CADE · Superintendência-Geral · 08/07/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002724/2020-64
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002724/2020-64
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SEI/CADE - 0776882 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2020/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº: 08700.002724/2020-64. Requerentes: MSC Mediterranean Shipping Company S.A. e Maersk Line A/S. Advogados: Karen Ruback, Catarina Lobo, André Marques Gilberto e Natali de Vicente Santos. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. MSC Mediterranean Shipping Company S.A. e Maersk Line A/S. Vessel Share Agreement. Mercado de transporte marítimo de longo curso - contêineres. Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. BREVE DESCRIÇÃO DAS REQUERENTES E DA OPERAÇÃO I.1. Requerentes A Maersk Line é uma subsidiária integralmente detida pela A.P. Møller - Mærsk A/S (“GrupoMaersk”). O Grupo Maersk, com sede em Copenhague, Dinamarca, opera no setor de transportes e logística integrada e em serviços conexos, tanto a montante como a jusante, no setor de transporte marítimo regular de contêineres. A MSC é uma subsidiária da MSC Mediterranean Shipping Company Holding S.A. (“MSC Holding”), que é a controladora final do Grupo MSC (“Grupo MSC”). O Grupo MSC oferece uma rede integrada de recursos de transporte rodoviário, ferroviário e marítimo que se estende por todo o mundo, bem como serviços de terminal de contêineres e serviços de cruzeiro. I.2.
Operação A presente operação (a “Operação”) refere-se à prorrogação de um Vessel Sharing Agreement (“VSA” ou o “Contrato”) celebrado entre a Maersk Line A/S (“Maersk Line”) e a MSC Mediterranean Shipping Company SA (“MSC”, conjuntamente denominadas de “Partes” ou “Requerentes”). O Contrato refere-se à continuação da operação conjunta de uma linha regular para transporte marítimo internacional de contêineres entre a Costa Leste da América do Sul e Golfo dos Estados Unidos (“Serviço” ou “Linha”) e o compartilhamento de espaço para alocação de contêineres (slots) nas embarcações de cada Parte. Essa Linha vinha sendo operada pela MSC e pela Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft KG (“Hamburg Süd”), até a aquisição desta pela Maersk Line. II. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO No dia 06 de julho de 2020, ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A. ("ICTSI RIO") apresentou pedido de habilitação formal como terceiro interessado no presente ato de concentração (SEI nº 0776059). A ICTSI RIO se apresenta nos autos como um terminal portuário, instalado desde 1998 no Porto do Rio de Janeiro, que é especializado na movimentação de contêineres, cargas de projeto e cargas com classificação IMDG Code (i.e., cargas perigosas).
Por seu porte e infraestrutura (o terminal possui 18,8 hectares de área, 6.000 m2 de armazéns de importação e 23.000 m2 de área para docas de exportação), bem como pelas facilidades logísticas que oferece (possui conexão com o modal rodoviário e ferroviário em um dos principais polos exportadores do Brasil), a ICTSI RIO é um dos principais destinos de cargas conteinerizadas de navios que escalam na costa brasileira. Além disso, a referida empresa faz parte do grupo ICTSI - International Container Terminais Service Inc., que opera outros 30 (trinta) terminais em 18 (dezoito) países ao redor do mundo[1]. A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. A regulamentação dessa disposição para sua aplicação em atos de concentração econômica está no art. 117 do Regimento Interno do Cade ("Ricade"), que prevê que “o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital (...)”. Considerando que o edital que deu publicidade a este Ato de Concentração, o Edital nº 224/2020 (0769295), foi publicado no Diário Oficial da União em 19 de junho de 2020 (0769677), conclui-se que o pedido apresentado é tempestivo.
Destaque-se que o período de 15 dias referido no parágrafo acima teve seu vencimento no dia 06 de julho, tendo iniciado no dia útil seguinte (22 de junho) à publicação do edital, que ocorreu no dia 19[2]. Apesar de reconhecer "a legitimidade e eficácia dos VSA para o alcance de seus objetivos intrínsecos" e de alertar que a manifestação de pedido de entrada como terceiro interessado "não deve ser entendida como uma oposição a acordos de tal natureza", em relação à operação ora em análise indicaram "a existência de especificidades que gravitam em torno do relacionamento entre a MSC e Maersk, as quais, longe de representarem meras peculiaridades, podem, de fato, repercutir diretamente no ambiente competitivo do mercado no cenário pós aprovação e que, portanto, sugerem a necessidade de esclarecimentos objetivos, uma vez que, do que se pode extrair dos autos públicos, não constam do ato de concentração submetido ao exame dessa I. Superintendência-Geral". Deste modo, destacaram os seguintes pontos de preocupação, abaixo transcritos (parágrafo 6 da petição): (i) Conforme expresso na notificação deste ato de concentração: "o Cade analisou e aprovou, em 1º de setembro de 2017, a prorrogação de uma operação conjunta de linha entre MSC e Hamburq Süd/Aliança por tempo indeterminado".
(ii) Como consequência da aquisição da Hamburg Süd pela Maersk Line [aprovada apenas em 22.09.2017]4, um novo VSA foi assinado, por meio do qual a Hamburg Süd/Aliança foi substituída pela Maersk Line e as principais características Linha foram mantidas, como a rotação dos portos, os terminais, o número de navios e a capacidade total, a frequência da Linha, entre outros (vide a tabela abaixo). Portanto, não houve, de fato, nenhuma mudança na dinâmica competitiva do mercado decorrente do VSA ora apresentado. (iii) O acordo de compartilhamento entre a MSC e a Maersk/Hamburg Sud envolve as duas maiores empresas de navegação do mundo e que representam mais de 50% de toda a carga conteinerizada no mercado do Rio de Janeiro e, muito provavelmente, parte substancial de toda a carga transportada entre os portos na Costa Leste da América do Sul e Golfo dos Estados Unidos. (iv) Em abril de 2019, a MSC consolidou controle sobre a TIL (Terminal Investment Limited Holding S.A.)5 6 acionista do terminal Multi-Rio Operações Portuárias S/A ("MultiRio"). (v) MultiRio e ICTSI RIO são os dois centrais terminais portuários para cargas conteinerizadas no Porto do Rio de Janeiro. (vi) O VSA entre a MSC e a Maersk registrado no Federal Maritime Commission (FMC) - autoridade regulatória marítima dos Estados Unidos (Doc. 2 - FMC Agreement No. 012293-007)7 contém cláusula atípica em acordos dessa natureza.
Trata-se da cláusula 5.4(a) (transcrita abaixo), a qual determina que, para fins de escolha do terminal onde a linha de navegação deverá atracar e movimentar seus contêineres, deve-se levar em consideração não apenas critérios objetivos, mas também os interesses econômicos de uma das partes em determinado terminal: (...) (vii) Considerando o teor da cláusula acima e que a MSC é verticalmente integrada ao terminal MultiRio, a consequência lógica que parece se extrair é que, a partir deste ato de concentração, todas as cargas da MSC e da Maersk/Hamburq Süd através de VSA entre as partes passariam a ser transferidas para o terminal MultiRio. Com base nesses pontos, ponderaram que "a combinação destes acordos parece conferir ao terminal MultiRio uma espécie de exclusividade, a qual, dado o porte das empresas transportadoras envolvidas, responsáveis por mais de 50% das cargas conteinerizadas de navios que escalam os terminais do Porto do Rio de Janeiro, pode ocasionar efeitos concorrenciais tipificados no art. 36 da Lei 12.529/11". Por fim, inferiram que "caso referida cláusula esteja, direta ou indiretamente, contemplada no acordo entre MSC e Maersk objeto de notificação no presente Ato de Concentração, é possível que o impacto à concorrência no mercado assuma outra dimensão digna de maior aprofundamento.
Com efeito, se este for o caso, os deveres de cuidado e cautela que permeiam toda a análise concorrencial sugerem um exame detalhado dos efeitos verticais desse ato de concentração". Diante do exposto, entende-se que a ICTSI RIO apresentou fundamentos concorrenciais suficientes em relação a aspectos que, segundo ela própria, demandam preocupações que geram uma necessidade de aprofundamento da instrução concorrencial a ser feita pelo CADE. Além disso, a referida empresa se qualifica como terceiro titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada pelo CADE no presente caso, conforme disposto no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011[3]. III. OUTROS PEDIDOS A petição trouxe, ainda: (i) requerimento de "acesso às informações que esta Superintendência julgar relevantes que estão restritas às requerentes atualmente"; e (ii) requerimento de concessão do prazo adicional de 15 (quinze) dias, previsto no §2° do art. 117 do RiCade, para a apresentação de maiores informações. Tais pedidos são adequados e podem permitir uma maior colaboração na análise, por parte da ICTSI Rio, motivo pelo qual entende-se pelo deferimento, sobretudo para concessão de prazo adicional até o dia 21/07/2020 para apresentação de informações e documentos. IV.
CONCLUSÃO Tendo em vista que a ICTSI RIO pode ser impactada pela Operação, por atuar em mercado verticalmente relacionado ao das requerentes, aliado ao fato de que foram levantadas questões relacionadas a possíveis impactos concorrenciais derivados da operação ora em análise, conclui-se pelo deferimento: (i) do pedido de habilitação como terceiro interessado da ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A, bem como (ii) da concessão de prazo adicional até o dia 21/07/2020 para apresentarem documentos complementares. Quanto à solicitação de acesso a informações restritas, naturalmente a concessão de acesso seguirá o que preceitua o art. 50 do RiCade. ______________________________ [1] - Mais formações informações disponíveis em: http://www.ictsirio.com e https://www.ictsi.com/what-we-do/our-terminals/ictsi-rio-brasil-1. [2] - Este Conselho entende que o prazo começa a contar no dia útil seguinte ao da publicação conforme previsão do artigo 66, § 1º da Lei 9.784/2019 e artigo 224, §1º do CPC. [3] - Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. (grifos nossos) .
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