CADE · Tribunal do CADE · 02/03/2020
Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.003373/2019-75
Decisão
A proposta de TCC deve cumprir os requisitos legais estabelecidos pelo art. 85, 1o, da lei 12.529/11, bem como manter coerência com os parâmetros dos acordos já firmados no processo administrativo, caso existam.
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0723470 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.003416/2019-12 Requerente: Fras-Le S.A. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Lourival Lofrano Júnior, José Rubens Battazza Iasbech e outros Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO DO RELATOR CONSELHEIRA VERSÃO DE ACESSO RESTRITO Ementa: requerimento. cartel. ramo de atividade empresarial Nº 73 - Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças). COM RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. A proposta de TCC deve cumprir os requisitos legais estabelecidos pelo art. 85, 1o, da lei 12.529/11, bem como manter coerência com os parâmetros dos acordos já firmados no processo administrativo, caso existam. voto RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (“TCC”) apresentado em 03 de julho de 2019 por Fras-Le S.A. (“Fras-Le” ou “Compromissária”), no âmbito do Processo Administrativo no 08700.000949/2015-19, que investiga possíveis infrações contra a ordem econômica consistentes em preço mínimo praticado, aumento de preços, repasse de aumento de preços de matérias primas aos consumidores e divisão de mercados1, ocorridas no âmbito de um suposto cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagens, práticas passíveis de enquadramento na Lei no 8.884/1994 (em vigor à época dos fatos) arts.
20, I a IV e 21, I e III, da Lei no 8.884/94, correspondentes à Lei no 12.529/2011, art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3o, inciso I, alíneas "a" e "c". O trâmite processual do referido Processo Administrativo foi encerrado em 31/05/2019, por meio do Despacho SG no 8/2019 (SEI 0619277) que, adotando como fundamento a Nota Técnica no 51/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0619265)2, decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (“Tribunal”), com recomendação (i) pela condenação dos pessoas jurídicas Fras-Le e Termolite e das pessoas físicas Edilea Aparecida Ferreira Machado, Flácio Humberto Chagas, Miguel Henrique Royes dos Santos, Pedro Afonso Diulgheroglo, Rogério Luiz Ragazzon e Sérgio Tadeu Negri; (ii) pelo arquivamento dos autos em relação ao representado Renato Baldichia por insuficiência de provas; (iii) [ACESSO RESTRITO]; e (iv) pelo arquivamento do processo em relação à Schaeffler e Jochen Klee por terem cumprido as obrigações do TCC firmado. A Superintendência-Geral aditou a Nota Técnica 51/2019 através da Nota Técnica 53/2019 (SEI 0621003), visando retificar omissão das recomendações ao Tribunal em relação às pessoas físicas Marcelo Ferreira e Mathias Alfred Klee. Este aditamento foi acatado através do Despacho SG no 699/2019 (SEI 0621498), publicado no DOU em 03.06.2019.
Em 11/06/2019, na 194a Sessão Ordinária de Distribuição, o processo foi distribuído ao Gabinete 1 que estava ocupado pelo então Conselheiro João Paulo de Resende. Devido ao fim do mandato do Conselheiro Joao Paulo e à minha lotação no Gabinete 1 (conforme Sessão Pública n° 02/2019, realizada em 11/10/2019, SEI 0671557), o processo foi redistribuído à minha relatoria. Em 14/06/2019 foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“ProCADE”) e ao Ministério Público Federal junto ao CADE (“MPF/CADE”) para emissão de pareceres. A ProCADE apresentou em 30.07.2019 seu Parecer no 37/2019/CGEP/PFE-CADE- CADE/PGF/AGU (SEI 0644044), aditado em 06.08.2019 pelo Parecer no 38/2019/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0645146), opinando pela condenação parcial dos representados. O MPF/CADE se manifestou através do Parecer no 30/2019/SCD/MPF/CADE (SEI 0689593) na data de 29.11.2019 opinando pela condenação parcial dos representados. Nota-se, portanto, que a negociação que culminou na presente proposta foi iniciada antes mesmo da expedição dos pareceres da ProCADE e do MPF/CADE. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Como afirmado, o presente Requerimento de TCC foi protocolado em 03 de julho de 2019 (SEI 0632337). Por meio do Despacho Decisório 9/2019/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (SEI 0476716), o Conselheiro João Paulo Resende determinou a instauração de Comissão de Negociação.
Nesse ínterim, os processos que constavam no Tribunal foram suspensos até a recomposição do quórum (Certidão datada de 17.07.2019, SEI 0639820), de forma que o Despacho Decisório 9/2019 foi referendado pelo Tribunal apenas em 30.10.2019 na 148a Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), ocorrida após a recomposição do quórum. Assim, o período de negociações de 30 dias previsto pelo Regimento Interno do CADE (“RICADE”) em seu art. 181, § 1o se iniciou em 05.11.2019, quando da publicação da Ata da 148a SOJ no DOU (SEI 0680949). Em 05 de dezembro de 2019 proferi o Despacho Decisório Confidencial no 16/2019/GAB1/CADE (SEI 06930262) determinando a suspensão do período de negociações do presente Requerimento para a realização de diligências. [ACESSO RESTRITO]. A suspensão do período de negociações foi prorrogada duas vezes (SEI 0707670 e 0712674). [ACESSO RESTRITO]. Por fim, em 18 de fevereiro de 2020, proferi o Despacho Decisório no. 6/2020/GAB1/CADE, determinando o fim do encerramento da suspensão e também o encerramento do período de negociação. Assim, foi aberto o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de proposta final do TCC. No mesmo dia 18.02.2020 a Compromissária apresentou, tempestivamente, a presente proposta de TCC (SEI 0723369), a qual passo a analisar. O Despacho Decisório 6 foi substituído pelo Despacho Decisório n. 7/2020, com o mesmo teor, para corrigir erro material de referência aos autos deste Requerimento.
Requisitos legais e regimentais para Celebração do TCC É preciso verificar se a proposta apresentado cumpre os requisitos legais para a celebração de TCCs, estabelecidos pela Lei no 12.529/2011, art. 85, § 1:3 (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor de multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”) quando cabível. Ainda, o RICADE em seu art. 1844 estabelece que o compromisso de cessação deve conter o reconhecimento de participação na conduta investigada por parte da compromissária. No que se trata do requisito de recolhimento de contribuição ao FDD, cumpre ressaltar que foi negociada Cláusula de Adesão de Pessoas Físicas no presente acordo (Cláusula Sexta), conforme destacado na tabela abaixo, que sintetiza o atendimento a cada um dos requisitos legais: Requisito Legal Cláusula Análise Cessação da Prática 3.3. Conduta Futura – Os Compromissários obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo no 08700.010321/2012-89, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2.
Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Requisito atendido Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária. A Fras-le S.A. obriga-se a recolher, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o valor total de R$ 3.210.328,43 (três milhões, duzentos e dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), a ser pago em sete parcelas iguais de R$ 458.618,35 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), sendo a primeira em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, e as demais em parcelas bimestrais atualizadas pela SELIC, a título de contribuição pecuniária para a pessoa jurídica (Fras-le S.A.) e para as pessoas físicas (Rogério Luiz Ragazzon e Miguel Henrique Royes dos Santos), conforme abaixo [Anexo I]. 3.1.1. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a Compromissária Fras-le S.A. obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a sua realização. [...] 5.4.1.
Funcionários que ocuparam cargos de administrador de qualquer entidade integrante do Grupo da FRAS-LE S.A., na época dos fatos investigados, obrigar-se-ão a recolher o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se o pedido de adesão for proposto em até 6 (seis) meses após a publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União, ou de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), se após esse prazo; 5.4.2. Os demais Funcionários que não se incluem na Cláusula 5.4.1 obrigar-se-ão a recolher o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), se o pedido de adesão for proposto em até 6 (seis) meses após a publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União, ou de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), se após essa data; 5.4.3. Os valores deverão ser pagos em até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido de adesão pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.4.4. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Funcionário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido Fixação de multa por descumprimento 6.1.
O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de no 08700.003373/2019-75, em que será resguardado ao Compromissário ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo no 08700.010321/2012-89 voltará a tramitar em face do Compromissário ou Funcionário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.4.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.5. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário ou Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requisito atendido Reconhecimento de participação na Conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento da participação nos fatos da conduta investigada nos autos do Processo Administrativo no 08700.010321/2012-89 (Apartado de Acesso Restrito no 08700.000949/2015-19). 2.2.
Para fins deste Termo de Compromisso, a participação da Compromissária na conduta investigada é limitada aos fatos relacionados ao mercado nacional de revestimento de embreagens automotivas. 2.3. Os Compromissários e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requisito atendido Conveniência e oportunidade da proposta Verificado o cumprimento dos requisitos legalmente previstos, resta analisar a conveniência e oportunidade da proposta apresentada pela Compromissária. Para tanto, observarei dois pontos principais: a redação da cláusula referente ao reconhecimento da participação na conduta investigada e os valores referentes à contribuição pecuniária recolhida. No que se trata do reconhecimento de participação na conduta, o presente TCC importa no reconhecimento dos fatos tais quais descritos na Nota Técnica da Superintendência-Geral, quais sejam, os fatos relacionados ao mercado nacional de revestimentos de embreagens. Nesse sentido, considero que a proposta se encontra em linha com a legislação e com a jurisprudência do CADE. Ainda, há conveniência e oportunidade no momento de sua propositura, já que foi anterior ao Parecer da ProCADE, ocasião em que o Conselho vem reconhecendo a possibilidade de aceitação do TCC.
No tocando à contribuição pecuniária, o valor recolhido totaliza R$ 3.210.328,43 (três milhões, duzentos e dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), calculado nos termos da jurisprudência deste Tribunal e seguindo a linha do outro TCC firmado no âmbito deste processo5. [ACESSO RESTRITO]. Diante do nível de participação da empresa no conluio e dos termos já negociados no outro TCC do mesmo processo, utilizou-se a alíquota de [ACESSO RESTRITO]. Ainda, nos termos de jurisprudência dos TCCs negociados no Tribunal, aplicou-se um desconto de 15% sobre esse valor, resultando na contribuição pecuniária proposta. Esta contribuição será paga em 7 parcelas bimestrais de R$ 458.618,35, sendo a primeira devida em até 60 dias a contar da data da publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, e as demais atualizadas pela SELIC (conforme redação do Anexo I ao Termo). DisposiTIVO Ante o exposto, entendo que a presente proposta de TCC cumpre todos os requisitos de legalidade e, no mérito, se apresenta como oportuna e conveniente, motivos pelos quais voto pela sua homologação. É o Voto. (assinado eletronicamente) Lenisa Rodrigues Prado Conselheira-Relatora Parágrafo 151 – Nota Técnica SG 51/2019. O Despacho Decisório Confidencial no.
16/2019/GAB1/CADE foi cancelado devido à duplicidade na numeração com o Despacho SEI 0699164 e seus termos foram transcritos ao Despacho Decisório no 3/2020/GAB1/CADE (SEI 0709348), referendado na 152a SOJ (SEI 0719091). Lei no 12.529/2011: “Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. § 1o Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: I - a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível." RICADE: “Art. 184. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário”. Requerimento no. 08700.011024/2015-01 (Requerente Schaeffler Friction Products GmbH, sucessora da Representada Raybestos Industrie-Produkte GmbH).
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