CADE · Superintendência-Geral · 07/03/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001008/2019-26
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001008/2019-26
Inteiro teor
11.301 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0588590 - Parecer PARECER Nº 075/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001009/2019-71 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.001008/2019-26) REQUERENTES: Chevron U.S.A. Inc. E Petrobras Americas Inc. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Chevron U.S.A. Inc. e Petrobras Americas Inc. Natureza da Operação: aquisição de controle. Fabricação de produtos do refino de petróleo. Conhecimento. Art. 8º, inciso(s) X e Y, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Chevron U.S.A. Inc. ("Chevron") A Chevron, juntamente com suas subsidiárias, administra e opera a maioria dos negócios do Grupo Chevron nos Estado Unidos da América, que inclui negócios e ativos relacionados à exploração e produção de petróleo, gás natural e líquidos de gás natural e incluem aqueles relacionados ao refino, comercialização, fornecimento e distribuição de produtos derivados de petróleo. O Grupo Chevron registrou faturamento acima de R$ 750 milhões, em 2017, no Brasil. I.2. Petrobras Americas Inc. ("PAI") A PAI é uma empresa sediada nos EUA, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras"), e que atua nas atividades de comercialização, refino, exploração e produção de petróleo e gás natural. A PAI possui a totalidade do capital social das empresas Pasadena Refining System, Inc., PRSI Trading LLC e PRSI Real Property Holding LLC.
As referidas empresas atuam na atividade de refino e comercialização de derivados de petróleo nos EUA. Em 2017, o faturamento da Petrobras foi superior a R$ 750 milhões, no Brasil. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de aquisição integral, pela Chevron, das empresas que compõem o sistema de refino de Passadena, da PAI, quais sejam: Pasadena Refining System, Inc., PRSI Trading LLC e PRSI Real Property Holding LLC. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0583961) Data da notificação 18/02/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 63, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/02/2019 (0585323) IV. DO CONHECIMENTO Embora ambos os grupos envolvidos na operação tenham cumprido os requisitos de faturamento dispostos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, as requerentes consideram que a operação não seria de notificação obrigatória ao CADE, uma vez que os ativos objeto da aquisição estão localizados no EUA e abrangem as atividades de refino de petróleo e comercialização de seus derivados, cuja a quase totalidade desse produtos é vendida nos EUA. As requerentes justificaram ainda que:
considerando que a definição de mercado relevante, do ponto de vista geográfico, é regional (para o mercado de refino de petróleo) e nacional (para os derivados – gasolina, diesel, GLP e óleo combustível –), as Requerentes entendem que este Negócio Jurídico não é de notificação obrigatória ao E. CADE, pois não teria o condão de produzir efeitos sobre o mercado brasileiro, consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 12.529/2011. Como visto, as partes questionam o enquadramento para a operação notificada nos ditames estabelecidos no art. 2º da Lei n. 12.529/2011, que fixa os limites de aplicação dessa Lei e de atuação deste Conselho, no que se refere às suas atribuições legais. À luz do referido artigo, como requisito para aplicação da Lei Antitruste, exige-se a real ou potencial ocorrência de efeitos no país. A incidência do disposto no art. 2º da referida lei às operações com impacto direto no exterior (tais como joint venture para atuação fora do país) já foi enfrentada e esclarecida em diversos casos avaliados por esta Superintendência. Ao longo dos últimos anos, o entendimento desta SG avançou no sentido de considerar que: (i) a operação não produz ou pode produzir efeitos no Brasil quando, tendo a empresa-objeto ou a joint venture criada por objetivo a atuação no exterior, não restar dúvidas de que a abrangência geográfica do mercado seria no máximo nacional e, também, da impossibilidade de atendimento ao mercado brasileiro por fornecedores estrangeiros (cf.
Ato de Concentração nº 08700.001204/2013-13, 08700.004891/2015-82 e outros); e (ii) haveria possibilidade de efeitos no Brasil nos casos que envolvam grupos que atuam com exportações para o Brasil do produto a ser ofertado pela empresa-objeto ou joint venture criada e/ou que afetem mercado que possa ter uma dimensão geográfica mais abrangente que o território nacional (vide AC nº 08700.000692/2018-48, 08700.006027/2016-04, dentre outros). Em termos gerais, essas mesmas conclusões concernentes à potencialidade de efeitos decorrentes de joint venture ou empresa localizada no exterior podem ser, em certa medida, adotadas para aquisição de ativo situado em outro país, guardadas as devidas proporções e especificidades de cada operação. No caso concreto, tem-se que as requerentes reconheceram que, em 2018, houve exportação (ainda que de pouca monta) de produtos derivados de petróleo produzidos pelas empresas objeto, a despeito da pretensa dimensão geográfica dos mercados desses produtos não abranger a localização dos ativos das empresas objeto (a dimensão considerada seria regional ou nacional). Em 2017, o Grupo Chevron também exportou tais produtos para o Brasil. Além disso, as partes não refutaram a possibilidade de haver no futuro nova exportação dos produtos produzidos nos EUA.
Portanto, constata-se que, mesmo que se considerasse uma dimensão geográfica menor que global, seria possível o atendimento do mercado nacional ou regional por produtores localizados em outros países, confirmando ao menos a potencialidade de haver efeitos econômicos no país como resultado da operação, em linha com os precedentes deste Conselho (Atos de Concentração nº 08700.000692/2018-48 e 08700.006027/2016-04). Conforme acima fundamentado, conclui-se que os ativos objeto da operação podem gerar efeitos no território nacional, razão pela qual a operação se configura em um ato de concentração de notificação obrigatória, nos termos dos artigos 2º, 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Produtos derivados (gasolina e diesel) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A presente operação se refere à aquisição, pela Chevron, das empresas Pasadena Refining System, Inc., PRSI Trading LLC e PRSI Real Property Holding LLC, atualmente detidas pela PAI. As empresas a serem adquiridas atuam no refino e comercialização de derivados de petróleo, tais como gasolina, diesel, GLP e óleo combustível. As unidades das referidas empresas estão localizadas nos EUA.
Por sua vez, o Grupo Chevron oferta, no Brasil e no mundo, aditivos químicos e derivados de petróleo. Adicionalmente, o grupo realiza a exploração e produção de petróleo bruto e gás natural, construção e administração de dutos para petróleo e gás natural, fabricação e comercialização de commodities, além de prestar serviços de transporte marítimo e terrestre de petróleo e óleos básicos. Desse modo, verifica-se que tanto as empresas objeto quanto o Grupo Chevron atuam com refino de petróleo e oferta de produtos derivados do refino do petróleo. Conforme afirmado acima, nos últimos anos ambas as requerentes realizaram vendas, via exportação, para o Brasil, de produtos fabricados a partir do refino. As empresas objeto exportaram em 2018 (destinadas ao Sistema Petrobras, sendo, portanto, vendas intercompany) e o Grupo Chevron fez vendas ao Brasil em 2017. Apesar das vendas realizadas pelas empresas objeto terem sido para o grupo da Petrobras, cabe ressaltar que o referido grupo tem relevante presença no ramo de distribuição de derivados de petróleo, sobretudo de combustíveis líquidos, tornando-se recomendável considerar tais vendas na análise dos efeitos, já que não houve maiores esclarecimentos quanto ao fins dados para os referidos produtos nas atividades do grupo.
No Ato de Concentração nº 08012.002998/2008-15 o CADE considerou que, sob a dimensão produto, o refino e a distribuição de produtos derivados de petróleo se configuram em mercados distintos, em especial pelo escopo de atividades desenvolvidas e pelo enfoque dado pelas empresas atuantes em cada mercado. Sob a ótica geográfica, o mercado de refino teria dimensão regional (circunscrito à área de influência da refinaria), enquanto o mercado de distribuição de subprodutos de petróleo já foi avaliado em diversas perspectivas (estadual, regional e nacional), a depender da dimensão e das características da operação em análise [1]. Como os ativos não estão situados no Brasil, e considerando que o mercado de refino possui dimensão geográfica regional, a presente operação não afeta diretamente os mercados de refino no território nacional. De todo modo, as requerentes informaram que a Chevron e as empresas alvo possuem conjuntamente menos de (0 - 10%) [Acesso Restrito] da capacidade mundial de refino e cerca de (0 - 10%) [Acesso Restrito] da capacidade de refino nos EUA, com base em dados de 2017. No tocante aos derivados do petróleo, embora os produtos sejam tratados como parte de mercados com abrangência geográfica menor que mundial, como as requerentes realizaram vendas no mercado interno, via exportações, cabe mensurar a representatividade das vendas das requerentes no volume ofertado no país.
As requerentes apresentaram as seguintes informações sobre a importação de derivados de petróleo, a partir de dados da Agência Nacional do Petróleo - ANP: Quadro 3 - Representatividade das importações de derivados de petróleo no Brasil, em 2017 Total/empresas Unidade de referência Gasolina Diesel GLP Óleo combustível Derivados de petróleo (total) Total Volume (mil barris) 27.140,9 79.708,5 14.514,6 524,8 224.719 Chevron Volume (mil barris) (ACESSO RESTRITO) ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO Representatividade (0 - 10%) (0 - 10%) (0 - 10%) (0 - 10%) (0 - 10%) Empresas objeto* Volume (mil barris) (0 - 10%) (0 - 10%) (0 - 10%) (0 - 10%) (0 - 10%) Representatividade (0 - 10%) (0 - 10%) (0 - 10%) (0 - 10%) (0 - 10%) * [Acesso Restrito] Fonte: requerentes, com dados da ANP. Percebe-se que as vendas realizadas pelas partes ao mercado interno foram muito reduzidas e representaram menos de (0 - 10%) [Acesso Restrito] das importações dos referidos produtos, pouco impactando a demanda desses produtos no país. Em âmbito mais abrangente, a título apenas complementar, as requerentes reportaram que as concentrações horizontais decorrentes da operação ficariam abaixo de 20% nos EUA e no mundo, em todos os segmentos dos derivados de petróleo. Para o diesel, [Acesso Restrito] Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarretará prejuízos ao ambiente concorrencial. VII.
Cláusula de Não-Concorrência Não foi convencionada cláusula restritiva à concorrência. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Cf. decisão no Ato de Concentração nº 08700.004358/2018-63 e 08700.006444/2016-49, dentre outros.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.