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CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004702/2019-03

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004702/2019-03

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0699739 - Parecer PARECER Nº 20/2019/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004702/2019-03 requerentes: TYSON FOODS, INC. E VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A. advogados: Renê Medrado, José Rubens Battazza Iasbech, Carol Sayeg, Enrico Spini Romanielo e Fernanda Garibaldi EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Tyson Foods, Inc. e Vibra Agroindustrial S.A. Integração vertical. Ausência de nexo de causalidade. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1 Tyson Foods, Inc. O Grupo Tyson Foods (“Tyson Foods”) é um grupo norte-americano do ramo alimentício. Por sua subsidiária, Cobb-Vantress, Inc. (“Cobb-Vantress”), Tyson Foods é uma das líderes na criação de aves no mundo. A produção de frangos é operada de forma integrada verticalmente e envolve as atividades de criação, contratação de produtores, produção de ração, processamento e processamento adicional, comercialização e transporte de frango e produtos relacionados, incluindo ingredientes para animais e rações. A nível mundial, a Tyson também processa bovinos e suínos alimentados e vivos e produz carne bovina temperada e carcaças suínas em cortes de carne de primeira linha e de linhas inferiores, carne bovina e suína prontas e carnes totalmente cozidas. O Grupo também gera valor de produtos relacionados como couros e variedades de carne vendidas para processadores e outros. O Grupo produz ainda um leque amplo de produtos frescos, de valor agregado, bem como refrigerados.

Em 2014, a Tyson Foods vendeu suas operações do segmento de alimentos no Brasil para a JBS[1]. Com a operação, foram transferidas todas as atividades de abate de frango e de produção de carne de frango in natura da Tyson Brasil para a JBS S.A. Atualmente, o Grupo Tyson Foods só atua no mercado brasileiro de aves por meio da Cobb Brasil e da Hybro Genetics Brasil Ltda (“Hybro Genetics”), afiliada da Cobb-Vantress, Inc. A Cobb Brasil é uma fornecedora de grande porte de criação de aves reprodutoras. A Hybro Genetic produz ovos de reprodução (avós) e resíduos (vendidos como fertilizantes). O organograma simplificado do veículo operação é assim apresentado: Fig. 1 – Organograma simplificado da Tyson Foods (Acesso Restrito ao Cade e à Tyson Foods) I.2 Vibra Agroindustrial S.A. O Grupo Vibra é um grupo brasileiro formado por meio de uma sociedade anônima de capital fechado, cujos acionistas controladores são holdings sem atividades operacionais e o Fundo de Investimento em Participações Votorantim Celta Multiestratégia (“FIP Celta”). A Vibra não possui participação societária em quaisquer empresas no Brasil. De acordo com o site da empresa, o Grupo Vibra atua em dois segmentos diretamente ligados por sua cadeia produtiva: a multiplicação genética de matrizes de aves com a marca Agrogen/Cobb e a produção e comercialização de carne de frango com as marcas “nat.” e “Ávia”.

Conforme informado pela empresa e de acordo com a classificação CNAE 2.0, a Vibra Agroindustrial obtém faturamento no Brasil com as atividades de: abate de aves, produção de pintos de um dia, produção de ovos, fabricação de alimentos para animais e preparação de subprodutos do abate. A Vibra possui a seguinte composição societária: Fig. 2 – Composição acionária da Vibra II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim - faturamentos das partes enquadrados nos valores constantes do art. 88, I e II, da Lei 12.529/11, atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/2012. Taxa processual foi recolhida? Sim. Conforme Despacho SECONT (SEI 0696758). Data da notificação ou emenda 14 de novembro de 2019 (data da notificação da emenda) Data de publicação do edital O Edital n° 408/2019, dando publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/11/2019. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da operação de aquisição indireta de 40% das ações representativas do capital social da Vibra Agroindustrial S.A. pela Tyson Foods, Inc. (“Tyson Foods”), por meio da subscrição de novas ações ordinárias, conforme estipulado em Acordo de Investimentos celebrado entre as Partes em 29 de agosto de 2019.

Previamente à realização do investimento, os acionistas controladores da Vibra promoverão uma cisão parcial da empresa (spin-off parcial), a partir da qual os ativos e passivos que compõe as atividades de produção e aprimoramento de raças e multiplicação de matrizes de aves (“Segmento Genético”) da Vibra serão transferidos para a Agrogen Desenvolvimento Genético S.A. (“Agrogen”). Atualmente, a atuação da Vibra no Segmento Genético se dá exclusivamente por uma relação comercial já existente entre Vibra e Cobb-Vantress, Inc., o “Acordo de Cooperação”. Por meio de acordo, a Cobb Brasil vende à Vibra estoque de aves avós e matrizes. A Vibra, por sua vez, produz aves matrizes (também conhecidas como “reprodutoras”) para seu consumo próprio (alojamento, criação e produção de frangos de corte); e produz reprodutoras para serem vendidas e entregues pela Vibra para terceiros clientes da Cobb Brasil, sendo que a Cobb Brasil recebe uma comissão de acordo com os termos existentes do Acordo de Cooperação. Com a realização da operação, (Acesso Restrito à Tyson Foods e ao Cade). (Acesso Restrio às Requerentes e ao Cade) Vale ressaltar que, de acordo com o informado pelas requerentes, nem a Cobb nem a Tyson estrão aptas a exercer ingerência ou controle nas operações do negócio da Agrogen. A Agrogen será administrada por seus acionistas controladores, que são os mesmos acionistas que continuarão a deter 60% da Vibra.

A Tyson Foods Brasil é o veículo pelo qual o investimento pretende ser realizado. Conforme se verifica na figura 2 abaixo, a Cobb-Vantress deterá indiretamente o percentual aproximado de (Acesso Restrito à Tyson e ao Cade) [0-10%] da Tyson Foods Brasil. Em relação à Vibra, a participação indireta da Cobb-Vantress será de (Acesso Restrito à Tyson e ao Cade) [0-10%] da Vibra. Conforme destacado pelas requerentes, tal participação minoritária não representará influência relevante da Cobb-Vantress na Vibra. De acordo com as requerentes, “A Operação Proposta é resultado dos esforços para melhoria da qualidade dos bens produzidos e tecnologia para desenvolvimento de novos produtos, que permitirão que as Partes cresçam, com ganhos de sinergia, melhoria dos processos produtivos e eficiências estratégicas da parceria entre as Partes.” A Figura 2 ilustra de forma simplificada a operação proposta: Figura 3 – Ilustração da operação proposta (Acesso Restrito ao Cade e à Tyson) IV. MERCADOS RELEVANTES IV.1 Considerações iniciais Como mencionado anteriormente, a presente operação consiste na aquisição indireta, pela Tyson Foods, de 40% das ações representativas do capital social da Vibra, que atua na cadeia produtiva da produção e comercialização de frangos, como será melhor especificado posteriormente. O início da cadeia produtiva de frangos de corte se dá a partir das aves avós. As aves avós são aves selecionadas a partir das melhores linhagens do mundo.

Cada ave avó, localizada na base da cadeia de produção, dá origem a aves matrizes – conhecidas como “reprodutoras”. A partir do estoque de aves matrizes são produzidos frangos de corte que chegam aos supermercados. Abaixo, a esquematização da cadeia produtiva desde a seleção genética até a disponibilização do produto para o consumidor final, em supermercados. Figura 4 - Cadeia produtiva de frangos de corte Fonte: Vibra Pelo atual Contrato de Cooperação existente entre as Partes, a Cobb-Vantress vende aves avós à Vibra, que são então criadas em granjas específicas da Vibra, utilizando as melhores práticas e o suporte da Cobb Brasil. Os ovos reprodutores são levados aos incubatórios, onde nascem as aves matrizes. Como já mencionado, há duas destinações possíveis para as aves matrizes criadas a partir de aves avós da Cobb: ou são comercializadas, vendidas e entregues pela Vibra para terceiros clientes da Cobb Brasil, conforme instruções da Cobb Brasil e mediante pagamento de comissão a Cobb, nos termos do Acordo de Cooperação; ou são destinadas às granjas de matrizes do Grupo Vibra para uso interno apenas. Como é possível ver na figura acima, as fases da cadeia produtiva podem ser agrupadas em dois grandes segmentos: (i) multiplicação genética e (ii) alimentos. Cabe ressaltar novamente que, com a operação proposta, haverá cisão parcial realizada pelos acionistas da Vibra que resultará na transferência do Segmento Genético para a Agrogen.

A atual relação comercial existente entre Cobb Brasil e Vibra passará a existir entre Cobb Brasil e Agrogen, lembrando que a Agrogen é controlada pelos mesmos acionistas que controlam 60% da Vibra, conforme já dito anteriormente neste parecer. De acordo com a jurisprudência do Cade, os segmentos genéticos e de alimentos são formados por sub etapas que correspondem a distintos mercados relevantes. A cadeia produtiva de frangos de corte divide-se então em quatro mercados indicados abaixo e que serão melhor explorados a seguir. (a) Aquisição de frangos para abate (b) Produção e comercialização de carne de frango in natura (c) Genética de aves de corte (aves avós) (d) Replicação e comercialização do material genético (aves matrizes) A partir da divisão apresentada acima e das informações fornecidas no Formulário de Notificação (SEI nº 0663845) da operação em tela, percebe-se que os seguintes segmentos apresentam relações entre as atividades realizadas pelas empresas envolvidas no presente negócio: Quadro 2 - Segmentos de atuação das Requerentes e relações de integração Fonte: Requerentes. Elaboração SG/Cade A Operação Proposta não resultará em sobreposições horizontais, em razão do Grupo Tyson Foods não mais possuir quaisquer atividades no segmento de (i) abate de frangos e (ii) produção e comercialização de carne de frango in natura no Brasil, desde a alienação de todas as suas operações no segmento para a JBS em 2014.

A Vibra não atua no segmento de genética de aves de corte, com a produção de aves avós. A atuação da empresa em replicação e comercialização do material genético por meio de aves matrizes se dá tão somente no âmbito do já existente acordo de cooperação com a Cobb-Vantress, para uso interno ou para intermediação de venda para clientes Cobb. A operação pode gerar, em tese, integração vertical entre as atividades desenvolvidas pelo Segmento Genético da Cobb Brasil e o Segmento de Alimentos da Vibra. Ocorre que, conforme ressaltado pelas requerentes, o proposto negócio de aves no Brasil de Cobb-Vantress e Tyson Foods, via Vibra, será administrado (Acesso Restrito a Tyson Foods e ao Cade). Dito isso, ainda que de forma conservadora, serão analisadas as possíveis relações de integração vertical entre as atividades de (i) aquisição de frangos para abate, (ii) produção e comercialização de carne de frango in natura pela Vibra; e as atividades de (iii) genética de aves de corte (aves avós) e (iv) replicação e comercialização do material genético (aves matrizes), pelo Grupo Tyson Foods no Brasil. IV.2 Mercado Relevante envolvidos na Operação IV.2.1 Aquisição de frangos para abate a) Dimensão produto Ao analisar o mercado relevante de abate de animais, o Cade considera existir segmentação por tipo de proteína animal (i.e., aves, bovinos, suínos)[2]. Para a presente operação, apenas o mercado de frangos para abate é pertinente ao objeto da operação.

A relação analisada é formada entre fornecedores de matéria-prima para abate e frigoríficos (compradores dessa matéria-prima). Os precedentes do Cade indicam que não há possibilidade de substituição de diferentes espécies para abate (p. ex., porcos, gado, galinhas, perus, ovelhas), nem do ponto de vista da oferta (não há rivalidade efetiva entre os criadores de animais das diferentes espécies e de seus processos de reprodução), nem da demanda (os matadouros exigem diferentes espécies de animais para abate, dependendo dos produtos que serão oferecidos a partir dessas matérias-primas). As partes informam que a cadeia de produção de aves é altamente verticalizada[3], onde os matadouros ocupam uma posição central de coordenadores entre os diferentes elos da cadeia. A coordenação ocorre de duas formas distintas: (i) pela incorporação intra-empresa de animais pelos abatedouros; ou (ii) por meio de “sistemas integrados” consistentes em acordos de fornecimento estáveis, exclusivos e de longo prazo entre os criadores de animais para abate e frigoríficos. Os frigoríficos ainda podem comprar animais para abate de produtores independentes de animais no mercado à vista.

b) Dimensão geográfica Em casos anteriores, o Cade entendeu que o mercado relevante sob a ótica geográfica para aquisição de frangos para abate é definido pela distância que um matadouro está disposto a percorrer na busca por um novo fornecedor de animais para abate no evento de um aumento significativo e não transitório de preços (ou a distância máxima que os criadores de animal estariam dispostos a percorrer para buscar um novo comprador se os preços caíssem a um patamar não competitivo). O mercado pode ser então definido por raios de abrangência. O Cade tem entendido[4] que o mercado de aquisição de frangos para o abate seria de um raio de 150 km. No entanto, para fins de praticidade, o Cade opta por adotar a definição de mercado estatual, por considerar a aproximação suficientemente adequada para fins de análise concorrencial. IV.2.2 Produção e comercialização de carne de frango in natura a) Dimensão produto No tocante à definição do mercado relevante sob a ótica do produto para produção e comercialização de carne de frango in natura, a jurisprudência do Cade preceitua a subdivisão conforme os diferentes tipos de carne não processadas (porco, vaca, frango, cordeiro etc.). Não haveria uma substituição próxima entre as diferentes espécies de proteína animal, uma vez que, do ponto de vista da oferta, os produtores não conseguiriam, em um curto espaço de tempo, migrar sua produção para um tipo diferente de carne.

Do ponto de vista da demanda, a substituição não é viável em razão da preferência do consumidor e do uso da carne como insumo para a produção de alimentos processados. As Requerentes esclarecem que a carne de frango não processada pode ser comercializada como frangos inteiros ou pedaços de frango, e também pode sofrer alguma forma de processamento antes de ser comercializada nas formas temperada, marinada, congelada, refrigerada, etc. No entanto, o nível de processamento ao qual as carnes temperadas, marinadas, congeladas etc. são submetidas é irrelevante e, portanto, esses produtos não devem ser definidos como um mercado relevante distinto. b) Dimensão geográfica A extensa jurisprudência do Cade[5] indica que o escopo geográfico do mercado de produção e comercialização de frango in natura é nacional. IV.2.3 Genética de aves de corte a) Dimensão produto O precedente mais recente[6] para o mercado de genética de aves de corte indicou que as atividades de desenvolvimento e multiplicação de linhagens puras levadas a cabo por empresas de genética da indústria avícola deveriam ser enquadradas em dois mercados relevantes: (i) mercado relevante de genética de aves de corte; e (ii) mercado relevante de replicação e comercialização do material genético. A cadeia de melhoramento genético envolve aves de pedigree, bisavós, avós e matrizes. A pirâmide abaixo esquematiza o processo que culmina com a produção de frango para corte. Fig.

5 – Esquematização do processo de melhoramento genético Fonte: Requerentes Em razão do baixo impacto concorrencial da presente operação, como se verá ao final deste parecer, não serão analisados com maior profundidade os mercados que envolvem o segmento genético de aves, limitando-se a seguir o entendimento mais recente do Conselho, por ter se tratado de uma operação com uma potencialidade de impacto na concorrência de maior relevância que a atual. Nesse parecer o mercado relevante de genética de aves de corte será entendido como aquele formado pelas relações existentes para o produto aves avós. b) Dimensão geográfica De acordo com as Requerentes, o mercado de genética de aves de corte deve ser definido como mundial, uma vez que o produto que resulta do referido mercado é mundial. Nesse sentido, as Requerentes informam que há importação e exportação de ovos para incubação, matrizes e carne de aves, que são originários dos Estados Unidos, Europa, Brasil e Ásia. Apesar de haver apenas dois fornecedores mundiais dos referidos produtos e quantidades limitadas, estes podem ser produzidos e exportados de bases diferentes para o mesmo cliente. Diante disso, o cliente deve informar suas necessidades para que seja determinada a origem dos produtos a serem exportados. A estruturação da operação de Cobb Brasil também é um sinalizador da operação ser mundial. Os ovos de aves bisavós são exportados dos Estados Unidos para o Brasil, onde são eclodidos.

As aves bisavós são então utilizadas para gerar as aves avós, que são alojadas no Brasil. A partir das avós, produzem-se as matrizes, que são exportadas para a América do Sul, África e Ásia. IV.2.4 Replicação e Comercialização de Material Genético a) Dimensão produto Novamente não haverá um aprofundamento acerca do mercado relevante de replicação e comercialização de material genético. Nesse ponto também será adotado o entendimento mais recente do Cade sobre o tema, no qual entende-se que o mercado é formado pelas relações existentes para o produto aves matrizes. b) Dimensão geográfica Tendo em vista que a importação de aves matrizes não é permitida no Brasil, bem como as características do mercado, o escopo geográfico do mercado de replicação e comercialização de material genético é nacional. IV.2.5 Conclusões quanto aos mercados relevantes para o caso em análise Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação abrange os seguintes mercados relevantes em suas dimensões produto e geográfica: Mercado de aquisição de frangos para abate: cenário estadual; Mercado de produção e comercialização de carne de frango in natura: cenário nacional; Mercado de genética de aves de corte (aves avós): cenário mundial; Mercado de replicação e comercialização do material genético (aves matrizes): cenário nacional. V.

INTEGRAÇÃO VERTICAL V.1 Considerações iniciais Integrações verticais entre empresas suscitam preocupações concorrenciais sob o ponto de vista da possibilidade de exercício de poder de mercado em duas hipóteses[7]: Possibilidade de fechamento do mercado à montante/upstream: quando a empresa à jusante detém poder de mercado, esse agente tem incentivos para adquirir insumos apenas da empresa verticalizada, acarretando prejuízos aos demais agentes à montante; Possibilidade de fechamento do mercado à jusante/downstream: quando a empresa à montante possui poder de mercado, esse agente tem incentivos para direcionar sua produção à empresa verticalizada, ou, ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado, tal como a discriminação de preços, por exemplo. A possibilidade de fechamento de mercado para os concorrentes nos mercados tanto à jusante (downstream) quanto à montante (upstream) pode vir a resultar na exclusão ou prejuízo de competidores e, assim, na redução da oferta e degradação da qualidade de produtos e serviços, bem como nas condições de preço dos mesmos. A presente operação apenas reforça uma relação entre as partes já existente. No entanto, por conservadorismo, será analisada a possibilidade de fechamento de mercado decorrente de uma possível integração vertical. V.2 Possibilidade de fechamento de mercado Abaixo serão verificadas as participações de mercado das Requerentes em cada mercado analisado para análise de possibilidade de fechamento de mercado.

V.2.1 Aquisição de frangos para abate As Requerentes informam que não há dados disponíveis sobre a participação de mercado dos concorrentes. No entanto, com base na produção anual total do mercado e na quantidade produzida pela empresa, é possível inferir sua própria participação de mercado. Em razão da diminuta participação no mercado não é necessário prosseguir a análise para esse mercado. Tabela 1 – Participação de mercado da Vibra em 2018 no mercado de aquisição de frangos para abate (Acesso Restrito às Requerentes) Estado Volume (cabeças abatidas) Volume Vibra (cabeças abatidas) Participação de mercado % Minas Gerais 407.376.272 (Acesso Restrito) [0-10%] (Acesso Restrito) Paraná 1.790.735.615 (Acesso Restrito) [0-10%] (Acesso Restrito) Fonte: Requerente com dados da Vibra e IBGE V.2.2 Produção e comercialização de carne de frango in natura As Requerentes informam que não há dados disponíveis sobre a participação de mercado dos concorrentes em 2018. No entanto, com base na produção anual total do mercado e na quantidade produzida pela empresa, é possível inferir sua própria participação de mercado. Em razão da diminuta participação no mercado não é necessário prosseguir a análise para esse mercado. Tabela 2 – Participação de mercado da Vibra em 2018 no mercado de produção e comercialização de carne de frango in natura (Acesso Restrito às Requerentes) Volume (t) Volume Vibra (t) Participação de mercado (%) 13.511.750 (Acesso Restrito) [0-10%] (Acesso Restrito) Fonte:

Requerente com dados da Vibra e IBGE V.2.3 Genética de aves de corte Em relação ao mercado de aves avós, não há dados públicos disponíveis. Dessa forma, as Requerentes apresentaram estimativa de participação de mercado com base nas seguintes premissas: - As aves avós eclodem e se desenvolvem até 25 semanas de idade. Após esse período, começam a produzir ovos de incubação de aves matrizes. - Durante sua vida útil, uma fêmea de ave avó produz cerca de 43 a 50 matrizes. Para calcular as participações de mercado das aves avós, uma estimativa seria dividir o número de aves matrizes por 50. As Requerentes informam apenas a estimativa de participação de mercado para o cenário nacional, em 2019. Dessa forma, como se trata de um cenário mais restrito, a análise será realizada com base nos dados informados. Tabela 3 – Estimativa de participação de mercado para o mercado de genética de aves de corte em 2019 no Brasil (Acesso Restrito à Tyson e ao Cade) Empresa Estimativa de participação de mercado em 2019 - Nacional Cobb [40-50%] (Acesso Restrito) Aviagen [50-60%] (Acesso Restrito) Fonte: Requerentes As Requerentes informam ainda o volume de vendas para o mercado, por meio do qual é possível verificar que a venda de aves avós pela Cobb tem sofrido redução desde 2017, assim como as exportações. Ainda conforme informado pelas Requerentes, desde 2018, a Cobb interrompeu a venda de avós para terceiros no mercado nacional, embora permaneça vendendo matrizes.

Somente a Vibra pode adquirir aves avós de Cobb para desenvolver matrizes internamente. Tabela 4 – Volume de vendas de aves avós da Cobb, no Brasil, e exportações [2014 – 2018] (Acesso Restrito à Tyson e ao Cade) 2014 2015 2016 2017 2018 Volume total de venda no Brasil - Cobb (Acesso Restrito) (Acesso Restrito) (Acesso Restrito) (Acesso Restrito) (Acesso Restrito) Exportações - Cobb (Acesso Restrito) (Acesso Restrito) (Acesso Restrito) (Acesso Restrito) (Acesso Restrito) Fonte: Requerentes V.2.4 Replicação e comercialização do material genético Por fim, as Requerentes calculam a participação de mercado das empresas para o mercado de aves matrizes com base nas informações sobre exportações de frangos e ovos publicadas pela Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA). As participações são estimadas com base nas “equivalentes de matrizes”. A metodologia utilizada inclui tanto (a) o volume de matrizes geradas a partir das aves avós vendidas para integradores, (b) quanto o volume de matrizes isoladamente. Importa ressaltar que tais dados não excluem as participações de outras empresas que possam realizar as atividades de replicação e comercialização do material genético internamente (ou seja, consideram todo o mercado como sendo só Aviagen e Cobb). Dito de outra forma, no caso concreto, a metodologia de equivalente de matrizes considera o (a) total de aves matrizes vendidas por Cobb, Aviagen e Hubbard;

e (b) total de aves matrizes produzidas com aves avós vendidas por cada uma das casas genéticas: Cobb, Aviagen e Hubbard. Vale ressaltar que, em face da aquisição pela Aviagen, a produção e vendas da Hubbard deve ser considerada até em 2018, ano em que a operação foi realizada. Isso se dá pelo fato de as aves avós vendidas pela Cobb, Aviagen e Hubbard serem usadas para produção interna de aves matrizes por grandes produtores de aves de corte, como a BRF, JBS e Asa Alimentos. As aves matrizes produzidas por essas empresas para consumo cativo são consideradas pela ABPA como carnes de frango e pintos de um dia (day old chick) nos relatórios publicados pela associação. Abaixo é apresentada a estrutura de mercado para o replicação e comercialização de material genético: Tabela 5 – Estimativas de participação de mercado para o mercado de replicação e comercialização do material genético, de acordo com a metodologia de “equivalência de matrizes” [2014 – 2018] (Acesso Restrito à Tyson e ao Cade) Empresa 2014 2015 2016 2017 2018 Cobb [70-80%] [70-80%] [70-80%] [60-70%] [60-70%] Aviagen [10-20%] [10-20%] [10-20%] [20-30%] [30-40%] Hubbard [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Outros [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Fonte: Requerentes A seguir, pretende-se verificar se há um risco efetivo de fechamento de mercado, tendo em vista as características da operação em tela e os dados de mercado apresentados na presente seção.

V.3 Risco de fechamento upstream entre segmento genético e segmento de alimentos Tendo em vista o baixo impacto concorrencial da presente operação, serão analisados conjuntamente os mercados que constituem o semento genético (genética de aves de corte e replicação e comercialização do material genético) e, da mesma forma, os que compõem o segmento de alimentos (frangos para abate e produção e comercialização de carne de frango in natura). A primeira integração vertical ocorre entre o segmento genético e o segmento de alimentos no sentido upstream. Nesse ponto é analisado o risco de fechamento do mercado à montante, ou seja, verifica-se se e empresa à jusante teria capacidade e incentivo para adquirir apenas da empresa verticalizada e, caso isso ocorra, quais seriam as consequências para os mercados da cadeia produtiva em pauta. No mercado analisado, a Vibra encontra-se no mercado à jusante, uma vez que adquire o produto selecionado geneticamente da Tyson para então atuar no segmento de alimentos, produzindo frangos de corte. Ocorre que a Vibra possui participação diminuta no segmento de alimentos, não ultrapassando a participação de mercado de 10% para nenhum dos mercados analisados, como foi possível verificar na seção anterior deste Parecer. Portanto, é possível concluir que não há risco de fechamento de mercado no sentido upstream, pois a Vibra é um player com reduzido market share.

V.4 Risco de fechamento downstream entre segmento genético e segmento de alimentos A segunda integração vertical ocorre entre o segmento genético e o segmento de alimentos no sentido downstream. Nesse ponto é analisado o risco de fechamento do mercado à jusante, ou seja, verifica-se se e empresa à montante teria capacidade e incentivo para direcionar sua produção à empresa verticalizada, ou ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado, tal como a discriminação de preços. Da mesma forma, caso ocorresse, quais seriam as consequências para os mercados da cadeia produtiva em pauta. Para o mercado analisado, a Tyson encontra-se no mercado à montante, uma vez que fornece o produto selecionado geneticamente para a Vibra, que então atua no segmento de alimentos, produzindo frangos de corte. Embora a participação de Cobb nos segmentos de genética de aves de corte seja superior a 30%, não há nexo de causalidade entre a Operação Proposta e uma hipotética possibilidade de elevação de preços no momento pós-operação ou de um potencial fechamento de mercado. Isso porque tal estratégia implicaria perda relevante de oportunidades de negócios por parte do Grupo Tyson Foods, na medida em que Vibra (e até mesmo a Agrogen) representam parcelas muito pequenas dos mercados downstream, competindo com players muito maiores e mais fortes, não sendo racional, sob a ótica econômica, a adoção de qualquer prática restritiva. Além disso, outros fatores precisam ser considerados:

(i) a Cobb sofre efetiva rivalidade por parte de outro grande player dos mercados nos segmentos de genética, a Aviagen; (ii) a Cobb seria incapaz de exercer qualquer influência relevante nos negócios da Vibra, conforme destacado pelas Requerentes; e (iii) o insumo adquirido pela Vibra (Agrogen) da Cobb representa parcela diminuta dos custos totais associados à produção da carne de frango in natura, o produto final (de acordo com estimativas da Vibra, as aves matrizes representariam menos que 2% do custo total da carne de frango vendida em prateleiras nos pontos de venda). Dessa forma, entende-se que não há racionalidade econômica em eventual estratégia de fechamento de mercado e/ou elevação de custos de rivais mediante a instrumentalização de práticas pelo Grupo Tyson Foods para dificultar ou negar acesso a insumo por parte de concorrentes de Vibra (e até mesmo de Agrogen), e/ou beneficiar indevidamente Vibra (e até mesmo a Agrogen) de alguma outra maneira. Outro ponto de grande relevância diz respeito à pré-existência da relação entre Cobb e Vibra. O Contrato de Cooperação Empresarial Mútua, objeto de análise do presente Ato de Concentração, formaliza relação existente desde 1998 entre as empresas.

A Vibra já adquiria, antes da operação, as aves avós exclusivamente de Cobb, sendo certo que a aquisição indireta de participação societária de 40% do capital da empresa por Tyson Foods, com a segregação prévia de todas as atividades relacionadas ao Segmento Genético para a Agrogen (em que o Grupo Tyson Foods não terá qualquer ingerência), não altera incentivos (e nem capacidade) para adoção de práticas restritivas. Em outras palavras, não há nexo de causalidade entre uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado, por parte do Grupo Tyson Foods nos mercados que compõem o segmento genético, onde ele detém posição dominante, e a presente operação, destacando, ainda, que a Vibra e a Agrogen estão sob a mesma estrutura de controle societário. V.5 Conclusão sobre integração vertical Esta SG entende que os potenciais reforços nas integrações verticais envolvidas na operação não terão o condão de prejudicar a concorrência, uma vez que não alteram o cenário concorrencial atual no qual estão inseridas as atividades das Requerentes da Operação. Ademais, ao longo da instrução processual foram consultados separadamente os concorrentes Aviagen e Hubbard, apesar de atualmente fazerem parte do mesmo grupo econômico[8], e 10 (dez) clientes, sendo 5 (cinco) de cada requerente.

Entre as 12 (doze) respostas aos ofícios enviados, 8 (oito) informaram acreditar que a operação não causaria impactos concorrenciais, 2 (dois) apresentaram preocupações em razão de se tratar de um mercado já concentrado, o que não guarda causalidade com a operação proposta (pois não há uma sobreposição horizontal entre as empresas), (1) um opinou positivamente por acreditar que a operação ampliaria a oferta e (1) não opinou. Assim, em linhas gerais, não houve oposição ou impactos negativos levantados pelo teste de mercado com concorrentes e clientes. Assim, a conclusão da SG é que as integrações decorrentes da presente operação não geram riscos significativos de impactarem negativamente o cenário competitivo, de forma que se torna desnecessário prosseguir a análise no caso específico da presente operação. VI. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Conforme informado, em decorrência da operação, Agrogen e Cobb Brasil celebram um aditamento ao Contrato de Parceria já existente entre Vibra e Cobb. Ademais, a Vibra cedeu para a Agrogen todos os ativos e passivos que compõem as atividades de produção e aprimoramento de raças e multiplicação de matrizes de aves. Nesse sentido, a Cláusula Primeira do Acordo de Cooperação tem a seguinte redação: (Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes) De acordo com o Aditivo, (Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes) : (Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes) Mais ainda, (Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes):

(Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes) A cláusula de não-concorrência está em consonância com os precedentes do Cade. RECOMENDAÇÕES Em relação ao mérito, recomenda-se a aprovação sem restrições. [1] Ato de Concentração nº 08700.008009/2014-97 [2] Atos de Concentração n° 08700.008009/2014-97 (Requerentes: JBS S.A. e Tyson Food, Inc., aprovado sem restrições em 24.09.2014), 08012.004423/2009-18 (Requerentes: Perdigão S.A. e Sadia S.A., aprovado em 19.09.2018), 08012.007955/2009-15 (Requerentes: Marfrig Alimentos S.A. e Cargill Alimentos S.A., aprovado em 31.08.2012) e 08012.011210/2011-67 (Requerentes: Mapfrig Alimentos S.A. e Brasil Foods S.A., aprovado em 04.07.2012). [3] Conforme analisado pelo Cade no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.004423/2009-18. [4] Ato de concentração 08700.008009/2014-97 (Requerentes: JBS S.A. e Tyson Food, Inc.) [5] Atos de concentração nos 08700.008009/2014-97 (Requerentes: JBS S.A. e Tyson Food, Inc. Aprovada sem restrições em 24.09.2014), 8700.004988/2014-04 (Requerentes: JBS S.A. e DBF Participações Societárias Ltda. Aprovado em 08.04.2013), 08700.006814/2018 (Requerentes: Lar Cooperativa Agroindustrial e Kaefer Agroindustrial Ltda. Aprovado em 14.01.2019), 08700.006457/2014-56 (Requerentes: Seara Alimentos Ltda. e Céu Azul Alimentos. Aprovado em 06.10.2014) [6] Ato de Concentração n° 08012.007776/2008-99 (Requerentes: Cobb-Vantress e Hendrix Genetics B.V. Aprovado com restrições em 11.02.2011).

[7] Voto do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.005212/2009-01 (Requerentes: Satipel Industrial S.A. e Duratex S.A.). [8] A operação de aquisição da Hubbard pela Aviagen ocorreu em 2017. A Hubbard tornou-se subsidiária integral da Aviagen Group, com sede na França. A operação não foi notificada ao Cade por não alcançar os patamares de notificação obrigatória em relação ao faturamento no Brasil. As autoridades da França, Espanha, Portugal, Reino Unido e EUA analisaram a operação e a aprovaram sem restrições.

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