CADE · Tribunal do CADE · 27/05/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08012.009198/2011-21
Ato de Concentração Ordinário nº 08012.009198/2011-21
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SEI/CADE - 0619458 - Voto Ato de Concentração nº 08012.009198/2011-21 Requerente: Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) Referência: Despacho Presidência nº 72/2019 Voto-Vogal: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO-VOGAL VERSÃO PÚBLICA ÚNICA A despeito da legislação brasileira estabelecer como regra a publicidade de atos da Administração Pública, procedimentos e informações, há casos excepcionais em que o sigilo pode e deve ser concedido1. No âmbito do direito de defesa da concorrência, o Regimento Interno do CADE (“RICADE”) estabelece, em seus arts. 92 e seguintes, hipóteses de deferimento de acesso restrito a determinados documentos, objetos, dados e informações, seja em virtude de sigilo decorrente de lei, ou por poder ensejar prejuízos econômicos e financeiros às partes. No presente caso, embora seja inegável a condição da Usiminas como parte2 do Ato de Concentração nº 08012.009198/2011-21, isso não significa que a referida empresa possa ter acesso absoluto a informações classificadas como confidenciais, nos termos do art. 92 do RICADE, inseridas nos autos de acesso restrito do processo. Por outro lado, a restrição ao acesso de tais informações deve se dar de forma fundamentada e, conforme mencionado acima, se restringir tão somente àquelas protegidas em virtude de lei ou que recaiam nas hipóteses do art. 92 do RICADE, sob pena de prejudicar o princípio processual do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, verifico que o Parecer nº 23/2019/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU não se atentou para tal fato, restringindo trechos que, ao meu ver, não se inserem nas hipóteses supralegais mencionadas acima. Por conta disso, peço vênia para divergir e, respeitosamente, não homologar o despacho trazido pela Presidência. É o voto. Brasília, 22 de maio de 2019 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira 1. Conforme arts. 5º, inciso XIV, e 93º, inciso IX, da Constituição Federal; Lei de Acesso à informação, dentre outras. 2. Nos termos do Art. 4 da Resolução CADE n. 2/2012: “Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos”.
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