CADE · Superintendência-Geral · 19/12/2019
Gestão de Portos e Terminais
Processo Administrativo nº 08700.008897/2015-29
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0696861 - Nota Técnica Nota Técnica nº 49/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.008897/2015-29 Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Representadas/os: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande, Agência Marítima Orion Ltda., AGM - Operadora Portuária Ltda., Amoniasul Serv. de Refrigeração Ind. Ltda., Bianchini S.A., Brasmarine Serviços Portuários Ltda., Bunge Fertilizantes S.A., Corymar Agência Marítima Ltda., Cranston Transp. Integrados Ltda., Fertimport S.A., Granel Química Ltda., Macra Administração e Serviços S/C Ltda., Petroport Logística Ltda., Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., Sampayo Nickhorn S.A., Serra Morena Corretora Ltda., Supermar S.A., Tecon Rio Grande S.A., Terminal Graneleiro S.A., Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A., Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda., Wilport Operadores Portuários Ltda., Wilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda., André Bianchini, André Moita Monteiro, André Luiz Ruffier Ortigara, André Lima da Silva, Carlos José Sampaio Rivoire, Claudete Fonseca Silva, Claudinei N. Q. Pereira, Eduardo Adamczyk, Fábio Roig Pinho, Hildo João Von Ahn, Leonardo Drumond Vanzin, Marcos Jacques Fonseca, Mauro Roberto dos Santos, Nilton Santestevan de Almeida, Octavio Juliano Ramos, Rogério Rodrigues, Romildo Fernandes Bondan, Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola. Advogadas/os:
José Inácio Gonzaga Franceschini, Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Ruy Fernando Carvalho da Silva, Rodrigo Deamici da Silveira, Elisete Pires Duarte, Luciano Benetti Timm, Dárcio Vieira Marques, Breno dos Anjos Gatti, Frank Pereira Peluffo, Francisco Ribeiro Todorov, Thomas Cesca Nunes, João Gilberto Miranda de Pinho e outros. . EMENTA: Processo Administrativo. Suposta instituição de barreira à entrada de novos operadores no Porto do Rio Grande, RS. Sugestão de condenação parcial do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativa por Infrações à Ordem Econômica, com fulcro nos incisos I, II, III e IV do caput do Art. 36 da Lei n° 12.529/11 e nos incisos III, IV e X do §3° do mesmo artigo (correspondentes aos incisos I, II, IV e V do caput do Art. 20 da Lei n° 8.884/94 e nos incisos IV, V e XII do §3° do mesmo artigo) e no Art. 116 da Lei 12.529/11 (que corresponde ao Art. 4° da Lei 8.137/90). VERSÃO PÚBLICA RELATÓRIO I.1 Do Objeto do Presente Processo Administrativo: O presente Processo Administrativo foi reinstaurado em 21/05/2018[1], objetivando apurar práticas anticoncorrenciais por parte do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (“OGMO-RG”), de alguns operadores portuários daquele Porto e pessoas físicas. As práticas anticoncorrencias por parte dos representados são passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV do caput do Art.
36 da Lei n° 12.529/11 e nos incisos III, IV e X do §3° do mesmo artigo (correspondentes aos incisos I, II, IV e V do caput do Art. 20 da Lei n° 8.884/94 e nos incisos IV, V e XII do §3° do mesmo artigo) e no Art. 116 da Lei 12.529/11 (que corresponde ao Art. 4° da Lei 8.137/90). Conforme Representação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) (SEI nº 0103391 e 0103395), a empresa Transzero Transportadora de Veículos (“Transzero”) solicitou, em 17 de janeiro de 2014, esclarecimento e posicionamento da ANTAQ a respeito da legitimidade de cobrança de mensalidade diferenciada e de taxa inicial para novos operadores portuários (“joia”) por parte do OGMO-RG. Segundo a Transzero, Órgãos de Gestão de Mão de Obra de outros Portos, para os quais a Transzero também se pré-qualificou, “não impõem cobranças e nem contribuições antes da efetiva prática de operações portuárias e/ou requisição de mão-de-obra, pelo Operador Portuário. ” A Transzero, diante do entendimento de que tais cobranças eram indevidas, entrou em contato com a Representada solicitando o cancelamento das referidas cobranças. Em resposta a Diretoria do OGMO-RG informou que:
“as cobranças não serão retiradas, haja vista o entendimento de que a partir do momento em que uma empresa obtém o Certificado de Operador Portuário, automaticamente vincula-se ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra e, OPERANDO OU NÃO, está obrigada ao pagamento da Taxa Inicial, Mensalidades para novos operadores portuários e demais contribuições que se fizerem necessárias. ” Dando oportunidade de manifestação, a ANTAQ solicitou esclarecimentos e informações do OGMO-RG a respeito das cobranças, por meio do Ofício n° 03/2014-GPR em 25/02/2014. O OGMO-RG se justificou alegando que os valores foram aprovados em Assembleia Geral e que a Transzero assumiu a obrigação legal de contribuir com tais quantias, quando obteve o Certificado de Operador Portuário. O Estatuto Social do OGMO-RG prevê que os Operadores Portuários devem custear o Órgão. A Representada cita a disposição da antiga Lei n° 8.630/93, mesmo que revogada, já que as disposições foram mantidas pela nova Lei dos Portos (Lei 12.815/13). Analisando o caso, a Superintendência de Portos da ANTAQ expediu a Nota Técnica nº 12/2014/GRP/SPO/ANTAQ/ABSOP na qual concluiu que cobranças diferenciadas para novos operadores portuários (taxa inicial (joia) e mensalidades) são impróprias, uma vez que contrariam as principais diretrizes estabelecidas para o setor portuário, motivo pelo qual foi recomendada a sua cessação. A Procuradoria-Federal junto à ANTAQ (PFA) emitiu manifestação sobre o assunto no Parecer n° 001/2014/NCA/PFANTAQ/AGU.
Em suas conclusões, a PFA entende que inexistem justificativas para a cobrança diferenciada de valores no tocante a novos operadores portuários, o que pode caracterizar indícios de infração à ordem econômica e recomenda que se seja dada ciência ao CADE, com fulcro no art. 20, inciso II, c/c art. 31, ambos da Lei nº 10.233/01. Por fim, o Diretor Relator da ANTAQ, Mário Povia, em seu Voto, entendeu que a cobrança de mensalidade a novos operadores portuários integrantes do OGMO-RG “afronta o princípio da isonomia, podendo, inclusive, caracterizar-se como infração à ordem econômica”. Além disso conclui que “a conduta praticada pelo OGMO-RG, ao exigir o pagamento da chamada "joia de admissão" aos operadores portuários entrantes, reveste-se de indícios de infração à ordem econômica, não necessitando de grandes esforços para se concluir acerca da potencial lesão ao ambiente concorrencial regional, sendo de rigor comunicar o CADE também acerca desse fato, nos termos do que dispõe o art. 31, da Lei n° 10.233, de 2001.” Em 28/08/2015, a ANTAQ encaminhou ao CADE o ofício n° 639/2015/ANTAQ, contendo toda instrução até então feita no processo de n° 50300.000360/2014-17. I.2. Da Instauração do Processo Administrativo Em 19/09/2016 foi instaurado Processo Administrativo no CADE por meio do Despacho SG nº 1112/2016 (SEI nº 0241142), com base na Nota Técnica nº 30/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0238785).
Após a notificação dos Representados para apresentação de defesa, foram suscitadas questões preliminares e de mérito pelos mesmos. Foi apontado por alguns dos Representados erro material, uma vez que algumas das pessoas físicas e jurídicas que haviam sido incluídas no polo passivo do presente Processo Administrativo não participaram de assembleias onde houve deliberação sobre a cobrança de mensalidade diferenciada. Adicionalmente algumas pessoas físicas e jurídicas que participaram das assembleias gerais que trataram de cobrança de mensalidade diferenciada e de joia não constavam como Representados. Em função do descrito no parágrafo anterior, em 21/05/2018 foi reinstaurado o presente Processo Administrativo, conforme Despacho SG nº 613/2018 (SEI nº 0478443) e Nota Técnica nº 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0478317), objetivando a correção do polo passivo do presente Processo Administrativo. Após a reinstauração do presente Processo Administrativo, os Representados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas e para a especificação e justificação das provas a serem produzidas. I.3. Das Defesas Conforme descrito na NOTA TÉCNICA Nº 35/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0560222), os seguintes representados apresentaram defesa: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande, Agência Marítima Orion Ltda., AGM - Operadora Portuária Ltda., Amoniasul Serv. de Refrigeração Ind.
Ltda., Bianchini S.A., Brasmarine Serviços Portuários Ltda., Bunge Fertilizantes S.A., Corymar Agência Marítima Ltda., Cranston Transp. Integrados Ltda., Fertimport S.A., Granel Química Ltda., Macra Administração e Serviços S/C Ltda., Petroport Logística Ltda., Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., Sampayo Nickhorn S.A., Serra Morena Corretora Ltda., Supermar S.A., Tecon Rio Grande S.A., Terminal Graneleiro S.A., Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A., Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda., Wilport Operadores Portuários Ltda., Wilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda., André Bianchini, André Moita Monteiro, André Luiz Ruffier Ortigara, André Lima da Silva, Carlos José Sampaio Rivoire, Claudete Fonseca Silva, Claudinei N. Q. Pereira, Eduardo Adamczyk, Fábio Roig Pinho, Hildo João Von Ahn, Leonardo Drumond Vanzin, Marcos Jacques Fonseca, Mauro Roberto dos Santos, Nilton Santestevan de Almeida, Octavio Juliano Ramos, Rogério Rodrigues, Romildo Fernandes Bondan, Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola. O Representado Cranston Transp. Integrados Ltda. não apresentou defesa após a reinstauração do presente Processo Administrativo.
I.4 Do Saneamento Em 20/12/2018 foi publicado no DOU o Despacho SG n° 1656 (SEI n° 0560842), que acolheu a Nota Técnica nº 35/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI n° 0560222), que concluiu pelo indeferimento de preliminares suscitadas na peça de defesa por falta de amparo legal e também pelo indeferimento do pedido genérico de produção de provas por preclusão temporal do direito de produzir provas não documentais, esclarecendo que é facultada aos Representados a juntada de quaisquer documentos que considerem pertinentes à sua defesa até o encerramento da instrução processual. Na mesma ocasião, determinou-se o deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, determinando-se a oitiva das testemunhas arroladas por alguns dos Representados. Foi deferido o pedido de produção de prova pericial econômica, às expensas da Representada Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., com a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação. A Sagres também solicitou envio de Ofício para a Superintendência do Porto do Rio Grande (SUPRG), o que ficou condicionada à avaliação posterior pelo Cade, mediante critérios de razoabilidade. Ressalte-se que a Sagres não protocolou a referida prova pericial econômica no prazo concedido. Quanto ao Ofício solicitado pela Sagres, o mesmo não se mostrou necessário, não foi apresentada justificativa explicando o que se desejava provar com tais informações e a sua pertinência para a presente análise.
Parte das informações solicitadas diziam respeito à empresa Transzero que é denunciante e não está sendo investigada, não sendo pertinentes tais informações. O Ofício não foi enviado, pois não se vislumbrou a necessidade das informações requisitadas para a presente análise, já que o conteúdo dos autos do presente processo são suficientes para a análise dos fatos. Nos dias 16 e 17 de abril de 2019 foram realizadas as oitivas[2] das testemunhas indicadas pelas Representadas. I.5 Do Encerramento da Fase Instrutória e das Novas Alegações: Por meio do Despacho SG Novas Alegações nº 10/2019, publicado no DOU de 02/12/2019 (SEI nº 0691167), os Representados foram intimados para apresentarem novas alegações no prazo de cinco dias úteis, que teve seu termo final em 09/12/2019. Os seguintes Representados apresentaram manifestação: André Bianchini; Granel Química Ltda.; Macra Administração e Serviços S/C Ltda.; André Moita Monteiro; Marcos Jacques Fonseca; Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda.; Amoniasul Serviços de Refrigeração Industrial Ltda.; OGMO-RG; Bunge Fertilizantes S.A.; Claudete Fonseca Silva; Eduardo Adamczyk; André Lima da Silva; Carlos José Sampaio Rivoire; Claudinei Neto de Quadros Pereira; Fábio Pinho; Hildo João Von Ahn; Leonardo Drumond Vanzin; Mauro Roberto dos Santos; Nilton Santestevan de Almeida; Octavio Juliano Ramos; Rogério de Oliveira Rodrigues; Romildo Fernandes Bondan;
Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola (SEI nº 0694949, 0695094, 0695096, 0695386, 0695387, 0695389, 0695500, 0695506, 0695645,0696541, 0696542, 0696543, 0696545, 0696546, 0696547, 0696548, 0696550, 0696552, 0696553, 0696554, 0696557, 0696557). Os referidos Representados que se manifestaram reiteraram as alegações já apresentadas em outros documentos ao longo deste processo, principalmente no que se refere aos seguintes pontos: A mera existência da joia e da mensalidade diferenciada, para novos operadores, não caracteriza cartel ou infração à ordem econômica; Não houve infração à ordem econômica, pois existe uma suposta racionalidade econômico-financeira para a instituição da joia: investimentos passados, passivos trabalhistas e previdenciários no OGMO-RG; O valor da joia e da mensalidade diferenciada não é elevado, dentro do contexto das empresas associadas ao OGMO-RG; Os balanços do OGMO-RG e depoimentos de testemunhas comprovam que que existiam passivos trabalhistas por parte do OGMO-RG; A joia não criou uma barreira artificial à entrada de novos operadores portuários no porto do Rio Grande; Ausência de individualização de conduta dos representados; Alguns dos representados pessoa física não tinham cargo de sócio ou diretor nas empresas que representavam, sendo apenas prepostos. É o relatório.
DA ANÁLISE II.1 Preliminares Suscitadas em Sede de Novas Alegações Conforme relatado acima, as questões preliminares suscitadas em sede de defesa pelos Representados já foram apreciadas na Nota Técnica nº 35/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI n° 0560222), acolhida pelo Despacho SG n° 1656 (SEI n° 0560842), ocasião em que, após fundamentada análise, foram elas indeferidas, por carência de fundamento e amparo legal. Em relação às preliminares apresentadas anteriormente e reiteradas em sede de novas alegações, estas remetem aos argumentos já apontados e apreciados na referida Nota Técnica e Despacho e, portanto, não serão objeto de análise na presente nota. Dessa forma, tendo em vista que as preliminares apresentadas ao longo do processo, inclusive nas novas alegações, já foram objeto de análise, passa-se para a análise de mérito. II.2 Mérito II.2.1 Breves Considerações sobre o Setor Portuário II.2.1.1 Histórico regulatório do setor portuário A reforma do marco regulatório do setor portuário, realizada por meio da Medida Provisória 595, de 06 de dezembro de 2012, que foi convertida na lei federal nº 12.815/13, demonstra o esforço dos agentes públicos em modernizar a infraestrutura portuária ao estimular a participação do setor privado nos investimentos no setor.
Por esse ângulo, configura-se como passo posterior ao tomado pela lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a chamada Lei de Modernização Portuária, que iniciou o esforço descentralizador no setor por meio de concessões dos Portos Organizados e de arrendamentos das instalações portuárias em seu interior, tanto para uso público quanto para uso privativo. A Lei de Modernização Portuária significou o rompimento com a antiga legislação, criada na década de 1930 e que implicava forte intervenção estatal na exploração dos portos[3]. O modelo estatal anterior atingira seu ápice com a criação, por meio da lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, da Empresa Brasileira de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRAS), empresa pública que coordenaria os investimentos, administração, regulação e operação de todo o sistema. Dessa forma, com a encampação dos diversos portos concedidos e a vinculação das diversas companhias de docas, a exploração dos portos brasileiros foi realizada diretamente pela União até a extinção desse modelo com a lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Como consequência da extinção da PORTOBRAS em 1990 e do vazio normativo sobre a forma de exploração dos portos públicos até a entrada em vigor da Lei de Modernização Portuária, em 1993, tal exploração ficou a cargo das companhias de docas, anteriormente vinculadas à PORTOBRAS, experimentando-se um retorno à atividade descentralizada.
A promulgação da Lei de Modernização Portuária, com o fim de prosseguir na descentralização da exploração portuária e com o intento de atrair investimentos privados na expansão e modernização dos portos, institui o modelo Landlord (Porto Proprietário) de gestão portuária. Essa forma de gestão portuária prega pela progressiva transferência das atividades econômicas da área portuária da autoridade pública para empresas privadas. Conforme exposto no voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado no Processo Administrativo 08012.007443/1999-17, no modelo Landlord: “A autoridade portuária é proprietária da área do porto e da sua infraestrutura. Entretanto, terrenos e instalações na área do porto, assim como a infraestrutura portuária, são arrendados para operadores privados. Esses arrendatários são responsáveis por implantar e desenvolver os equipamentos portuários [...]. Os operadores portuários são responsáveis pela gestão de seus negócios, inclusive contratando a mão de obra que opera nas docas ou em atividades administrativas, pela segurança de suas instalações e pelo desenvolvimento de outras atividades relacionadas ao seu negócio.” No modelo pré-1993, a autoridade portuária pública era responsável por toda a estrutura e operação do porto. Já no modelo instituído pela Lei de Modernização Portuária, as antigas Companhias Docas não mais atuam como operadoras das atividades do porto, mas tão somente como Autoridade Portuária, administrando o porto.
Assim, o poder público é responsável apenas pela infraestrutura de acesso terrestre e acesso marítimo, cabendo à iniciativa privada, nos portos concedidos e terminais arrendados, os investimentos em infraestrutura portuária e superestrutura e equipamentos portuários, conforme figura abaixo[4]: Figura 1 - Responsabilidades em investimento no modelo Landlord Fonte: GOLDBERG, David J. K.. Regulação do setor portuário no Brasil. São Paulo, 2009. p. 40. Com o estabelecimento do modelo Landlord de gestão portuária, ficam separadas: (i) as atividades em que o governo estabelece regras e realiza as atividades; (ii) as atividades em que o setor privado é regulado em todos os aspectos; (iii) as atividades em que o setor privado é regulado apenas nos aspectos em que houver necessidade; e (iv) as atividades em que a interferência governamental dá-se apenas por meio da defesa da concorrência, conforme figura abaixo[5]: Figura 2 - Relação de atividades e interferência governamental no modelo Landlord Fonte: GOLDBERG, David J. K.. Regulação do setor portuário no Brasil. São Paulo, 2009. p. 41. Em 2001, o desenho regulatório do setor é novamente alterado com a promulgação da lei nº 10.233, que, entre outros, cria a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ. Tal agência, como será visto adiante, atua normatizando e fiscalizando agentes públicos e privados em nível federal.
A Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), criada em 2007 por meio da lei federal nº 11.518, tem como função a formulação de políticas e diretrizes para o fomento do setor, além da execução de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura portuária e da participação no planejamento estratégico e a aprovação dos planos de outorgas. Ressalte-se que a Secretaria de Portos possui papel predominante de promotor de políticas portuárias, permanecendo a regulação do setor à ANTAQ. Tal desenho institucional permanece estanque até a edição da já referida Medida Provisória nº 595, que, entre várias outras mudanças, realoca competências entre a SEP/PR e a ANTAQ, principalmente no que concerne à competência de realizar concessões e arrendamentos, e extingue o caráter deliberativo dos Conselhos de Autoridade Portuária, passando tais órgãos a ter caráter consultivo. Em 2013, a MP n° 595 é convertida na lei n° 12.815[6], a chamada Nova Lei dos Portos, a qual regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. Dentre as alterações, a lei em questão estabelece novos critérios para a exploração e arrendamento (por meio de contratos de cessão para uso) para a iniciativa privada de terminais de movimentação de carga em portos públicos, além de facilitar a instalação de novos terminais portuários privados.
Pela Lei, os terminais de uso privados – TUPs localizados fora do porto organizado passam a poder movimentar cargas de terceiros, além de cargas próprias. II.1.2 Agentes do setor portuário relevantes à questão Dado o modelo Landlord de gestão portuária acima exposto, pode-se dividir os agentes do setor portuário em públicos e privados. Os agentes públicos relevantes à presente questão são as companhias de docas (Administração do Porto ou Autoridade Portuária), os Conselhos de Autoridade Portuária (órgãos deliberativos e revisores dos atos da Administração do Porto) e a ANTAQ (agência reguladora competente para a fiscalização da Administração do Porto). Por sua vez, os agentes privados do setor portuário relevantes à questão são os importadores e exportadores, os Armadores, os Operadores Portuários e os Recintos Alfandegados. II.1.2.1 Administração do Porto – Companhias Docas A Administração do Porto, tida como Autoridade Portuária, tem funções relacionadas à manutenção das condições operacionais do porto organizado[7] e à coordenação dos diversos agentes públicos e privados que convivem naquele ambiente[8]. Também possui funções de planejamento, fiscalização e regulamentação do Porto Organizado. De modo geral, as Autoridades Portuárias, concessionárias de serviço público, são as antigas companhias de docas, empresas de economia mista já presentes no setor portuário anteriormente ao sistema centralizador da PORTOBRAS.
No intervalo de menos de 10 anos, as companhias docas passaram de agentes públicos exploradores das atividades do porto a Autoridades Portuárias concessionárias de toda infraestrutura da área do porto organizado, responsáveis por arrendar os terminais portuários, regular localmente e fiscalizar as atividades dos Operadores Portuários. Compete à Administração do Porto Organizado, conforme a Nova Lei dos Portos, entre outros: Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de concessão[9]; Pré-qualificar os operadores portuários[10]; Arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades[11]; Fiscalizar as operações portuárias, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente[12]; A essas competências, somam-se as previstas na Resolução nº 2240 da ANTAQ, de 04 de outubro de 2011: Aplicar as penalidades previstas legal e contratualmente[13]; e Coibir práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços[14]. Deve ser pontuado que, em nenhuma das normas regulatórias, esteve disposta como competência da Autoridade Portuária a criação de novas tarifas portuárias[15] ou, ainda, a fixação, independente de arbitramento precedido de tentativa de acordo entre as partes, de preços prestados por arrendatário que não estivesse contido no contrato de arrendamento.
II.1.2.2 Conselho de Autoridade Portuária - CAP O CAP, sob a égide da lei n° 12.815/13 tornou-se um órgão consultivo da administração do porto (Art. 20), perdendo sua função deliberativa, anteriormente instituída pela lei n° 8.630/93. É constituído pelas entidades diretamente envolvidas na atividade portuária: poder público, classe empresarial e classe dos trabalhadores portuários. O CAP atua como um fórum de discussões e sugestões relacionados às atividades e serviços realizados no porto. As competências do CAP são fixadas no art. 36 do Decreto 8.033[16], de 27 de junho de 2013. Tem entre suas competências sugerir: Alterações do regulamento de exploração do porto[17]; Medidas que visem estimular a competitividade[18]; Alterações no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto[19]; No que concerne ao presente processo, vale ressaltar que os Conselhos de Autoridade Portuária devem zelar pela defesa da concorrência e estimular a competitividade nas relações do Porto Organizado, devendo, portanto, pronunciar-se quando a Administração Portuária fosse contra tais valores e objetivos. II.1.2.3 Agência Nacional de Transportes Aquaviários A ANTAQ, conforme já exposto acima, é a agência responsável por regular as atividades portuárias, vinculada ao Ministério dos Transportes.
Foi criada por meio da lei nº 10.223, de 5 de junho de 2001, com o objetivo de implementar políticas públicas, regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário, a fim de garantir a movimentação de pessoas e bens com eficiência, segurança, regularidade e modicidade nos fretes e tarifas, harmonizar os interesses dos usuários e operadores preservando o interesse público e arbitrar conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e os usuários, preservando a ordem econômica. Goza, assim como as demais agências reguladoras, de autonomia perante o Ministério ao qual é vinculada, não sendo suas decisões, quando referentes às atividades fim da agência, passíveis de recurso hierárquico, conforme consolidado por parecer AC-51 da Advocacia Geral da União aprovado pelo Presidente da República em 13 de junho de 2006. Tem entre suas competências: Promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados[20]; Elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores[21];
Aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda[22]; Estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias[23]; Além disso, fica reforçado o dever de estímulo ao ambiente concorrencial, uma vez que: “(...) ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso”[24]. II.1.2.4 Armador É pessoa jurídica, estabelecida e registrada, com a finalidade de realizar transporte marítimo, local ou internacional, através da operação de navios, explorando determinadas rotas, e que se oferece para transportar cargas entre portos. Não precisa necessariamente ser proprietário dos navios que opera, sendo facultada a utilização de navios arrendados de terceiros para composição de frota. O Armador é responsável pelo transporte marítimo e entrega da carga no porto de destino. Trabalha em determinadas linhas marítimas e é o responsável, embora não necessariamente executor, pela retirada do contêiner do navio e posicionamento sobre o meio de transporte utilizado pelo operador portuário para receber contêineres.
Dentro da operação do comércio marítimo, o Armador é contratado, quando o contrato comercial for celebrado pela cláusula FOB[25], pelo importador, que indica o porto de destino, mas não o terminal portuário a ser utilizado. Os contratos de transporte marítimo obedecem às regras convencionalmente estabelecidas nos contratos do tipo liner terms, segundo as quais as atividades de estiva da carga nos navios, o transporte marítimo e a descarga nos portos de destino constituem obrigações dos Armadores. Entretanto, como a obrigação do transporte marítimo somente se encerra com a entrega da carga, o Armador contrata o Operador Portuário para realizar a movimentação horizontal – última milha – entre o berço onde o navio atraca e o portão do terminal, onde o dono da carga ou seu consignatário receberão a carga, aperfeiçoando o contrato de transporte marítimo. O Armador é remunerado com o pagamento de frete. O frete inclui as despesas de transporte e também a desestiva (ou descarga no porto de destino). Além do frete, o Armador repassa a seu cliente o Terminal Handling Charge (THC), referente ao que lhe é cobrado pelo terminal portuário do porto de destino pelas despesas de movimentação horizontal dos contêineres em terra, do momento da desestiva até a entrega ao Recinto Alfandegado.
II.1.2.5 Operadores Portuários O Operador Portuário é pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operações portuárias, constituídas pela movimentação de passageiros ou a movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado. Os Operadores Portuários são os arrendatários (concessionários) dos terminais portuários localizados na zona primária dos Portos Organizados quando estes não permanecem sob administração das Companhias de Docas. São responsáveis pela operação de carregamento e descarga dos navios, assim como pelo recebimento e entrega da carga no local de armazenagem. Na operação com contêineres, a atividade de um terminal portuário envolve a movimentação vertical (do convés ou porão do navio ao seu costado) e horizontal (movimentação em terra, do costado do navio ao portão do terminal). Os Operadores Portuários normalmente têm contratos com diferentes Armadores, que, assim, desembarcam e embarcam toda a carga de um determinado navio destinada a determinado porto em um mesmo terminal portuário. O terminal portuário é remunerado pelo seu cliente, o Armador, por meio do “Box rate”, que inclui a movimentação vertical (incluída nos contratos liner terms) e a movimentação horizontal (não incluída nos contratos liner terms) do contêiner.
A movimentação horizontal, por sua vez, será cobrada pelo Armador ao Importador por meio da Terminal Handling Charge (THC), de modo a complementar a remuneração referente aos serviços abrangidos pelo contrato de transporte. Como será visto abaixo, os Operadores Portuários possuem incentivos para também exercer a atividade de armazenagem alfandegada de contêineres, verticalizando sua operação e competindo com os Recintos Alfandegados independentes localizados fora da área primária do porto. Além disso, apesar de obedecer a normativos da Receita Federal, é um serviço que não é submetido à regulação setorial, ao contrário da movimentação portuária, que ocorre sob regulação da ANTAQ. Todos os Operadores Portuários com terminais marítimos arrendados no Porto de Santos também atuavam no mercado de armazenagem alfandegada à época da abertura da investigação. II.1.2.6 Recintos Alfandegados Os recintos alfandegados são os locais em que podem ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do ou destinadas ao exterior. São divididos em recintos alfandegados da zona primária e da zona secundária[26]. Os recintos alfandegados da zona primária são aqueles constituídos em área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados, em área terrestre nos aeroportos alfandegados e em área terrestre dos pontos de fronteira alfandegados.
Os recintos alfandegados da zona secundária, ou terminais alfandegados de uso público ou ainda portos secos, são aqueles que compreendem a parte restante do território aduaneiro, que compreende todo o território nacional. A existência dos recintos alfandegados da zona secundária possibilita o trânsito aduaneiro, que é o regime “que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos”[27]. Trata-se do regime jurídico suspensivo dos tributos que rege as transferências das cargas desde as dependências dos terminais dos Operadores Portuários até as dependências do Recinto Alfandegado incumbido pela armazenagem efetiva, onde as cargas ficarão sob a fiscalização dos agentes da Secretaria da Receita Federal. Segundo Osíris de Azevedo Lopes Filho[28], o regime de trânsito aduaneiro, além de ser um meio para ativar o sistema de transportes do país e aumentar o nível de ocupação dos portos e aeroportos, facilita a instalação de outros regimes especiais[29], eis que possibilita o deslocamento das mercadorias dos portos, aeroportos e fronteiras até o local onde estão situados os estabelecimentos que praticam esses distintos regimes no interior do território aduaneiro.
Os Recintos Alfandegados têm, portanto, dupla importância, ao interiorizar as atividades de despacho aduaneiro de exportação e importação e, ao possibilitar a rápida desocupação das zonas primárias (portos, aeroportos e pontos de fronteira), aumentar a área disponibilizada para a movimentação de carga, aumentando a produtividade da atividade fim de tais zonas primárias. Legislação pretérita[30] distinguia os terminais alfandegados de uso público em três modalidades: Estações Aduaneiras de Fronteira (EAF), Estações Aduaneiras Interiores (EADI) e Terminais Retroportuários Alfandegados (TRA). Para a análise do setor portuário, são relevantes as Estações Aduaneiras Interiores e os Terminais Retroportuários Alfandegados. As Estações Aduaneiras Interiores (EADI), comumente chamadas Portos Secos, são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle aduaneiro. Os serviços desenvolvidos em EADI podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objetivo social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, sendo essa delegação efetivada mediante permissão de serviço público, após a realização do respectivo processo licitatório. A EADI é instalada, preferencialmente, em áreas adjacentes às regiões produtoras ou consumidoras de mercadorias sob controle aduaneiro.
São também executados nessas estações todos os serviços aduaneiros, a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e exportação, conferência e desembaraço, permitindo, assim, a sua rápida interiorização[31]. Observe-se que Centro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA também é um tipo de centro aduaneiro, assim como os portos secos, criado com o intuito inicial de promover a livre concorrência entre os recintos alfandegados de zona secundária, com liberdade de entrada e saída do mercado. Os Terminais Retroportuários Alfandegados (TRA) são terminais situados em zona contígua à do porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação. A principal diferença entre as duas modalidades de terminais alfandegados de uso público eram os possíveis regimes aduaneiros a que são submetidas as mercadorias, assunto que foge ao objetivo deste caso, uma vez que foi possibilitado a tais instalações que passassem também a operar com a entrepostagem de mercadorias sob controle aduaneiro[32], inexistindo diferenciação após o Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002. II.2.
Da Definição do Mercado Relevante O artigo 32, “caput”, da Lei n° 12.815/2013 estabelece que os operadores portuários devem constituir, em cada porto organizado, um órgão gestor de mão de obra (OGMO) que será responsável por administrar o fornecimento do trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente e do trabalhador portuário avulso, para os operadores portuários que atuam num determinado porto. O OGMO também deve manter, com exclusividade, o cadastro e o registro desses trabalhadores. Num porto organizado, se o operador portuário necessitar de mão de obra avulsa deverá requisitar ao OGMO. Se a necessidade for exercer qualquer das seis funções portuárias típicas[33], o serviço também será ofertado a trabalhadores registrados no OGMO. A Lei veda expressamente que o OGMO preste serviços a terceiros ou exerça qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra. Conforme já descrito, a presente análise trata de conduta praticada pelo OGMO-RG em face dos novos operadores portuários interessados em atuar no porto organizado do Rio Grande. Constata-se que o OGMO-RG é o fornecedor de um importante insumo necessário na atividade de operadores portuários. Segundo já descrito em seção anterior desta nota técnica, os operadores portuários ofertam o serviço de movimentação portuária, que é a retirada da carga de um navio (no caso de importação) ou a colocação da carga em um navio (no caso de exportação).
Deste modo, partindo-se do supracitado, adota-se como mercado relevante, sob a ótica da dimensão produto, o mercado de operação portuária ou aqueles serviços ofertados por Operadores Portuários e, sob a ótica da dimensão geográfica, o Porto Organizado do Rio Grande, a área de atuação do OGMO-RG. Esse é o mercado relevante que seria afetado pela alegada conduta, que criaria barreiras à entrada artificiais nesse mercado. A definição adotada acima para delimitação do mercado relevante, no que tange a dimensão do produto – operação portuária – e a dimensão geográfica – área do porto organizado e adjacências, é o entendimento que vem sendo construído paulatinamente e se confirmando como entendimento recorrente no CADE[34]. II.3. Das evidências de Infração Contra a Ordem Econômica Conforme já descrito, o presente Processo Administrativo objetiva apurar práticas anticoncorrenciais por parte do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (“OGMO-RG”) e de alguns operadores portuários daquele porto. As suportas práticas anticoncorrencias por parte dos representados são passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV do caput do Art. 36 e incisos III, IV e X do §3° do mesmo artigo da Lei n° 12.529/11. As provas trazidas pela ANTAQ (SEI nº 0103395) são bastante substanciais na comprovação da efetiva ocorrência da conduta em tela.
Em sua manifestação preliminar o OGMO-RG admite ter exercido a cobrança, tendo disponibilizado cópias das Atas das Assembleias Gerais que tratam do assunto e a “TABELA PARA REMUNERAÇÃO E CUSTEIO” (pg. 45 do Doc SEI nº 0103395), onde constam nos itens G.2 e G.3 a “Taxa inicial para novos operadores” no valor de R$ 24.000,00 e a “Mensalidade para novos operadores portuários” no valor de R$ 4.200,00 por 12 meses. O valor para os antigos operadores é de R$ 1.500,00, configurando-se uma discriminação entre os novos entrantes e os que já atuavam. Adicionalmente, o OGMO-RG informou, em resposta ao Ofício n° 7193/205/CADE (SEI 0154560), que exerce a cobrança da joia e apresentou algumas Atas das Assembleias Gerais que tratam do assunto. As Atas em que há menção direta à cobrança de valor diferenciado de mensalidade e de joia para novos associados são as seguintes: ATA Nº 004/05 de 19/12/2005 (pg. 393 do Doc SEI nº 0103395), ATA Nº 004/09 de 06/04/2009 (pg. 409 do Doc SEI nº 0103395) e ATA Nº 006/13 de 08/05/2013 (pg. 421 do Doc SEI nº 0103395). Destaque-se a Ata 006/13, em que houve uma majoração relevante do valor cobrado a título de joia, que passou de R$ 24 mil para R$ 450 mil. Esta informação também consta no item 18 do documento “OGMO-RG TABELA PARA REMUNERAÇÃO E CUSTEIO” (SEI nº 0154560, páginas 21 e 22), com a seguinte redação: “18) Conforme decisão de AGE de 08/05/2013, a taxa inicial para novos operadores portuários passa a ser 150 mensalidades vigentes de OP requisitantes.
” Em relação especificamente à ATA N° 006/2013, cabe ressaltar que houve citação nominal de alguns representados, indicando a participação direta dos mesmos na deliberação sobre a cobrança da joia: “Quanto à taxa para novos operadores, há pedido de um operador para aumentar a joia atual a um valor mais significativo, com uma proposta de 200 mensalidades, totalizando hoje o valor de R$ 600 mil. Para O sr. Leonardo (Vanzin), não pode ser esquecido que, além de quem está entrando deve pagar pela estrutura existente, também deve arcar com os custos gerais. O sr. Marcos (Sagres) diz que se deveria aprovar a joia diferenciada e depois discutir o custeio, já que para operar, tem que ser criado o mecanismo para arcar com os custos. Foi informado que em Porto Alegre, a joia é R$ 250 mil e no Rio R$ 750 mil. Ao final, apresentada outra proposta de 100 mensalidades. Desta forma, as duas propostas (150 e 100 mensalidades de requisitantes) foram colocadas para votação, tendo sido aprovada a primeira proposta de 150 mensalidades de OP requisitante com os seguintes votos:
Termasa(150), Tergrasa(150), Orion(150), Macra(150), Sagres(150), Serra Morena(150), AGM(150), Vanzin(150), Tecon(100), Wilport(100), Petroport(100), Fertimport(100), Bianchini(100), Sampayo(100), Estaleiro l e 2 (abstenção), ou seja, oito votos favoráveis ao valor de 150 mensalidades de operadores portuários requisitantes, seis votos favoráveis ao valor de 100 mensalidades de operadores requisitantes e duas abstenções.” (grifo nosso) Soma-se às provas citadas, os boletos gerados pelo OGMO-RG em nome da Transzero, comprovando documentalmente e inquestionavelmente (SEI nº 0154560) a efetivação da cobrança das taxas investigadas. Portanto dado o conjunto probatório que consta nos autos do presente processo, a existência e perpetuação da conduta se encontra comprovada e é admitida pelas Representadas. Ressalta-se que o presente caso é bastante semelhante ao Processo Administrativo n° 08700.005326/2013-70, onde o Tribunal do CADE condenou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Porto de Porto Alegre pela cobrança de “joia” de novos operadores portuários no Porto de Porto Alegre. II.4.
Do Precedente do OGMO/POA Na análise do Processo Administrativo n° 08700.005326/2013-70, em que o Tribunal do CADE condenou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Porto de Porto Alegre pela cobrança de “joia” de novos operadores portuários no Porto de Porto Alegre, o Conselheiro Relator Alexandre Cordeiro, atual Superintendente-Geral, concluiu em seu Voto (SEI nº 0143284) que a instituição e cobrança de joia de novos associados do OGMO-POA não se caracterizaria como Cartel, tendo em vista que cartel, no seu entendimento, não abarcaria a criação de barreiras à entrada de concorrentes e, dessa forma, a conduta sob análise não poderia ser classificada como cartel: “Seria sim uma infração específica, ainda que realizada de forma coordenada, tão grave quanto cartel.” Uma vez que o Conselheiro Relator entendeu que a conduta não seria um cartel, e dessa forma não se configuraria como per se[35], foi apresentada uma metodologia para que a conduta fosse avaliada seguindo a regra da razão: “28. Nesse mercado, o OGMO/POA era monopolista, visto que qualquer Operador Portuário que quisesse atuar naquela localidade precisaria contratar seus serviços. Não há dúvida de que o Representado, assim, possuía poder de mercado. 29. Com isso, o que se analisa é basicamente a legalidade da conduta, o que pode ser feito em duas partes: (i) a legalidade da implementação da contribuição propriamente dita e a (ii) legalidade do valor, se excessivo ou não.
No que tange ao primeiro item, não cabe a este Conselho fazer uma análise do ponto de vista privado ou regulatório[6]. De um ponto de vista concorrencial, não há uma necessária restrição à concorrência a cobrança de uma “joia” para o ingresso como “sócio” do OGMO, de forma que não é a taxa em si que configuraria uma infração concorrencial. 30. Passado ao segundo item, qual seja, o valor da contribuição, este configuraria uma infração concorrencial tão somente se os custos em termos de restrição à concorrência superassem eventuais eficiências específicas da prática. Dentro de certa margem, essa análise pode ser complexa, visto a dificuldade de se quantificar o quantum investido pelos criadores do OGMO e, em especial, o quanto foi gerado de valor pelo órgão, o que se traduz em benefícios para novos entrantes. Não seria desejável, de um ponto de vista concorrencial, a criação de externalidades positivas para esses ingressantes, de modo que eles tivessem um benefício gratuito, ou seja, que eles viessem a ser caronas. No caso em questão, contudo, restou claro o abuso de direito praticado pelos 31 Representados, tendo em vista que o preço fixado para novos entrantes, de R$ 250.000,00, equivalente a mil mensalidades, é claramente superior ao necessário para pagar pelos benefícios criados pelo OGMO/POA, inviabilizando economicamente a entrada de novos concorrentes.
Nesse sentido, ressalte-se que as receitas do Órgão em 2011 somaram R$ 703.537,91, enquanto que as despesas teriam alcançado o valor de R$ 630.198,34 (fl. 46). Em outras palavras, um único eventual pagamento de um novo entrante seria suficiente para cobrir quase metade das despesas anuais do OGMO/POA, o que não considera as taxas regulares para a manutenção da entidade. No mesmo sentido, quando se avalia os ativos, novamente se percebe a evidente desproporção. O valor correspondente ao “Imobilizado Operacional” da entidade, em dezembro do mesmo ano, somou R$ 26.835,30 (fl. 41). Com isso, pode-se concluir que o valor fixado pelos incumbentes superou qualquer limite razoável suficiente para que o eventual entrante efetivamente fizesse sua colaboração devida para o sucesso do empreendimento.
O efeito prático necessário do valor fixado, assim, foi o não interesse de qualquer empresa em concorrer naquele mercado, ficando evidente que a liberdade dos agentes foi utilizada para prejudicar a sociedade, por meio da restrição indevida da concorrência.” “[6] Vale destacar, contudo, o posicionamento da ProCADE no sentido de que “a criação de contribuição não se enquadra em nenhuma de suas atribuições institucionais (do OGMO), não lhe sendo destinada competência para tal - neste caso, a competência cabe à autoridade portuária, ou mais especificamente, a SPH, de acordo com a Portaria SEP nº 111/13 e a Lei nº 12.815/13” Os demais Conselheiros presentes ao julgamento aderiram às conclusões do Conselheiro Relator, com a ressalva de que a conduta dos Representados configuraria também a tipificação de Cartel, que seria aquela constante do inciso I, artigo 21, da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, §3º, inciso I, da Lei 12.529/11), conforme descrito em Certidão Plenário (SEI nº 0144294) e Voto-Vogal (SEI nº 0144980). Desta forma, a maioria do Conselho entendeu que uma conduta deste tipo deveria ser configurada como Cartel. II.5. Argumentos das Defesas Durante a instrução do processo os representados apresentaram defesa com argumentos acerca da motivação para cobrança de joia e mensalidade diferenciada para novos operadores associados ao OGMO-RG. No que se refere à geração de provas, foi solicitado pelos Representados a oitiva de algumas testemunhas.
As testemunhas são pessoas ligadas ao setor portuário, tendo apresentado relato e contextualização das alegações apresentadas pelos Representados para justificar a cobrança de joia e mensalidade diferenciadas. Também foi apresentado um estudo econômico intitulado “Análise Econômica do Inquérito Administrativo”, feita por uma empresa de consultoria e estudos econômicos. De um modo geral, os argumentos apresentados pelos individualmente pelos Representados são os mesmos. A seguir segue um resumo dos principais argumentos apresentados pelos Representados em sua defesa para justificar a instituição e cobrança de joia e mensalidade diferenciada para novos operadores do OGMO-RG. Existência de passivo trabalhista, que justificaria a cobrança de uma joia de novos operadores portuários para pagar despesas associadas a ações trabalhistas; Existência de investimentos realizados no passado pelo OGMO-RG para sua operação e estruturação e que deveriam ser rateados com novos operadores associados, pois estes supostamente se beneficiariam de tais investimentos; O montante cobrado de novos operadores não seria elevado e não constituiria uma barreira ou impedimento à entrada de novos operadores, quando comparado ao faturamento de empresas que atuam no porto; Legalidade da cobrança, dada a competência legal do OGMO-RG para instituir cobranças destinadas ao seu custeio;
Os operadores portuários associados ao OGMO-RG atuam em mercados diferentes, movimentando diferentes tipos de carga e dessa forma não atuam no mesmo mercado relevante; Algumas das pessoas físicas participantes das Assembleias seriam apenas prepostos e não poderiam ser responsabilizados, pois estavam nas reuniões para tratar apenas de assuntos específicos, como por exemplo aqueles de natureza trabalhista; Ausência de individualização da conduta, já que nas Atas não houve menção explícita da participação individual que cada pessoa física teve nas assembleias e nem de qual assunto tenham votado ou tratado; Algumas pessoas físicas representaram empresas sem ter procuração das mesmas. II.6. Análise da conduta Conforme descrito, os Representados atuaram de maneira conjunta em Assembleias Gerais para instituir a cobrança da joia e mensalidade diferenciada de novos operadores pelo OGMO-RG. Tal ato teve como efeito potencial dificultar o acesso de novos entrantes ao Porto do Rio Grande conforme representação encaminhada ao Cade pela ANTAQ. As provas que constam nos autos do presente Processo Administrativo demonstram que não há dúvidas quanto à materialidade e a autoria da conduta, visto que a instituição e cobrança de joia e mensalidade diferenciada de novos operadores pelos Representados se deu conforme consta nas Atas das seguintes Assembleias Gerais: ATA Nº 004/05 de 19/12/2005 (pg. 393 do Doc SEI nº 0103395), ATA Nº 004/09 de 06/04/2009 (pg.
409 do Doc SEI nº 0103395) e ATA Nº 006/13 de 08/05/2013 (pg. 421 do Doc SEI nº 0103395). Em primeiro lugar deve-se ressaltar que a análise do CADE é baseada no disposto nas Leis 8.884/1994 e 12.529/2011, que diz respeito às infrações contra a ordem econômica. A presente análise não objetiva avaliar se o OGMO tem ou não direito legal de cobrar taxas de seus associados e sob quais justificativas. O que está sendo analisado é se tal conduta tem o potencial de prejudicar a livre concorrência. O fato de que o OGMO exista em função de determinação da Lei 12.815/2013 não é justificativa para imunidade concorrencial. Conforme descrito na seção II.4, o Tribunal do Cade julgou uma cobrança de joia deste tipo (OGMO-POA), tendo concluído que esta cobrança é uma conduta anticoncorrencial. A maioria do plenário entendeu que se trata de uma conduta configurada como cartel, sendo assim per se. Deste modo, de acordo com a análise da maioria do plenário do Cade, a presente conduta seria ilícita do tipo per se, independentemente do contexto em que foi praticada, sendo desnecessária uma análise mais aprofundada. Contudo, o conselheiro relator, atual Superintendente-Geral, analisou a conduta sob a regra da razão e concluiu que para a instituição de joia ser anti-concorrencial dependeria de uma análise mais aprofundada. No seu entendimento a colusão para fins de instituição de barreiras à entrada, numa situação como a do OGMO, não configura um cartel.
Portanto, nesse caso específico, também se analisará a conduta pela regra da razão, ou seja, analisando seus potenciais efeitos frente a possíveis justificativas e eficiências apresentadas pelas Representadas. Os Representados justificaram a cobrança da joia sob o argumento de que o OGMO-RG possui passivos trabalhistas e investimentos realizados para estrutura do OGMO-RG e que essas despesas deveriam também ser cobertas por novos operadores. Contudo, não seria razoável supor que uma entrante deveria arcar com despesas passadas da mesma maneira que uma empresa já estabelecida no mercado e que tiveram relação direta com as referidas despesas e as mesmas poderiam até mesmo já estar amortizadas . Trata-se de um tema bastante subjetivo e complexo, pois não existem parâmetros objetivos para quantificar qual seria um valor razoável a ser cobrado de novos operadores que se associem ao OGMO. Conforme descrito na seção II.4, o critério utilizado pelo Conselheiro Relator do PA que tratou da joia cobrada pelo OGMO-POA, foi o de comparar o valor da joia com os valores de alguns dados financeiros do balanço do OGMO-POA, como valor das mensalidades, imobilizado e somatório de despesas operacionais anuais. A seguir será feito um breve relato dos valores de joia e mensalidade diferenciada cobrados no período em análise e uma comparação com indicadores financeiros do OGMO-RG.
Entre janeiro de 2006 e março de 2009 (ATA Nº 004/05) o valor adicional a ser pago por novos associados ao OGMO-RG a título de joia foi de R$ 10.000 e de mensalidade adicional nos primeiros 12 meses de R$ 1.650 a mais que antigos operadores, totalizando um valor adicional para novos operadores de R$ 29.800 (considerando a joia de R$ 10.000 mais as mensalidades adicionais de R$ 19.800 em um ano). Esse valor correspondia a 85 mensalidades vigentes à época, que era de R$ 350. Conforme descrito nos documentos protocolados pelo OGMO-RG, em 2006 o seu ativo imobilizado[36] foi de R$ 731.489 [ACESSO RESTRITO] e as receitas de mensalidades no ano foram de R$ 155.100,00 [ACESSO RESTRITO]. Naquele ano o valor da joia correspondia a 4% [ACESSO RESTRITO] do total do ativo imobilizado e 19% [ACESSO RESTRITO] das receitas anuais de mensalidade do OGMO-RG. Entre abril de 2009 e fevereiro de 2011 (ATA Nº 004/09) o valor a ser pago por novos associados ao OGMO-RG a título de joia foi de R$ 20.000 e de mensalidade adicional de R$ 1.000 nos primeiros 12 meses, totalizando um valor adicional para novos operadores de R$ 32.000 (considerando a joia de R$ 20.000 mais as mensalidades adicionais de R$ 12.000). Esse valor correspondia a 12,8 mensalidades vigentes à época, que era de R$ 2.500. Em 2009 o ativo imobilizado do OGMO-RG foi de R$ 621.099 [ACESSO RESTRITO], as receitas de mensalidades no ano foram de R$ 466.650 [ACESSO RESTRITO].
O valor da joia correspondia a 5% [ACESSO RESTRITO] do total do ativo imobilizado e 7% [ACESSO RESTRITO] das receitas anuais de mensalidade do OGMO-RG, naquele ano. Ressalte-se que em 2009 houve um aumento relevante da mensalidade para todos os operadores de R$ 350 para R$ 2.500. Em março de 2011, todas as taxas do OGMO-RG foram reajustadas em 20%, totalizando um valor adicional para novos operadores de R$ 38.400 (joia de R$ 24.000 mais o valor total das mensalidades adicionais de R$ 14.400). Em maio de 2013 o valor da joia foi reajustado, em Assembleia Geral (Ata Nº 06/2013), para 150 mensalidades ou R$ 450.000, mais mensalidade adicional para novos operadores nos 12 primeiros meses, totalizando R$ 14.400. Ressalte-se que neste momento a joia foi elevada para um valor mais de 18,75 vezes superior àquele até então vigente. Mesmo que o valor da joia tivesse sido fixado em 100 mensalidades (ou R$ 300.000), que foi a segunda opção de reajuste votada por alguns associados na Assembleia, a joia teria sido elevada em mais de 10 vezes, tratando-se de um patamar relevante, quando considerado o que era cobrado até então. Em 2013 o ativo imobilizado do OGMO-RG era de R$ 512.531,98 [ACESSO RESTRITO] e as receitas de mensalidades no ano foram de R$ 697.200,00 [ACESSO RESTRITO]. Os associados antigos, que não requisitavam mão-de-obra pagavam R$1.500 de mensalidade e os que requisitavam pagavam R$ 3.000.
Em 2013 o valor da joia representava 87,8% [ACESSO RESTRITO] do total do ativo imobilizado e 64,5% [ACESSO RESTRITO] das receitas anuais de mensalidade do OGMO-RG. Esses dados indicam que o valor estipulado para a joia em 2013 era significativo, quando comparado ao estipulado nos anos de 2006 e 2009. Observa-se que no presente Processo Administrativo o montante cobrado a título de joia (fora o valor cobrado a título de mensalidade diferenciada) foi R$ 200.000 superior ao valor cobrado pelo OGMO-POA. Em face das informações que constam no processo, estipular um valor máximo que poderia ser cobrado a título de joia, que não seja anticoncorrencial, seria um exercício bastante subjetivo e que foge da alçada deste órgão. Dada a dificuldade em determinar qual seria um valor razoável para as taxas para novos operadores do OGMO-RG, não é possível concluir inequivocamente, em função das informações financeiras do OGMO-RG elencados pelos Representados, se os valores de joia das Atas Nº 004/05 e Nº 004/09 seriam ou não concorrencialmente justificáveis, em face de critérios como investimentos supostamente realizados pelo OGMO-RG no passado. Entretanto, no que se refere à ATA N° 006/2013, quando a joia foi fixada em R$ 450.000, não restam dúvidas de que houve uma majoração relevante da mesma, tendo inclusive sido usado como motivação (conforme consta em Ata) a cobrança de R$ 250.000 por parte do OGMO-POA, cobrança esta que foi considerada anticoncorrencial pelo Cade.
O valor de R$ 450.000 equivaleria a 150 mensalidades de requisitantes de mão-de-obra e a 300 mensalidades de não requisitantes, o que por si só já demonstra ser bastante elevado. Uma das alegações apresentadas pelos Representado é de que o porto de Porto Alegre tem uma dimensão muito menor do que a do porto do Rio Grande, em termos de volume de carga movimentada, e dessa forma a joia cobrada no Rio Grande não deveria ser considerada elevada em face do porte das empresas que ali atuam como operadores portuários. Entretanto, como pode ser visto na análise dos valores contábeis do OGMO-RG, os valores cobrados a partir de 2013 são bastante significativos se comparados à receita e ao valor dos ativos imobilizados do OGMO. De acordo com dados que constam no processo, não há relação entre o valor de joia de R$ 450 mil e as despesas do OGMO-RG para o novo período. O OGMO-RG não apresentou lista de outros custos referentes a despesas a serem pagas pelos novos entrantes e que justificassem o aumento. Dessa forma, verificou-se que o aumento expressivo da joia recai apenas sobre entrantes e não sobre os associados ao OGMO-RG na época. Tais passivos foram gerados no passado e não parece fazer sentido que um entrante deva ser responsabilizado financeiramente por questões pretéritas que dizem respeito à gestão do OGMO-RG quando esse entrante não era associado.
O valor da joia, dessa forma, parece ter como efeito principal inibir a entrada de novos concorrentes, ou seja, criar uma barreira à entrada via aumento de custos a entrantes e dessa forma dificultando o aumento da concorrência no porto. Cabe destacar que a própria ANTAQ, órgão regulador do setor portuário, indicou que a cobrança de tal taxa tinha o caráter anticompetitivo, não havendo justificativa regulatória e econômica para a cobrança. Conforme consta na redação da ATA N° 006/2013, houve citação nominal de alguns representados, indicando a participação direta dos mesmos na deliberação sobre a cobrança da joia: “Quanto à taxa para novos operadores, há pedido de um operador para aumentar a joia atual a um valor mais significativo, com uma proposta de 200 mensalidades, totalizando hoje o valor de R$ 600 mil. Para O sr. Leonardo (Vanzin), não pode ser esquecido que, além de quem está entrando deve pagar pela estrutura existente, também deve arcar com os custos gerais. O sr. Marcos (Sagres) diz que se deveria aprovar a joia diferenciada e depois discutir o custeio, já que para operar, tem que ser criado o mecanismo para arcar com os custos. Foi informado que em Porto Alegre, a joia é R$ 250 mil e no Rio R$ 750 mil. Ao final, apresentada outra proposta de 100 mensalidades. Desta forma, as duas propostas (150 e 100 mensalidades de requisitantes) foram colocadas para votação, tendo sido aprovada a primeira proposta de 150 mensalidades de OP requisitante com os seguintes votos:
Termasa(150), Tergrasa(150), Orion(150), Macra(150), Sagres(150), Serra Morena(150), AGM(150), Vanzin(150), Tecon(100), Wilport(100), Petroport(100), Fertimport(100), Bianchini(100), Sampayo(100), Estaleiro l e 2 (abstenção), ou seja, oito votos favoráveis ao valor de 150 mensalidades de operadores portuários requisitantes, seis votos favoráveis ao valor de 100 mensalidades de operadores requisitantes e duas abstenções.” (grifo nosso) Desta forma, sugere-se que sejam condenadas as seguintes pessoas jurídicas, que participaram e deliberaram diretamente sobre a joia, na ATA N° 006/2013: OGMO-RG; Agência Marítima Orion Ltda.; AGM - Operadora Portuária Ltda.; Bianchini S.A.; Fertimport S.A.; Macra Administração e Serviços S/C Ltda.; Petroport Logística Ltda.; Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda.; Sampayo Nickhorn S.A.; Serra Morena Corretora Ltda.; Tecon Rio Grande S.A.; Terminal Graneleiro S.A. (Tergrasa); Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A. (Termasa); Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda.; e Wilport Operadores Portuários Ltda. No que se refere às pessoas físicas, os Representados argumentam que as Atas das Assembleias não traziam provas de individualização das condutas e que muitos dos participantes eram apenas prepostos das empresas, que tinham como função principalmente tratar de assuntos trabalhistas.
Com relação a esses argumentos, realmente constata-se que na redação das Atas não há menção nominal de participação da maior parte dos Representados pessoa física em deliberações sobre o assunto em tela. Dessa forma, sugere-se que as pessoas físicas que não tiveram seus nomes mencionados em Ata em assunto relacionado à conduta e que, desta forma, não tiveram relação direta ao assunto em tela, não sejam condenados. Entretanto, as pessoas físicas Leonardo Drumond Vanzin e Marcos Jacques Fonseca, conforme consta na redação ATA N° 006/2013, atuaram ativamente em deliberação sobre a cobrança da joia e dessa forma ambos devem ser condenados. Ressalte-se que o argumento utilizado para a responsabilização de Representados pessoas físicas citados, não deve se estender também para Representados pessoa jurídica, uma vez que os dirigentes dessas empresas tiveram acesso às Atas após as Assembleias e caso não concordassem com as deliberações, poderiam ter se manifestado quanto ao seu conteúdo posteriormente, o que não ocorreu, já que nenhuma informação neste sentido foi trazida aos autos do presente processo. O mesmo também pode ser dito quanto à alegação de que uma pessoa física possa ter participado de alguma Assembleia representando uma pessoa jurídica sem autorização, conhecimento ou procuração da mesma.
Caso houvesse alguma ocorrência deste tipo, seria de se esperar que posteriormente haveria manifestação da empresa prejudicada ao OGMO-RG, informando que foi representada por uma pessoa física de maneira irregular em assembleia, solicitando as providências cabíveis. Não há nos autos nenhuma informação de que isso tenha ocorrido, como por exemplo cópia de manifestação por escrito ao OGMO-RG das empresas supostamente prejudicadas, nem resposta do OGMO-RG. Por fim, em face do exposto, sugere-se que todos os Representados, pessoas físicas e jurídicas, que participaram exclusivamente das Assembleias a que se referem as ATAs Nº 004/05 e Nº 004/09 sejam absolvidas. Como ficou descrito, não é possível concluir inequivocamente que os valores constantes em tais ATAs tinham como objetivo primordial elevar as barreiras à entrada no mercado. De forma diferente, o valor atribuído na ATA Nº 006/2013 não encontra qualquer respaldo com a estrutura de custos operacionais do OGMO-RG. O valor cobrado a título de joia na ATA Nº 006/2013 foi em um patamar muito superior ao que era cobrado anteriormente e dessa forma não restam dúvidas quanto ao seu potencial anticoncorrencial. Assim, considera-se que as conclusões devem ser diferentes para as Atas mencionadas, não é razoável a condenação dos Representados que participaram exclusivamente das Assembleias descritas nas ATAs Nº 004/05 e 004/09.
Ressalte-se que a pessoa Jurídica Estaleiro 1 e 2 não consta como Representado, pois se absteve de votar na deliberação sobre a cobrança de joia. Dessa forma, conclui-se que a conduta praticada pelos representados que participaram da Assembleia da ATA Nº 006/2013 tem o efeito de instituir barreiras artificiais à entrada, tal como no precedente citado do porto de Porto Alegre. Cumpre destacar que mesmo que algumas empresas associadas ao OGMO-RG não atuem exatamente nos mesmos mercados, podem sim atuar em conjunto para dificultar a entrada de concorrentes nos seus respectivos mercados de atuação. Dosimetria da multa De acordo com a legislação, os seguintes critérios devem ser considerados para o cálculo da multa imposta por infração à ordem econômica: (i) gravidade da infração; (ii) a boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação ou não da infração; (v) o grau de lesão ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. A gravidade da infração é constatada pelos efeitos nocivos causados aos consumidores e à livre concorrência. Como agravante, verifica-se que a presente conduta teve um longo prazo de duração: documentos que constam nos autos comprovam que a conduta se iniciou em janeiro de 2006 e cessou apenas em agosto de 2015, quase 10 anos depois.
Por todo esse tempo potenciais concorrentes sofreram efeitos da prática investigada. Quanto à boa-fé do infrator, constata-se que durante a vigência da conduta, não havia regulação da ANTAQ que expressamente proibisse a cobrança de joia e mensalidade diferenciada pelo OGMO-RG e após determinação da ANTAQ, em agosto de 2015, o OGMO-RG cessou a cobrança. Ressalte-se que durante a instrução do presente processo os Representados cooperaram apresentando as informações solicitadas pelo Cade e o OGMO-RG não foi condenado pelo Cade anteriormente. Por fim, não há que se falar em reincidência da prática. Nos termos do art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011, a prática de infração à ordem econômica sujeita as empresas à uma multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa (no exercício anterior à instauração do processo administrativo), no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Para pessoas físicas o art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011 determina que a multa é de 1% a 20% daquela aplicada à empresa. Conforme descrito no Processo Administrativo n° 08700.005326/2013-70, que trata da Cobrança de joia pelo OGMO-POA, o tribunal do Cade fixou a multa das empresas condenadas em 10% do faturamento bruto no ramo de atividade da conduta. Comparando-se as condutas colocadas em prática pelo OGMO-POA e pelo OGMO-RG, observa-se grande semelhança em aspectos como a época da cobrança, a forma de operacionalização, por meio de Assembleia Geral, e efeito potencial da cobrança no mercado.
Tendo em vista a existência de agravantes e atenuantes no presente caso, sugere-se que o valor da multa às empresas deva ser fixado num percentual de 10% do faturamento bruto, em 2015, no ramo de atividade da conduta, conforme o precedente supracitado, não havendo, dessa forma, necessidade de aumentar ou reduzir o valor que foi definido pelo CADE em caso anterior. No que se refere às pessoas físicas, a multa pode ser fixada em 10% do valor da multa aplicada à empresa, pois ambos os Representados exerciam atividade de administradores, conforme informações que constam nos autos do processo. Conclusão Em face do exposto, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 12.529/2011 e do art. 155, § 1º, do Regimento Interno do Cade, recomenda-se que sejam remetidos os autos do presente processo ao Presidente do Tribunal do Cade para julgamento, opinando-se pela configuração de infrações da ordem econômica praticada pelas Representadas listadas a seguir, consistentes em criar barreiras à entrada e dificuldades artificiais a empresa concorrente e discriminação, condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II, III e IV combinados com o seu §3º, incisos III, IV e X da Lei Federal nº 12.529/2011. OGMO-RG; Agência Marítima Orion Ltda.; AGM - Operadora Portuária Ltda.; Bianchini S.A.; Fertimport S.A.; Macra Administração e Serviços S/C Ltda.; Petroport Logística Ltda.; Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda.; Sampayo Nickhorn S.A.; Serra Morena Corretora Ltda; Tecon Rio Grande S.A.;
Terminal Graneleiro S.A. (Tergrasa); Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A. (Termasa); Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda; Wilport Operadores Portuários Ltda.; Leonardo Drumond Vanzin; e Marcos Jacques Fonseca. Para os seguintes representados as acusações devem ser arquivadas: Amoniasul Serviços de Refrigeração Industrial Ltda.; Brasmarine Serviços Portuários Ltda.; Bunge Fertilizantes S.A.; Corymar Agência Marítima Ltda., Cranston Transp. Integrados Ltda.; Granel Química Ltda.; Supermar S.A.; Wilson Sons Comércio; Indústria e Agência de Navegação Ltda.; André Bianchini, André Moita Monteiro; André Luiz Ruffier Ortigara; André Lima da Silva; Carlos José Sampaio Rivoire; Claudete Fonseca Silva; Claudinei N. Q. Pereira; Eduardo Adamczyk; Fábio Roig Pinho; Hildo João Von Ahn; Mauro Roberto dos Santos; Nilton Santestevan de Almeida; Octavio Juliano Ramos; Rogério Rodrigues; Romildo Fernandes Bondan; Thiago Bouchut Palácio; e Willian Felix Miola. [1] Com fundamento na Nota Técnica nº 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317), por meio do Despacho SG nº 613/2018 (SEI 0478443), publicado no D.O.U. de 22/05/2018 (SEI 0479713). [2] Os áudios das oitivas estão disponíveis nos documentos SEI 0609385, 0609394 e 0613351.
[3] Embora revogados pela lei nº 8.630/1993, os decretos da década de 1930 que norteavam a atividade portuária ainda possuem valor ao, pela primeira vez, definir uma série de conceitos ainda presentes na legislação portuária, unificando o regime jurídico-portuário em praticamente toda a extensão nacional. É assim, por exemplo, com a definição de “Portos Organizados”, “Administração do Porto” e “Instalações Portuárias”, presentes no Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934, e os serviços prestados pelas Administrações Portuárias, presentes no Decreto nº 24.508, de 24 de junho de 1934. [4] GOLDBERG, David Joshua Krepel. Regulação do setor portuário no Brasil. São Paulo, 2009. p. 40. [5] Op. cit. p. 41 [6] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm > [7] A lei nº 12.815/2013 define, em seu artigo 2º, I, Porto Organizado como “bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária”. [8] Assim, cabe primeiramente à Administração do Porto a coordenação entre os diferentes agentes privados, como Operador Portuário, Recinto Alfandegado e Armador, e agentes públicos, como agentes de guarda portuária, da Receita Federal e da Vigilância Sanitária. [9] Lei nº 12.815, artigo 17, §1º, I. [10] Lei nº 12.815, artigo 17, §1º, III.
[11] Lei nº 12.815, artigo 17, §1º, IV. [12] Lei nº 12.815, artigo 17, §1º, VI. [13] Resolução nº 2240 da ANTAQ, de 04 de outubro de 2011, artigo 76, I. [14] Resolução nº 2240 da ANTAQ, de 04 de outubro de 2011, artigo 76, X. [15] Saliente-se que, segundo a Resolução nº 2.240, de 4 de outubro de 2011, Tarifa Portuária são “os valores devidos pelo usuário à Administração do Porto relativos à utilização das instalações portuárias ou da infraestrutura portuária ou à prestação de serviços de sua competência na área do Porto Organizado” (art. 2º, VI). Diferentemente dos preços, que, segundo Resolução nº 55 da ANTAQ, de 16 de dezembro de 2002, eram “aqueles [valores] cobrados pela arrendatária em função de serviços prestados aos usuários nas áreas e instalações portuárias” (art. 2º, VIII). [16] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d8033.htm > [17] Decreto nº 8.033, artigo 36, I. [18] Decreto nº 8.033, artigo 36, VI. [19] Decreto nº 8.033, artigo 36, II. [20] Lei nº 10.223, de 5 de junho de 2001. Art. 27, II. [21] Lei nº 10.223, de 5 de junho de 2001. Art. 27, IV. [22] Lei nº 10.223, de 5 de junho de 2001. Art. 27, VII (redação anterior à MP 595/2012). [23] Lei nº 10.223, de 5 de junho de 2001. Art. 27, XIV. [24] Lei nº 10.223, de 5 de junho de 2001. Art. 31. [25] Free on board. Nessa modalidade, a responsabilidade do exportador permanece até o momento em que a mercadoria estiver por completo embarcada no navio que fará o transporte.
Na venda com remessa da mercadoria pelo alienante através de via marítima, efetivada sob cláusula FOB, opera-se a tradição com a entrega da mercadoria à responsabilidade do comandante do navio. Feita a entrega, e regularmente comprovada através de emissão do competente conhecimento de embarque, passam os riscos ao comprador (importador). ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. Dicionário Básico Portuário. 2º Ed., disponível em: <www.portosdoparana.pr.gov.br/arquivos/File/dicionario2011.pdf>. [26] Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. [27] Art. 73 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966. [28] LOPES FILHO, Osíris de Azevedo. Regimes Aduaneiros Especiais – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1983, p. 101. [29] Os principais regimes aduaneiros especiais são: trânsito aduaneiro, admissão temporária; beneficiamento ativo; entreposto de estocagem na importação e na exportação; entreposto industrial; exportação temporária; drawback; reposição de estoques e a Zona Franca de Manaus. [30] Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996. [31] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Projeto de Apoio à Modernização e o Fortalecimento Institucional do Tribunal de Contas da União – Aperfeiçoamento do Controle Externo da Regulação. Produto 3: Relatório sobre Fiscalização da Regulação Econômico-Financeira: Setor Portuário. Brasília, janeiro de 2006.
[32] Op. cit. p. 38 [33] Capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco. [34] Como Processo Administrativo N° 08012.05422/2003-03; Processo Administrativo N° 08012.009690/2006-39; Processo Administrativo N° 08012.001518/2006-37. [35] Quando um ilícito concorrencial é classificado como “per se”, dispensa-se a comprovação de efeitos da prática no mercado, bastando apenas a prova da sua ocorrência para configurar a ilicitude. [36] O Ativo Imobilizado é formado pelo conjunto de bens necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar-se na forma tangível (edifícios, máquinas, etc.).
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