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CADE · Superintendência-Geral · 11/09/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003244/2019-87

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003244/2019-87

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 0658370 - Nota Técnica Nota Técnica nº 23/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo: nº 08700.003244/2019-87 Requerentes: Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança S.A. e Transvip - Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg e outros. Terceiro interessado: Tecnologia Bancária (TecBan) Advogados: Mario Andre Machado Cabral e outros. EMENTA: Ato de concentração. Procedimento ordinário. Requerentes: Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança S.A. e Transvip - Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda. Declaração de complexidade. Eficiências. Diligências adicionais. I . RELATÓRIO No dia 25 de junho de 2019 foi apresentada ao CADE a notificação do Ato de Concentração n° 08700.003244/2019-87, referente à proposta de aquisição pela Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança S.A. (Prosegur) do controle da empresa Transvip - Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda (Tranvisp). O Edital n° 240/2019 (SEI 0632085), que deu publicidade à operação, foi publicado no Diário Oficial da União em 01 de julho de 2019 (SEI 0632198). No dia 16 de julho de 2019, a empresa Tecnologia Bancária S.A. (TecBan) apresentou ao CADE pedido de intervenção como terceiro interessado (SEI 0639461).

No dia 19 de julho de 2019, por meio do Despacho Decisório N° 5/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0640407), o Superintendente-Geral decidiu pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado da empresa Tecnologia Bancária S/A (Tecban) com base nos fundamentos apresentados na Nota Técnica n° 16/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0639841). A Prosegur é uma empresa pertencente ao Grupo Prosegur, de origem espanhola que oferta serviços de segurança privada em diversos países. No Brasil, suas atividades incluem os serviços de guarda e transferência de valores (incluindo cargas de alto valor agregado - “especiais”), consultoria em segurança, controle de acesso, escolta, gestão de caixas eletrônicos, gestão de numerário, integração de sistemas eletrônicos de segurança, logística de valores, portaria e recepção, proteção contra incêndio, segurança pessoal privada, sistemas anti-intrusão, tratamento de imagem e vigilância ativa. A Transvip é uma empresa brasileira que atua apenas no Brasil por meio da oferta de serviços privados de segurança, que abrangem o transporte e custódia de valores, transporte de cargas especiais, tesouraria e vigilância patrimonial. Além dessas atividades, a Transvip também oferece serviços de portaria e limpeza. Trata-se de proposta de aquisição pela Prosegur de quotas representativas da totalidade do capital social da empresa Transvip.

A operação envolve os mercados relevantes de transporte e custódia de valores nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais e transporte de cargas especiais nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou, dentre outros fatores, que a operação resulta em concentrações elevadas no mercado de transporte e custódia de valores em São Paulo e Rio de Janeiro, especialmente no estado do Rio de Janeiro, e potencial para aumentar a probabilidade poder coordenado. Além disso, alguns clientes consultados pela SG consideram que o mercado em questão é caracterizado por baixa rivalidade, o que, segundo alegado, poderia ser agravado com a presente operação. Dessa forma, com o objetivo de melhor analisar as condições de entrada, rivalidade e probabilidade de exercício de poder coordenado nos mercados afetados pela operação, faz-se necessário efetuar novas diligências de forma a aprofundar a análise do caso, além de oferecer às partes a possibilidade de apresentação das eficiências decorrentes da operação, que poderiam contrabalançar eventuais preocupações concorrenciais. II - CONCLUSÕES Diante do exposto, recomenda-se que o ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do art. 56 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 119 do Regimento Interno do CADE, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Facultar às partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação;

Aprofundar a análise de entrada, rivalidade e exercício de poder coordenado. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os Art. 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e Art. 160 do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário.

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