CADE · Superintendência-Geral · 06/09/2019
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30
Inteiro teor
22.557 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0658035 - Nota Técnica Nota Técnica nº 79/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.006203/2017-81) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Mahle Metal Leve S.A. e MAHLE GmbH, Erwin Alexander Friedmann, Antonio Carlos Coelho da Silva, Antônio Carlos Cunha Bueno, Bernd Brünig, Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Dieter Oskar Moser, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Faustino Luigi Minchella, Fernando Del Nero Rocha, Gerson Silva Prado, Horst Werner Georg Fischer, José Ademir de Souza, José Angel Viani Barroyeta, José Carlos Marques Brito, José Carlos Massari Jr., José Luis Seixas Ferreira, Josemar Ribas, Julio Ricardo Albertin, Leandro José Moretto, Lincoln Fujii, Luis Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan, Robson de Souza Rezende e Thomas José Carlos Klein. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyma, Marisa Lissa Oda Horita, José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Ademir Antonio Pereira Júnior, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Otoniel de Melo Guimarães, Olavo Zago Chinaglia, Luiz Guilherme Ros, Mauro Grinberg e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado das peças automotivas:
pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”). Adesões a TCC. Suspensão do Processo Administrativo em relação aos aderentes. Esclarecimentos quanto ao cumprimento das notificações. Desmembramento do processo em relação às pessoas físicas domiciliadas no exterior. Início da contagem do prazo para defesa, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 30/11/2017, por intermédio do Despacho do Superintendente-Geral nº 24/2017 (0412161), publicado no Diário Oficial da União de 04/12/2017, que acolheu como motivação a Nota Técnica nº SEI 46/2017 (0411335) e respectivo Anexo (0412614), em face dos indícios de ocorrência de condutas passíveis de enquadramento, em tese, no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O feito foi instaurado com base no [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] autuado no apartado de acesso restrito nº 08700.006203/2017-81. Em 01/03/2018, o Representado José Ademir de Souza protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (0448123).
No mesmo dia o Representado Dieter Oskar Moser, igualmente, protocolou requerimento de proposta de TCC ao Cade (0448141). No dia 06 de março de 2018, o Representado Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda. protocolou requerimento de proposta de TCC junto ao Cade (0450241). Em sua cláusula 5.1, o TCC (SEI nº 0553049) previa a possibilidade de adesão de pessoas físicas que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para a Compromissária. Em 15/02/2019, o Representado Lincoln Fujii (diretor, sem funções de administrador) apresentou petição (0581717) nesse sentido, no que foi seguido pelos Representados Horst Werner Georg Fischer (vice-presidente de Vendas e Marketing), em 10/06/2019, por meio da petição nº SEI (0625268); e pelo Representado Gerson Prado (diretor comercial de IAM, sem funções de administrador), em 10/06/2019, por intermédio da petição nº SEI (0625284). Em 09/04/2018 o Representado KSPG Automotive Brazil Ltda. protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (0463326). Ao longo da negociação, duas pessoas físicas - Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck (Diretor Presidente) e Luís Antônio Silva Lipay (Diretor Comercial) -, funcionários da Requerente KSPG, manifestaram interesse em celebrar acordo e foram incluídas como Compromissárias. Os referidos TCCs e as respectivas adesões encontram-se resumidos no Quadro I abaixo:
QUADRO I Representados Requerimento Homologação/Referendo (SEI) José Ademir de Souza 08700.001360/2018-81 (apartado de acesso restrito nº 08700.001361/2018-25) 0558121 Dieter Oskar Moser 08700.001362/2018-70 (apartado de acesso restrito nº 08700.001363/2018-14) 0558122 Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda. 08700.001542/2018-51 (apartado de acesso restrito nº 08700.001544/2018-41) 0558123 KSPG Automotive Brazil Ltda., Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Luís Antônio Silva Lipay 08700.002299/2018-99 (apartado de acesso restrito nº 08700.002320/2018 -56) 0591828 Lincoln Fujii 08700.000964/2019-91 0584736 Horst Werner Georg Fischer 08700.003029/2019-86 0630482 Gerson Prado 08700.003031/2019-55 0630483 II. ANÁLISE II.1. Esclarecimentos quanto à notificação dos Representados. O quadro II abaixo traz as notificações dos Representados que não apresentaram proposta de TCC nem aderiram a TCC firmado entre os Representados Pessoa Jurídica e o Cade: QUADRO II Representados PF Endereço NOT/Nº SEI Antônio Carlos Coelho da Silva Rua Benedita Arruda Prado, Casa 101 – Pq. Via Norte. CEP: 13.065-380 - Campinas / SP 550 /2017 (0415615) Antônio Carlos Cunha Bueno França Ribeiro Advocacia A/C Ari Marcelo Solon Av. Paulista, 1439, 15º andar. São Paulo - SP CEP 01311-200 577 /2017 (0418163) Daniele Ferrari de Carli Bianchi França Ribeiro Advocacia A/C Ari Marcelo Solon Av. Paulista, 1439, 15º andar.
São Paulo - SP CEP 01311-200 579 /2017 (0418165) Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza França Ribeiro Advocacia A/C Ari Marcelo Solon Av. Paulista, 1439, 15º andar. São Paulo - SP CEP 01311-200 581/2017 (0418168) Erwin Alexander Friedmann [i] Rua Marechal Deodoro 1211, aptº 202 -Novo Centro CEP 87030-020 – Maringá - PR 23/2018 (0438912) Fernando Del Nero Rocha França Ribeiro Advocacia A/C Ari Marcelo Solon Av. Paulista, 1439, 15º andar. São Paulo - SP CEP 01311-200 581 /2017 (0418168) José Carlos Marques Brito França Ribeiro Advocacia A/C Ari Marcelo Solon Av. Paulista, 1439, 15º andar. São Paulo - SP CEP 01311-200 582/2017 (0418169) José Carlos Massari Jr. França Ribeiro Advocacia A/C Ari Marcelo Solon Av. Paulista, 1439, 15º andar. São Paulo - SP CEP 01311-200 584/2017 (0418171) José Luis Seixas Ferreira Alameda Pau Brasil, 945, Condomínio – Parque da Fazenda Itatiba – SP CEP: 13255-888 566 /2017 (0415706) Josemar Ribas França Ribeiro Advocacia A/C Ari Marcelo Solon Av. Paulista, 1439, 15º andar. São Paulo - SP CEP 01311-200 585/2017 (0418173) Julio Ricardo Albertin França Ribeiro Advocacia A/C Ari Marcelo Solon Av. Paulista, 1439, 15º andar. São Paulo - SP CEP 01311-200 583 /2017 (0418170) Leandro José Moretto Avenida João Paffaro, 2000, Alameda Bromélia, 98 CEP: 132800-00 - Pinheirinho Vinhedo / SP 569 /2017 (0415728) Mônica Maria Marques Suzigan Rua Ibirapuera, 415, Apto. 43, 4º andar CEP:
134.684-90 - Jardim Ipiranga Americana / SP 571/2017 (0415737) Robson de Souza Rezende França Ribeiro Advocacia A/C Ari Marcelo Solon Av. Paulista, 1439, 15º andar. São Paulo - SP CEP 01311-200 587/2017 (0418177) Thomas José Carlos Klein França Ribeiro Advocacia A/C Ari Marcelo Solon Av. Paulista, 1439, 15º andar. São Paulo - SP CEP 01311-200 586/2017 (0418176) No Quadro III abaixo constam os Representados cujas notificações restaram infrutíferas na primeira tentativa, ou que residem no exterior: QUADRO III Representado PF 1ª Notificação NOT/Nº SEI 2ª Notificação NOT/Nº SEI Cumprimento Bernd Brünig Rua Sebastião Dias, nº 200, Distrito Industrial II. CEP 13.495-000 -Iracemapólis/SP[ii] 552 /2017 (0415630) Nopitschstr. 67, D-90441Nürberg Deustchland[iii] 532/2018 (044555)[iv] Não Horst Fischer Rua Sebastião Dias, nº 200, Distrito Industrial II. CEP 13.495-000 -Iracemapólis/SP[v] 552 /2017 (0415630) Nopitschstr. 67, D-90441 Nürberg Deustchland[vi] 534/2018 (0440643)[vii] Comparecimento espontâneo. Requerimento de Adesão nº 08700.003029/2019-86 (relacionado ao Requerimento de TCC nº 08700.001542/2018-51) SEI (0625268) Jose Angel Viani Barroyeta Rua Marfim, 934, Alphaville – CEP 13.098-354 – Campinas-SP 563 /2017 (0415696) Rodovia Anhanguera, 330 - Km. 163 - Distrito Industrial V CEP: 13609-620 - Araras/SP 002/2018 (0428531) Não Faustino Luigi Minchella Rodovia Arnaldo Julio Mauerberg, 4000 – Distrito Industrial I CEP:
13460-000 -Nova Odessa / SP 558 /2017 (0415669) Whilhelm-Maybach-Strabe 14-18, 74196 Neuenstadt Deustchland [viii] 535/2018 (0440652)[ix] Não Como se pode ver no Quadro III, o Representado Horst Fischer compareceu espontaneamente aos autos, restando não notificados os Representados Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta. No caso de Faustino Luigi Michella, foi enviada [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] Quanto ao Representado Bernd Brünig, o [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO]. No entanto, foi possível identificar um endereço na Alemanha, para o qual foi enviada uma carta alerta. No que se refere ao Representado Jose Angel Viani Barroyeta, foram enviadas duas notificações, uma para o endereço comercial que consta do [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] e a outra para o endereço residencial encontrado numa base de dados oficial. As duas tentativas de notificação não tiveram sucesso. Uma pesquisa na rede mundial de computadores, no entanto, localizou o nome do Representado vinculado a um sítio denominado Import Genius, segundo qual, Jose Angel Viani Barroyeta é um importador de produtos brasileiros na Venezuela. II.2. Da necessidade do desmembramento do feito em relação aos Representados domiciliados no exterior que não puderam ser notificados até o presente momento.
Em atenção às notórias e inerentes dificuldades envolvidas no procedimento de notificação de Representados domiciliados no exterior, entende-se que não resta alternativa à autoridade de defesa da concorrência senão determinar o desmembramento processual, visando à celeridade do processo e a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Com efeito, a experiência desta SG/Cade vem demonstrando que a notificação de pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior ou de pessoas jurídicas com sede no exterior e sem representante legal no Brasil atrasa sobremaneira o início da constituição da relação jurídica processual e, consequentemente, o fim das instruções. Essa demora se deve, em grande parte, aos seguintes fatores principais: (i) dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas físicas estrangeiras; (ii) dificuldade de localização, no exterior, de eventuais sucessores ou pessoas físicas/jurídicas que possam responder, para fins de responsabilização por infração contra a ordem econômica, pelas empresas que encerraram suas atividades; e (iii) dependência da cooperação de autoridades estrangeiras na efetivação da notificação de pessoas físicas e jurídicas, o que consiste em processo longo e, por vezes, demorado. Nesse contexto, não há como ignorar os recursos de tempo e custos envolvidos em notificações de pessoas (físicas ou jurídicas) no exterior.
A título de exemplificação, seguem as etapas a serem adotadas no caso de Representado com endereço no exterior: (i) Procedimentos internos de localização e confirmação dos endereços no exterior, o que, no caso em discussão, é a Alemanha; (ii) Preparação do pedido de cooperação internacional de acordo com as exigências do país a que se destina; (iii)Tradução da documentação necessária para a solicitação de cooperação internacional, o que, em geral, demanda a contratação pelo Cade, via licitação, de tal serviço de tradução; (iv) Encaminhamento do pedido de cooperação ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça, autoridade central brasileira para a maioria dos tratados de cooperação jurídica internacional dos quais o Brasil faz parte; (v) No DRCI, o pedido de notificação encaminhado pelo Cade será analisado e processado da seguinte forma (cf. informações constantes do sítio eletrônico do próprio DRCI): 1. Pedidos baseados em tratados: “Se o pedido de cooperação for baseado em acordo internacional que preveja a comunicação entre Autoridades Centrais, a Autoridade Central brasileira verifica o preenchimento dos requisitos determinados pelo tratado e providencia a transmissão do pedido à Autoridade Central estrangeira. Quando devolvida, a documentação diligenciada, cumprida ou não, é recebida pela Autoridade Central brasileira, que a encaminhará à Autoridade Requerente”. 2. Pedidos tramitados por via diplomática:
“Se o pedido de cooperação não possuir embasamento em tratado internacional, fato que enseja a tramitação pelos meios diplomáticos, a Autoridade Central o transmitirá ao Ministério das Relações Exteriores para os procedimentos pertinentes junto às representações diplomáticas do país no exterior. Após o diligenciamento do pedido, o Ministério das Relações Exteriores devolve a documentação à Autoridade Central, que providenciará a transmissão à Autoridade Requerente”. (vi) Juntada do pedido de cooperação – cumprido ou não – aos autos; (vii) Notificação por edital: quando não for possível localizar o representado ou efetivar o cumprimento de um pedido de cooperação, deve-se realizar a notificação por edital. A simples leitura das etapas acima descritas basta para demonstrar a complexidade da notificação de pessoas no exterior, sendo que a experiência do Cade em processos anteriores demonstra que se trata de um procedimento longo e custoso. No caso vertente, desde a expedição das primeiras notificações aos Representados, em 05/12/2016, já transcorreram praticamente três anos e oito meses. Os esforços expendidos por essa SG/Cade foram suficientes para permitir a notificação de todos os Representados, à exceção das pessoas físicas domiciliadas no exterior.
Tendo em consideração as várias etapas necessárias para notificar Representados nessa situação, conforme acima delineado, não atenderia ao princípio da eficiência da Administração Pública, ou ao princípio constitucional da duração razoável do processo, a paralisação por tempo indeterminado do presente processo administrativo em relação a todos os demais Representados, em razão da expectativa de cumprimento de notificações no exterior. Ressalte-se que as duas pessoas jurídicas, além de sete pessoas físicas assinaram TCCs com o Cade ou a eles aderiram. Além disso outras quinze pessoas já foram notificadas, sendo que o início do transcurso do prazo para apresentação de defesa encontra-se pendente apenas em razão da ausência de notificação de três representados domiciliados no estrangeiro. Nesse ponto, convém destacar que a medida de desmembramento do processo encontra-se prevista no art. 188 do Regimento Interno do Cade, além de também ser cabível com base no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 80 do Código de Processo Penal. Assim, nos termos do Regimento Interno do Cade: Art. 188.A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I. quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II.
quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; III. quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; ou IV. por outro motivo relevante. (g.n.) No mesmo sentido, o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 113. (...) § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (g.n.) O Código de Processo Penal, por sua vez, prescreve em seu art. 80: Art. 80Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (g.n.) Finalmente, conforme já notado, o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição erige em garantia fundamental “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (g.n.), seja no âmbito judicial ou no administrativo. Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, no §1º do art. 113 do Código de Processo Civil, no art. 80 do Código de Processo Penal e no art.
188, III, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o desmembramento do presente processo a fim de que, em um segundo feito, possam ser realizadas diligências adicionais para localização e notificação dos Representados domiciliados no estrangeiro. II.3. Da conclusão do processo de notificação e do início do prazo para a apresentação de defesa Portanto, à luz das considerações feitas nos tópicos anteriores, entende-se que os Representados Antônio Carlos Coelho da Silva,Antônio Carlos Cunha Bueno, Daniele Ferrari de Carli Bianchi,Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Erwin Alexander Friedmann Fernando Del Nero Rocha, José Carlos Marques Brito, José Carlos Massari Jr., José Luis Seixas Ferreira, Josemar Ribas, Julio Ricardo Albertin, Leandro José Moretto, Mônica Maria Marques Suzigan, Robson de Souza Rezende, Thomas José Carlos Klein, foram válida e devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30. Já os Representados José Ademir de Souza, Dieter Oskar Moser, Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Luís Antônio Silva Lipay, Lincoln Fujii, Horst Werner Georg Fischer, Luís Antônio Silva Lipay assinaram TCCs com o Cade ou a eles aderiram, tendo, portanto, comparecido espontaneamente aos autos.
No tocante às pessoas físicas Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta – domiciliados ou residentes no exterior –, recomenda-se o desmembramento do feito e a exclusão destes do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-81, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, no §1º do art. 113 do Código de Processo Civil, no art. 80 do Código de Processo Penal e no art. 188, III, do Regimento Interno do Cade. Uma vez determinado o desmembramento, sugere-se que o presente Processo siga em relação aos demais Representados, enquanto as supracitadas pessoas físicas domiciliadas no exterior deverão ter sua responsabilidade apurada em outro processo, a ser formado, de início, pela cópia integral da presente Nota Técnica e do Despacho que a acolher, assim como do Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006203/2017-81 e dos autos públicos do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30, mantidos os respectivos tratamentos (acesso restrito e público), conforme o caso. Ademais, após ser determinado o desmembramento do feito e a consequente exclusão das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-81, todos os Representados que restarem neste processo estarão, ipso facto, notificados. Por consequência, o prazo de 30 (trinta) dias – contados em dobro, nos termos do art.
63, IV, do Regimento Interno do Cade – para a apresentação de razões da defesa passará a fluir, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, a partir da publicação oficial da decisão que acolher a presente Nota Técnica. Nesse mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c o §2º do art. 155 do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO Do exposto, sugere-se: o desmembramento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta – domiciliados ou residentes no exterior –, que deverão ter sua responsabilidade apurada em outro processo administrativo, a ser iniciado pelas cópias da presente Nota Técnica e do Despacho que a acolher, bem como do Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006203/2017-81 e dos autos públicos do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30, mantidos os respectivos tratamentos (acesso restrito e público), conforme o caso;
que sejam considerados notificados todos os Representados remanescentes do polo passivo do presente Processo Administrativo, bem como intimados para que tomem ciência do exposto nesta Nota Técnica, em especial: (a) do desmembramento do presente feito; (b) do início do decurso do prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, a partir da publicação do presente Despacho. Nesse mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; e a suspensão do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Horst Werner Georg Fischer e Gerson Prado, em razão da adesão ao Termo de Compromisso de Cessação – TCC firmado entre o Representado Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda. e o Cade. [i] A primeira notificação do Representado Erwin Alexander Friedmann, além de ter sido enviada ao endereço incorreto, trazia o nome incompleto de Alex Friedmann. [ii] Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda. [iii] Federal Mogul Nürberg GmbH [iv] Carta Alerta [v] Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda. [vi] Federal Mogul Nürberg GmbH.
[vii] Carta Alerta [viii] MS Motor Service International GmbH, 14-18. [ix] Carta Alerta. Recebida.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.