CADE · Tribunal do CADE · 29/04/2019
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - Financeiras
Processo Administrativo nº 08700.005755/2015-18
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0607523 - Voto 03683090369401038850100699760398614037922603698410400199Processo Administrativo nº 08700.005755/2015-18 (Autos Restritos nº 08700.005765/2015-45) Representante: Cade ex-officio Representado: Itaú Unibanco S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão e outros. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Suposta conduta de contratos de exclusividade entre a instituição financeira e órgãos públicos na oferta de crédito consignado. Conduta passível de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, II, IV, e § 3º, incisos II, IV e VII, da Lei nº 12.529/2011, correspondentes ao art. 20, incisos I, II e IV, e art. 21, incisos IV, V e IX, da Lei nº 8.884/1994. Ausência de poder de mercado. Exclusividade contratual antecedida de procedimentos licitatórios e presente em parcela residual dos contratos. Ausência de efeitos anticompetitivos decorrentes de conduta do Representado. Arquivamento. SUMÁRIO I. RELATÓRIO.. 2 II. PRELIMINARES. 6 III. MÉRITO.. 6 III.1. Definição do Mercado Relevante. 7 III.2. Poder de mercado. 10 III.3. Existência de exclusividade. 15 III.4. Imposição de exclusividade como exercício de poder de mercado. 16 III.5. Efeitos anticompetitivos. 19 IV. DISPOSITIVO..
21 I.RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado nos termos da Nota Técnica nº 30/2015 (SEI 0055558), com vistas a apurar suposta infração contra a ordem econômica, consubstanciada em contratos de exclusividade entre o Representado e órgãos públicos na oferta de crédito consignado. A conduta é passível de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos III, IV e VII, da Lei nº 12.259/2011, correspondentes aos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos IV, V e IX, da Lei nº 8.884/1994. Em dezembro de 2012, a Superintendência-Geral do CADE (SG) recebeu recomendação encaminhada pelo então Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo[1] para investigar cláusulas de exclusividade em contrato de empréstimos consignados, feita no âmbito de seu voto no julgamento do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) nos autos do Requerimento nº 08700.004988/2012-42. Em 18 de dezembro de 2013, dando continuidade à investigação da denúncia, a SG instaurou um Procedimento Preparatório (autos nº 08700.010837/2012-23) e, em 13 de março de 2014, foi instaurado Inquérito Administrativo com o intuito de aprofundar a análise de cláusulas de exclusividade em contratos de empréstimo consignado em relação a diversas instituições financeiras. Do referido Inquérito decorreu a instauração do presente Processo Administrativo, em 8 de junho de 2015.
O TCC que deu origem ao presente Processo foi firmado com o objetivo de cessação de prática investigada nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003070/2010-14. A conduta consistia na celebração de contratos de exclusividade entre o Banco do Brasil S/A (BB) e órgãos da Administração Pública, em seus diversos níveis, para consignação em pagamento de valores nos contracheques de servidores públicos. Por meio dessa exclusividade, apenas o BB estaria apto a conceder aos servidores dos órgãos contratantes a modalidade de empréstimo denominado crédito consignado, o que configuraria cerceamento da concorrência em razão da impossibilidade de outras instituições financeiras disputarem esse mercado, já que as parcelas de empréstimos eventualmente concedidos por outros bancos não seriam debitadas nos contracheques dos servidores públicos dos órgãos com os quais o BB tivesse formalizado o contrato, o que caracteriza a essência do empréstimo consignado. O termo final celebrado entre o CADE e o BB continha cláusula em que as partes acordavam que “o presente TCC tem por objetivo a abstenção, pelo Compromissário, de exigir o cumprimento de cláusulas de exclusividade para a consignação em folha de pagamento, inserida em contratos celebrados com entes públicos(...)”.
Assim, daquele momento em diante, os entes públicos que possuíam contrato de consignação em folha de pagamento com o BB passariam a ter a liberdade de contratar com outras instituições financeiras, aumentando o leque de opções disponíveis aos servidores públicos e, portanto, fomentando a concorrência entre esses bancos na oferta do crédito consignado. Contudo, ao longo da instrução do Processo Administrativo supramencionado, bem como durante a negociação para celebração do referido TCC, o BB alegou que outros bancos estariam praticando a mesma conduta pela qual o BB foi investigado e que deu origem ao TCC firmado com o CADE, motivando a recomendação encaminhada pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo à SG, de investigar condutas semelhantes eventualmente perpetradas por outros bancos. Com o objetivo de averiguar a pertinência da acusação feita pelo BB, a SG instaurou Procedimento Preparatório em dezembro de 2013, e enviou diversos ofícios às principais instituições financeiras do país[2], inclusive àquelas mencionadas pelo próprio BB nos autos do Processo Administrativo em que foi investigado, solicitando que informassem com quais entes federados possuíam acordo/convênio para oferta de crédito consignado e se havia exclusividade na prestação desse serviço.
A SG solicitou, ainda, que a parte oficiada informasse se havia conhecimento de acordos de exclusividade entre outras instituições financeiras e entes da federação/órgãos públicos para a oferta de crédito consignado, e se haveria, por parte da instituição, interesse em expandir oferta de crédito e quais seriam as possíveis barreiras a essa expansão. O BB também foi instado a apresentar informações adicionais que pudessem comprovar as alegações feitas anteriormente[3]. Com o intuito de aprofundar a análise, como já mencionado, a SG instaurou o Inquérito Administrativo nº 08700.010837/2012-23, por meio da Nota Técnica nº 73/2014, em março de 2014. Em seguida, enviou ofícios também a diversas prefeituras municipais, governos estaduais e órgãos públicos com o objetivo de colher informações a respeito da existência de contratos de exclusividade firmados entre instituições financeiras e entes públicos[4]. A escolha dos destinatários teve como base a existência de indícios de contrato de exclusividade envolvendo os agentes oficiados e alguma instituição financeira. A fim de esclarecer dúvidas sobre possíveis cláusulas de exclusividade em contratos firmados antes de 2010, ou seja, referentes à mesma época da conduta pela qual o BB fora investigado no Processo Administrativo original, a SG encaminhou uma segunda rodada de ofícios, em 7 de maio de 2014, às instituições financeiras oficiadas anteriormente[5].
A SG expediu, ainda, em 8 de dezembro de 2014, ofícios aos bancos Banrisul, Itaú, Santander e Bradesco com o intuito de sanar dúvidas em relação às informações prestadas anteriormente[6]. Em função do elevado número de documentos trazidos aos autos e da impossibilidade de analisar todas as informações no tempo determinado, o prazo do Inquérito Administrativo foi prorrogado em 2 de setembro de 2014[7], 29 de outubro de 2014[8], 24 de dezembro de 2014[9], 23 de fevereiro de 2015[10] e 20 de abril de 2015[11]. Ao longo da instrução do Inquérito Administrativo, foram encontradas evidências de cláusulas de exclusividade na oferta de crédito consignado em contratos firmados por seis bancos. Dessa forma, em 8 de junho de 2015, por meio da Nota Técnica nº 30/2015 (SEI 0055558), acolhida mediante Despacho SG nº 494/2015, publicado no Diário Oficial da União em 9 de junho de 2015, a SG instaurou seis Processos Administrativos com vistas a apurar suposta infração contra a ordem econômica (SEI 0055605 e 0069826). Além do presente Processo, foram instaurados outros cinco: 08700.005770/2015-58 (Representado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul); 08700.005759/2015-98 (Representado: Caixa Econômica Federal); 08700.005781/2015-38 (Representado: Banco de Brasília); 08700.005766/2015-90 (Representado: Banco Bradesco S.A.); e 08700.005761/2015-67 (Representado: Banco Santander).
Após a publicação do Despacho, os Representados foram notificados do prazo para apresentação de suas defesas. No caso do presente Processo, o Itaú juntou sua defesa aos autos, tempestivamente, em 22 de julho de 2015 (SEI 0086478 e 0086479, versão pública e de acesso restrito, respectivamente). O Representado, em sua defesa, suscitou preliminares que foram indeferidas pela SG por falta de amparo legal ou por se tratar de questão meritória, conforme Nota Técnica nº 67/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0101848), acolhida pelo Despacho SG nº 1063 (SEI 0102542), publicado no Diário Oficial da União em 2 de setembro de 2015 (SEI 0102834). Por meio do mesmo Despacho, a SG também deferiu a produção de prova documental a qualquer tempo e indeferiu o pedido genérico de produção de quaisquer provas admitidas em direito. Em 6 de maio de 2016, a SG expediu o Ofício nº 2418/2016 (SEI 0196849), por meio do qual solicitou ao Itaú: (i) a apresentação de editais da concorrência pública ou pregão presencial que resultaram na celebração de contratos de prestação de serviços bancários entre o Banco Itaú e algumas prefeituras; (ii) esclarecimentos sobre o processo de escolha do Itaú para a prestação de serviços bancários às instituições citadas e o motivo da existência de exclusividade; e (iii) informar se algum contrato com previsão de exclusividade ainda se encontrava vigente. Tal ofício foi respondido pelo Itaú em 31 de maio de 2016 (SEI 0205721).
A SG enviou ainda ofícios à Prefeitura Municipal de Campos Belos/GO (SEI 0358436, 0392562 e 0397065), Prefeitura Municipal de Macapá/AP (SEI 0359994, 0369841 e 0379577), Prefeitura Municipal de Itaguaí/RJ (SEI 0360000) e para a Itaprevi, uma autarquia previdenciária de Itaguaí/RJ (SEI 0360002). Em setembro de 2017, a SG solicitou novas informações ao Itaú por meio dos Ofícios nº 5298/2017 (SEI 0382545) e 5640 (SEI 0392107). Os Ofícios foram respondidos pelo Itaú em 18 de setembro de 2017 (SEI 0388501) e 16 de outubro de 2017 (SEI 0398606 e 0398614), respectivamente. Publicado em 15 de outubro de 2018 (SEI 0536642), o Despacho SG nº 1313/2018 encerrou a fase instrutória do Processo e abriu prazo para o Representado apresentar suas alegações, conforme o art. 73 da Lei nº 12.529/2011. O Itaú protocolou suas alegações, tempestivamente, em 22 de outubro de 2018 (SEI 0539457). Em suma, o banco alegou que não impôs qualquer relação de exclusividade de direito ou de fato, no que diz respeito à contratação de crédito consignado e, por esse motivo, solicitou o arquivamento do presente Processo. Em 12 de novembro de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho SG nº 10/2018 (SEI 0546642), que adotou como fundamentação a Nota Técnica nº 47/2018 (SEI 0541458 e 0541359) e encaminhou os autos ao Tribunal do CADE para julgamento, recomendando o arquivamento do Processo ante à inexistência de indícios de infração à ordem econômica.
Em 20 de novembro de 2018, o Processo foi distribuído à minha relatoria (SEI 0549732 e 0550435). Em 28 de novembro de 2018, os autos foram remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (PFE-Cade) para emissão de Parecer (SEI 0553200). Em 13 de dezembro de 2018, foi juntado aos autos o Parecer nº 33/2018/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, por meio do qual a PFE-Cade também recomendou o arquivamento do Processo ante a insuficiência de provas (SEI 0558950 e 0558953). Em seguida, em 02 de janeiro de 2019, os autos foram submetidos ao Ministério Público Federal junto ao CADE (MPF-Cade), para emissão de Parecer (SEI 0564528). Em 29 de março de 2019, o MPF-Cade juntou aos autos o Parecer nº 11/2019/SCD/MPF/CADE (SEI 0597535 e 0598435), por meio do qual, divergindo da SG e da PFE-Cade, recomendou a condenação do Representado, por entender que há provas da suposta prática de abuso de posição dominante, conduta que foi enquadrada no art. 36, incisos I, II e IV, e § 3º incisos III, IV e VII da Lei nº 12.259/2011, equivalente ao art. 20, incisos I, II e IV, e art. 21, incisos IV, V e IX da Lei nº 8.884/1994. Em 18 de abril de 2019 (SEI 0605311), o presente Processo Administrativo foi incluído na pauta da 141ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 24 de abril de 2019. II.PRELIMINARES Em sua defesa (SEI 0086478 e 0086479, versão pública e de acesso restrito, respectivamente), o Itaú apresentou apenas duas preliminares, que tratam:
(i) de suposta prorrogação indevida do Inquérito Administrativo nº 08700.010837/2012-23 e consequente nulidade da investigação; e (ii) de suposto pré-julgamento indevido sobre a existência de posição dominante/poder de mercado e potenciais efeitos prejudiciais à concorrência. Como bem destacou a SG em sua Nota Técnica nº 67/2015 (SEI 0101848 e 0102834), acerca da primeira preliminar, é necessário esclarecer que a possibilidade de prorrogação de prazo do inquérito por 60 dias não é limitada a uma única vez pela Lei nº 12.529/2011, a qual, a propósito, não estabelece um limite temporal máximo para a duração do Inquérito Administrativo, já consideradas eventuais prorrogações, sem prejuízo de se cogitar da ocorrência da prescrição nesse interregno. Ademais, o Regimento Interno do CADE também prevê, no § 2º de seu art. 182, que tal prorrogação poderá ser feita por mais de um despacho, desde que fundamentado, como se verificou no caso concreto, uma vez que a investigação envolveu análise de grande volume de documentos e matéria de alta complexidade. Acerca da segunda preliminar, em sintonia com a SG, entendo que essa questão se insere na própria análise de mérito do caso, a ser feita por meio do presente voto. III.MÉRITO III.1.Definição do Mercado Relevante A divergência entre os pareceres apresentados no presente Processo foi aberta pelo MPF-Cade.
Considero relevante iniciar o exame do caso pelo que me parece ser a essência dessa discordância, pois ela perpassa pela própria definição de mercado relevante e traz reflexos à análise da existência de poder de mercado. Como bem destacou a SG, no mercado de crédito consignado há, em geral, três partes envolvidas na negociação: o empregador, a instituição financeira e o consumidor/trabalhador. Nessa relação, o empregador realiza contratos com instituições financeiras, as quais poderão ofertar o serviço de crédito consignado. O trabalhador, então, celebra um contrato de empréstimo com uma dessas instituições já contratadas/conveniadas por seu empregador. Tal contratação é informada ao empregador, responsável por realizar os descontos das parcelas diretamente da folha de pagamento daquele funcionário, momento a partir do qual passará a receber seu salário já com o desconto. A dinâmica pode ser ilustrada pela figura abaixo: Figura 1.Dinâmica de contratação de crédito consignado Fonte: elaboração própria. Na visão da SG e da PFE-Cade, o mercado de crédito consignado se diferencia das demais modalidades de crédito, pois em geral oferece taxas inferiores e condições mais benéficas ao consumidor em razão do menor risco de inadimplência assumido pela instituição financeira.
Assim, a SG e a PFE-Cade entendem não haver substitutibilidade entre o crédito consignado e as demais modalidades de crédito pessoal (tais como cheque especial, por exemplo), razão pela qual definiram o mercado relevante, na dimensão do produto, como o mercado de crédito consignado. Na dimensão geográfica, o mercado foi definido como nacional, em linha os precedentes do CADE[12], pois é possível a contratação do crédito em qualquer agência desde que o banco tenha convênio com aquele empregador (demanda), e porque os bancos ofertam esse serviço por todo o país (oferta). Pelo Parecer do MPF-Cade (SEI 0597535 e 0598435), verifica-se que o mercado relevante foi definido de forma distinta da acima exposta. Para o Parquet, seria necessário (i) diferenciar o crédito consignado ofertado nos setores público e privado, que não seriam substituíveis entre si; e (ii) delimitar o mercado geográfico para âmbito mais restrito. Na visão do MPF-Cade, o mercado deveria ser definido, sob a ótica do produto, como o mercado de serviço de crédito consignado para servidores públicos e, sob a ótica geográfica, como subconjunto de consumidores em nicho municipal. Acerca desses pontos, forçoso tecer algumas considerações.
Quanto à definição do mercado relevante sob a dimensão do produto, é preciso perceber que tanto no setor privado quando no setor público, o que diferencia a modalidade de crédito consignado das demais modalidades de crédito são taxas inferiores e condições mais benéficas ao consumidor, em razão do menor risco de inadimplência assumido pela instituição financeira, ante o repasse automático pelo empregador da parcela devida ao banco. Em ambos os setores, as condições de contratação são diferenciadas em razão das mesmas características. Portanto, a delimitação do mercado como de crédito consignado já é deveras conservadora, por desconsiderar diversas outras possibilidades de obtenção de crédito bancário por parte dos consumidores. Outrossim, essa definição guarda coerência com as análises anteriores do CADE, em que se avaliou que o mercado de crédito consignado constitui um mercado relevante único e à parte das demais modalidades de crédito pessoal, diante de suas vantagens ao tomador do crédito. Além disso, como se verificará mais adiante, a maior parcela do crédito consignado à época era fruto de contratações por servidores públicos, aposentados e pensionistas, não sendo necessária sua segmentação.
Dessa forma, não vislumbro razões para restringir ainda mais o mercado relevante de crédito consignado, especialmente na forma proposta pelo MPF-Cade, como aquele específico dos servidores municipais objeto da relação de exclusividade com o banco, por não ver motivos para retirar do universo de clientes potenciais dessa modalidade de crédito outros servidores públicos municipais de outros órgãos/Poderes, servidores estaduais e federais, além de empregados da iniciativa privada. No tocante à dimensão geográfica, especialmente relevante nos voltarmos aos precedentes deste Conselho. Quando da análise do Ato de Concentração entre Banco Itaú Unibanco S.A. e BMG S.A. (08700.006962/2012-39), aprovado sem restrições em 2012, a SG avaliou se a definição de mercados relevantes envolvendo oferta de crédito deveria ser considerada como municipal ou nacional. Naquela oportunidade, a SG verificou que havia divergências acerca dessa definição tanto na literatura, quanto nos precedentes do CADE[13]. Os precedentes que definiram o mercado como municipal consideravam o pequeno poder de barganha e a grande assimetria informacional existente entre pessoas físicas e as grandes instituições financeiras. Ademais, a necessidade de monitoramento próximo das operações – desde a coleta de informações anteriores à concessão do crédito até o acompanhamento das operações – também contribuía para essa definição geográfica mais restrita.
Por outro lado, a SG apontou a existência de bons argumentos contra a definição municipal do mercado relevante. O primeiro deles consistia nos avanços tecnológicos que permitiram o uso do e-banking, fazendo com que a proximidade entre o banco e seu cliente perdesse relevância. Um segundo acontecimento foi a edição da Resolução nº 3.518/2008 do Bacen, que definiu a padronização dos serviços bancários e facilitou a comparação dos serviços entre as diferentes instituições financeiras pelo consumidor. Um terceiro ponto a ser considerado foi a criação do Sistema de Informação de Crédito (SCR), uma ferramenta gerenciada pelo Bacen e alimentada pelos bancos que lhes facilitou o acesso a informações de credores e futuros correntistas, permitindo uma melhor avaliação dos riscos pelos bancos e, consequentemente, diminuindo a importância dos gerentes e do monitoramento locais. Por fim, um quarto e último ponto central teria sido a transformação política de tarifação e de concessão de crédito, que passou a ser definida nacionalmente. Essa definição, somada à atuação dos correspondentes bancários (casas lotéricas, farmácias, supermercados, etc.), permitiu que as regras de concessão de crédito – agora definidas nacionalmente –, ganhassem maior capilaridade, reduzindo ainda mais a importância de políticas regionais dos bancos. Tendo em vista esses argumentos e acontecimentos, a SG definiu o mercado de crédito consignado como nacional.
De fato, são relevantes e pertinentes essas ponderações e, a meu ver, o mercado relevante no presente caso deve ser definido como o mercado nacional de crédito consignado, em linha com os pareceres da SG e da PFE-Cade. Aproveito para lembrar que, quando do julgamento do Requerimento de TCC apresentado pelo Banco do Brasil (08700.004988/2012-42), o então Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo pontuou em seu voto que o mercado objeto da investigação fora delimitado pela SG como o mercado nacional de crédito consignado, tendo esse, aliás, sido o escopo da investigação. Dessa forma, entendo que essa definição é a mais bem fundamentada, a que guarda maior coerência com os recentes precedentes do CADE, e coincide com a definição adotada quando da instauração do Processo Administrativo que originou o presente Processo e norteou a sua condução. Definido o mercado relevante, entendo importante destacar que, em 14 de janeiro 2011, o Bacen vedou a exclusividade na concessão de créditos, inclusive consignados, por meio da Circular nº 3.522/2011[14]. Dessa forma, a prática ora discutida foi expressamente proibida pelo Bacen há mais de 8 anos. Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade da conduta.
Os acordos de exclusividade representam uma restrição vertical à concorrência, podendo se tornar uma preocupação quando fazem parte da estratégia de um agente dominante em algum elo da cadeia, upstream ou downstream, com o objetivo de fechar o acesso de seus concorrentes a fontes de insumos ou a canais de venda. Por se tratar de suposta conduta anticompetitiva unilateral, consoante o entendimento desse Conselho, sua análise deve ser feita por meio da regra da razão. Assim, é necessário avaliar primeiramente se o mercado apresenta condições necessárias para que eventuais abusos possam vir a ocorrer, para então verificar eventuais danos à concorrência ou a existência de ganhos de escala e escopo, economias de custo e possíveis eficiências. Para que seja configurado o ilícito, é necessário que a autoridade seja capaz de demonstrar que, possuindo poder de mercado, o agente econômico desempenhou conduta anticompetitiva abusando desse poder e, consequentemente, provocou efeitos negativos ao mercado, os quais devem ser demonstrados. Nesse sentido, dividirei a análise nas seguintes etapas: (i) verificação da existência de poder de mercado do Itaú; (ii) confirmação da existência da exclusividade; (iii) aferição da existência da exclusividade como uma imposição a partir do exercício de poder de mercado; e (iv) apuração da existência de efeitos anticompetitivos decorrentes da prática (fechamento de mercado e prejuízos à concorrência).
Passo a discorrer sobre esses pontos nessa ordem, respeitando o procedimento da análise pelos efeitos da conduta. III.2.Poder de mercado Assim como no caso da definição de mercado relevante, cabe avaliar a existência de poder de mercado a partir dos posicionamentos (i) da SG e da PFE-Cade; e (ii) do MPF-Cade, para que se torne mais claro o ponto central da divergência entre os pareceres e, consequentemente, da análise do caso. O MPF-Cade, partindo da exposição do então Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo quando da imposição de Medida Preventiva ao Banco do Brasil (SEI 0142591, fls. 1121 a 1165), considerou que o poder de mercado de uma instituição financeira decorreria da própria exclusividade, pois, na sua presença, o consumidor final não teria opção para desviar sua demanda. Dessa forma, na visão do MPF-Cade, o instrumento contratual com previsão de exclusividade acabaria por monopolizar o acesso dos demais bancos àquela folha de pagamento e àqueles consumidores, restando configurado o poder de mercado. Com a devida vênia ao MPF-Cade, discordo desse posicionamento por três motivos que considero essenciais, adiante expostos. O primeiro deles é que essa análise considera cada contrato entre o banco e um órgão/ente da Administração Pública como um mercado relevante distinto. Dessa forma, se ignora que os bancos ofertam esse serviço e competem entre si em nível nacional, sendo essa a definição do mercado relevante previamente estabelecida.
Assim, tal compreensão desconsidera passo essencial anteriormente fixado quando da instauração do processo, qual seja a definição do próprio mercado objeto da investigação. Ademais, cabe frisar que essa definição não considera sequer o mercado como municipal – hipótese em que, em um mesmo município, poderíamos ter servidores de diferentes órgãos e esferas da Administração Pública –, restringindo-a especificamente ao escopo de cada contrato. Em segundo lugar, o argumento que leva a essa conclusão de uma relação de exclusividade/monopólio seguida de abuso de poder econômico apresenta uma contradição em seu argumento essencial. Segundo a linha de pensamento defendida pelo MPF-Cade, o Representado teria poder de mercado em decorrência da exclusividade, o que o coloca em posição de monopolista. Ora, para que possa decorrer efeitos anticompetitivos ao mercado a partir de uma relação de exclusividade, é necessária a existência de abuso de poder econômico, e não o contrário. A existência de poder econômico é, portanto, pressuposto para que haja abuso na imposição de cláusulas de exclusividade; não podendo ser a exclusividade em si a origem do poder econômico. Do contrário, praticamente qualquer relação de exclusividade geraria para os seus afetados uma relação monopolística e de abuso por si só, transformando a prática condenável per se.
Em terceiro lugar, e reforçando a parte final do ponto acima, esse entendimento, levando às últimas consequências, significaria dizer que qualquer cláusula de exclusividade é ilegal, pois seu objeto por si só restringe a concorrência e implementa uma situação de monopólio com relação às partes diretamente impactadas por aquele instrumento contratual, independente de seus efeitos e das demais condições e dimensões do mercado. Feitas essas considerações, destaco que o objetivo da análise concorrencial é avaliar se, em decorrência do poder econômico, houve fechamento de mercado ou outros efeitos anticompetitivos que possam caracterizar um abuso. Esse fechamento e a existência de efeitos devem ser medidos no mercado como um todo, ou seja, no mercado total em que os competidores poderiam fazer ofertas, e, em face de determinada prática abusiva, deixam de poder. A existência de poder de mercado é, portanto, condição primeira e essencial para as demais etapas da análise, razão pela qual passo a verificá-la antes mesmo de atestar a existência ou não de relações de exclusividade. Na análise do Ato de Concentração entre Banco Itaú Unibanco S.A. e BMG S.A. (08700.006962/2012-39), a SG apontou algumas informações relevantes sobre o mercado de crédito consignado no período da conduta apurada nos presentes autos. De acordo com o verificado pela SG, o mercado de crédito consignado apresentava relevante crescimento, tendo se destacado inclusive dentre as modalidades de crédito pessoal.
O gráfico abaixo demonstra esse crescimento, tendo sido utilizado também pelo Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo quando de seu voto para a imposição de Medida Preventiva ao Banco do Brasil (SEI 0142591, fls. 1156). Fonte: Parecer Técnico 213/2012 da SG, no âmbito do Ato de Concentração entre Banco Itaú Unibanco S.A. e BMG S.A. (08700.006962/2012-39). SEI 0114597, fls. 131. Dados obtidos do Bacen e corrigidos pelo IGP-M. Outra importante informação apresentada pela SG foi que, de acordo com dados do Bacen, a demanda por crédito consignado apresentou aumentos generalizados nas cinco regiões do país, tendo sido um pouco maiores nas regiões Sul e Nordeste. Esses dados são relevantes para mostrar que o aumento no número de contratações pode estar relacionado ao crescimento do mercado como um todo, e não ao abuso de poder de mercado por um ou outro player. O gráfico abaixo, produzido pela SG à época demonstra que os diferentes agentes do mercado mantiveram taxas de crescimento semelhantes entre si e com relação ao mercado como um todo: Fonte: Parecer Técnico 213/2012 da SG, no âmbito do Ato de Concentração entre Banco Itaú Unibanco S.A. e BMG S.A. (08700.006962/2012-39). SEI 0114597, fls. 138. Dados obtidos das Requerentes, com base em dados do Bacen.
Os dados acima demonstram, portanto, que o mercado nacional de crédito consignado estava em fase de crescimento, e que cada instituição financeira parecia se apropriar de parcela proporcional dessa expansão, não tendo sido registrado um pico significativo de aumento de participação de mercado por nenhum player. Ademais, o Bacen estimou que as operações de crédito consignado se concentravam majoritariamente no segmento de servidores públicos (ativos e inativos) e aposentados e pensionistas do INSS, que, juntos, somavam 85,6% do mercado em janeiro de 2011. Esses dados são especialmente relevantes para demonstrar que, ainda que a definição de mercado relevante adotada compreenda o crédito consignado relacionado ao setor privado, tal parcela correspondia no máximo a cerca de 14,4% das contratações de crédito consignado à época. Esses dados são ilustrados pelo gráfico abaixo, também apresentado pelo Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo quando de seu voto para a imposição de Medida Preventiva ao Banco do Brasil (SEI 0142591, fls. 1153): Dessa forma, estamos falando: (i) de um mercado em crescimento aproveitado por todos os seus maiores players em graus semelhantes; e (ii) de mercado majoritariamente composto por contratações no segmento de servidores públicos (ativos e inativos) e aposentados e pensionistas do INSS.
Considerando esse contexto e passando à análise específica do caso do Itaú, sua participação no mercado de crédito consignado nacional foi estimada nos presentes autos variando entre 4,1% em 2008 e 5,5% em 2011, sofrendo posterior queda e nova alta em 2014, quando voltou a atingir 5,5%. Para corroborar esse dado, observo que na ocasião da apreciação do já referido Ato de Concentração, a participação do Banco Itaú foi estimada pelas próprias Requerentes, com base em dados do Bacen, como variando entre 4,44% e 5,53% entre os anos de 2008 e 2011. Os dados, portanto, são bastante próximos entre si e estão bastante abaixo dos 20% utilizados como parâmetro pelo § 2º no art. 36 da Lei nº 12.529/2011 para a caracterização de posição dominante. Com o objetivo de apurar se o Itaú poderia possuir participação de mercado relevante em algum mercado correlato, bem como testar o argumento para outras possíveis definições de mercado, a SG verificou o market share do Representado no mercado bancário nacional, que foi estimado em 17,04% em 2014, novamente não atingindo o patamar de 20%. A SG avaliou ainda a existência de uma possível dominância coletiva (joint dominance), ou seja, uma atuação conjunta dos principais bancos do país que, coletivamente, representam grande parte do mercado nacional. Nesse caso, essa atuação conjunta dos bancos impondo esse tipo de cláusula significaria, na prática, uma divisão de mercado.
Entretanto, como constatou a SG, os casos analisados parecem indicar que tais cláusulas não eram a regra das contratações, sendo essa uma prática aparentemente esporádica. Ademais, não parece haver entre os casos uma razão comum para a exclusividade, que por vezes era prevista em editais de licitação, ou em decretos e em alguns casos sequer restou comprovada. Não foi verificada também a existência de contatos entre os bancos para realizar tal divisão, razões pelas quais essa hipótese foi descartada. Essa primeira análise aponta, portanto, para a ausência de poder de mercado do Itaú para desempenhar a suposta conduta. Por se tratar de conduta analisada pela regra da razão, esse fator evidencia desde logo que ela não poderia produzir efeitos anticompetitivos. Ainda assim, para fins de completude da fundamentação e para examinar os pontos trazidos por cada parecer em sua íntegra, seguirei com o desenvolvimento dos demais tópicos. III.3.Existência de exclusividade Durante a instrução do Inquérito Administrativo que deu origem ao presente Processo Administrativo, o Itaú informou que possuía[Acesso restrito ao CADE e ao Itaú] convênios com órgãos públicos para oferta de crédito consignado a servidores. Esse número engloba tanto os convênios ativos (com novas operações de crédito) quanto os convênios bloqueados (sem produção de novas operações de crédito). O banco afirmou que não há exclusividade em nenhum desses acordos[15].
Em relação aos convênios firmados antes de 2010, a SG destacou que o Itaú informou que conseguiu rastrear apenas 7 convênios de consignação associado a processamento de folha de pagamento, celebrados com órgãos públicos desde 0069978 Contrato com a Prefeitura Municipal de Minaçu/GO,[Acesso restrito ao CADE e ao Itaú]; Contrato com a Prefeitura Municipal de Abadiânia/GO, [Acesso restrito ao CADE e ao Itaú]; Contrato com a Prefeitura Municipal de Luz/MG,[Acesso restrito ao CADE e ao Itaú]; Contrato com a Prefeitura Municipal de Acreúna/GO,[Acesso restrito ao CADE e ao Itaú]; Contrato com a Município de Valparaiso de Goiás,[Acesso restrito ao CADE e ao Itaú]; Convênio com a Prefeitura Municipal de Campos Belos/GO, [Acesso restrito ao CADE e ao Itaú]; Contrato com a Prefeitura Municipal de Macapá/AP, [Acesso restrito ao CADE e ao Itaú]. No entanto, o banco alegou que, apesar de haver menção à exclusividade nos contratos listados acima, o banco não a exigia na prática. Após a instauração do processo, a SG encontrou cláusulas de exclusividade na concessão de crédito consignado em outros dois contratos, firmados com a Prefeitura Municipal de Itaguaí/RJ (SEI 0013297) e com o Itaprevi – Itaguaí Previdência (SEI 0069978). Assim, verificou-se a existência de previsões de exclusividade, ainda que em reduzida parcela dos contratos (9 em um total de [Acesso restrito ao CADE e ao Itaú]).
III.4.Imposição de exclusividade como exercício de poder de mercado Pela análise dos documentos reunidos aos presentes autos, portanto, foi identificada a existência em apenas 9 de [Acesso restrito ao CADE e ao Itaú] contratos celebrados pelo Itaú. Ainda que o número seja extremamente baixo, o que por si só indica que essa não era uma prática habitual do banco, passo à análise da possibilidade de imposição de tais cláusulas pelo Itaú como forma de exercício de poder de mercado. O Itaú afirmou que, ainda que se considerasse a existência de exclusividade nos contratos firmados com as Prefeituras Municipais de Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Luz/MG, Minaçu/GO e Valparaíso/GO, a menção à exclusividade no contrato não foi imposta pelo banco e sim pelos órgãos públicos que o contrataram no momento da assinatura do contrato e que tal cláusula já estava presente no edital da licitação, o que eximiria o banco de qualquer responsabilidade. Após vencer o processo licitatório, o banco teria apenas seguido o edital de licitação e não teria, em momento algum, exigido a imposição da exclusividade (SEI 0208607).
Ademais, o banco alegou que eventuais exclusividades contratuais não ocorreram de fato, uma vez que dados do Sistema de Informações de Crédito – SCR[16] demonstram a existência de contratação de crédito consignado por servidores nos nove municípios listados acima com outras instituições financeiras que não o Itaú, no período de 2008 a 2012 (Documento 07, de acesso restrito, anexo à petição SEI 0088174, p. 46-47). Conforme verificou o próprio MPF-Cade, que opinou pela condenação do Representado, em realidade não apenas 5, mas 7 dos 9 contratos que possuíam previsões de exclusividade foram precedidos de licitações, conforme tabela abaixo: Tabela 1.Contratos com previsão de exclusividade antecedidos por procedimentos licitatórios Licitante Documento comprobatório (SEI) Prefeitura Municipal de Minaçu/GO 0069984 Prefeitura Municipal de Abadiânia/GO 0069978 Prefeitura Municipal de Luz/MG 0069984 Prefeitura Municipal de Acreúna/GO 0069978 Prefeitura Municipal de Valparaiso de Goiás 0069984 Prefeitura Municipal de Itaguaí/RJ[17] 0013297 Itaguaí Previdência – ITAPREVI[18] 0069978 Fonte: elaboração própria com base em documentos juntados aos autos. Nesses casos, como a exclusividade foi prevista pela própria Administração Pública, sem qualquer participação ativa por parte do Representado na sua imposição, não há que se falar em conduta abusiva.
Esse fato parece decorrer, pelo que a própria Superintendência verificou ao longo da instrução, de uma preferência do Poder Público em contratar apenas com uma instituição financeira. Isso porque, conforme o modelo acima apresentado, a oferta de crédito consignado implica determinadas obrigações e responsabilidades do empregador – aqui, a Administração Pública – por meio de suas diversas entidades. Essas obrigações podem ser, por exemplo, prestar ao empregado e à instituição financeira consignatária, as informações necessárias para a contratação da operação de débito; bem como tornar disponíveis aos empregados as informações referentes aos custos operacionais do crédito consignado e efetuar os descontos autorizados pelo empregado e repassar o valor à instituição consignatária. Assim, limitar o escopo de instituições seria uma maneira de reduzir os custos de transação incorridos na atividade de consignação em folha de pagamento e de explorar a gestão da folha de pagamento com o objetivo de auferir recursos públicos. Nesse sentido, a SG verificou que prefeituras como as de Xangrilá/RS (SEI 0412605) e Cantanduva/SP (SEI 0417482)[19], reconheceram ser mais eficiente e vantajosa para a Administração a existência da exclusividade. Dessa forma, os documentos reunidos aos autos indicam que em boa parte casos em que a exclusividade existia, ela decorreu de ato impositivo por parte da Administração Pública e não de imposição unilateral pelo Representado.
Superada a análise desses 7 contratos, volto aos contratos que fundamentam a sugestão de condenação pelo MPF-Cade: da Prefeitura Municipal de Campos Belos/GO e da Prefeitura Municipal de Macapá/AP, os quais passo a analisar. Em relação à Prefeitura Municipal de Campos Belos/GO, apesar de haver menção à exclusividade no convênio firmado com o Itaú, a Prefeitura (SEI 0400199), em resposta a ofício da SG, informou que, em seu entendimento, o Itaú nunca impôs ou exigiu exclusividade quanto à contratação de crédito consignado pelos servidores. O município relatou ainda que vem tentando firmar contratos com diversos outros bancos, mas ainda não obteve sucesso em razão de motivos diversos impostos pelos próprios bancos concorrentes. Com relação à Prefeitura de Macapá/AP, em sua resposta ao Ofício nº 4653/2017/CADE (SEI 0369841), a referida prefeitura apresentou o Convênio nº 038/2005, que trata especificamente de consignação em folha de pagamento, firmado entre a prefeitura e o Itaú Unibanco. Esse convênio não contém cláusula de exclusividade. No entanto, consta nos autos o Convênio nº 003/2010, que tem por objeto, além do processamento exclusivo da folha de pagamento dos servidores da Prefeitura, “a execução de outros produtos e serviços, notadamente com a manutenção do oferecimento de Crediário Consignado; (...)”, com menção de exclusividade na prestação desse serviço.
Sobre o tema, o Itaú esclareceu que a oferta de crédito consignado era feita mediante convênio próprio para esse fim e sem caráter de exclusividade, de forma que o convênio firmado em 2005 (SEI 0379226), específico para oferta de consignação em folha de pagamento e sem cláusula de exclusividade, regeria os empréstimos consignados. Essa narrativa do Representado foi confirmada por respostas apresentadas em casos semelhantes de outros órgãos contratantes. O Itaprevi, que se encontrava na mesma situação, afirmou que: “Informo que não existe cláusula de exclusividade para a concessão de crédito consignado aos servidores do ITAPREVI; Informo que os servidores inativos têm a opção de realizar empréstimos com outros bancos (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL);”. (SEI 0368309) Para demonstrar a ausência, de fato, de exclusividade na oferta de crédito consignado, o Itaú apresentou dados extraídos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR que demonstram a inexistência de exclusividade de fato para os 2.628 servidores da Prefeitura de Macapá (SEI 0398614). Observo, assim, que dos 9 contratos em que a exclusividade foi encontrada: em 7 deles tal previsão foi feita em contrato antecedido de procedimento licitatório[20]; em 1 deles a Prefeitura informou que o Itaú nunca se utilizou de tal previsão[21]; e em 1 deles há dúvida razoável acerca da existência ou não da exclusividade[22].
Nesse contexto, diante dos elementos reunidos aos autos, não há como atribuir diretamente ao Itaú a responsabilidade pela imposição de cláusula de exclusividade em nenhum dos casos analisados. Mesmo nos casos em que tal exclusividade foi prevista, não se tem notícias nos autos de que o Itaú impôs essa condição, e nem que a exerceu. Assim, não é possível afirmar que tal prática era habitual ou que refletia a forma de atuação do Itaú no mercado, especialmente para fins de classifica-la como abusiva e com potenciais anticompetitivos. III.5.Efeitos anticompetitivos Pelos pontos acima expostos, reputo suficientemente caracterizada a ausência de provas de uma conduta anticompetitiva. Isso porque, ainda que constatada a existência de relações de exclusividade entre o Itaú e algumas prefeituras, não foi possível identificar a existência de poder de mercado do Representado e tampouco atribuir ao abuso desse suposto poder a imposição dessas relações de exclusividade. Acerca da existência de poder de mercado, em linha com os precedentes desse CADE, destaco o entendimento do Conselho quando do julgamento do Processo Administrativo nº 08012.007423/2006-27. Naquele caso, tendo verificado a existência de uma mesma conduta desempenhada pela Unilever Brasil Ltda. e Nestlé Brasil Ltda., o CADE determinou a condenação apenas da Unilever, ante a comprovação de que apenas ela tinha poder de mercado.
No presente caso, quando do julgamento do TCC apresentado pelo Banco do Brasil, verificou-se que o banco detinha 30% do mercado nacional de crédito consignado[23], enquanto o Itaú possuía cerca de 5,5% desse mercado. Ademais, a instrução do presente caso demonstrou que, dos 9 contratos em que a exclusividade foi encontrada: em 7 deles tal previsão foi feita em contrato antecedido de procedimento licitatório; em 1 deles a Prefeitura informou que o Itaú nunca se utilizou de tal previsão; e em 1 deles há dúvida razoável acerca da existência ou não da exclusividade. Nessa toada, não há como imputar ao Itaú conduta consistente na imposição de tais cláusulas, pois inexiste elementos aos autos que comprovem atuação do Representado nesse sentido. Não há como se cogitar, portanto, de efeitos decorrentes de uma conduta anticompetitiva cuja existência sequer restou materializada. Como 7 dos 9 contratos denotam que a previsão de exclusividade decorreu de prévio procedimento licitatório, julgo pertinentes alguns apontamentos adicionais, em linha com o que foi feito no caso envolvendo o Bradesco (Processo Administrativo nº 08700.005766/2015-90). Ao realizar tais licitações, diversos órgãos públicos utilizam os pregões na modalidade de maior oferta, ou seja, optando claramente por critérios mais favoráveis à Administração Pública.
Em consonância com a SG, vejo que a escolha por esse modelo licitatório cria um incentivo perverso, pois ao estimular a elevação do prêmio pago pela instituição financeira ao ente público, cria-se, na mesma proporção, uma elevação do payback do investimento feito, ou seja, o banco terá incentivos a elevar as taxas de juros cobradas do consumidor para reaver o seu investimento[24]. Em realidade, nesses casos o que se observa, portanto, é a possibilidade de existência de prejuízos competitivos ao mercado e ao consumidor/trabalhador, por uma ação da Administração Pública que, prezando pela adoção de um modelo licitatório que atendesse aos interesses da Administração, culmina em implementar previsão contratual com potenciais impactos lesivos aos consumidores/trabalhadores. Feitas essas considerações, observo que: Pela análise realizada, o Itaú não detinha poder de mercado ou posição dominante no mercado nacional de crédito consignado; As cláusulas de exclusividade foi constatada em parcela muito pequena dos contratos totais realizados pelo banco; Na maior parte dos casos, as cláusulas foram antecedidas de procedimentos licitatórios. Mesmo nos demais casos, não é possível afirmar que foram impostas em decorrência de abuso de poder de econômico pelo Itaú; Não houve efeitos decorrentes de uma suposta prática anticompetitiva desempenhada pelo Itaú. Assim, não vislumbro elementos suficientes para comprovar a existência de uma conduta anticompetitiva pelo Representado.
IV.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em face do Itaú Unibanco S.A., por considerar as provas reunidas aos autos insuficientes para comprovar a existência de infração à ordem econômica. Em atenção às melhores práticas e em observância do art. 3º, inciso III, do Ato Normativo Conjunto nº 1, firmado em 5 de dezembro de 2018 pelo Banco Central do Brasil e o Plenário do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, solicito a comunicação ao Banco Central do Brasil sobre a presente decisão. É o voto. Brasília, 24 de abril de 2019. [assinatura eletrônica] Mauricio Oscar Bandeira Maia Conselheiro [1] Memorando nº 05/MPV/2012. [2] Foram enviados os seguintes ofícios: Caixa Econômica Federal (ofício nº 16/2014); Banco do Estado do Espírito Santo (oficio nº 17/2014); Banco do Estado do Pará (ofício nº 18/2014); Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ofício nº 19/2014); Bradesco (ofício nº 20/2014); Banco do Estado de Sergipe (ofício nº 21/2014); Banco Santander (ofício nº 22/2014); Banto Itaú (ofício nº 23/2014); HSBC (ofício nº 24/2014); Banco de Brasília – BRB (ofício nº 25/2014). [3] Ofício nº 168/2014. [4] Foram enviados os seguintes ofícios: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul/SP (ofício nº 1124/2014); Prefeitura Municipal de Paulínia/SP (ofício nº 1123/2014); Prefeitura Municipal de Venâncio Aires/RS (ofício nº 1126/2014); Governo do Estado do Pará (ofício nº 1133/2014);
Prefeitura Municipal de Belo Jardim/PE (ofício nº 1131/2014); Governo do Estado do Ceará (ofício nº 1134/2014); Prefeitura Municipal de Tocantinópolis/TO (ofício nº 1122/2014); Prefeitura Municipal de Garanhuns/PE (ofício nº 1130/2014); Prefeitura de Porto Alegre/RS (ofício nº 1125/2014); Governo do Estado do Rio Grande do Sul (ofício nº 1128/2014); Prefeitura de Campo Maior/PI (ofício nº 1129/2014), Prefeitura de Jucati/PE (ofício nº 1132/2014) e Prefeitura de Belém do Pará (of. 1135/2014). [5] Foram enviados os seguintes ofícios: Caixa Econômica Federal (ofício nº 1865/2014); Banco Bradesco (ofício nº 1866/2014); Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ofício nº 1867/2014); Banco do Estado do Pará (ofício nº 1868/2014); Banco do Estado do Espírito Santo (oficio nº 1869/2014); Banco do Estado de Sergipe (ofício nº 1870/2014); Banco Santander (ofício nº 1871/2014); HSBC (ofício nº 1872/2014); Banco Itaú (ofício nº 5496/2014). [6] Ofícios enviados: Bradesco (ofício nº 5447/20114); Itaú (ofício nº 5496/2014); Santander (ofício nº 5497/2014); Banrisul (ofício nº 5498/2014). [7] Por meio do Despacho nº 1074/2014 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº261/2014/SG. [8] Por meio do Despacho nº 1369/2014 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 349/2014/SG. [9] Por meio do Despacho nº 1663/2014 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 435/2014/SG.
[10] Por meio do Despacho nº 183/2015 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 15/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE. [11] Por meio do Despacho nº 436/2015 do Superintendente Geral Interino com base na Nota Técnica nº 15/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE. [12] Ato de Concentração nº 08700.006962/2012-39. Requerentes: Banco Itaú Unibanco S.A. e BMG S.A. [13] Na ocasião, foram listados os seguintes Atos de Concentração: AC 08012.010081/2007-11, AC 08012.011303/2008-96, AC 08012.011736/2008-41, AC 08012.004534/2011-49. [14] Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento. [15] Resposta ao ofício nº 5496/2014 (SEI 0069976). [16] De acordo com o Bacen, o SCR: “(...) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas.” Mais informações em: http://www.bcb.gov.br/pre/portalCidadao/cadsis/scr.asp. [17] Quanto a Prefeitura Municipal de Itaguaí, há dois instrumentos firmados com o Itaú:
o Contrato nº 134/2010, que prevê exclusividade na concessão de crédito consignado, e um convênio, firmado em 20 de novembro de 2010, que determina, em sua cláusula primeira, que a instituição credenciada ofertará crédito consignado sem exclusividade. Quanto à existência de dois instrumentos – convênio e contrato, o Representado explicou que a oferta de crédito consignado é regulada pelos convênios firmados, de modo que, ainda que instrumentos distintos tenham considerado direitos de exclusividade, os convênios celebrados são expressos ao não garantirem exclusividade na oferta de crédito consignado” (SEI 0388501). Além disso, a Prefeitura afirmou que não encontrou qualquer instrumento firmado entre a Prefeitura e o Itaú que contivesse exclusividade na prestação de tal serviço (SEI 0369401). [18] O mesmo ocorre com o Itaprevi-Itaguaí Previdência/RJ. Muito embora o Contrato nº 01/2011 mencione exclusividade na concessão do crédito consignado em sua cláusula sexta, o Instituto explicou que o contrato se refere ao pagamento de servidores inativos e pensionistas. Para a oferta de crédito consignado, foi firmado um novo convênio com o Itaú, sem exclusividade, assinado na mesma data do contrato (SEI 0368309). [19] No âmbito do Processo Administrativo nº 08700.005759/2015-98, em que é Representada a Caixa Econômica Federal.
[20] Prefeitura Municipal de Minaçu/GO, Prefeitura Municipal de Abadiânia/GO, Prefeitura Municipal de Luz/MG, Prefeitura Municipal de Acreúna/GO, Prefeitura Municipal de Valparaiso de Goiás, Prefeitura Municipal de Itaguaí/RJ e Itaguaí Previdência – ITAPREVI. [21] Prefeitura Municipal de Campos Belos/GO. [22] Prefeitura Municipal de Macapá/AP. [23] Requerimento nº 08700.004988/2012-42. SEI 0020769, fls. 7. [24] Caso a licitação fosse realizada pelo critério de menores taxas de juros ou melhores condições de pagamento, por exemplo, o modelo licitatório poderia trazer vantagens ao consumidor.
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