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CADE · Superintendência-Geral · 15/10/2019

Fabricação de Artefatos de Material Plástico não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0672662 - Nota Técnica Nota Técnica nº 97/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001455/2017-13) Representante: Cade ex officio Representados: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil), BR Plásticos Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.), Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli), Tigre S.A. Tubos e Conexões (também referida como Tigre S/A Participações), Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (atualmente Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda.), Aurélio de Paula, César Augusto Lima Núñez, Gilberto Antônio Chies, Igon Bernardelli, Lucilene Leschmann, Osmair Nasato, Paulo Roberto Cardozo e Waldir Dezotti. Advogados: Larissa Moraes Bertoli Guimarães; Leonardo Maniglia Duarte e Rodrigo da Silva Alves dos Santos; Hélio Bobrow; Roberto Cardone; Arno Roberto Andreatta e Amanda Carolina Andreatta; Maria Eugênia Novis e Úrsula Pereira Pinto Bassoukou; Ricardo Leal de Moraes e Maria Elisa M. Marcolin; Patrícia Saito e Marcelo Silva Massukado; e Frederico Wellington Jorge. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel difuso. Troca de informações concorrencialmente sensíveis. Mercado nacional de fornecimento de forros, perfis e outros produtos de PVC.

Ocorrência de infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36, §3º, inciso I, alínea “a” , da Lei nº 12.529/11. Relatório circunstanciado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 e artigo 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO[1] I.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20 de abril de 2018, por meio da Nota Técnica nº 42/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0466901), aprovada pelo Despacho nº 9/2018, do Superintendente-Geral (SEI nº 0467131), a fim de investigar condutas anticompetitivas no mercado nacional de fornecimento de forros, perfis técnicos, divisórias, portas sanfonadas, rodapés, soleiras e outros acabamentos em policloreto de polivinila - PVC (“forros, perfis técnicos e outros produtos de PVC”), com enquadramento nos artigos 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 12.529/11. Atualmente, constam como Representadas no presente feito as seguintes pessoas jurídicas: (i) Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (CNPJ nº 00.373.732/0001-27); (ii) Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. (CNPJ nº 62.207.998/0001-57); (iii) Plásticos TWB Ltda., sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda. (01.618.111/0001-29);

(iv) Real PVC Forros Ltda., sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli (CNPJ nº 07.375.386/0001-65); e (v) Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. – atualmente Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 03.057.870/0001-95). E as seguintes pessoas físicas: TABELA 1 – Pessoas Físicas Representadas NOME CARGO EMPRESA (i) Aurélio de Paula Sócio Administrador Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. (ii) César Augusto Lima Núñez Gerente de Vendas BR Plásticos Indústria Ltda. (iii) Gilberto Antônio Chies Sócio Administrador Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (atualmente Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda.) (iv) Igon Bernardelli Coordenador Comercial Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil). (v) Osmair Nasato Sócio Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli ) (vi) Waldir Dezotti Sócio Administrador Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.) Fonte: Elaborado pela Superintendência-Geral, com base em informações dos autos e base de dados interna do Cade. I.2. [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. I.3. DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO (TCCS) CELEBRADOS COM O CADE Em 28 de fevereiro de 2018, foi homologado o TCC celebrado entre o Cade e a Tigre, conforme Certidão do Plenário (SEI nº 0449202).

Em 20 de março de 2019, foi homologado o TCC celebrado entre o Cade e Paulo Roberto Cardozo, conforme Certidão do Plenário (SEI nº 0595651). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e apresentaram informações adicionais, conforme: (i) Tigre: Histórico da Conduta, SEI nº 0449933 e 00449250 (Requerimento nº 08700.001801/2017-63); (ii) Paulo Roberto Cardozo: Histórico da Conduta, SEI nº 0606465 (Requerimento nº 08700.005441/2018-50). O presente Processo Administrativo foi suspenso em relação aos referidos Representados, em razão dos TCCs celebrados com o Cade, nos termos dos Despachos do Superintendente-Geral SEI nº 0467131 e SEI nº 0600729, nos termos do artigo 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/11. I.4. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Aos 17 de março de 2017 foi instaurado um Inquérito Administrativo, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 14/2017 (SEI nº 0314287) a fim de apurar infrações à Ordem Econômica. Nesse contexto, o prazo de análise foi prorrogado conforme expõe as Notas Técnicas nº 82 (SEI nº 0379867), 127 (SEI nº 0405509), 1 (SEI nº 0427499), 24 (SEI nº 0449384) e Despachos (SEI nº 0379884, 0405516, 0427511 e 0449468), correspondentes. Aos 18 de abril de 2018 foi instaurado o Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, conforme Nota Técnica nº 042/2018 (SEI nº 0466901 e 0466180) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo n° 9/2018 (SEI nº 0467131). I.5.

DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS Após a instauração de Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados para que apresentassem defesa. Foi determinada a notificação por edital do Representado César Augusto Lima Núñez, em razão das diversas tentativas infrutíferas de notificação e a constatação de que o mesmo se encontrava em local ignorado, incerto e/ou inacessível, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e artigo 57, VI, §2º c/c artigo 59 do Regimento Interno do Cade. Em 30 de outubro de 2018, publicou-se no DOU o edital de notificação: Edital n° 383/2018 (SEI nº 0541674), tendo sua primeira publicação ocorrido em 05 de novembro de 2018 (SEI nº 0544859), iniciando-se o prazo de defesa. Contudo, o Representado César Augusto Lima Núñez não apresentou defesa. As defesas dos demais Representados foram juntadas aos autos conforme indicado na tabela a seguir: TABELA 2 – Defesas Apresentadas Pelos Representados PARTES DEFESA (SEI Nº) Aurélio de Paula 0480816 Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. - Plasbil 0547059 / 0547061 Igon Bernardelli 0547059 / 0547061 Indústria e Comércio de Plásticos Majestic 0485817 / 0487845 / 0521491 Real PVC Forros Ltda.

(sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli) 0575771 Osmair Nasato 0575773 Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda., Estrutural Indústria de Artefatos Plásticos Ltda., Ilmar Luiz Pilatti, Gilberto Antônio Chies e Agostinho Pilatti 0573957 TWB Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Waldir Dezotti 0487779 Em síntese, os Representados: Aurélio de Paula, Bianchini Indústria de Plásticos Ltda., Igon Bernardelli, Nasato Indústria de Plásticos Eireli e Osmair Nasato, TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda. e Waldir Dezotti argumentaram sobre a prescrição quinquenal da pretensão punitiva pela Administração Pública para as condutas investigadas no mercado de forros e perfis de PVC. Para eles, foram ultrapassados os cinco anos entre a prática do ato ilícito e a instauração do Processo Administrativo, segundo previsto no artigo 46, caput, da Lei nº 12.529/11. Para efeitos de contagem do prazo, Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. e Igon Bernardelli afirmaram ainda que não houve continuidade delitiva. Além disso, as partes: Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda. e Estrutural Indústria de Artefatos de Plásticos Ltda. e as pessoas físicas Agostinho Pilatti e Sr. Ilmar Luiz Pilatti alegaram ilegitimidade de suas inclusões no polo passivo. Os Representados solicitaram a produção de provas, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011.

Aurélio de Paula e Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. solicitaram a produção de prova testemunhal. Posteriormente, a parte decidiu apresentar o depoimento da testemunha de forma escrita, desta forma lhe sendo atribuído o caráter de prova documental (SEI nº 0641687). A TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda. e Waldir Dezotti solicitaram o depoimento pessoal do Representado Waldir Dezotti (conforme indicam os áudios juntados aos autos – SEI nº 0657023). Os demais Representados não se manifestaram quanto à produção de provas. As manifestações dos Representados apresentadas em suas defesas e que trataram de questões preliminares e pedidos de produção de provas foram tratadas na Nota Técnica de saneamento, como explicitado a seguir. As razões de mérito serão apreciadas na presente Nota Técnica. I.6. DO SANEAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Constava no polo passivo do presente feito o Sr. Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal/ BR Plásticos), que veio a óbito na data de 02 de maio de 2017 (SEI nº 0382367). Nesse sentido, foi extinto o Processo Administrativo em relação a ele, nos termos da Nota Técnica nº 127/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0405509) e Despacho nº 1633/2017 (SEI nº 0405516), em razão da perda de objeto, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.784/99.

As questões de natureza preliminar e os demais temas a serem saneados foram analisados por meio da Nota Técnica nº 22/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0593040), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral (SEI nº 0434172), que decidiu pelo (a): (i) O indeferimento da preliminar de prescrição quinquenal da pretensão punitiva, por falta de amparo legal, nos termos do artigo 46, §4º, da Lei nº 12.529/11; (ii) O deferimento da preliminar de ilegitimidade passiva das partes: Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (CNPJ 93.000.149/0001-51), Estrutural Indústria de Artefatos de Plásticos Ltda. (CNPJ 17.056.525/0001-41), Sr. Agostinho Pilatti e Sr. Ilmar Luiz Pilatti, com a sua exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo, em razão de as partes terem demonstrado não possuir relação com os fatos investigados. Todavia, com a manutenção no polo passivo de Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (CNPJ 03.057.870/0001-95, atualmente denominada Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda.) e do Sr. Gilberto Antônio Chies, em razão de estarem relacionados aos fatos investigados no presente Processo Administrativo; (iii) O deferimento das oitivas das testemunhas e do Representado indicados por Aurélio de Paula, Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda. e Waldir Dezotti, em data que seria oportunamente agendada e posteriormente informada a todos os Representados deste Processo Administrativo;

(iv) O deferimento da produção de prova documental solicitada pelos Representados, até o fim da instrução deste Processo Administrativo; (v) Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/11, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produziria provas documentais e testemunhais que seriam designadas oportunamente. No dia 18 de abril de 2018, juntamente com a instauração do PA, houve o arquivamento do Inquérito em relação ao Sr. Cláudio José Bianchini, tendo em vista que não havia nos autos indícios suficientes de sua participação nas condutas investigadas, conforme indicado na Nota Técnica nº 042/2018 (SEI nº 0466901 e 0466180) e Despacho n° 9/2018 (SEI nº 0467131). Finalmente, por meio da Nota Técnica nº 67/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0645483), acolhida pelo Despacho SG 1003 (SEI nº 0645534), houve a declaração de revelia do Representado Cesar Augusto Lima Núñez, correndo contra ele os demais prazos do processo, independentemente de notificação, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, porém sem direito à repetição dos atos já praticados, nos termos do artigo 71 da Lei nº 12.529/11 e do artigo 193 do Regimento Interno do Cade. I.7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS NOVAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS Ao fim do prazo determinado para a apresentação de novas alegações, em 24 de setembro de 2019, os Representados Pilaplast Negócios Imobiliários ltda.

e Gilberto Antonio Chies apresentaram suas novas alegações, nos termos do artigo 73, da Lei nº 12.529/11, fazendo referência à sua atuação no mercado no período investigado, à sua relação com a AFAP e seu representante à época, aos documentos instrutórios finais - que não mencionariam a Pilaplast, bem como, reiteraram os argumentos apresentados na defesa (SEI nº 0665282). É o relatório. II. ANÁLISE II.1. DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz, tanto no artigo 20 da Lei nº 8.884/94[2], como no caput do artigo 36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito.

A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado[3], aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência.

Conforme Voto do então Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[4]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. Assim, os cartéis clássicos (hardcore[5]), os cartéis em licitação[6]-[7] e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final[8], consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas.

Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais[9]. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11[10] e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito.

Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v. artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se.

Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas[11], as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica da conduta investigada, qual seja, de cartel difuso no mercado nacional de fornecimento de forros e perfis de PVC (além de outros produtos de PVC), apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. II.2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO NACIONAL DE FORNECIMENTO DE FORROS, PERFIS E OUTROS PRODUTOS DE PVC[12] Trata-se do mercado de forros e perfis de PVC, que são feitos à base de PVC e utilizados principalmente para fins de acabamento, revestimento e divisão de ambientes e obras prediais.

Os forros e perfis de PVC constituem estruturas em PVC utilizadas na construção civil para o revestimento ou cobertura de tetos e telhados e para a divisão e acabamento de ambientes e salas em obras prediais, incluindo edificações comerciais, industriais e residenciais, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], baseada em dados da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (SEF/SC) e do Instituto do PVC. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], os forros e revestimentos externos são tecnicamente definidos como perfis de policloreto de polivinila (PVC), obtidos por extrusão e são utilizados para fins de acabamento na construção civil predial e no recobrimento externo de residências, edifícios, entre outros, por sua baixa manutenção e grande resistência à incidência solar e às intempéries. Já os forros de PVC são leves, de fácil instalação e de bom custo benefício. Quanto aos produtos fabricados a partir do PVC, cabe esclarecer que: (i) os perfis técnicos em PVC podem ter diversas finalidades, como por exemplo ser parte da montagem de esquadria de portas e janelas, revestimentos, arremates, sistemas de persianas entre outros; (ii) as divisórias são placas formadas por perfis de PVC extrudados com a finalidade de separar ambientes; (iii) as portas sanfonadas são construídas pela união de perfis de PVC extrudado de forma que seu mecanismo de funcionamento permite sua abertura de forma diferenciada, como o fole de uma sanfona, ocupando menos espaço;

(iv) os rodapés são barras de PVC colocadas ao longo das paredes na junção com o piso, para lhes dar proteção e acabamento; (v) as seleiras são arremates formados por meio da união de placas de PVC e aplicadas em telhados instalados nas áreas externas de construções prediais. Além disso, uma diversidade de perfis de PVC (outros acabamentos) pode ser fabricada, entre eles: canaletas para arremate de fiação e cabeamento elétricos, laminados, pisos e janelas, dentre outras utilidades no acabamento de construções prediais, dada a versatilidade do processo de extrusão de PVC. O PVC tem grande aceitabilidade na construção civil, o que se deve à sua praticidade, leveza, facilidade de limpeza, versatilidade de produtos e formas. A resina de PVC pode ser reformulada com incorporação de aditivos, modificando suas características para atender às diversas aplicações. Vários processos de fabricação podem ser utilizados para a transformação da resina. O de extrusão é o mais comum. Além de sustentável, o forro de PVC tem como característica principal a impermeabilidade. Indicado para situações que necessitem de uma redução dos custos de execução do forro, por exemplo, o PVC tem se mostrado um material bastante vantajoso para o mercado de construção civil. Atendendo uma das premissas fundamentais da construção, atualmente, que é a sustentabilidade, o forro de PVC é um material 100% reciclável.

De acordo com Caroline Valadão, engenheira civil e professora da Escola de Engenharia da Universidade Presbiteriana Mackenzie: Entre as principais características do forro PVC está a impermeabilidade, o que torna o material mais resistente à umidade, à proliferação de bactérias, cupins e infiltrações. É um material durável, impermeável e de baixa manutenção. Ainda, segundo a professora Cynthia Barbieri Diezel Munhoz, do curso de Engenharia Civil do Instituto Mauá de Tecnologia, o forro de PVC também pode ser aplicado em situações em que as áreas apresentem tendência às movimentações e umidade. Sua versatilidade permite a aplicação em ambientes quentes, como quartos e salas, e úmidos, como banheiros e cozinhas: É importante destacar que o produto não sofre danos com o vapor, por exemplo, que sai do chuveiro e do fogão. O forro também é aplicável às cozinhas por não absorver gorduras e não deixar marcas ou manchas no equipamento. Existe uma grande de forros de PVC para escolha do consumidor final, com a oferta de produtos com resistência e formatos diferenciados. Os modelos se diferem em dimensões e texturas, se destacando no mercado aqueles que promovem um aspecto semelhante à madeira. Finalmente, depois de formulado, o PVC é utilizado na fabricação de uma série de produtos, tais como: (i) Produtos médico-hospitalares:

embalagens para medicamentos, bolsas de sangue (sendo o material que melhor conserva o sangue), tubos para transfusão e hemodiálise, artigos cirúrgicos, além de pisos de salas onde é indispensável o alto índice de higiene; (ii) Janela, que oferecem excelente resistência às mudanças de clima e à passagem dos anos, mesmo em ambientes corrosivos (beira-mar); (iii) Revestimentos de paredes e pisos que são decorativos, resistentes e laváveis; (iv) Brinquedos e artigos infláveis como bolas, boias, colchões e barcos; (v) Artigos escolares, pela facilidade de moldagem, variedade de aspectos (cor, brilho, transparência) e baixo custo; (vi) Embalagens usadas para acondicionar alimentos, protegendo os contra umidade e bactérias. Estas embalagens são impermeáveis ao oxigênio e ao vapor, dispensando, assim, o uso de conservantes, preservando o aroma; (vii) Garrafas para água mineral. São transparentes e leves; (viii) Tubos e conexões utilizados na canalização de água e esgotos, pois são resistentes e facilmente transportados e manipulados graças ao seu baixo peso; (ix) Mangueiras, que são flexíveis, transparentes e coloridas; (x) Laminados utilizados para embelezar e melhorar painéis de madeira e metal. Resistem bem ao tempo, aos raios UV, à corrosão e à abrasão; (xi) Laminados impermeáveis, utilizados em piscinas, túneis, tetos; móveis de jardim, que precisam ser resistentes às variações climáticas e devem ser de fácil manutenção.

Quanto à substituibilidade, existe importação desses produtos da China, mas que é mínima para ser considerada e que a maior parte do mercado é atendida por players nacionais. Quanto à dimensão geográfica do produto, trata-se de um mercado de âmbito nacional, estando as empresas aqui investigadas localizadas na região Nordeste, Sudeste e Sul. II.3. DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA As atividades objeto de investigação consistiram na troca de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas concorrentes com fins de reajuste de preços dos produtos, no mercado de forros e perfis de PVC que incidiram em cartel difuso, como indicado nos documentos colacionados no tópico a seguir. Essas condutas são passíveis de enquadramento no artigo 20, inciso I e artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, I, c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/11. Essas ações ocorreram no Brasil, pelo menos no ano de 2010 – conforme apurado pelo Cade, em informações constantes do Acordo de Leniência nº 4/2017 (SEI nº 0314980), Histórico da Conduta (SEI nº 0449933) e documentos apresentados (Documentos 1 a 12), além dos TCCs celebrados por Tigre S.A. Participações – SEI nº 0456733; e Paulo Roberto Cardozo (Diretor Comercial das Divisões de Infraestrutura, Irrigação e Indústria Predial e Administração de Vendas) – SEI nº 0593886. II.4.

DAS EVIDÊNCIAS QUE COMPROVAM A CONDUTA Em e-mail datado de 04 de março de 2010, Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal / BR Plásticos), enviou mensagem a diversos concorrentes do mercado de tubos e conexões de PVC, bem como, de forros, perfis técnicos e outros produtos de PVC, tratando de reajustes de preço da linha de produtos em decorrência do aumento da resina de PVC. O referido e-mail foi, provavelmente, originário de e-mail anterior enviado pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Perfis de PVC para Construção Civil – AFAP a seus associados a respeito da organização da 18ª Feira Internacional da Indústria da Construção – FEICON 2010. Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal / BR Plásticos) teria aproveitado a oportunidade da mensagem anterior para se beneficiar da lista de e-mails destinatários, conforme indica o próprio assunto do e-mail (“AFAP – Participação na FEICON 2010”), e os respectivos destinatários, constantes do Documento 1 (SEI nº 0311552): [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Na ocasião, Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal / BR Plásticos) se apresenta e se coloca à disposição para contato, informa o reajuste de preços já aplicado por sua empresa e sugere que os concorrentes também reajustem seus preços, além de estimular outras conversas entre as empresas (Documento 2 - SEI nº 0311552):

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Nos documentos constantes dos autos são verificadas as respostas das seguintes empresas concorrentes às mensagens de Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal / BR Plásticos), tratando de preços, percentuais e datas para reajustes, todas datadas de 04 de março de 2010: Aurélio de Paula (Sócio Administrador da Majestic), Waldir Dezotti (Sócio Administrador da Plásticos TWB Ltda. / TWB Indústria e Comércio de Produtos Ltda.); Gilberto Antonio Chies (Sócio Administrador da Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos) e Osmair Nasato (Sócio da Real PVC Forros Ltda./ Nasato Indústria de Plásticos Ltda.), com os seguintes trechos extraídos (Documentos 2 a 5 - SEI nº 0311552): [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Os Documentos 6 e 7 (SEI nº 0311552) apresentam um documento interno da Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil) que trata de reajustes de preços, enviado por Igon Bernardelli (Coordenador Comercial da Plasbil) à equipe de vendas da empresa. Entretanto, este e-mail foi enviado a Aurélio de Paula (Sócio Administrador da Majestic) que o encaminhou a Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal / BR Plásticos) em 19 de março de 2010.

Este e-mail foi enviado também a César Augusto Lima Núñez (Gerente de Vendas da BR Plásticos), e foi repassado automaticamente a Lucilene Leschmann (Coordenadora Comercial da BR Plásticos)[13] que, por sua vez, o reenviou a Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal / BR Plásticos): [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 04 de outubro de 2010, Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal / BR Plásticos) convida os concorrentes a fazerem um novo reajuste de preços, com a seguinte mensagem (Documentos 8 - SEI nº 0311552): [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] E recebeu respostas dos concorrentes: Aurélio de Paula (Sócio Administrador da Majestic), Waldir Dezotti (Sócio Administrador da Plásticos TWB Ltda. / TWB Indústria e Comércio de Produtos Ltda.), Osmair Nasato (Sócio da Real PVC Forros Ltda./ Nasato Indústria de Plásticos Ltda.) e Paulo Roberto Cardozo (Diretor Comercial das Divisões de Infraestrutura, Irrigação e Indústria Predial e Administração de Vendas da Tigre), todas datadas de 05 de outubro de 2010, que anunciavam reajustes nos preços (Documentos 9 a 12 - SEI nº 0311552): [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.5. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS II.5.1. Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil) e Igon Bernadelli Os autos apontam indícios de que Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. e Igon Bernadelli (Coordenador Comercial da Plasbil) teriam participaram da conduta investigada, conforme abaixo sintetizado. II.5.1.1.

Igon Bernadelli Igon Benadelli foi Coordenador Comercial da Plasbil e há nos autos indícios de que ele teria participado da conduta investigada, pelo menos no ano de 2010. Os Documentos 6 e 7 (SEI nº 0311552) dos autos apontam, em tese, a participação do Representado na conduta investigada. Entretanto, a defesa argumentou a inexistência de prática de conduta anticompetitiva pelo referido Representado (SEI nº 0547059), pois entende que os indícios contra Igon Bernadelli constam unicamente no Documento 6 exposto acima, o qual se refere a um e-mail enviado por ele para representantes, vendedores e clientes da Plasbil, o que é uma prática usual no mercado. Ainda, alega que se desconhece a forma como o Sr. Aurélio de Paula teve acesso ao e-mail. De fato, observa-se que o e-mail foi direcionado a vendedores e representantes da Plasbil e não há, com base nas informações disponíveis nos autos, como se verificar se o e-mail foi enviado diretamente ao concorrente, ou se o concorrente teve acesso à mensagem por meio de outro destinatário do e-mail. Dito isto, recomenda-se o acolhimento do pedido da defesa e o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado. II.5.1.2. Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil) Todos os documentos apontados contra Igon Bernardelli: Documentos 6 e 7 (SEI nº 0311552) recairiam também sob a responsabilidade da Bianchini Indústria de Plásticos Ltda.

(Plasbil), uma vez que ele era Coordenador Comercial da empresa à época da conduta. Entretanto, a defesa argumentou a inexistência de prática de conduta anticompetitiva pelo referido Representado (SEI nº 0547059), pois entende que os indícios contra Igon Bernadelli constam unicamente no Documento 6 exposto acima, o qual se refere a um e-mail enviado por ele para representantes, vendedores e clientes da Plasbil, o que é uma prática usual da empresa. Ainda, alega que se desconhece a forma como o Sr. Aurélio de Paula teve acesso ao e-mail. De fato, observa-se que o e-mail foi direcionado a vendedores e representantes da Plasbil e não há, com base nas informações disponíveis nos autos, como se verificar se o e-mail foi enviado diretamente ao concorrente, ou se o concorrente teve acesso à mensagem por meio de outro destinatário do e-mail. Dito isto, recomenda-se o acolhimento do pedido da defesa e o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à empresa Representada. II.5.2. César Augusto Lima Núñez César Augusto Lima Núñez foi Gerente Nacional de Vendas / Gerente Geral Comercial da BR Plásticos entre 2007 e 2010 e há nos autos um documento que aponta suposto recebimento de informações concorrencialmente sensíveis de empresa concorrente, pelo menos no ano de 2010, por meio de e-mail sobre reajuste de preços. O e-mail constante do Documento 6 foi enviado a César Augusto Lima Núñez com informações de reajuste de preços da Plasbil.

Observa-se que o e-mail foi direcionado a vendedores e representantes da Plasbil e não há, com base nas informações disponíveis nos autos, como se verificar se o e-mail foi enviado diretamente a César Núñez ou se ele teve acesso à mensagem por meio de outro destinatário do e-mail. Além disso, não há informações de que ele tenha respondido ou repassado mensagens com esse teor. Por fim, cabe ressaltar queo Representado já não fazia mais parte da empresa no período investigado, [ACESSO RESTRITO] [14] [ACESSO RESTRITO]. Com o seu desligamento da empresa, seus e-mails foram encaminhados automaticamente à outra funcionária da BR Plásticos, Lucilene Leschmann, conforme ela explicou no e-mail juntado como Documento 7: "Recebi este e-mail através do direcionamento dos e-mails do César. É da Plasbil informando que estão reajustando os preços". Dito isto e considerando que os indícios mencionados podem ser considerados insuficientes, recomenda-se o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado[15]. II.5.3. Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. (Majestic) e Aurélio de Paula As provas carreadas aos autos comprovam que Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. e Aurélio de Paula (Sócio Administrador) participaram da conduta investigada, conforme abaixo sintetizado. II.5.3.1.

Aurélio de Paula Aurélio de Paula é Sócio Administrador da Majestic e há nos autos indícios e provas de que ele participou da conduta em questão, pelo menos no ano de 2010, com a troca de e-mails com representantes de empresas concorrentes, a fim de tratar de reajuste de preços, incidindo na prática de cartel difuso. Os Documentos 02, 06 e 10 apontam a participação do Representado na conduta investigada, o que caracteriza conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I, e artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11. Em sua defesa, o Representado alegou que dos elementos apontados nos autos não se depreende qualquer conduta anticompetitiva, que pudesse (seja potencial, seja efetivamente) consubstanciar qualquer ato lesivo à livre concorrência ou qualquer infração à ordem econômica vigente. Com referência ao e-mail de Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal/ BR Plásticos), respondeu que já havia procedido ao reajuste de preços praticados, que tal reajuste se aplicara a toda a linha de produtos, em função da alta dos preços das matérias-primas. Ou seja, o reajuste ocorreu antes do referido e-mail, em razão da conjuntura econômica e não para regrar o mercado.

Portanto, haveria justificação expressa para o reajuste de preços, que foi feito com base no aumento da matéria prima, e ocorreram antes do envio das mensagens eletrônicas de Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal/ BR Plásticos), não guardando com elas nenhuma vinculação. Além disso, o mero reajuste de preços, em função do aumento no preço dos insumos (matéria-prima) não configuraria conduta apta a justificar a existência de ato lesivo à concorrência. De fato, a alteração de preços em razão do aumento da matéria-prima, por si só, não configura infração à ordem econômica, todavia, o objeto aqui investigado não diz respeito ao aumento de preços propriamente dito, mas às trocas de informações entre empresas concorrentes a respeito do percentual de reajuste, o momento para tanto e as justificativas que deveriam ser apresentadas aos clientes. É neste ponto que reside a infração à ordem econômica, passível de enquadramento na Lei nº 12.529/11 e de aplicação de penalidades. Desta forma, esta Superintendência entende que os argumentos de defesa não podem prosperar e recomenda o seu não acolhimento e a condenação do Representado. II.5.3.2. Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda.

(Majestic) A partir das condutas de seu dirigente, verifica-se que há provas da participação da empresa na conduta investigada, pelo menos no ano de 2010, com a troca de e-mails com representantes de empresas concorrentes, a fim de tratar de reajuste de preços, incidindo na prática de cartel difuso. Todos os documentos apontados contra Aurélio de Paula no tópico anterior (Documentos 02, 06 e 10) recaem também sob a responsabilidade da Majestic, uma vez que ele é Sócio Administrador da empresa. Em sua defesa, a Representada alegou que dos elementos apontados nos autos não se depreende qualquer conduta anticompetitiva, que pudesse (seja potencial, seja efetivamente) consubstanciar qualquer ato lesivo à livre concorrência ou qualquer infração à ordem econômica vigente. Com referência ao e-mail de Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal/ BR Plásticos), respondeu que já havia procedido ao reajuste de preços praticados, que tal reajuste se aplicara a toda a linha de produtos, em função da alta dos preços das matérias-primas. Ou seja, o reajuste ocorreu antes do referido e-mail, em razão da conjuntura econômica e não para regrar o mercado. Portanto, haveria justificação expressa para o reajuste de preços, que foi feito com base no aumento da matéria prima, e ocorreram antes do envio das mensagens eletrônicas de Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal/ BR Plásticos), não guardando com elas nenhuma vinculação.

Além disso, o mero reajuste de preços, em função do aumento no preço dos insumos (matéria-prima) não configuraria conduta apta a justificar a existência de ato lesivo à concorrência. De fato, a alteração de preços em razão do aumento da matéria-prima, por si só, não configura infração à ordem econômica, todavia, o objeto aqui investigado não diz respeito ao aumento de preços propriamente dito, mas às trocas de informações entre empresas concorrentes a respeito do percentual de reajuste, o momento para tanto e as justificativas que deveriam ser apresentadas aos clientes. É neste ponto que reside a infração à ordem econômica, passível de enquadramento na Lei nº 12.529/11 e de aplicação de penalidades. Desta forma, esta Superintendência entende que os argumentos de defesa não podem prosperar e recomendam o seu não acolhimento e a condenação da Representada. II.5.4. Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.) e Waldir Dezotti As provas carreadas aos autos comprovam que TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda. e Waldir Dezotti (Sócio Administrador) participaram da conduta investigada, conforme abaixo sintetizado. II.5.4.1.

Waldir Dezotti Waldir Dezotti é Sócio Administrador da Plásticos TWB e há nos autos indícios e provas de que ele participou da conduta em questão, pelo menos no ano de 2010, com a troca de e-mails com representantes de empresas concorrentes, a fim de tratar de reajuste de preços, incidindo na prática de cartel difuso. Os Documentos 03 e 11 apontam a participação do Representado na conduta investigada, o que caracteriza conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I, e artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11. Em sua defesa, quanto ao Documento 03, informa que o e-mail apenas indica a celebração de reajuste de preços em data anterior ao convite celebrado por Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal/ BR Plásticos). Em relação ao Documento 11, novamente o Representado se limitou a informar que já havia procedido ao reajuste de preços em data anterior à mensagem, o que afastaria o indício de combinação de preços. Além disso, alega que o reajuste dos preços se deram em razão da alta de preços da resina utilizada na fabricação de seus produtos e que o reajuste de preços, por si só não caracteriza infração à ordem econômica.

De fato, a alteração de preços em razão do aumento da matéria-prima, por si só, não configura infração à ordem econômica, todavia, o objeto aqui investigado não diz respeito ao aumento de preços propriamente dito, mas às trocas de informações entre empresas concorrentes a respeito do percentual de reajuste, o momento para tanto e as justificativas que deveriam ser apresentadas aos clientes. É neste ponto que reside a infração à ordem econômica, passível de enquadramento na Lei nº 12.529/11 e de aplicação de penalidades. Desta forma, esta Superintendência entende que os argumentos de defesa não podem prosperar e recomendam o seu não acolhimento e a condenação do Representado. II.5.4.2. Plásticos TWB Ltda. (Plásticos TWB) A partir das condutas de seu dirigente, verifica-se que há provas da participação da empresa na conduta investigada, pelo menos no ano de 2010, com a troca de e-mails com representantes de empresas concorrentes, a fim de tratar de reajuste de preços, incidindo na prática de cartel difuso. Todos os documentos apontados contra Waldir Dezotti no tópico anterior (Documentos 03 e 11) recaem também sob a responsabilidade da Plásticos TWB, uma vez que ele é Sócio Administrador da empresa. Em sua defesa, quanto ao Documento 03, informa que o e-mail apenas indica a celebração de reajuste de preços em data anterior ao convite celebrado por Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da Plásticos Vipal/ BR Plásticos).

Em relação ao Documento 11, novamente o Representado se limitou a informar que já havia procedido ao reajuste de preços em data anterior à mensagem, o que afastaria o indício de combinação de preços. Além disso, alega que o reajuste dos preços se deram em razão da alta de preços da resina utilizada na fabricação de seus produtos e que o reajuste de preços, por si só não caracteriza infração à ordem econômica. De fato, a alteração de preços em razão do aumento da matéria-prima, por si só, não configura infração à ordem econômica, todavia, o objeto aqui investigado não diz respeito ao aumento de preços propriamente dito, mas às trocas de informações entre empresas concorrentes a respeito do percentual de reajuste, o momento para tanto e as justificativas que deveriam ser apresentadas aos clientes. É neste ponto que reside a infração à ordem econômica, passível de enquadramento na Lei nº 12.529/11 e de aplicação de penalidades. Desta forma, esta Superintendência entende que os argumentos de defesa não podem prosperar e recomendam o seu não acolhimento e a condenação do Representado. II.5.5. Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli) e Osmair Nasato As provas carreadas aos autos comprovam que Nasato Indústria de Plásticos Eireli e Osmair Nasato (Sócio) participaram da conduta investigada, conforme abaixo sintetizado. II.5.5.1. Osmair Nasato Osmair Nasato era Sócio da Real PVC Forros Ltda.

e há nos autos indícios e provas de que ele participou da conduta em questão, pelo menos no ano de 2010, com a troca de e-mails com representantes de empresas concorrentes, a fim de tratar de reajuste de preços, incidindo na prática de cartel difuso. Os Documentos 05 e 09 apontam a participação do Representado na conduta investigada, o que caracteriza conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I, e artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11. Em sua defesa o Representado alega que não houve combinação prévia de reajuste entre as empresas. O que vinha acontecendo era uma alta de mercado, somado à elevação do custo da matéria-prima (resina), o que resultou no aumento do valor do produto final. A resposta encaminhada pelo representante da empresa em março de 2010 foi no sentido de que a empresa já havia aplicado reajustes no preço do produto, tendo já em 03 de março de 2010 colocado em vigor a nova tabela de preços, ou seja, um dia antes das trocas de e-mails. A porcentagem de aumento nos preços era de caráter público, isto porque a tabela já havia sido disponibilizada aos vendedores e representantes da empresa e encontrava-se em pleno vigor durante a troca de e-mails. O reajuste se deu de forma completamente autônoma, não guardando relação com a troca de e-mails ou outra prévia combinação entre empresas. O mesmo ocorreu em relação ao e-mail de outubro de 2010.

De fato, a alteração de preços em razão do aumento da matéria-prima, por si só, não configura infração à ordem econômica, todavia, o objeto aqui investigado não diz respeito ao aumento de preços propriamente dito, mas às trocas de informações entre empresas concorrentes a respeito do percentual de reajuste, o momento para tanto e as justificativas que deveriam ser apresentadas aos clientes. É neste ponto que reside a infração à ordem econômica, passível de enquadramento na Lei nº 12.529/11 e de aplicação de penalidades. Desta forma, esta Superintendência entende que os argumentos de defesa não podem prosperar e recomendam o seu não acolhimento e a condenação do Representado. II.5.5.2. Real PVC Forros Ltda. (Real PVC) A partir das condutas de seu dirigente, verifica-se que há provas da participação da empresa na conduta investigada, pelo menos no ano de 2010, com a troca de e-mails com representantes de empresas concorrentes, a fim de tratar de reajuste de preços, incidindo na prática de cartel difuso. Todos os documentos apontados contra Osmair Nasato no tópico anterior (Documentos 05 e 09) recaem também sob a responsabilidade da Real PVC, uma vez que ele era Sócio da empresa. Em sua defesa, a Representada alega que não houve combinação prévia de reajuste entre as empresas. O que vinha acontecendo era uma alta de mercado, somado à elevação do custo da matéria-prima (resina), o que resultou no aumento do valor do produto final.

A resposta encaminhada pelo representante da empresa em março de 2010 foi no sentido de que a empresa já havia aplicado reajustes no preço do produto, tendo já em 03 de março de 2010 colocado em vigor a nova tabela de preços, ou seja, um dia antes das trocas de e-mails. A porcentagem de aumento nos preços era de caráter público, isto porque a tabela já havia sido disponibilizada aos vendedores e representantes da empresa e encontrava-se em pleno vigor durante a troca de e-mails. O reajuste se deu de forma completamente autônoma, não guardando relação com a troca de e-mails ou outra prévia combinação entre empresas. O mesmo ocorreu em relação ao e-mail de outubro de 2010. De fato, a alteração de preços em razão do aumento da matéria-prima, por si só, não configura infração à ordem econômica, todavia, o objeto aqui investigado não diz respeito ao aumento de preços propriamente dito, mas às trocas de informações entre empresas concorrentes a respeito do percentual de reajuste, o momento para tanto e as justificativas que deveriam ser apresentadas aos clientes. É neste ponto que reside a infração à ordem econômica, passível de enquadramento na Lei nº 12.529/11 e de aplicação de penalidades. Desta forma, esta Superintendência entende que os argumentos de defesa não podem prosperar e recomendam o seu não acolhimento e a condenação da Representada. II.5.6. Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.

(atualmente denominada Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda.) e Gilberto Antônio Chies As provas carreadas aos autos comprovam que Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda. e Gilberto Antônio Chies (Sócio Administrador) participaram da conduta investigada, conforme abaixo sintetizado. II.5.6.1. Gilberto Antônio Chies Gilberto Antônio Chies é Sócio Administrador da Pilaplast e há nos autos indícios e provas de que ele participou da conduta em questão, pelo menos no ano de 2010, com a troca de e-mails com representantes de empresas concorrentes, a fim de tratar de reajuste de preços, incidindo na prática de cartel difuso. O Documento 04 aponta a participação do Representado na conduta investigada, o que caracteriza conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I, e artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11. Em síntese, a defesa alegou: i) a inexistência de infração à ordem econômica e de acordo entre as empresas; ii) a ausência de posição dominante da empresa investigada e a consequente incapacidade de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; e, finalmente, iii) a ausência de efeitos anticoncorrenciais. Entretanto, o e-mail enviado pelo Sr.

Gilberto Antônio Chies aos concorrentes tratando de reajustes de preços e o momento em que tal ocorria constitui troca de informações concorrencialmente sensíveis incidindo na prática de cartel difuso, passível de enquadramento no artigo 20, inciso I, e artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11. Neste sentido, como se trata de um cartel difuso, a detenção ou ausência de posição dominante pela empresa investigada não influencia neste ponto, uma vez que é considerada uma conduta ilícita per se, nos termos explicitados no tópico II.I. Finalmente, a ausência de efeitos não é um argumento cabível, uma vez que a Lei nº 12.529/11 estabelece em seu artigo 36, caput, que as infrações ocorrem ainda que os efeitos não sejam alcançados: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados. Desta forma, esta Superintendência entende que os argumentos de defesa não podem prosperar e recomendam o seu não acolhimento e a condenação do Representado. II.5.6.2. Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.

(Pilaplast) A partir da conduta de seu dirigente, verifica-se que há prova da participação da empresa na conduta investigada, pelo menos no ano de 2010, com a troca de e-mails com representantes de empresas concorrentes, a fim de tratar de reajuste de preços, incidindo na prática de cartel difuso. O documento apontado contra Gilberto Antônio Chies no tópico anterior (Documento 04) recai também sob a responsabilidade da Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., uma vez que ele é Sócio Administrador da empresa. Em síntese, a defesa alegou: i) a inexistência de infração à ordem econômica e de acordo entre as empresas; ii) a ausência de posição dominante da empresa investigada e a consequente incapacidade de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; e, finalmente, iii) a ausência de efeitos anticoncorrenciais. Entretanto, enviado pelo Sr. Gilberto Antônio Chies aos concorrentes incidindo na prática de cartel difuso, passível de enquadramento no artigo 20, inciso I, e artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11. Neste sentido, como se trata de um cartel difuso, a detenção ou ausência de posição dominante pela empresa investigada não influencia neste ponto, uma vez que é considerada uma conduta ilícita per se, nos termos explicitados no tópico II.I.

Finalmente, a ausência de efeitos não é um argumento cabível, uma vez que a Lei nº 12.529/11 estabelece em seu artigo 36, caput, que as infrações ocorrem ainda que os efeitos não sejam alcançados: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados. Desta forma, esta Superintendência entende que os argumentos de defesa não podem prosperar e recomendam o seu não acolhimento e a condenação da Representada. II.6. DA RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, em relação aos Representados abaixo, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo: (i) Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil); (ii) Igon Bernadelli; e (iii) César Augusto Lima Núñez. Com relação a esses Representados observa-se que o e-mail enviado por eles (e a ele, no último caso) foi direcionado a vendedores e representantes da Plasbil e não há, com base nas informações disponíveis nos autos, como se verificar se esse e-mail foi enviado diretamente ao concorrente, ou se o concorrente teve acesso à mensagem por meio de outro destinatário do e-mail. Dito isto, recomenda-se o acolhimento do pedido da defesa e o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados, em razão dos indícios presentes serem considerados insuficientes. II.7.

DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO No presente caso, foram identificados indícios e provas da ocorrência de condutas anticompetitivasno mercado nacional de “fornecimento de forros e perfis de PVC”, por parte das pessoas físicas e jurídicas indicadas a seguir, nos termos abaixo, razão pela qual se recomenda sua condenação, de acordo com o artigo 37, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11, por terem incorrido em troca de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas concorrentes com fins de reajuste de preços, incidindo na prática de cartel difuso, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11: (i) Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda.; (ii)Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.); (iii) Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli); (iv) Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (atualmente denominada Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda.); (v) Aurélio de Paula; (vi) Waldir Dezotti; (vii) Osmair Nasato; e (viii) Gilberto Antônio Chies. III. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IV. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC No que tange aos Compromissários de TCC, é pertinente apontar que: Tigre S.A.

Participações e Paulo Roberto Cardozo reconheceram a participação na conduta e apresentaram Históricos da Conduta, descrevendo os fatos da infração, os quais corroboraram os fatos investigados, nos Requerimentos nº 08700.001801/2017-63 e nº 08700.005442/2018-02, respectivamente. Os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. Tendo em vista a colaboração oferecida por cada um desses Compromissários à instrução do presente processo e tendo cada um destes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários, de acordo com o artigo 85, §9°, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, em razão da celebração de Termos de Compromisso de Cessação neste Processo Administrativo e com o objetivo de garantir que as multas decorrentes de eventuais condenações não se afigurem mais vantajosas que as contribuições pagas pelos Compromissários, sugere-se que os critérios e valores aplicados em sede de TCC sejam considerados na análise da dosimetria da pena a ser aplicada. V.

DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA Com vistas a subsidiar a análise do Tribunal, vale destacar os critérios adotados na apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos TCCs celebrados neste PA, conforme apontado no Anexo I (SEI nº 0672398) à presente Nota Técnica [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo artigo 45, da Lei nº 12.529/11: Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Contudo, com base nos documentos juntados aos autos, observa-se que a conduta não chegou a ocorrer de forma institucionalizada.

No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, para fins de reajuste de preços entre eles, que resultaram muitas vezes na elevação artificial dos preços para os produtos oferecidos por cada um deles. No tocante à vantagem auferida ou pretendida, não foi possível apurar o grau de vantagem que os Representados pessoas físicas e jurídicas obtiveram com as práticas anticompetitivas. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que a conduta foi integralmente consumada, já que houve entre os investigados a troca de informações concorrencialmente sensíveis para fins de reajustes de preços. No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, observa-se que as empresas já estavam em movimentação para reajuste de preços, em razão do aumento do custo da resina de PVC, matéria-prima dos produtos fabricados à base de PVC, o que aponta que os preços seriam reajustados de qualquer forma. Todavia, as conversas entre as empresas podem ter influenciado e feito coincidir o percentual de reajuste dos preços dos produtos, além do momento da entrada em vigor dos novos preços.

Quanto aos efeitos econômicos produzidos no mercado, a troca de informações concorrencialmente sensíveis para fins de reajustes de preços é capaz de retirar dos consumidores diretos e indiretos a possibilidade de adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência no mercado. Quanto à situação econômica dos infratores, a Superintendência-Geral verificou que a Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. (Majestic) encontra-se em situação de recuperação judicial, conforme dados da Receita Federal referentes ao seu CNPJ (62.207.998/0001-57). Quanto aos demais Representados, não se dispõe, por ora, de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um. Quanto à reincidência, não foi verificada, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. Quanto às alíquotas e valores, esta Superintendência-Geral, em sede de negociação, fixou os percentuais/valores conforme Anexo I de acesso restrito ao Cade. Assim, sugere-se que, em sede de condenação, sejam considerados critérios e alíquotas equivalentes para as pessoas físicas, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/11. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 155, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

(i) Pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos descritos nos tópicos III e IV desta Nota Técnica; (ii) Pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil), Igon Bernardelli e César Augusto Lima Núñez, por entender que não há nos autos indícios ou provas suficientes de participação destes Representados nas condutas investigadas; (iii) Pela condenação dos Representados: Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.), Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli), Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (atualmente denominada Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda.), Aurélio de Paula, Waldir Dezotti, Osmair Nasato e Gilberto Antônio Chies, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, , nos termos dos artigos 20, inciso I e 21, incisos I, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, §3º, incisos I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. ________________________________________________________________________________ [1] A elaboração da presente Nota Técnica contou com a colaboração de Amanda Maria Evangelista Daher, Estagiária da CGAA6/SG/Cade.

[2] Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” [3] Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.”. [4] Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. [5] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005.

Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. [6] Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). [7] Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [8] Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. [9] A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço.

Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção;

para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. [10] Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11. [11] Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90. [12] INSTITUTO BRASILEIRO DE PVC. Disponível em: http://pvc.org.br/o-que-e-pvc. Acesso em 05/10/2018; PVC NO CICLO DA VIDA. Revista Suplemento, disponível em: http://www.asfamas.org.br/datafiles/uploads/SuplementoBRASKEM.pdf. Acesso em 05/10/2018; AEC WEB. A importância do PVC na construção civil. Disponível em: https://www.aecweb.com.br/cont/n/a-importancia-do-pvc-na-construcao-civil_4187. Consulta em: 26/06/2019; PORTAL SÃO FRANCISCO. Policloreto de vinila. Disponível em: https://www.portalsaofrancisco.com.br/meio-ambiente/pvc. Consulta em: 26/06/2019; MAPA DA OBRA. Forro de PVC: vantagens e desvantagens. Disponível em: https://www.mapadaobra.com.br/negocios/forro-de-pvc/. Consulta em: 26/06/2019.

[13] Os e-mails de César Augusto Lima Núñez (Gerente de Vendas da BR Plásticos) foram direcionados automaticamente a Lucilene Leschmann (Coordenadora Comercial da BR Plásticos), quando ele se desligou da empresa, conforme ela explicou no Documento 7. [14] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [15] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].

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