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CADE · Superintendência-Geral · 23/09/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004495/2019-89

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004495/2019-89

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0663997 - Parecer PARECER Nº 296/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004495/2019-89 REQUERENTES: CSAV Germany Container Holding GmbH e Hapag-Lloyd AG. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: CSAV Germany Container Holding GmbH e Hapag-Lloyd AG. Natureza da operação: Aquisição de participação. Setor econômico envolvido: Transporte marítimo de carga de longa distância. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 CSAV GERMANY CONTAINER HOLDING GMBH (“CG Hold Co”) A CG Hold Co é a subsidiária alemã da CSAV, empresa que faz parte do Grupo Quiñenco (Chile). O principal negócio da CSAV é o transporte marítimo de contêineres, por meio de sua participação acionária na Hapag-Lloyd AG. CSAV também possui atividades no mercado de transporte marítimo de veículos para costa oeste da América do Sul. O Grupo Quiñenco atua no Brasil nos serviços de reboque portuário por meio das empresas SAAM SMIT Reboque Brasil S.A. (“SST”) e Tubgbrasil Apoio Portuário S.A. (“Tubgbrasil”) e no serviço de transporte marítimo de veículos com a CSAV. O faturamento bruto registrado pelo Grupo Quiñenco, em 2018, no Brasil foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012).

I.2 HAPAG-LLOYD AG (“HLAG”) A HLAG é uma empresa alemã de navegação internacional que oferece serviços de transporte marítimo internacional, transporte de carga refrigerada, manuseio de carga e transporte multimodal. A HLAG é atualmente detida e controlada conjuntamente pela CSAV, pela Hamburger Gesellschaft für Vermögensund Beteiligungsmanagement mbH (“HGV”) e pela Kühne Maritime GmbH (“Kühne Maritime”). O Grupo HLAG faturou montante superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012) no Brasil em 2018. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0658995) Data da notificação ou emenda 09/09/2019. Data da publicação do edital O Edital nº 330/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 16/09/2019 (SEI 0660828). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição, pela CG Hold Co, de ações representativas de 5% do capital social da HLAG ("Operação"). A CG Hold Co atualmente já detém controle compartilhado da HLAG juntamente com a HGV e a Kühne Maritime. Portanto, trata-se de uma aquisição de ações sem aquisição de controle que engloba todas as atividades da Sowitec.

As Requerentes informam que a CG Hold Co adquiriu, anteriormente na bolsa de valores, ações em montante inferior a 5% (cumulativamente) das ações da HLAG, não tendo a necessidade de notificação obrigatória ao CADE até junho de 2019, nos termos da Lei nº 12.529/2011. Recentemente, porém, a CG Hold Co adquiriu [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] ações adicionais, as quais fizeram atingir o percentual de 5% de participação acionária na HLAG, determinando a notificação da Operação no Brasil. Segue abaixo quadro com histórico de aquisições de ações da HLAG pela CG Hold Co desde 2016, quando ocorreu a aquisição pela HLAG de 100% da United Arab Shipping Company S.A.G. (“UASC”), conforme notificado ao CADE em 2016 (Ato de Concentração nº 08700.006229/2016-48). Em 2016, a CG Hold Co detinha 22,58% na HLAG e, a partir de julho de 2019, a CGHold passou a deter 27,60% das ações da HLAG, atingindo a participação adicional de 5% que desencadeou a notificação desta Operação. Tabela 1 - Participação Acionária da CG Hold Co na HLAG [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As Requerentes esclarecem que a CG Hold Co não exerceu nenhum direito político decorrente das últimas aquisições de ações na bolsa de valores que atingiram o percentual de 5% (27,58%), nos termos do Artigo 148, §1º, do Regimento Interno do CADE. Apresenta-se a seguir representação simplificada da estrutura societária da HLAG antes e depois da Operação.

Figura 1 - Estrutura Societária da HLAG [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como justificativa estratégica e/ou econômica para o negócio, as Requerentes ressaltam que a Operação reafirma o compromisso da HLAG e de seus acionistas com investimentos estratégicos. As Requerentes informaram que a Operação não está sujeita à aprovação concorrencial em outras jurisdições, tampouco necessita de aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Sim (reforço). Setor em que há integração vertical Mercado de transporte marítimo de contêineres (downstream) e mercado de serviços de reboque portuário (upstream). Participações de mercado Médias. VI. Considerações sobre a Operação A presente Operação está relacionada aos mercados de transporte marítimo de carga de longa distância e de serviços de reboque portuário. No que diz respeito às atividades das Requerentes, tem-se que a CG Hold Co é a subsidiária alemã da CSAV e não possui faturamento bruto ou operações no Brasil, para além de suas atividades por meio da HLAG. O Grupo Quiñenco atua no Brasil nos serviços de reboque portuário por meio das empresas SAAM SMIT Reboque Brasil S.A. (“SST”) e Tubgbrasil Apoio Portuário S.A. (“Tubgbrasil”), bem como no serviço de transporte marítimo de veículos com a CSAV.

Por sua vez, a HLAG atua no Brasil como uma empresa internacional de transporte marítimo de contêineres, ofertando serviços de transporte marítimo internacional, transporte de carga refrigerada, manuseio de carga e transporte multimodal. A HLAG atua nos seguintes rotas de/para o Brasil (considerando as rotas que os acionistas controladores da HLAG atuam): Dessa forma, tem-se que a Operação acarreta reforço de integração vertical entre: (i) transporte marítimo de contêineres do Grupo Quiñenco; e (ii) serviços de reboque portuário da HLAG. Como dito, a HLAG já é atualmente detida e controlada conjuntamente pela CSAV, de forma que as relações comerciais entre o Grupo Quiñenco e a HLAG não serão alteradas nos mercados relevantes afetados pela Operação. De todo modo, segue abaixo quadro demonstrativo da integração vertical entre os grupos das Requerentes. Quadro 3 Elaboração: Requerentes Cumpre esclarecer que as relações econômicas entre o Grupo Quiñenco e a HLAG já foram analisadas pelo CADE nos Atos de Concentração nº 08700.006612/2014-34, 08700.006229/2016-48 e, mais recentemente, na operação objeto do AC nº 08700.002581/2019-57. O CADE constatou em seus precedentes que o mercado de transporte marítimo de contêineres envolve a prestação de serviços regulares e programados para o transporte de carga por contêiner em uma ou mais rotas pré-definidas.

“Constitui um mercado específico, não só pelas peculiaridades do próprio navio, mas também de suas rotas, que são feitas entre portos determinados, de forma regular. Assim, não há substitutibilidade entre o transporte marítimo de contêineres e as outras espécies existentes, sendo aquele o mercado relevante da operação em tela”[1]. Tal abordagem é semelhante à adotada pela Comissão Europeia[2], segundo a qual o mercado de transporte marítimo de contêineres deve ser diferenciado do non-liner shipping (por exemplo, fretamento, tramp, transporte especializado) devido à regularidade e frequência do serviço. A utilização de navios especializados separa ainda mais o transporte marítimo de contêineres de outros transportes que transportam outras cargas, como o transporte de cargas à granel. Em linha com precedentes deste Conselho[3], o mercado geográfico dos serviços de transporte marítimo de contêineres consiste em rotas individuais, que são definidas pelos portos nas duas pontas do serviço. Identifica-se a rota avaliando se o Brasil é o país de origem ou destino. Em outras palavras, cada rota é considerada como um mercado geográfico diferente (importação/southbound e exportação/northbound). Já o serviço de reboque, segundo os precedentes do CADE, consiste na assistência marítima a embarcações ou navios (navios porta-contêineres, graneleiros, etc), que incluem auxílio para manobrar, atracar e posicionar navios em portos.

Assim, a atividade de reboque portuário é um mercado a montante para o transporte marítimo regular de contêineres e de cabotagem. Quanto ao mercado geográfico, o Conselho considera que o mercado poderia ser analisado sob o ponto de vista nacional ou restrito aos portos de atuação das empresas[4]. Dessa forma, analisa-se doravante as participações das Requerentes no mercado relevante de serviços de reboque, onde há reforço de integração vertical. Tabela 2 - Mercado de Serviços de Reboque Portuário (2018) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Em linha com a recente decisão do CADE envolvendo a SAAM S.A. e a SAAM Smit Towage Brasil S.A. (AC 08700.002581/2019-57), apresenta-se também dados utilizando a proxy número de movimentos (“tug moves”) e chamados de embarcações (“vessel calls”) em cada porto no qual a empresa possui atividades. Tabela 3 - Mercado de Serviços de Reboque Portuário por Portos (2018) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Conforme pode ser observado, a participação de mercado da SST, na maioria dos cenários para serviço de reboque portuário, não ultrapassa 30%, patamar estabelecido na Resolução CADE nº 02/12 como parâmetro mínimo para que haja possibilidade de adoção de condutas verticais de fechamento de mercado. Nos casos dos portos de Itajaí e Suape, recentemente analisados no AC nº 08700.002581/2019-57, confirmou-se que os serviços de reboque são competitivos (há rivalidade efetiva) e que não há barreira à entrada (a autorização da ANTAQ possui abrangência nacional).

Além disso, outros players como Wilson Sons, Svitzer, Starav e Sul Norte confirmaram que podem atender eventual desvio de demanda do mercado. Assim, pode-se concluir que o mercado de serviço de reboque portuário não enseja maiores preocupações concorrenciais. De outro lado, apresenta-se a estrutura de oferta para o mercado de transporte marítimo de contêineres, nos dois sentidos (importação e exportação). Não será necessário adotar uma definição de mercado rígida em relação às rotas, conforme fundamentado no AC nº 08700.002581/2019-57. Tabela 3 - Mercado de Transporte Marítimo de Contêineres - Importação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 4 - Mercado de Transporte Marítimo de Contêineres - Exportação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Dessa forma, para o mercado de transporte marítimo de contêineres, pode-se concluir que as participações das Requerentes são inferiores ao percentual de 30% estabelecidos na Resolução CADE nº 02/12 como parâmetro mínimo para que haja possibilidade de adoção de condutas verticais de fechamento de mercado. Assim, pode-se concluir que este mercado não enseja maiores preocupações concorrenciais. Ademais, reitera-se que a Operação gera reforço de integração vertical, considerando a atual condição de acionista da CG Hold Co na HLAG, cuja relação entre empresas relacionadas às Requerentes foi recentemente examinadas por ocasião da apreciação do AC nº 08700.002581/2019-57.

Por fim, as Requerentes enfatizam que a Operação não resultará em mudanças na capacidade dos acionistas de exercer influência significativa material sobre a HLAG. Além disso, as Requerentes enfatizam que a CG Hold Co não exerceu nenhum direito político decorrente das últimas aquisições de ações na bolsa de valores que atingiram o percentual de 27,58%. Portanto, esta SG entende que a presente operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário, uma vez que as Requerentes não possuem capacidade para adotar comportamentos que possam fechar o mercado a jusante ou a montante, em linha com o quanto apurado no AC nº 08700.002581/2019-57. VII. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes informaram que não se aplicam restrições à concorrência decorrentes da Operação. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Atos de Concentração nº 08012.008256/2005-51 (TUI AG e CP Ships Limited), 08012.004558/2005-50 (A.P Moller Maersk A/S e Koninklijke P&O Nedlloyd NV), 08700.006612/2014-34 (CSAV and HL AG) e 08700.000749/2016-47 (CMA CGM S.A. e Neptune Orient Lines Limited). [2] Case M.7268 – CSAV/HGV/Kühne Maritime/HL AG. [3] Atos de Concentração nº 08700.000749/2016-47, 08700.006612/2014-34, 08012.010920/2007-93, 08012.004558/2005-50, 08012.008256/2005-51, 08012.000429/2004-10. [4] Ato de Concentração nº 08700.009711/2013-97 e 08700.006612/2014-34.

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