CADE · Tribunal do CADE · 01/07/2019
Locação de Mão-De-Obra Temporária
Processo Administrativo nº 08012.000742/2011-79
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0631336 - Voto Processo Administrativo nº 08012.000742/2011-79 Representante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Divisão Anticartel e de Defesa da Ordem Econômica – DACAR/RJ) Representadas: Angel’s Segurança e Vigilância Ltda.; Angel’s Serviços Técnicos Ltda.; Bandeirantes do Rio Conservação e Limpeza Ltda.; Best Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda.; Confederal Rio Vigilância Ltda.; Construir Arquitetura e Serviços Ltda.; Dinâmica Segurança Patrimonial; Elfe Solução em Serviços Ltda.; Facility Central de Serviços Ltda.; Facility Segurança Ltda; Facility Tecnologia Ltda; Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda.; Hope Vig Vigilância e Segurança Ltda.; Nova Rio Serviços Gerais Ltda.; Service Clean Ltda.; Shadow Participações e Empreendimentos Ltda.; Spana Serviços Ltda.; Transegur Vigilância e Segurança Ltda. Advogados: Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Eduardo Caminati Anders, Tarciso de Souza Vieira, Roberto César de Souza Gonçalves, Auren Martins Gomes, Gustavo Flausino Coelho, Pedro Henrique Ramos Prado Vasques e Raquel Franco Apulchro Miranda de Sá, Hamilton Braga Salles, Wagner Bragança, Larissa Fonseca dos Santos e Silva, Blanca Maria Braga Fantoni, Aline Espírito Santo Dantas da Silva, Ângela Ramos Pinheiro, Lídia Maria Benjamim de Oliveira, Fabio Alessandro Malatesta dos Santos e Leandro Augusto de Araújo Cunha Bueno, Luiza Helena de Araújo e outros Relatora:
Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO Considerando o pedido de vista da Conselheira Cristiane e da conversão do feito em diligência nos termos do Art.11, III da Lei 12.529/2011, e art. 61, III e art. 137, §4º do Regimento Interno do Cade, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção – GAECC) foi oficiado para encaminhar as cópias das petições iniciais de eventuais ações civis públicas ajuizadas em face do suposto cartel objeto deste PA. Os únicos documentos efetivamente novos juntados aos autos do Processo Administrativo pelo MPRJ em resposta ao Ofício nº 5376/2018/CADE foram cópias da Ação Civil Pública nº 017655364.2018.8.19.00012, e da Ação Civil Pública nº 20065364-81.2018.8.19.0001(conjuntamente referidas como "Ações Civis Públicas"). Após a análise detida dos autos entendo que os documentos apresentados não podem ser considerados para fins de padrão de prova nestes autos, uma vez que não trazem qualquer tipo de novidade ou apresentam qualquer novo elemento para a elucidação dos fatos investigados neste Processo Administrativo, de modo que o conjunto probatório permanece inalterado, ilustrando a falta de provas de infrações à ordem econômica.
Consta das informações remetidas pelo MPRJ cópias dos inquéritos civis que apuraram a suposta ocorrência de diversas irregularidades em licitações, contratos e termos aditivos entre 2003 a 2010, de serviços prestados por parte das representadas ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro – Detran-RJ. Não obstante grande parte das informações pertinentes a este processo administrativo já tivesse sido juntada ao feito, o mosaico de provas existente nos autos e os documentos originados das diligências complementares não indicam a coexistência de colusão dos licitantes, afastando a ocorrência de cartel. Observo que, ao redefinir os grupos econômicos envolvidos na suposta conduta, se utilizou da jurisprudência do Tribunal do CADE para determinar que a existência de relações familiares e interpessoais entre sócios de diferentes empresas. Esta configuração não é suficiente para caracterizar um grupo empresarial ou indício de participação em um suposto conluio. Ademais, tratando da valoração do conjunto probatório, entendo que a existência de um único erro ortográfico isolado em comum nas propostas não é suficiente para comprovar a existência de um suposto acordo anticompetitivo; e que as alegações de supressão de propostas em favor de determinada Representada consistem, na verdade em suposições, eis que não estão devidamente embasadas em provas robustas e não são corroboradas por nenhuma evidência trazida aos autos.
Pelo exposto acima, concluo que não há que se falar na inclusão de novos elementos no presente Processo Administrativo com relação às Representadas. Adicionalmente, a análise conjunta das provas indiretas nos autos não é capaz de demonstrar a inequívoca existência de um acordo colusivo entre as representadas nas licitações realizadas pelo Detran/RJ. DISPOSITIVO Considerando o exposto, e os argumentos apresentados, MANTENHO MEU ENTENDIMENTO CONFORME EXPOSTO EM VOTO ANTERIOR. É o voto. Brasília, 26 de Junho de 2019. [assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira Relatora
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