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CADE · Superintendência-Geral · 04/11/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004978/2019-83

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004978/2019-83

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0680211 - Parecer PARECER Nº 333/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004978/2019-83 REQUERENTES: DPNL B.V., DuPont Safety & Construction, Inc., BASF SE e BASF watertechnologies GmbH & Co. KG Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: DPNL B.V., DuPont Safety & Construction, Inc., BASF SE e BASF watertechnologies GmbH & Co. KG. Natureza da Operação: Aquisição de controle. Setor econômico envolvido: Desenvolvimento e fabricação de membranas e módulos aplicados em processos de tratamento de água. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO Pública I. REQUERENTES I.1. DPNL B.V. (“DPNL”) E DUPONT SAFETY & CONSTRUCTION, INC. (“DUPONT SAFETY & CONSTRUCTION”) A DPNL é uma empresa privada de responsabilidade situada na Holanda que faz parte do Grupo DuPont. A seu turno, a DuPont Safety & Construction é uma sociedade por ações (corporation) estrangeira, sediada nos Estados Unidos, que foi incorporada ao Grupo DuPont em 2019. O Grupo DuPont opera em mais de 70 países e possui um portfólio segmentado em quatro áreas de negócio: (i) Eletrônica e Imagem; (ii) Nutrição e Biociências; (iii) Segurança e Construção e (iv) Transporte e Polímeros Avançados. O grupo atua no segmento de tratamento de água por meio de sua subsidiária DuPont Water Solution e seus produtos incluem resinas de troca iônica, membrana de osmose reversa e nanofiltração, membranas de ultrafiltração e eletrodeionização.

O faturamento bruto registrado pelo Grupo DuPont, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. BASF SE (“BASF SE”) E BASF watertechnologies GmbH & Co. KG (“BASF watertechnologies”) A BASF SE é a empresa holding do Grupo BASF situada na Alemanha. Por sua vez, a BASF watertechnologies é uma empresa holding, à qual está vinculada uma empresa alemã chamada Inge GmbH, controlada indiretamente pela BASF SE desde 2011, que desenvolve e fornece em escala global tecnologias de filtração e tratamento de água. O Grupo BASF opera em mais de 90 países com um portfólio estruturado em seis segmentos de negócio: (i) Químicos; (ii) Materiais, (iii) Soluções Industriais, (iv) Tecnologias de Superfície, (v) Nutrição e Cuidados e (vi) Soluções Agrícolas. O faturamento bruto registrado pelo Grupo BASF, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 3 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0670430) Data da notificação ou emenda 08/10/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 370/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/10/2019 (0673665) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela DPNL e pela DuPont Safety & Construction (“Compradores”), do Negócio de Membranas de Ultrafiltração da BASF para desenvolvimento, fabricação, comercialização e venda de membranas e módulos aplicados em processos de tratamento de água, que utilizam tecnologias de ultrafiltração, microfiltração e (no futuro, potencialmente) nanofiltração ou osmose reversa ("Negócio Objeto"). As Requerentes esclareceram que a operação proposta inclui a aquisição de direitos de propriedade intelectual relacionados ao Negócio Objeto, mas não inclui o negócio do Grupo BASF para o desenvolvimento, a fabricação e a venda de matérias-primas químicas (incluindo PES, NMP e PVP) que são utilizadas para a produção de membranas. A figura abaixo ilustra a estrutura antes e depois da realização da Operação, conforme descrito pelas Requerentes: Figura 1 - Organograma do Negócio Objeto antes e depois da Operação Fonte: Requerentes O Grupo DuPont considera que o negócio a ser adquirido seja complementar ao seu Negócio de Membranas e possibilitará o fornecimento de mais opções aos seus clientes, que contarão com uma base de conhecimento mais profunda para auxiliá-los a desenvolverem e construírem soluções a partir de uma seleção otimizada de produtos. De outro lado, o Grupo BASF entende que o desenvolvimento de seu negócio resultou em um player bem posicionado no mercado, porém com sinergias limitadas com o restante do grupo.

Assim, um comprador estratégico proporcionará um forte potencial de criação de valor e permitirá que o Negócio Objeto atinja o próximo patamar de crescimento. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: tecnologias de membrana para filtração de água. Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE a Operação Conforme relatado acima, a Operação envolve o mercado de tratamento de água, no qual o Grupo DuPont e o Negócio Objeto atuam por meio do desenvolvimento e da oferta de produtos de filtração para processos de purificação de água que utilizam tecnologias de membrana[1]. O Grupo DuPont atua no segmento de tratamento de água por meio de sua subsidiária DuPont Water Solution e seus produtos incluem resinas de troca iônica, membrana de osmose reversa e nanofiltração, membranas de ultrafiltração e eletrodeionização, que propiciam soluções de separação e purificação para mercados e indústrias, em todo o mundo, incluindo residencial e municipal, geração de energia, petróleo e gás, saúde, comércio, química e petroquímica, microeletrônica e alimentos e bebidas, para uma ampla variedade de aplicações, incluindo minimal liquid discharge (MLD).

O Negócio Objeto é conduzido pela subsidiária do Grupo BASF, Inge GmbH, que desenvolve e fornece tecnologias de filtração e tratamento de água em escala global. Segundo as Requerentes, enquanto o portfólio da DuPont Water Solution é utilizado com maior frequência em tratamentos de água e esgoto municipais críticos (água/efluente contendo sólidos em suspensão de alta concentração e turvação), os produtos da Inge GmbH são mais focados no tratamento de água do mar, águas de superfície e água ultrapura. Dessa forma, as Requerentes consideram seus produtos como complementares. As Requerentes esclareceram que o processo para purificar a água pode ser tanto químico quanto não-químico. O processo não-químico, em particular, pode ser segmentado de acordo com três métodos de tratamento de água, i.e., (i) filtração, (ii) remoção de íons e (iii) desinfecção. E em filtração, há inúmeros tipos de tecnologias aplicáveis, incluindo mídias filtrante, filtração por cartucho, filtração por autolimpeza automática e filtração por membranas. A filtração por membrana utiliza uma membrana semipermeável que, quando combinada com um gradiente de pressão, concentra os contaminantes em uma corrente de águas residuais/efluentes, separando-os da produção de uma água filtrada pura.

As Requerentes afirmaram que, embora o Grupo DuPont e o Negócio Objeto atuem em tecnologia de membrana, para todas as aplicações em que os produtos de filtração por membrana das Requerentes são utilizados, há concorrência relevante de outras tecnologias de filtração, especialmente da filtração por cartucho, que pode remover impurezas com o mesmo tamanho de particulado contaminante que a filtração por membrana (0,1 mícron). Por outro lado, as filtrações por mídia e autolimpeza automática podem remover impurezas maiores (e, portanto, seriam substitutos parciais). O CADE analisou anteriormente o mercado de tratamento de água de acordo com três critérios[2]: (i) tipo de clientes, i.e., municipal ou industrial; (ii) tipo de água tratada, i.e., água ou esgoto; e (iii) tipo de tecnologia, i.e., químico ou não-químico. As tecnologias não-químicas foram posteriormente segmentadas em (i) filtragem (incluindo sistemas convencionais de filtragem e sistemas de membrana), (ii) remoção de íons e (iii) desinfecção, conforme ilustrado abaixo: Figura 2 - Categorias de sistemas de tratamento de água Fonte: Voto do Conselheiro-Relator do AC nº 08012.002030/2006-27 (General Electric Company e Zenon Environmental) A análise dos sistemas de filtragem realizada pelo CADE concluiu que muitos sistemas de filtragem de água seriam complementares, embora eles possam ser considerados substitutos a depender do design e da tecnologia.

Entretanto, no caso acima, o CADE decidiu não subsegmentar o mercado de sistemas de filtragem. A Comissão Européia ("CE") também abordou o mercado de tratamento de água no caso Vivendi/US Filter (1999)[3], considerando os mercados relevantes do ponto de vista do produto segmentados por três critérios, de forma semelhante à segmentação proposta pelo CADE no caso citado anteriormente: (i) tipo de cliente, i.e., sistemas para finalidades industriais e municipais; (ii) tipo de material tratado, i.e., sistemas de tratamento de água e sistemas de tratamento de efluente, e (iii) componente (tecnologia) usada. Embora a CE tenha observado que a US Filter ofertava membranas de microfiltração para tratamento de água e equipamentos para desinfecção de cloro (cloradores gasosos), a autoridade antitruste concluiu naquela ocasião por deixar o mercado na dimensão produto em aberto, uma vez que, mesmo com base em uma definição mais restrita de mercado por componente/tecnologia, a operação não suscitaria preocupações concorrenciais. Da perspectiva geográfica, o CADE tem analisado o mercado de tecnologias de tratamento de água nos escopos global e nacional[4]. Para efeitos desta análise, especificamente, esta SG optou por deixar a definição do mercado relevante, tanto na dimensão produto quanto na dimensão geográfica, em aberto, por considerar os dados apresentados pelas Requerentes suficientes para se verificar eventual geração de efeitos anticoncorrenciais advindos da operação proposta.

Nesse contexto, as Requerentes informaram que suas atividades no mercado de tratamento de água são limitadas a processos não-químicos de filtração, conforme detalhado abaixo: Quadro 3 - Sobreposições Horizontais Fonte: Requerentes As Requerentes esclareceram ainda que o segmento de tecnologia de ultrafiltração ("UF") corresponde ao segmento mais restrito no qual a DuPont e o Negócio Objeto se sobrepõem tendo em vista que os produtos de tecnologia de membrana fabricados pelas Requerentes são conhecidos tecnicamente como "tecnologias de membrana de fibra-oca de baixa pressão" (que incluem apenas tecnologia de UF) de modo a diferenciá-las de membranas de alta pressão e membranas em espiral, ambas tecnologias independentes utilizadas para outras aplicações e nas quais o Negócio Objeto não atua. Ademais, foi informado que não há produção de tecnologias de membrana para filtração de água no Brasil, de forma que a totalidade dos produtos vendidos em território nacional são importados. Dessa forma, as Requerentes apresentaram dados considerando o mercado global de tecnologias de membrana para filtração de água, conforme se observa na tabela abaixo: [Acesso Restrito às Requerentes] Em âmbito nacional, foram apresentados dados das tecnologias de membrana de ultrafiltração vendidas no país, segmento mais restrito no qual a DuPont e o Negócio Objeto se sobrepõem, conforme a tabela abaixo:

[Acesso Restrito às Requerentes] As Requerentes ressaltaram que, embora as Tabelas 1 e 2 se concentrem apenas em tecnologia de membrana, segmento em que o Grupo DuPont e o Negócio Objeto atuam, o mercado relevante deve ser mais amplo, incluindo pelo menos a filtração por cartucho – um substituto para sistemas de membrana, uma vez que ambas as tecnologias fornecem níveis semelhantes de filtração. Caso a receita resultante de vendas de filtração por cartucho seja considerada no mercado total, as respectivas participações das Requerentes seriam significativamente menores: o tamanho total do mercado global seria [Acesso Restrito às Requerentes]. Esse cenário não inclui mídias e autolimpeza automática, que também seriam substitutos em algumas aplicações. Ressalte-se que o Negócio Objeto tem atuação voltada para módulos de ultrafiltração no Brasil, onde concentra toda sua receita. Apesar de no cenário nacional a participação conjunta das partes ficarem acima de 20%, a variação de HHI seria de [Acesso Restrito às Requerentes][5], afastando a hipótese de que haja nexo de causalidade entre a operação e um exercício de poder de mercado pelas Requerentes, além de minimizar a concentração gerada pela Operação.

Além disso, cabe destacar que, segundo as Requerentes, não há produção de tecnologias de membrana para filtração de água no Brasil, de forma que a totalidade dos produtos vendidos em território nacional são importados, reforçando a visão de que a dimensão global pode ser mais adequada para se analisar o mercado em tela. Diante do exposto, consideradas as participações de mercado das Requerentes no mercado de tecnologias de membrana para filtração de água, num cenário bastante conservador, por restringir a tecnologia e o escopo geográfico, infere-se que a operação proposta não oportuniza eventual fechamento de mercado ou o favorecimento de iniciativas abusivas de posição dominante por parte das empresas e/ou grupo adquirente. VII. Cláusula de Não-Concorrência [Acesso Restrito às Requerentes] Tais termos estão em consonância com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSão Aprovação sem restrições. [1] As tecnologias de membrana fabricadas pelas Requerentes são conhecidas tecnicamente como “tecnologias de membrana de fibra-oca de baixa pressão” (hollow fiber low pressure membrane technology), de modo a diferenciá-la de membranas de alta pressão e membranas em espiral, ambas tecnologias independentes utilizadas para outras aplicações e nas quais o Negócio Objeto não atua.

O termo “tecnologia de membrana” será utilizado neste parecer para se referir à “tecnologia de membrana de fibra-oca de baixa pressão”, conforme designado pelas Requerentes no Formulário de Notificação apresentado ao CADE. [2] Ato de Concentração nº 08012.002030/2006-27 (General Electric Company e Zenon Environmental Inc.). [3] Caso nº IV/M.1514. [4] Ato de Concentração nº 08700.002977/2017-32 (General Electric Company e Suez S.A.); Ato de Concentração nº 0700.005936/2015-36 (Danaher Corporation e Pall Corporation); Ato de Concentração nº 08012.002030/2006-27, (General Electric Company e Zenon Environmental Inc.). [5] Com o intuito de demonstrar que a operação não eleva a concentração de mercado de modo substancial, procedeu-se o calculo do △HHI, conforme se segue: [Acesso Restrito às Requerentes]. Nos termos da Resolução CADE nº 2/2012, verificou-se um △HHI inferior a 200, indicando não ensejar preocupações concorrenciais.

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