CADE · Tribunal do CADE · 23/05/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005705/2018-75
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005705/2018-75
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SEI/CADE - 0618289 - Voto Ato de Concentração nº 08700.005705/2018-75 Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Mediplan Assistencial Ltda; Hospital Samaritano Ltda.; e Hospital e Maternidade Samaritano Ltda. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido; Carolina Destailleur G. B. Bueno e Outros. Conselheira-Relatora: Polyanna Ferreira Silva Vilanova Voto-Vogal: Paulo Burnier da Silveira VOTO-VOGAL [ACESSO PÚBLICO] Primeiramente, gostaria de cumprimentar a Conselheira-Relatora pelo voto e pelo Acordo em Controle de Concentrações (ACC) negociado com as Requerentes. Reconheço que se trata de um caso difícil, sobretudo pela inter-relação que existe entre o mercado de planos de saúde e o mercado de hospitais. Parece-me haver um consenso quanto à existência de uma preocupação concorrencial de natureza horizontal, resultante de sobreposições horizontais no mercado de planos de saúde coletivos. De fato, há índices elevados de HHI, com variações de HHI igualmente elevados em 8 (oito) municípios do Estado de São Paulo, dentre eles: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em alguns municípios, há índices que se situam no patamar mais preocupante do “Guia H” do CADE, com presunção de aumento de poder de mercado, a qual apenas poderia ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário, de acordo com as próprias orientações do Guia. A análise concorrencial também identificou uma sobreposição horizontal no mercado de hospitais. Nesse mercado, também existem HHIs elevados:
[ACESSO RESTRITO AO CADE]. Segundo as orientações do “Guia H” do CADE, esse mercado passará de “moderadamente concentrado” (HHI entre 1.500 e 2.500 pontos) para “altamente concentrado” (HHI acima de 2.500 pontos). Considerando a inter-relação entre os mercados de plano de saúde e de serviços hospitalares, o problema identificado no mercado de planos de saúde se torna agravado, tanto em termos de preocupação concorrencial quanto em alternativas de solução para eventual aprovação do Ato de Concentração. Diante desse contexto, e para guardar consistência com relação à minha posição em casos recentes julgados no Tribunal do CADE de natureza horizontal, entendo que a Operação deveria ser aprovada por remédios estruturais; ou, inexistindo tal alternativa, reprovada. A esse respeito, um teste de mercado poderia auxiliar no exame das alternativas e de sua viabilidade. Destaca-se que a Superintendência-Geral (SG) vislumbrou tal hipótese: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Não havendo elementos que permitam aprofundar a possibilidade e viabilidade de tal solução estrutural, bem como existindo maioria formada em torno da proposta de ACC apresentada pelas Requerentes, permito-me simplesmente registrar a posição divergente neste voto-vogal, com o consequente voto pela reprovação da Operação – ao menos nos termos em que foi submetido ao CADE. Registre-se também que o ACC proposto pelas Requerentes busca endereçar um problema concorrencial de natureza horizontal por via de remédios comportamentais.
Este é o ponto central que me permito divergir da Conselheira-Relatora, nomeadamente quanto à suficiência dos remédios, uma vez que a solução comportamental é por essência transitória; e não definitiva como ocorre nos casos de remédios estruturais. É como voto. Brasília, 22 de maio de 2019 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE
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