mercado, mas apenas prejudiciais, como no caso das políticas de fixação de preços, de condições de negociação, de divisão geográfica ou de limitação artificial da oferta, ela deve ser considerada ilegal, visto que o seu objetivo é tão somente restringir a livre concorrência. Por isso, o CADE possui entendimento de que no caso de formação de cartel, tanto por parte de compradores como por parte de vendedores, a conduta é reprovável por si só, sem a necessidade de comprovação de efeitos. Assim, a mera existência do cartel já é algo ilícito, visto que dele nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais. (Grifou-se). 9. A atuação da Unidas por meio da negociação coletiva reduz a competitividade entre agentes ao suprimir a liberdade de fixar preços próprios e ao afetar o mecanismo de equilíbrio de preços do mercado, importando em prejuízos aos consumidores finais. 10.
Em linha com os diversos precedentes nos quais a Unidas já foi condenada, observo que sua conduta foi consumada, é grave e possui um alto grau de lesão à livre concorrência, na medida em que configura um ilícito pelo próprio objeto. 11. Nesse sentido, condeno a Unidas pela prática de negociação coletiva nos termos do art. 20, I c/c artigo 21, II, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11). 12. Além disso, não vislumbro indícios de boa-fé da Unidas, principalmente quando se tem em mente que ela já foi condenada diversas vezes pelo CADE pela mesma prática, tendo sido condenada 3 vezes nos últimos 18 meses, de modo que tem conhecimento de sua ilicitude[3]. 13. Considerando que a multa aplicada à empresa foi de 600.000 UFIRs, entendo ser razoável aplicar, no presente caso, a mesma sanção, porém com cominação em dobro, em virtude de sua reincidência. Ressalto que o que se busca aqui não é só a repreensão do comportamento anticompetitivo da Unidas, mas também a prevenção contra a repetição do mesmo ilícito, o qual, como já exaustivamente dito aqui, já foi condenado diversas vezes pelo CADE. 14. Em vista disso, divirjo da Conselheira-Relatora para condenar a Unidas, nos termos do art. 20, I c/c artigo 21, II, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11), no valor de 1.200.000 UFIRs. 15.
Divirjo também do voto-relator quanto aos incisos da Lei utilizados para a condenação das Representadas: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRM/ES); Sindicato dos Médicos do Espírito Santo (SIMES); Associação Médica do Estado do Espírito Santo. Assim, voto pela condenação das referidas representadas tão somente nos termos do art. 20, I c/c artigo 21, II, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11). 16. Acompanho o dispositivo do voto-relator quanto ao arquivamento do Processo para a representada Hospital Evangélico de Vila Velha/Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (HEVV/AEBES) em vista do cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º da Lei nº 12.529/2011. 17. Acompanho o dispositivo do voto-relator quanto ao arquivamento do Processo, por ausência de provas, com relação às representadas Associação de Hospitais, Clínicas e Prestadores de Serviços afins à área de Saúde do Espírito Santo (AHCES); Centro Hospitalar Granmater Ltda. (Granmater); Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo (AFPES); Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI); Casa de Saúde São Bernardo (São Bernardo). 18. Acompanho dispositivo do voto-relator pela suspensão do Processo Administrativo, até o cumprimento integral das obrigações do TCC, nos termos do art.
85, § 9º da Lei nº 12.529/2011, quanto às representadas: Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Espírito Santo (SINDHES); Hospital Santa Mônica Ltda. (HSM); Hospital Meridional (Meridional); Hospital Metropolitano S.A. (Metropolitano); Hospital Praia da Costa Ltda. (Praia da Costa); Casa de Saúde Santa Maria S.A. (Santa Maria); Maternidade Santa Paula Ltda. (Santa Paula); Hospital Santa Rita de Cassia Vitoria/Associação Feminina Educação Combate Câncer – AFECC (Santa Rita de Cássia); Maternidade Santa Úrsula de Vitória Ltda. (Santa Úrsula); Hospital e Maternidade São Francisco de Assis Ltda. (São Francisco); Hospital São Luiz Ltda. (São Luiz); Vitória Apart Hospital S.A. (VAH); Arlindo Borges Pereira (Presidente do SINDHES). II. Dispositivo 19. Ante o exposto, voto pelo seguinte dispositivo: 1) Arquivamento do Processo Administrativo, em vista do cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações da Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º da Lei nº 12.529/2011, em relação ao Hospital Evangélico de Vila Velha/Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (HEVV/AEBES); 2) Suspensão do Processo Administrativo, até o cumprimento integral das obrigações do TCC, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/2011, em relação a: i) Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Espírito Santo (SINDHES); ii) Hospital Santa Mônica Ltda. (HSM); iii) Hospital Meridional (Meridional);
iv) Hospital Metropolitano S.A. (Metropolitano); v) Hospital Praia da Costa Ltda. (Praia da Costa); vi) Casa de Saúde Santa Maria S.A. (Santa Maria); vii) Maternidade Santa Paula Ltda. (Santa Paula); viii) Hospital Santa Rita de Cassia Vitoria/Associação Feminina Educação Combate Câncer – AFECC (Santa Rita de Cássia); ix) Maternidade Santa Úrsula de Vitória Ltda. (Santa Úrsula); x) Hospital e Maternidade São Francisco de Assis Ltda. (São Francisco); xi) Hospital São Luiz Ltda. (São Luiz); xii) Vitória Apart Hospital S.A. (VAH); xiii) Arlindo Borges Pereira (Presidente do SINDHES). 3) Arquivamento, por ausência de provas suficientes nos autos acerca de sua participação na conduta imputada, em relação a: i) Associação de Hospitais, Clínicas e Prestadores de Serviços afins à área de Saúde do Espírito Santo (AHCES); ii) Centro Hospitalar Granmater Ltda. (Granmater); iii) Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo (AFPES); iv) Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI); v) Casa de Saúde São Bernardo (São Bernardo). 4) Condenação, nos termos do art. 20, I c/c artigo 21, II, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11), em relação a:
i) União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), com multa no valor de 1.200.000 UFIR (um milhão e duzentos mil UFIR), ii) Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRM/ES), com multa de 431.051 UFIR (quatrocentos e trinta e um mil e cinquenta e um UFIR), correspondente a R$458.681 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e oitenta e um reais); iii) Sindicato dos Médicos do Espírito Santo (SIMES), com multa de 46.534 UFIR (quarenta e seis mil e quinhentos e trinta e quatro UFIR), correspondente a R$ 49.516 (quarenta e nove mil e quinhentos e dezesseis reais); iv) Associação Médica do Estado do Espírito Santo (AMES), com multa de 14.847 UFIR (quatorze mil e oitocentos e quarenta e sete UFIR), correspondente a R$ 15.798 (quinze mil e setecentos e noventa e oito reais). 5) Condenação, nos termos do artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos II e XXIV, da Lei nº 8.884/1994, em relação a: i) Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Sul Capixaba) – multa de R$ 2.115.124 (dois milhões e cento e quinze mil e cento e vinte e quatro reais). 6) Expedição de ofício com cópia da decisão deste Tribunal Administrativo ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP-ES), nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art.
1º, V, LACP) bem como para a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei nº 8.137/90). 7) As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário Oficial da União da decisão deste Tribunal. 8) O descumprimento da obrigação implicará pagamento de multa diária no valor de 100.000 UFIR por dia de descumprimento. É o voto. Brasília, 3 de outubro de 2018. PAULA farani de AZEVEDO silveira Conselheira [1] Nesse sentido, ver: (i) Processo Administrativo nº 08012.006969/2000-75. Representante: União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (“Unidas”). Representados: Hospital Santa Lúcia S.A., Hospital Santa Luzia S.A., Hospital Anchieta Ltda., Hospital Daher Lago Sul, Hospital Santa Marta Ltda., Hospital Geral e Ortopédico, Hospital Santa Helena, Hospital São Francisco, Hospital São Lucas, Hospital Prontonorte Ltda., Hospital Brasília – LAF, Promédica Clínica Ltda., Sindicato Brasiliense de Hospitais, Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal, Associação Médica de Assistência Integrada, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde e Centro Médico Hospitalar Renascer. Conselheiro-Relator Gilvandro Vasconcelos C. de Araujo. Julgado em 25/02/2015. (ii) Processo Administrativo nº 08000.020425/1996-71. Representante: Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do Distrito Federal (“AMPHDF”). Representado: Comitê Integrado de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde (“Ciefas”).
Conselheiro-Relator Thompson Andrade. Julgado em 10/10/2001. (iii) Processo Administrativo nº 08012.001098/2001-84. Representante: Colégio Brasileiro de Radiologia. Representado: Comitê Integrado de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde (“Ciefas”). Conselheiro-Relator Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Julgado em 17/03/2004. (iv) Processo Administrativo nº 08012.002153/2000-72. Representante: Associação dos Médicos de Santos/SP. Representados: União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (“Unidas”, atual denominação do Comitê Integrado de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde (“Ciefas”)). Conselheiro-Relator Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Julgado em 11/05/2005. [2] Voto Conselheira-Relatora Cristiane Alckmin, § 357. [3] Processos Administrativos nºs 08012.002874/2004-14, 08012.009381/2006-69, 08012.003422/2004-41, dentre outros.
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