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CADE · Superintendência-Geral · 22/04/2019

Transporte Rodoviário de Carga

Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0600255 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 29/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45 Representante: CADE ex officio Representado: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC). Advogados: Dalírio Anselmo da Silva e André Bona da Silva. EMENTA: Processo Administrativo. Mercado brasileiro de serviços de transporte rodoviário de cargas e logística. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de cargas e logística. Tabela de preços mínimos de frete rodoviário. Saneamento do Processo. Ausência de defesa. Decretação de Revelia, nos termos do art. 71 da Lei 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13 de abril de 2018, iniciado em razão do entendimento manifestado no Voto da Conselheira Paula Azevedo, exarado na Consulta nº 08700.001540/2018-62 e acolhido pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 8/2018 (SEI nº 0465190)[1], com vistas a apurar infração à ordem econômica, consistente em suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme no mercado nacional[2] de serviços de transporte de cargas e logística, passível de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, c/c §3, inc. II, da Lei 12.529/11.

Em 16/04/2018, com vistas a dar andamento ao caso, foi expedido o Despacho Ordinatório SEI nº 0465795, encaminhando o feito à Coordenação Geral de Análise Antitruste 6 do Cade, para análise e providências. Em 16/04/2018 foi expedida a Notificação nº 92/2017 ao Representando, comunicando acerca da instauração do Processo Administrativo (PA) e cientificando-o acerca da apresentação de suas razões de defesa, consoante se verifica do documento SEI nº 0465958. Na notificação o Representado foi informado que até o final do prazo especificado para a defesa, nos termos do art. 70, §5º da Lei nº 12.529/2011, seria possível requerer a dilação do prazo de defesa por mais 10 (dez) dias, improrrogáveis. O Aviso de Recebimento (AR) da supracitada notificação foi recebido no Cade aos 02/05/2018 (SEI nº 0471803), tendo sido juntado aos autos no mesmo dia, conforme se verifica da Certidão SEI nº 0471804. Desta maneira, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 231, inc. I da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a juntada do AR considerou-se iniciado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa. Transcorrido o prazo legal, tendo este se encerrado em 1º de junho de 2018[3], não foi recebida por esta SG/Cade qualquer manifestação do Representado.

Em 11/07/2018, por meio do Despacho SG nº 853/2018 (SEI nº 0498767)[4], que acolheu como fundamento os motivos expostos na Nota Técnica nº 69/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0498728) foi decretada a revelia do Representado, tendo sido ressalvada a possibilidade de intervir a qualquer tempo no processo, inclusive para apresentação de prova documental[5]. Aos 13/07/2018, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução[6] deste Processo Administrativo, juntou aos autos as tabelas de custos, retiradas do site do Representado[7], consoante se verifica em anexo SEI nº 0499769. Aos 12/12/2018, foi juntado aos autos a cópia do Ofício nº 95/2018/GABIN/SEPRAC-MF (SEI nº 0558847)[8], encaminhado pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda (Seprac), acompanhado pelo Parecer SEI nº 78/2018/COGTS/SUPROC/SEPRAC-MF, no qual foi realizada a análise da Resolução nº 4.810, de 19 de agosto de 2015, da Agência Nacional de Transportes Terrestres. No documento, a i. Secretaria também realizou considerações sobre a Audiência Pública n° 03/2015 ANTT, ao Projeto de Lei nº 528/2015 e à Medida Provisória nº 832, de 2018.

Realizada a instrução do presente feito e, após o estrito cumprimento de todos os requisitos procedimentais apregoados na Lei nº 12.529/2011, foi publicado o Despacho SG nº 38/2019 (SEI nº 0566376)[9], em 10/01/2019, determinando o encerramento da fase instrutória e a, consequente, intimação do Representado para a apresentação das suas novas alegações em (05) cinco dias, nos termos da Lei nº 12.529/2011, e do RI-Cade. Em 17/01/2019, tempestivamente, o Representado protocolou defesa por meio do documento SEI nº 0569697 e, antes de adentrar ao mérito, apresentou duas preliminares de mérito, quais sejam a alegação de: (a) nulidade do Processo Administrativo, por vício na notificação do Representado; e (b) perda de objeto do Procedimento Administrativo. Consoante o entendimento da defesa, o Processo Administrativo estaria maculado por vício insanável, visto que a notificação enviada pelos Correios ao Representado teria sido entregue a endereço diverso, que não o do Sintracon/SC. Segundo o alegado, a notificação teria sido recebida pela Sra. Priscila de Deus, funcionária da empresa “Despachante Sedrez", sem vínculo com o Sindicato.

Embora constem nos autos elementos que apontem para a notificação regular, visto que o endereço constante na notificação corresponde exatamente ao endereço informado pelo Representado, verificou-se que a ausência de defesa (principal momento processual para o Representado se defender dos fatos imputados ao mesmo) e o comparecimento aos autos apenas após o término da fase de instauração sugeriam que razoável dúvida sobre a efetividade da notificação. Desta maneira, considerando que o objetivo do processo administrativo sancionador busca a verdade material e com vistas a sanar qualquer nulidade relacionada ao procedimento de notificação, além de atender aos princípios ampla defesa e do contraditório, foi devolvido o prazo de defesa ao Representado. Considerando que o Representado Sintracon/SC compareceu espontaneamente aos autos, foi demonstrada sua ciência inequívoca quanto à existência do Processo Administrativo. Por este, motivo não foi enviada nova Notificação. Por meio do Despacho SG nº 156 (SEI nº 0575539) foi devolvido o prazo de defesa ao Representado, dando-lhe a oportunidade de apresentar defesa e indicar as provas que pretendesse fossem produzidas. Cumpre apontar que o Despacho SG nº 156 (SEI nº 0575539) foi publicado no Diário Oficial da União nº 28, seção 1, de 08 de fevereiro de 2019, fls. 29, iniciando-se, portanto, o prazo para a manifestação do Representado.

Em que pese tenha havido a devolução do prazo de defesa e a oportunidade de se manifestar nos autos, o prazo transcorreu in albis, tendo o Representado se quedado inerte. É o breve relatório. II. ANÁLISE De forma a se assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento. II.1. Da Repetida Ausência de Defesa Conforme o relatado acima, ante o comparecimento espontâneo do Representado aos autos por meio da Petição SEI nº 0569697, tem-se inequívoca sua ciência a respeito da instauração do Processo Administrativo. Embora tenha sido reaberto o prazo de defesa, por meio da publicação no Diário Oficial da União do Despacho SG nº 156/2019 (SEI nº 0578394), não houve qualquer manifestação do Representado, tendo o prazo transcorrido in albis. Desta feita, reitera-se os argumentos já apresentados na Nota Técnica nº 69/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0498728) e, diante da inércia do Representado recomenda-se que seja, novamente, decretada sua revelia. II.2 Provas de Interesse da SG/Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá produzir provas documentais até o término da fase instrutória. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: Nos termos do art. 71 da Lei 12.529/11 c/c art. 193 do Regimento Interno do Cade, a decretação da revelia do Representado Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon);

Que seja garantida ao ora Representado revel a possibilidade de intervir a qualquer tempo no processo, inclusive para apresentação de prova documental, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Lei 12.529/2011 e do parágrafo único do art. 193, Regimento Interno do Cade; Que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, possa produzir provas documentais até o término da fase instrutória, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. [1] O Despacho SG de Instauração Processo Administrativo nº 08/2018 (SEI nº 0465190) foi publicado no Diário Oficial da União nº 72, de 16 de abril de 2018, seção 1, fls. 31. [2] Precedentes do Cade definiram o mercado de transporte rodoviário de cargas como nacional.Vide os Atos de Concentração 08700.006438/2013-49, 08012.010612/2011-44, 08012.007493/2011-42, 08012.000207/2009-01, 08012.003814/2009-15. [3] Conforme art. 70 da Lei 12.529/2011 e art.151 do Regimento Interno do Cade. [4] O Despacho SG 853 (SEI nº 0498767) foi publicado no Diário Oficial da União nº 133, seção 1, de 12 de julho de 2018, fls. 337 (SEI nº0499122) [5] Nos termos do art. 71, Parágrafo Único, da Lei 12.529/11 c/c art. 193 do Regimento Interno do Cade, pode o Representado revel intervir em qualquer que seja a fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. [6] Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. [7] SINTRACON/Itajaí. Disponível em:

< http://transportadorautonomo.com.br/tabelas/>. Consulta em: 13/07/2018. [8] Ofício nº 95/2018/GABIN/SEPRAC-MF (Resp. Of. 2494/2018) (0558663) foi apresentado no bojo do Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51. Considerando que o ofício trata de assuntos relacionados ao objeto do Processo Administrativo ora em análise, foi solicitada sua juntada aos presentes autos. [9] O Despacho SG nº 38/2019 (SEI nº 0566376) foi publicado no Diario Oficial da União nº 7, seção 1, de 10 de janeiro de 2019, fls. 66 (SEI nº 0566964).

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