CADE · Superintendência-Geral · 13/08/2020
Fabricação de Equipamentos de Transmissão para Fins Industriais
Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0791312 - Nota Técnica Nota Técnica nº 72/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.002787/2019-87 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002790/2019-09) Representante: Cade ex officio Representados: Roberto Manoel Rodrigues de Jesus e Flávio Bortolai Libonati. Advogados: Marcelo Procópio Callari e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de participação de pessoas físicas em cartel no mercado nacional de rolamentos automotivos e industriais que não constavam no polo passivo do Processo Administrativo originário n.º 08012.005324/2012-59 encaminhado ao Tribunal do Cade com sugestão de condenação parcial. Conjunto de evidências forma prova suficiente para configuração da conduta. Adesão de Representado a Termo de Compromisso de Cessação - TCC. Recomendação de condenação parcial. VERSÃO PÚBLICA RELATÓRIO A presente nota técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação parcial dos Representados. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo Nota Técnica nº 72/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0791954). CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com as seguintes recomendações: condenação do Representado Roberto Manoel Rodrigues de Jesus, por ter incorrido nas infrações dispostas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III da Lei nº 8.884/1994 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” da Lei nº 12.529/2011; e o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Flávio Bortolai Libonati, desde que atendidas todas as condições estabelecidas na adesão ao Termo de Compromisso de Cessação homologado pelo Tribunal do Cade, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011.
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