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CADE · Superintendência-Geral · 14/10/2019

Outras Atividades de Serviços Financeiros Não Especificados Anteriormente

Inquérito Administrativo nº 08700.005986/2018-66

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0667107 - Nota Técnica Nota Técnica nº 77/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.005986/2018-66 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representadas: Elo Serviços S.A, American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogados: Cristiane Saccab Zarzur, Carolina Destailleur G. R. Bueno, Ricardo Pereira de Araujo, Flavio Tulio Vilela, Leonor Cordovil, Lívia Dias de Melo, Vivian Fraga, Venicio Branquinho Pereira Filho e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo instaurado em desfavor de Elo Serviços S.A, American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., sob o amparo da Lei nº 12.529/11 para apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica. Compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. Conduta com vistas a dominar mercado relevante de bens ou serviços. Artigo 36, caput, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11. Troca de informações sem prejuízo à concorrência. Recomendação de arquivamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1.

Introdução Em 11 de outubro de 2018, esta Superintendência-Geral (SG) instaurou Inquérito Administrativo (IA) com o objetivo de apurar a existência de infração à ordem econômica supostamente cometida pelas empresas Elo Serviços S.A, American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. A instauração do IA foi motivada por quatro Consultas[1] submetidas ao Tribunal Administrativo do Cade pela Redecard S.A. (empresa pertencente ao Grupo Itaú Unibanco) (SEI nº 0536726). Em resumo, alguns instituidores de arranjos de pagamentos (IAPs), também conhecidos como bandeiras, impõem aos credenciadores obrigações que implicam o acesso destes a informações “concorrencialmente sensíveis” dos chamados subcredenciadores ou facilitadores[2]. Nesse sentido, por meio das referidas Consultas, a Rede solicitou ao Tribunal o seu posicionamento acerca de algumas das obrigações contratuais impostas a ela pelas Representadas. Teoricamente, o compartilhamento desse tipo de informação seria preocupante de um ponto de vista concorrencial, tendo em vista que credenciadores e subcredenciadores seriam concorrentes diretos entre si para alguns “usuários finais recebedores” (como lojistas e pequenos comerciantes, virtuais ou físicos, pequenos empreendedores, prestadores de serviços, etc.). Assim, a Rede questionou o Cade acerca da incidência do art.

36, I e II, da Lei nº 12.529/2011 sobre as referidas obrigações contratuais, em especial diante da posição dominante que ocupa no mercado de credenciamento de meios de pagamento. Contudo, apesar das preocupações concorrenciais suscitadas, as bandeiras afirmam que as informações requeridas seriam essenciais para “assegurar a higidez financeira do arranjo de pagamento, por meio: (a) da transparência (rastreabilidade) das transações realizadas; e (b) de mecanismos de combate a fraudes, como a lavagem de dinheiro, e de proteção ao consumidor” (SEI nº 0536729, p. 2). I.2. Considerações iniciais sobre o mercado de meios de pagamento Cabe, inicialmente, fazer um breve resumo sobre o funcionamento do mercado de meios de pagamento no Brasil, com base no entendimento do Cade em instruções anteriores[3] e no Relatório conjunto BC, SDE e SEAE[4]. Segundo essas análises pretéritas, é possível identificar os seguintes agentes econômicos nesse mercado: Bandeiras: empresas nacionais ou estrangeiras detentoras dos direitos de propriedade e franqueadoras de suas marcas e logotipos mediante a especificação de regras gerais de organização e funcionamento do sistema de cartões e meios de pagamento. Credenciador[5]: empresa responsável pelo credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços. Ressalta-se que a Rede, uma das maiores credenciadoras do país, é controlada pelo Grupo Itaú Unibanco;

Emissor do cartão: empresa nacional ou estrangeira autorizadas pelas bandeiras a emitir ou conceder cartões de pagamento de determinada bandeira. O emissor é encarregado da relação com o portador do cartão, ou seja, é responsável pela habilitação, identificação e autorização do pagamento, pela liberação de limite de crédito ou saldo em conta corrente, pela fixação de encargos financeiros, pela cobrança de fatura e pela definição de programas de benefícios. Em geral, o emissor é um banco ou instituição financeira; Portador do cartão: É a pessoa física ou jurídica que utiliza o cartão como instrumento de pagamento para compra de bens ou serviços. Para tanto, deve assinar contrato com instituição emissora do cartão; Estabelecimento: é o vendedor do produto e/ou serviço, que recebe o pagamento do portador por meio de cartões de crédito ou débito (podendo ser uma loja virtual, que venda seus produtos ou serviços pela internet); e Subcredenciador/facilitador[6]: agente que opera no comércio eletrônico oferecendo, entre outros serviços, a possibilidade de que, de um lado, usuários cadastrados em seu site realizem transações eletrônicas sem precisar repassar às lojas virtuais suas informações financeiras (tais como a conta bancária ou o número do cartão de crédito) e, de outro, fornecedores recebam os pagamentos sem precisarem se credenciar junto às diferentes credenciadoras de cartão de crédito.

Vale dizer que a Lei 12.865/13, que atribuiu ao Banco Central a competência para regular o referido mercado, estabeleceu uma nomenclatura distinta daquela usada pelo Cade em análises pretéritas. Segundo o referido texto legal, as “Bandeiras”, como comumente chamadas pelo Cade e conhecidas pelo mercado, são tecnicamente chamadas de “arranjos de pagamento”, que constituem um conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público e aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto por usuários finais, pagadores e recebedores. Ainda segundo a lei, um arranjo de pagamento é detido e gerido por um instituidor de arranjo de pagamento, pessoa jurídica responsável, dentre outras atribuições, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento (bandeira). Com relação à sua estrutura, os esquemas da indústria de cartões de pagamento podem ser de três ou quatro partes. Na plataforma de três partes, uma única entidade assume as funções de emissão e credenciamento, (por exemplo, Diners e American Express) ao passo que, na de quatro, essas atividades são desempenhadas por agentes distintos (por exemplo, Mastercard e Visa). As figuras 1 e 2 abaixo ilustram bem as diferenças entre os esquemas de três e de quatro partes[7]:

Figura 1 – Esquema da Indústria de Cartões de Pagamento – três partes Figura 2 – Esquema de Mercado de Cartões de Pagamento – quatro partes Nas figuras acima estão ilustrados os componentes de custo do mercado de cartões: tarifa ao portador f (portadores pagam aos emissores)[8], taxa de desconto m (estabelecimento comercial paga ao credenciador)[9] e a tarifa de intercâmbio (credenciador paga para o emissor)[10]. Quando um portador utiliza seu cartão para realizar uma compra, o estabelecimento comercial recebe do credenciador o preço do bem ou serviço “p” menos a taxa de desconto “m”. O emissor paga ao credenciador o valor “p” menos a tarifa de intercâmbio “a”. Adicionalmente ao preço do bem “p”, o banco emissor também recebe uma tarifa do portador “f”. Além dessas tarifas, é comum que tanto o credenciador quanto o banco emissor paguem uma taxa à bandeira pelo uso da marca e por serviços da rede internacional e que o estabelecimento pague ao credenciador uma taxa de permanência na plataforma, geralmente correspondente ao aluguel de equipamentos e ao custo de manutenção de softwares.[11] Há, ainda, além dos agentes que transacionam nos esquemas de 3 ou 4 pontas demonstrados acima, a possibilidade de atuação dos subcredenciadores ou “facilitadores”. Os subcredenciadores atuam na facilitação, checkout e acompanhamento de transações comerciais, principalmente via internet, nas quais se utilizam meios eletrônicos de pagamento.

Mais recentemente, esses agentes têm se especializado no mercado físico também, fora do ambiente online, com foco em pequenos estabelecimentos comerciais. Os subcredenciadores são intermediários entre os credenciadores e os clientes finais e lojistas, capturando as transações e fornecendo uma solução de gerenciamento do relacionamento entre comprador e vendedor. Vale dizer que tais agentes não liquidam as transações, tampouco possuem acesso direto às bandeiras (arranjos de pagamento), sendo necessário que estejam conectados a alguma credenciadora para que possam processar as transações. Por oferecerem soluções mais simplificadas do que os credenciadores, esses agentes têm obtido relativo crescimento no pequeno varejo. A “facilitação” garante mais segurança com os dados do cliente, quando comparada à loja virtual, além de garantir o recebimento do produto, conforme se observa da Figura 3 abaixo, que ilustra a forma usual de venda de um produto por meio de um facilitador: Figura 3 – Transações em ambiente virtual via subcredenciador/facilitador, sob o ponto de vista do cliente[12] As figuras 4 e 5[13] abaixo ilustram a posição dos subcredenciadores nas transações com cartões de crédito na Internet em esquemas de três e quatro partes, respectivamente:

Figura 4 – Os subcredenciadores/facilitadores nas transações com cartões de crédito na internet em esquemas de três partes Figura 5 – Os subcredenciadores/facilitadores nas transações com cartões de crédito na internet em esquemas de quatro partes Conforme se observa das Figuras 4 e 5, a existência do subcredenciador/facilitador permite que os vendedores, caso queiram, vendam bens e serviços pela internet por meio de cartão de crédito sem precisarem manter uma relação contratual com os credenciadores. Isto é possível porque os vendedores se valem do credenciamento feito em nome dos subcredenciadores. Assim, quando um portador utiliza seu cartão para fazer uma compra, realiza uma transação financeira com o subcredenciador (e não com a loja virtual). Desse modo, é o subcredenciador (e não a loja virtual) que recebe do credenciador o preço p pago pelo comprador pelo bem ou serviço vendido pela loja virtual menos a taxa de desconto m. É importante ter em mente que a atividade de facilitação é muito relevante para os pequenos e médios estabelecimentos de comércio virtual, pois, ao contratar um determinado subcredenciador, o empresário não precisará criar um sistema de pagamento eletrônico próprio para permitir que clientes realizem as transações, o que seria oneroso, além de envolver um serviço que carece de extrema confiabilidade e segurança. I.2.

Dos precedentes relevantes Com efeito, o Cade já tratou do mercado de meios de pagamento em outras oportunidades, tendo, inclusive, se manifestado acerca das informações que podem ser compartilhadas entre credenciadores e subcredenciadores no referido mercado. A Conselheira-Relatora Paula Azevedo, ao emitir seu voto no âmbito das Consultas, tratou de tais precedentes, os quais serão aqui lembrados. I.2.1. Processo Administrativo nº 08012.004089/2009-01 (Caso Redecard) Em junho de 2009, a antiga Secretaria de Direito Econômico (SDE) instaurou processo administrativo em face da Rede (então Redecard), em vista de suposta criação de obstáculos à atuação dos subcredenciadores entre 2008 e 2009. No mencionado caso, a Rede havia imposto as seguintes condições comerciais: Necessidade de fornecimento, pelos subcredenciadores, de sua lista de clientes (estabelecimentos comerciais); Exigência de que as transações feitas via subcredenciadores fossem liquidadas somente pelo Sistema Redecard; Exigência de utilização da plataforma de checkout da própria Rede (denominada Komerci Secure Code) para roteamento, transmissão e processamento de transações comerciais no Sistema Redecard; Exigência de que clientes dos subcredenciadores fossem credenciados diretamente ao Sistema Redecard; Descredenciamento dos subcredenciadores que decidissem não aderir a esse modelo contratual imposto pela Rede.

Na ocasião, a SDE entendeu que, em virtude do elevado poder de mercado detido pela Rede, as práticas elencadas teriam o potencial de criar barreiras ao funcionamento dos subcredenciadores, prejudicando o mercado. Assim, a autoridade adotou Medida Preventiva, proibindo a Rede de aplicar tais cláusulas. Ademais, a Representada firmou Termo de Compromisso de Cessação (TCC), por meio do qual se comprometeu a recolher contribuição pecuniária e a se abster de praticar condutas prejudiciais à ordem econômica e à livre concorrência. I.2.2. Consulta nº 08700.000468/2017-75 (Caso Visa) Em 2017, a Visa submeteu à autoridade da concorrência a Consulta nº 08700.000468/2017-75, em que solicitou que se manifestasse sobre novas cláusulas que pretendia inserir em seu Contrato de Participação. A Visa destacou que as informações solicitadas no contrato não permitiam a identificação dos clientes dos subcredenciadores e que tinham como objetivo apenas garantir a segurança do arranjo de pagamento. O Conselheiro-Relator do referido caso destacou que, embora houvesse risco de uso indevido das informações de subcredenciadores, não havia como afirmar que isso ocorreria de fato (SEI nº 0331678).

Por outro lado, apesar de ter afirmado que não haveria certeza sobre se o acesso a dados dos subcredenciadores seria efetivo na diminuição do risco de insolvência em liquidação de transações e de violação de dados, o Relator entendeu que esse acesso poderia, em tese, evitar transações depreciativas e reduzir a impugnação de transações não reconhecidas pelo portador (chargeback). Assim, ponderou que o benefício advindo do chargeback compensaria os possíveis riscos concorrenciais associados à prática em questão. Além disso, observou que a Resolução CMN n° 3.694/2009 (art. 1º, IX) obrigaria o compartilhamento desse tipo de informação entre os participantes do arranjo, já que a identificação dos beneficiários finais do pagamento é garantida ao consumidor final. Tal determinação afastaria a possibilidade de tutela concorrencial repressiva, mesmo não se apurando resultado positivo da conduta. Desse modo, a partir do voto do Relator, o Plenário decidiu pela licitude da exigência de fornecimento, por parte dos subcredenciadores, das seguintes informações: (i) nome do estabelecimento comercial (nome fantasia) no qual a transação foi realizada; (ii) nome do subcredenciador; (iii) Código de Categoria do Estabelecimento Comercial (MCC); e (iv) código de país e cidade do estabelecimento comercial. I.3.

Da decisão do Tribunal sobre as Consultas da Rede A Conselheira-Relatora das Consultas nº 08700.004009/2018-41, 08700.004010/2018-76, 08700.004011/2018-11 e 08700.004012/2018-65 tratou, dentre outras questões, do poder de mercado detido pela Rede. Sem se deter nessa análise, a Relatora considerou, de pronto, que a Consulente possuía poder de mercado, baseando-se na conclusão do Caso Redecard (acima apresentado) e na preocupação da Consulente com a possibilidade de incorrer em infração concorrencial. No caso em questão, os contratos entre a Rede e as bandeiras e os regulamentos dos arranjos de pagamento, juntados aos autos da Consulta, exigem que ela obtenha, dos subcredenciadores, informações como: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE]. Quanto à conduta de troca de informações sensíveis, a Conselheira entendeu que, nos casos em análise, esse compartilhamento de informações levantava preocupações concorrenciais, uma vez que havia o risco de obtenção indevida de uma vantagem competitiva. Conforme destacado pela Conselheira, há dois grupos de dados/informações que podem ser objeto de compartilhamento: de um lado, há as informações sobre as quais recai a presunção de licitude; de outro, há aquelas informações que possuem potencialidade lesiva. Dentre os tipos de informações sobre as quais recai presunção de licitude estão dados agregados e históricos – quanto mais agregados e antigos forem os dados, menor o risco concorrencial representado pelo seu compartilhamento.

Além disso, há também informações que o Cade já permitiu expressamente, estabelecendo que estas poderiam passar pela credenciadora no contexto da transação: i) nome do estabelecimento comercial (nome fantasia) no qual a transação foi realizada; ii) nome do subcredenciador; iii) Código de Categoria do Estabelecimento Comercial (MCC); e iv) código de país e cidade do estabelecimento comercial. Por outro lado, há informações sobre cujo compartilhamento recai uma presunção relativa de licitude. Isso significa que só poderá haver uma conclusão quanto à sua lesividade após uma análise segundo a regra da razão. Durante essa análise serão avaliados: as estruturas de mercado, a posição dominante, a natureza concorrencialmente sensível das informações, os efeitos da conduta, as possíveis eficiências e o efeito líquido da conduta sobre o bem-estar da sociedade. De fato, as informações consideradas concorrencialmente sensíveis aumentam o grau de suspeição quanto à conduta de compartilhamento de dados. Contudo, a definição do que seriam “informações concorrencialmente sensíveis” exige uma análise mais detida de informações específicas, o que seria inviável no contexto de uma Consulta, visto que se trata de um conjunto extenso e diverso de informações.

Por fim, a Relatora decidiu que “a obtenção pela Rede de informações e dados prévios e compilados dos subcredenciadores e dos estabelecimentos comerciais pode ensejar a aplicação da legislação concorrencial e, por meio de uma análise dos efeitos da conduta, vir a configurar um ilícito” (SEI nº 0536729, p. 261). Dessa forma, em 09 de outubro de 2018, o Plenário do Cade, por maioria, conheceu das Consultas e, no âmbito do mérito, manifestou-se nos termos do voto da Relatora, determinando o envio das Consultas à SG para instauração de procedimento destinado à apuração de eventual infração à ordem econômica (SEI nº 0536729, p. 284). I.4. Da instrução processual I.4.1. Do ofício ao Banco Central do Brasil I.4.1.1. Dos agentes do mercado Em 18 de outubro de 2018, esta SG, no intuito de instruir o IA em análise, enviou ao Banco Central (BC) o Ofício n° 4959/2018, requerendo informações sobre o mercado de meios de pagamentos, em especial sobre os agentes que dele fazem parte e sobre a racionalidade envolvida no compartilhamento, por esses agentes, de informações que poderiam ser consideradas concorrencialmente sensíveis (SEI n° 0537963). A resposta ao referido ofício foi protocolada em 22 de janeiro de 2019, e por meio dela foram prestados alguns esclarecimentos (SEI nº 0571325). Em primeiro lugar, tratou-se da relação entre as figuras do credenciador e do subcredenciador no mercado de meios de pagamento.

Segundo o BC, a principal semelhança entre credenciador e subcredenciador é que ambos habilitam usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por IP [instituição de pagamento] ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento. Porém, enquanto o credenciador participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor e arca com vários custos e obrigações estabelecidos pelos IAPs, o subcredenciador participa desse processo como credor perante o credenciador ou perante outro subcredenciador, quando o regulamento do arranjo assim permitir (SEI nº 0571325, p. 1-2). Por outro lado, existe uma diferença no tipo de regulamentação a que estão sujeitos: os subcredenciadores não estão sujeitos a processo de autorização e supervisão pelo BC, nem são alcançados por qualquer tipo de punição ou de medida de caráter preventivo ou prudencial por parte do BC. Não obstante, o BC estabelece alguns requerimentos que os IAPs devem exigir de seus participantes, sendo o cumprimento desses requerimentos de inteira responsabilidade do IAP, o qual deve realizar monitoramento de forma direta ou pelo estabelecimento de obrigações aos credenciadores. De toda sorte, as informações a que os credenciadores tiverem acesso não poderão ser utilizadas senão para o exclusivo cumprimento da responsabilidade de monitoramento estabelecidas pelo BC (§§ 3°-A e 3°-B do art.

4° do Regulamento anexo à Circular n° 3.682/2013, alterada pela Circular n° 3.925/2018). Ademais, dentre outras diferenças que há entre credenciadores e subcredenciadores, ressalta-se que tais agentes se organizaram, originalmente, para atender a públicos diferentes: enquanto os primeiros atendiam, principalmente, estabelecimentos comerciais com volume relevantes de operações, os últimos focavam em pequenos comerciantes, profissionais autônomos e pessoas físicas que desejam receber pagamentos eletrônicos. Contudo, ao longo do tempo, essas diferenças foram diminuindo, tendo ambos os tipos de agente ampliado os seus públicos-alvo. O BC esclareceu, ainda, que credenciadores e subcredenciadores podem, em tese, ser considerados concorrentes em alguma medida. Com efeito, ambos atuam na habilitação de estabelecimentos e profissionais para a aceitação dos mesmos usuários finais recebedores. Todavia, também há casos em que os subcredenciadores atuam em outros nichos de mercado nos quais os credenciadores não têm interesse de atuar diretamente. Ainda, há situações em que credenciadores e subcredenciadores adotam modelos de atuação baseados na articulação e complementariedade, de modo que não competem entre si.

Destaca-se que o subcredenciador depende do credenciador para se manter como participante de um arranjo, mas aquele pode, a qualquer momento, migrar o seu relacionamento para outro credenciador, caso não esteja recebendo um bom serviço ou caso o credenciador esteja descumprindo o estabelecido no contrato. Além disso, o subcredenciador também possui a opção de atuar diretamente como credenciador, ficando sujeito à autorização do BC, que avaliará se os requisitos necessários foram cumpridos. Ainda quanto à concorrência entre agentes do mercado, o BC esclareceu que subcredenciadores não podem ser considerados concorrentes dos IAPs. Tal se justifica porque o IAP é a pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento, isto é, pelo “conjunto de regras e de procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público”, enquanto o subcredenciador é apenas um participante. I.4.1.2. Das informações compartilhadas A respeito da necessidade dos IAPs de obter informações dos clientes dos subcredenciadores, o BC se manifestou no sentido de que devem ser estabelecidos procedimentos que contemplem, dentre outros aspectos: gerenciamento de riscos; acompanhamento de fraudes; prevenção aos crimes de lavagem ou de ocultação de bens de direitos e de valores; prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei nº 9.613/1998;

identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou de transferência em demonstrativos e faturas do pagador. Assim, torna-se necessário que os IAPs tenham acesso a algumas das informações acerca das operações viabilizadas pelos subcredenciadores. Ressalta-se que tais informações precisam ser solicitadas, necessariamente, pelos credenciadores, pois é necessário o cumprimento das exigências de monitoramento dos subcredenciadores pelos IAPs. Mesmo que o IAP faça esse monitoramento de forma direta, os credenciadores também deverão solicitar informações aos subcredenciadores, para fins de cumprimento de obrigações previstas pelo BC. De fato, tanto IAPs quanto credenciadores possuem responsabilidades sobre o processo de liquidação/pagamento das transações e sobre eventuais intercorrências, como o chargeback. Conforme afirmado pelo próprio BC: O credenciador é responsável pelo pagamento aos recebedores credenciados (os recursos fluem dos emissores para os credenciadores), ainda que essas operações tenham sido conduzidas por meio de subcredenciadores e de outros prestadores de serviços. Alguns credenciadores, inclusive, assumem esses pagamentos no lugar dos subcredenciadores em caso de falha de pagamento. Para isso, é necessário que os credenciadores tenham informações sobre os clientes (estabelecimentos) do subcredenciador, que permitam a execução desses pagamentos.

Além disso, a Circular n° 3.885/2018, que estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento das IPs, inclusive credenciadores, prevê que o plano técnico operacional da IP deve incluir, dentre outros elementos: a indicação dos sistemas, dos procedimentos e dos controles a serem utilizados para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes de "lavagem" ou a ocultação de bens, de direitos e de valores tipificados na Lei n° 9.613, de 1998. Assim, como pontuado pelo BC, ainda que seja possível que as informações de clientes de subcredenciadores sejam enviadas diretamente aos IAPs, esse procedimento não eliminaria a necessidade de que os credenciadores tenham acesso a tais informações – apenas tornaria o processo mais custoso. I.4.2. Dos ofícios aos instituidores de arranjos de pagamento Em 26 de novembro de 2018, com o objetivo de avaliar a existência de concorrência entre IAPs e subcredenciadores, foram enviados às Representadas os Ofícios nº 5448, 5449, 5451 e 5454/2018 (SEI n° 0549606, 0549623, 0549655 e 0549699) com questionamentos sobre a sua atuação na prestação de serviços de facilitação ou de checkout. Em especial, requisitou-se que a Visa e a Mastercard apresentassem maiores informações sobre as ferramentas Visa Checkout e Masterpass, respectivamente. I.4.2.1.

Visa Em sua resposta (SEI n° 0559639), a Visa esclareceu que não oferece nem serviços de facilitação, ou seja, não habilita estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões, nem serviços de checkout. Afirmou que atua somente como IAP (bandeira). Segundo a Representada, os serviços prestados por subcredenciadores ou facilitadores não competem com os serviços prestados pela Visa – esta, como IAP, é responsável pelo arranjo de pagamento e pelo uso da marca a ele associada. Ademais, asseverou que o Visa Checkout não é um serviço de checkout, mas meramente de aceleração de checkout. Isso significa que o Visa Checkout é uma ferramenta que visa armazenar, de forma segura, informações do portador do cartão, tornando desnecessário que este digite seus dados pessoais a cada compra que realizar. Trata-se de um serviço que busca agilizar o checkout e diminuir o risco de abandono do carrinho. Ainda, o Visa Checkout é uma plataforma agnóstica, o que significa que ela permite o cadastro de informações de pagamentos de cartões de diversas bandeiras, inclusive daquelas concorrentes da Visa. I.4.2.2. Mastercard A Mastercard, assim como a Visa, também afirmou não oferecer nenhum serviço que possa ser qualificado como “facilitação”.

A ferramenta Masterpass seria tão somente uma “funcionalidade de checkout”, uma carteira digital que armazena informações de pagamento e de entrega do usuário em um lugar único e seguro, não havendo qualquer interferência no processamento de pagamentos entre estabelecimentos e credenciadores (SEI n° 0560344). Assim como o Visa Checkout, o Masterpass visaria apenas tornar mais rápido e seguro o checkout, não competindo com os subcredenciadores. I.4.2.3. American Express A Amex esclareceu que não atua como subcredenciador no Sistema de Pagamentos Brasileiro, mas sim como IAP, isto é, como pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento. Ademais, a Representada também alegou não prestar nenhum serviço que concorra com as subcredenciadores no Brasil (SEI n° 0560363). [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AMEX]. I.4.2.4. Elo Assim como as demais Representadas, a Elo afirmou que atua como IAP, de modo que não oferta quaisquer serviços de facilitação e checkout para seus clientes ou participantes de seus arranjos. Do mesmo modo, nenhum dos serviços prestados por subcredenciadores concorrem com as atividades desenvolvidas pela Elo enquanto IAP (SEI nº 0560861). I.4.3.

Dos ofícios às empresas Pagseguro, PayPal e Mercado Pago Em 10 de janeiro de 2019, foram enviados os Ofícios nº 109, 112 e 114 (SEI nº 0566808, 0566879 e 0566889) ao PagSeguro, ao PayPal e ao Mercado Pago, por se entender que tais empresas atuavam como subcredenciadoras no mercado em análise. O objetivo era compreender se as bandeiras e as credenciadoras concorrem, em alguma medida, com os serviços oferecidos pelos subcredenciadores, questionando-se, também, sobre os eventuais problemas competitivos que poderiam ser suscitados pelas cláusulas constantes dos contratos entre as credenciadoras e as bandeiras. I.4.3.1. PagSeguro A PagSeguro esclareceu que desempenha três atividades dentro do mercado de meios de pagamento, quais sejam: i) instituição de pagamento credenciadora; ii) instituidor de arranjo de pagamento; iii) instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica (SEI nº 0577151). Afirmou que, em relação às atividades desempenhadas como credenciador, o PagSeguro pode sofrer concorrência por parte dos subcredenciadores, visto que os serviços de aceitação de instrumentos de pagamento são substituíveis sob a ótica da demanda. Por outro lado, na condição de IAP, o PagSeguro também concorre com outros instituidores, visto que todos estão no mesmo elo da cadeia produtiva. Adicionalmente, alegou que não desempenha mais a atividade de facilitador/subcredenciador, visto que hoje é credenciador de pleno direito. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. I.4.3.2.

Mercado Pago Em sua resposta (SEI n° 0575420), o Mercado Pago afirmou que, apesar de haver diferenças nos principais produtos oferecidos pelas bandeiras, existiria concorrência entre as bandeiras e parte dos serviços oferecidos pelo Mercado Pago ou pelas demais instituições de pagamento na modalidade emissora de moeda eletrônica. Como exemplo, citou o Masterpass e o Visa Checkout, os quais, segundo o Mercado Pago, seriam atividades de facilitação de pagamentos. Em tese, determinados clientes utilizam o Mercado Pago unicamente para aquisição de produtos no e-commerce, sem que haja a necessidade de digitar informações pessoais ou dos cartões, de modo que, optando-se por uma ferramenta como o Visa Checkout, elimina-se a necessidade dessa mesma funcionalidade do Mercado Pago. Ainda, o Mercado Pago posicionou-se de forma contrária à obrigação do repasse de informações concorrencialmente sensíveis por parte das instituições de pagamento aos seus concorrentes (bandeiras e credenciadores). Sendo o Mercado Pago uma instituição de pagamento participante do Arranjo de Pagamento do Mercado Pago, devidamente regulada pelo BC, estaria sujeita às mesmas obrigações que as bandeiras e as credenciadoras, sendo desnecessário o compartilhamento das informações de seus clientes.

Por outro lado, no que tange aos agentes que são apenas subcredenciadores, que não são regulados pelo BC, é possível que seja necessário o envio de informações de forma pontual, para garantir o cumprimento de certas obrigações. Assim, entendeu que o Cade deveria considerar instituições de pagamento e subcredenciadores de forma separada, distinguindo-os no tocante às suas obrigações. Ressaltou que eventual reconhecimento da necessidade de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis por parte das instituições de pagamento com suas concorrentes seria prejudicial ao cenário competitivo, ferindo o princípio da isonomia, uma vez que beneficiaria as bandeiras. I.4.3.3. Paypal Segundo o Paypal, nos termos do marco regulatório, a empresa se enquadra como arranjo de pagamento de natureza fechada, o que significa que ela figura como instituidora de arranjo de pagamento, classificando-se, também, como instituição de pagamento na modalidade emissora de moeda eletrônica (SEI n° 0577282). [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Contudo, ao mesmo tempo em que tais players competem com algumas instâncias do PayPal, este ainda é muito dependente deles na sua atuação. Assim, alguns pedidos de informações poderiam prejudicar a concorrência, dando vantagem competitiva aos IAPs. Ainda, não obstante pudesse haver justificativas para esses pedidos de informações aos subcredenciadores, que não se submetem a regulação pelo BC, o mesmo não poderia ser dito da PayPal.

Esta é instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica, de modo que já fornece diversas informações ao regulador. Quanto às cláusulas dos contratos a que teve acesso, informou que estas permitiam que os IAPs exigissem o fornecimento de informações estratégicas relacionadas a negócios, assim como a prerrogativa de realizar auditorias a qualquer momento e a seu critério. Tais condutas teriam o potencial de aumentar os custos de rivais e de reduzir a competitividade no setor. I.5. Das manifestações I.5.1. Da manifestação da Visa Em 15 de março de 2019, a Visa protocolou manifestação (SEI n° 0592782) defendendo a existência de justificativas para que os credenciadores tenham acesso a informações de subcredenciadores e dos estabelecimentos comerciais a eles conectados. Afirmou que o BC, por meio da Circular nº 3.682/2013, autoriza que o IAP estabeleça obrigações ao credenciador no que diz respeito ao monitoramento do cumprimento, pelos subcredenciadores, dos requerimentos estabelecidos. Nesse sentido, a Representada afirma que existiriam motivos capazes de justificar o acesso ao tipo de informação em questão: a) redução de chargeback; b) identificação de beneficiário final de pagamentos; c) viabilização de contratação; d) viabilização de um modelo de negócios menos oneroso; e) prevenção de risco sistêmico e financeiro; e f) cumprimento de obrigações regulatórias impostas aos credenciadores.

Ainda, ressaltou que as empresas PagSeguro, PayPal e Mercado Pago, oficiadas pelo Cade, não poderiam ser reconhecidas como subcredenciadoras ou facilitadoras, uma vez que atuam como instituidores de arranjos de pagamento fechados que desejam interoperar com os instituidores de arranjos de pagamento abertos (bandeiras), sob um modelo distinto do modelo de participação dos subcredenciadores. Por outro lado, segundo a Visa, os serviços oferecidos por arranjos de pagamento abertos e fechados não seriam substitutos, mas sim complementares, não havendo relação de concorrência direta entre eles. Assim, alegou que, uma vez que os referidos agentes não seriam subcredenciadores, mas sim instituidores de arranjo de pagamento fechado, emissores de moeda eletrônica e/ou credenciadores, eles não seriam adequados para oferecer a perspectiva dos subcredenciadores frente aos IAPs. É o relatório. II. ANÁLISE É necessário, portanto, analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei nº 12.529/2011. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: “(i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços”[14].

Nesse contexto, há três principais questões que devem ser analisadas. A primeira delas diz respeito à existência de concorrência entre credenciadores e subcredenciadores. Cumpre aferir se a Rede, enquanto credenciadora, seria beneficiada pela obtenção de informações das subcredenciadores. A segunda questão a ser analisada refere-se à existência de algum tipo de relação de concorrência entre bandeiras (ou IAPs) e subcredenciadores, tendo em vista que aquelas também teriam acesso às informações destes. Por fim, é necessário avaliar a necessidade do compartilhamento das informações de que tratam as cláusulas dos contratos entre as bandeiras e a Rede. Com efeito, há dúvida sobre se os possíveis benefícios do compartilhamento das referidas informações compensariam o potencial efeito negativo à concorrência. II.1. Da concorrência entre credenciadores e subcredenciadores Conforme exposto no relatório, a SG oficiou as empresas PagSeguro, PayPal e Mercado Pago, por entender que atuariam como subcredenciadoras no mercado de meios de pagamento. Questionou-se a respeito da relação de concorrência entre credenciadores e subcredenciadores no mercado referenciado. A justificativa para tal pergunta é a de que, caso os mencionados agentes fossem concorrentes entre si, haveria uma preocupação maior quanto ao compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre eles.

De fato, conforme já exposto, as empresas PagSeguro e PayPal afirmaram sofrer concorrência de credenciadores, dado que estes também exercem a atividade de habilitar estabelecimentos para o recebimento de instrumentos de pagamento. A referida informação foi confirmada pelo Banco Central, o qual asseverou que credenciadores e subcredenciadores podem, em tese, ser considerados concorrentes em alguma medida. Contudo, também destacou as seguintes peculiaridades dessa relação: (i) há situações em que credenciadores e subcredenciadores atuam de forma articulada e complementar, de forma que não competem entre si; (ii) há certa facilidade para que subcredenciadores migrem seu relacionamento para outro subcredenciador, caso não estejam recebendo um bom serviço ou caso haja descumprimento de contrato pelo credenciador; (iii) o subcredenciador tem a opção de atuar diretamente como credenciador, mediante autorização do BC, que avaliará o cumprimento dos requisitos. Assim, diante das informações expostas, verifica-se que pode haver uma concorrência entre os credenciadores e os subcredenciadores, embora o mais comum é que a relação seja de cooperação/fornecedor-cliente entre esses dois agentes. Assim, a obtenção, pelo credenciador, de informações sensíveis de um concorrente (mesmo que potencial) pode ensejar preocupações concorrenciais que devem ser ponderadas com as justificativas apresentadas pelos agentes. II.2.

Da concorrência entre IAPs e subcredenciadores Durante a instrução do IA, surgiu também a preocupação com a possível existência de concorrência entre os subcredenciadores e os IAPs, uma vez que são estes que impõem as cláusulas contratuais ora referidas. Tendo em vista que os IAPs também possuíam acesso a informações que poderiam ser consideradas concorrencialmente sensíveis, caso subcredenciadores competissem com qualquer serviço oferecido pelos IAPs, haveria uma preocupação concorrencial no mercado. Por esse motivo enviaram-se ofícios às bandeiras que figuram como Representadas no presente processo, questionando-as sobre se forneciam qualquer tipo de serviço de facilitação ou de checkout que as colocasse em uma posição de concorrentes dos subcredenciadores. Todas as Representadas negaram fornecer qualquer serviço de facilitação no Brasil. A Visa e a Mastercard esclareceram que o Visa Checkout e o Masterpass, respectivamente, não se configuram como serviços de facilitação ou de checkout, mas sim de aceleração de pagamento, não interferindo no processamento do pagamento. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AMEX]. Por outro lado, as informações prestadas pelas empresas PagSeguro, Mercado Pago e PayPal entraram em conflito com as alegações das Representadas nesse ponto. Todas afirmaram sofrerem pressão competitiva das bandeiras. De um lado, o PagSeguro alegou concorrer com as bandeiras uma vez que estas são IAPs e estão no mesmo elo da cadeia produtiva do PagSeguro.

De outro lado, o Mercado Pago e o PayPal afirmaram sofrer pressão competitiva de ferramentas como o Visa Checkout e Masterpass. Primeiramente, cabe pontuar que, não obstante a SG/Cade tenha enviado ofícios às referidas empresas, por entender que atuavam como subcredenciadoras no mercado de meios de pagamento, a partir das respostas recebidas, ficou claro que tais empresas se enquadram como arranjos de pagamento de natureza fechada, figurando como IAPs, e não como subcredenciadoras. Conforme ressaltado pela Visa em sua manifestação de 15 de março de 2019, as empresas PagSeguro, Mercado Pago e PayPal não podem ser consideradas subcredenciadoras, uma vez que, por serem arranjos de pagamento fechados, desejam interoperar com IAPs abertos sob um modelo de participação distinto daquele usado pelos subcredenciadores. De outro lado, segundo a Visa, também não há concorrência direta entre IAPs abertos e fechados, visto que seus serviços não são substitutos, mas complementares. Ademais, não se verificaram evidências de que as carteiras digitais, como o Visa Checkout e o Masterpass, exerçam pressão competitiva sobre as atividades das empresas acima mencionadas. Trata-se de uma funcionalidade que visa a aumentar a taxa de conversão de vendas, eliminando a necessidade de que o comprador informe seus dados a cada compra, e não de um serviço de facilitação, pois não interfere na transação em si.

De toda sorte, o Banco Central, ao ser questionado acerca da concorrência entre IAPs e subcredenciadores, posicionou-se no sentido de que tais agentes não podem ser considerados concorrentes, pois enquanto aquele é responsável pelo arranjo de pagamento, este é mero participante. Portanto, esse será o entendimento adotado por esta SG. II.3. Do compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis Em resposta aos ofícios enviados pelo Cade, o PagSeguro, o PayPal e o Mercado Pago mostraram-se a favor do compartilhamento de informações exigido no contrato entre credenciadores e bandeiras, mas desde que seja limitado. O PagSeguro defendeu um compartilhamento apenas pontual e excepcional, nos casos em que houvesse suspeita de fraudes, entre outras situações relevantes. O Mercado Pago adotou a mesma posição sustentando o compartilhamento de informações de forma pontual, para garantir o cumprimento de certas obrigações. Além disso, também o PayPal reconheceu que há justificativas para esses pedidos de informações aos subcredenciadores, que são agentes não regulados pelo BC. Não obstante, todas as empresas referidas defenderam que a imposição dessa obrigação deve ser feita apenas para subcredenciadores, e não para IAPs, visto que estes já são regulados pelo BC e têm que obedecer às normas da autoridade reguladora.

Conforme esclarecido pela Visa, de fato, as empresas PagSeguro, Mercado Pago e PayPal configuram-se como instituidores de arranjos de pagamento fechados, ou seja, uma conta de titularidade do usuário em que recursos podem ser pré-pagos e recarregados. Tais tipos de arranjo são chamados “fechados” porque um mesmo agente figura tanto como instituidor quanto como emissor e/ou credenciador. Na condição de instituidores de arranjos de pagamento fechados, as mencionadas empresas desejam interoperar com os instituidores de arranjos de pagamento abertos sob um modelo diferente do utilizado pelos subcredenciadores ou facilitadores de pagamento. Por exemplo, uma das formas de recarregar a conta digital é por meio de um cartão da marca Visa, por meio do instrumento chamado “Acordo de Interoperabilidade”. Não obstante, segundo alegado pela Visa, o fluxo de pagamento entre Portador e Estabelecimento Comercial no âmbito dos arranjos Visa pode ocorrer de duas formas: via Facilitador/Credenciador ou via interoperabilidade com Arranjos de Pagamento Fechados. Alguns agentes podem atuar tanto como Facilitadores e/ou Credenciadores quanto como Instituidores de Arranjos de Pagamento Fechados. O PagSeguro, por exemplo, atua como Credenciador e Instituidor de Arranjo Fechado. Cabe esclarecer que nem o contrato de participação nem o acordo de interoperabilidade da Visa vedam a possibilidade de atuação das duas formas.

Nesse sentido, havendo diferenciação entre essas duas modalidades de processamento, há também obrigações diferentes no que diz respeito ao repasse de informações, visto que a regulação do BC incide apenas sobre a atuação como emissor de moeda eletrônica, arranjo de pagamento fechado ou credenciador. Portanto, para as transações que processarem como subcredenciadores, tais empresas estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis aos demais subcredenciadores. Assim, para os agentes que atuam com arranjo fechado, algum nível de informação é necessário para garantir a segurança das transações. Já os subcredenciadores são mais propensos a ver o fornecimento de qualquer nível de informação concorrencialmente sensível como um problema. A questão é qual o nível de informação é necessário para garantir a segurança sem impactar na concorrência entre os agentes do mercado. Destaca-se que o próprio BC confirmou ser necessário que determinado conjunto de informações seja solicitado pelos credenciadores, para garantir o cumprimento das exigências de monitoramento dos subcredenciadores pelas bandeiras. A autoridade reguladora pontuou, ainda, que tais informações precisam ser, necessariamente, solicitadas pelos credenciadores, em consonância com as exigências do BC. Dessa forma, adota-se o entendimento do BC e conclui-se que, ainda que algumas das informações solicitadas possam ser sensíveis, elas são necessárias à garantia da segurança das transações.

Ou seja, os pedidos de informações solicitados nas consultas apresentadas não se constituem em indícios de práticas anticompetitivas. Isso não significa que o uso de tais informações com o objetivo de prejudicar o concorrente não possa vir a ser analisado como anticompetitiva, mas que, nesse momento, com base nas informações disponíveis, entende-se que os argumentos de segurança, respaldados pelo regulador do mercado, são suficientes para se recomendar o arquivamento da presente investigação. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo. Note-se que este arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, evitando o dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. [1] CADE – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Consultas nº 08700.004009/2018-41, 08700.004010/2018-76, 08700.004011/2018-11 e 08700.004012/2018-65. Relatora: Conselheira Paula Azevedo. Julgado em: 09 out. 2018. [2] Os termos subcredenciador e facilitador referem-se ao mesmo agente. [3] A guisa de exemplificação: Ato de Concentração nº 08012.000332/2011-28. Requerentes:

Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal. [4] Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos, 1ª edição, maio/2010 – BACEN, SDE e SEAE, http://www.bcb.gov.br/htms/spb/Relatorio_Cartoes.pdf. [5] Ato de Concentração 0063/1995, de interesse do Banco Bradesco; Banco de Investimento S.A.; REAL Administradora de Cartões e Serviços Ltda.; VISA International. Processo Administrativo 08012.004089/2009-01, Representante: Associação Brasileira de Internet. Representada: Redecard S.A. [6] Processo Administrativo 08012.004089/2009-01, Representante: Associação Brasileira de Internet. Representada: Redecard S.A.; Recurso Voluntário 08700.002719/2009-46. Representante: Associação Brasileira de Internet. Representada: Redecard S.A.; Processo Administrativo 08012.005328/2009-31. Representante: SDE Ex Officio. Representadas: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - VisaNet; Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.; Visa International Service Association [7] Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento, elaborado pelo Banco Central do Brasil, SEAE/MF e SDE/MJ, p. 22-23. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/htms/spb/Relatorio_Cartoes.pdf. [8] A tarifa ao portador é, em geral, composta de uma parcela fixa, a anuidade, e outra variável, em geral negativa, em virtude dos programas de relacionamento disponibilizados pelos emissores.

É comum que, na soma da parcela fixa com a variável, o portador tenha uma tarifa menor que o custo marginal de sua transação, ou mesmo um preço negativo, a fim de incentivar o uso de cartões de pagamento por seus clientes. O montante da tarifa cobrada dos portadores de cartão depende de uma série de fatores. A tarifa cresce com o custo dos bancos emissores e decresce com o grau de competição entre emissores, com a tarifa de intercâmbio e com o nível de resistência dos portadores de cartão – quanto maior a elasticidade-preço da demanda dos portadores por serviços de cartão, maior a sua resistência (Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento, p. 24). [9] A taxa de desconto cobrada dos comerciantes também é função de diversas variáveis. Ela é crescente com o custo dos credenciadores e com a tarifa de intercâmbio. Geralmente é decrescente em função do grau de competição entre credenciadores e do nível de resistência dos estabelecimentos comerciais. O nível de resistência dos comerciantes, além de ser função crescente da elasticidade-preço da demanda por serviços de cartão dos estabelecimentos, também está ligado ao grau de competição existente entre os estabelecimentos. Quanto maior for essa competição, menor tenderá a ser o seu nível de resistência, tornando-os mais propensos a aceitar cartões como instrumento de pagamento e, portanto, dispostos a pagar taxas mais elevadas por esse serviço.

Além disso, o nível de resistência dos estabelecimentos é tanto maior quanto mais elásticos forem os bens e serviços transacionados, pois bens e serviços inelásticos permitem mais facilmente um repasse de preços, possibilitando que uma eventual elevação da taxa de desconto seja repassada para os consumidores finais (Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento, p. 24-25). [10] A tarifa de intercâmbio é, em geral, paga pelo credenciador ao emissor. A sua forma de cobrança é bastante heterogênea, sendo que a mais comumente utilizada é que seja uma porcentagem do valor da transação. No entanto, pode assumir a forma de um valor fixo por transação, ou mesmo uma combinação da tarifa fixa com a variável (Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento, p. 25). [11] Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento, p. 24. [12] Ilustração extraída do sítio eletrônico do Pagamento Digital, sob a rubrica “Como funciona o Pagamento Digital) (https://www.pagamentodigital.com.br/site/PagamentoDigital). [13] Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento, elaborado pelo Banco Central do Brasil, SEAE/MF e SDE/MJ, p. 22-23. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/htms/spb/Relatorio_Cartoes.pdf. [14] Art. 36, caput, da Lei nº 12.529/2011.

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