CADE · Superintendência-Geral · 08/04/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001489/2020-11
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001489/2020-11
Inteiro teor
19.373 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0741972 - Parecer PARECER Nº 125/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001489/2020-11 REQUERENTES: Zenith Electronics LLC e Luxoft USA Inc. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Zenith Electronics LLC e Luxoft USA Inc. Natureza da Operação: Joint venture. Setores econômicos envolvidos: software, serviços de TI e infotainment. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública I. REQUERENTES I.1. ZENITH ELECTRONICS LLC (“Zenith") A Zenith é uma subsidiária americana da LG Electronics Inc. (“LGE”) voltada para hospitalidade e padrões em tecnologias de transmissão (broadcast). Além disso, é a proprietária do sistema operacional (“SO”) denominado webOS, desenvolvido por meio da utilização dos recursos da LGE. A LGE é uma produtora e fornecedora global de eletrônicos, dispositivos de comunicação móvel e eletrodomésticos, sediada na Coréia do Sul, que conduz suas operações por meio de cinco unidades de negócios: Entretenimento Doméstico (Home Entertainment, “HE”), Comunicação Móvel (Mobile Communications, “MC”), Eletrodomésticos e Soluções de Ar (Home Appliance & Air Solutions, “H&A”), Serviços B2B (Business to Business) e Componentes de Veículos (Vehicle Components, “VC”).
Em 30 de junho de 2019, as ações da LGE pertenciam à LG Corp (33,7%) - o único acionista com mais de 20% do capital e/ou ações com direito a voto - e a um grande número de pequenos investidores, sendo que nenhum deles detinha mais do que 5% de participação na LGE, com exceção do Serviço Nacional de Pensão da Coréia do Sul (10,04%) e do BlackRock Fund Advisors (5,04%)[1]. O Grupo LGE atua diretamente no Brasil por meio da empresa LG Electronics do Brasil Ltda. (LGEBR). O faturamento bruto registrado pelo Grupo LGE, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. LUXOFT USA INC (“Luxoft”) A Luxoft é uma empresa com sede em Nova Iorque, EUA, subsidiária integral da Luxoft Holding Inc. ("Luxoft Holding"), empresa constituída nas Ilhas Virgens Britânicas e com sede em Zug, na Suíça. A Luxoft Holding é uma subsidiária integral indireta da DXC e, portanto, pertencente ao Grupo DXC. A DXC, por sua vez, é uma empresa global que oferece serviços de consultoria tecnológica e serviços de gestão de informação. [Acesso restrito às Requerentes]. A DXC oferece suporte de sistemas, incluindo a modernização de TI, melhoria de arquiteturas de dados, bem como a garantia de segurança e escalabilidade por meio de nuvens públicas, privadas e híbridas. No Brasil, o Grupo DXC tem atividades operacionais por meio das seguintes subsidiárias:
(i) Enterprise Services Brasil Serviços de Tecnologia Ltda. (DXC Technology Brasil); (ii) Cleartech Brasil Ltda.; (iii) CSC Computer Sciences Brasil S/A; e (iv) ES Brasil Participações Ltda. O faturamento bruto registrado pelo Grupo DXC, em 2019, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0735570) Data da notificação 23/03/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 131/2020, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 27/03/2020 (0737176) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da criação de uma joint venture (“JV”) controlada conjuntamente por Zenith e Luxoft. Após a conclusão da Operação Proposta, a Zenith terá 51% de participação na JV, enquanto a Luxoft deterá os 49% da participação restante. [Acesso restrito às Requerentes] Segundo as Requerentes, a JV irá combinar e oferecer produtos e serviços complementares de suas empresas controladoras na indústria automotiva, ou seja, o software do produto webOS Auto, de propriedade da Zenith, e os serviços de TI fornecidos pela Luxoft.
A JV promoverá a venda do webOS Auto da LGE, um sistema operacional multitarefa da kernel Linux, voltado para in-vehicle infotainment ("SO para IVI") e aproveitará o desenvolvimento de sistemas e software relacionados da Luxoft, incluindo integração, testes, manutenção e serviços de suporte destinados às montadoras de veículos, operadores de frota, prestadores de serviços de mobilidade compartilhada e fabricantes de sistemas de informação e entretenimento de bordo (ou Sistemas IVI). Por meio da JV, as Partes pretendem avançar na implantação de: (i) cockpit digital em “sistemas prontos”; (ii) Sistemas IVI; (iii) entretenimento no assento traseiro (“RSE – rear seat entertainement”); e (iv) sistemas de carona através da personalização do sistema operacional webOS Auto, da LGE. Além disso, a JV irá vender/oferecer serviços de TI relacionados ao webOS Auto, que deverão ser fornecidos por meio da Luxoft. Mais especificamente, a Luxoft irá contribuir para a JV, sem relação de exclusividade, com os seguintes serviços: (i) suporte de produtos, serviços de desenvolvimento de software, manutenção, integração de sistemas, serviços de consultoria e serviços de engenharia para o webOS Auto; (ii) serviços de vendas e habilitação de vendas em suporte à JV relacionados à conexão com o webOS Auto e Soluções Customizadas do webOS Auto; (iii) interface direta com os potenciais clientes da JV e clientes que firmarem acordo de licença com a JV para licenciar o webOS Auto;
(iv) desenvolvimento de soluções customizadas do webOS para os diversos clientes; (v) assistência no desenvolvimento de parcerias relacionadas ao webOS Auto; (vi) desenvolvimento das primeiras iniciativas de marketing do produto para que a JV possa determinar a proposta de valor de vendas e de marketing aos clientes potenciais e existentes do webOS Auto, e apoiar as iniciativas de marketing de produto da JV para promover o webOS Auto e as Soluções Customizadas do webOS Auto; e (vii) prestação de serviços não recorrentes de engenharia ("NRE" – non-recurring engineering services)[2] As figuras apresentadas abaixo demonstram os efeitos pretendidos pela Operação: Figura 1 - Diagrama simplificado antes da Operação Proposta Fonte: Requerentes Figura 2 - Diagrama simplificado depois da Operação Proposta Fonte: Requerentes Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes afirmaram que, para o Grupo LGE, a Operação representa uma oportunidade para desenvolver e expandir o webOS Auto em “sistemas prontos” no setor automotivo, contribuindo no avanço da implantação do webOS Auto, enquanto para a Luxoft e para o Grupo DXC, é uma oportunidade de reforçar sua capacidade no design, desenvolvimento e implantação de cockpit digital em larga escala e soluções de mobilidade conectada com base no webOS Auto.
Além disso, a JV criará uma sinergia inestimável para a Luxoft, ao posicionar o webOS Auto em montadoras de veículos e suas principais parcerias, alavancando suas capacidades de engenharia global e a sua rede de distribuição para alcançar sinergias em relação à próxima geração de experiências de entretenimento de bordo para clientes que se locomovem em veículos automotivos. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV - Baixa participação de mercado com integração vertical V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical entre os mercados de (i) sistemas operacionais para Sistemas IVI; (ii) Sistemas de IVI; e (iii) serviços de TI para software. Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE a Operação As Requerentes esclareceram que a JV irá combinar e oferecer produtos e serviços complementares de suas empresas controladoras na indústria automotiva, ou seja, o software do produto webOS Auto, de propriedade da Zenith, e os serviços de TI fornecidos pela Luxoft às montadoras de veículos, fabricantes de Sistemas IVI, operadores de frotas e provedores de serviços de mobilidade compartilhada, de forma não exclusiva. A JV exercerá suas atividades apenas no setor automotivo. A presente Operação afeta três mercados: (i) sistemas operacionais para Sistemas IVI (“SO para Sistemas IVI”);
(ii) sistemas de informação e entretenimento de bordo para veículos (“Sistemas IVI”) e (iii) serviços de TI para software, que terão reflexos pela atuação da pretendida JV. Além disso, tais mercados podem ser considerados verticalmente relacionados. Antes de tratar desses ramos, cabe esclarecer que as Requerentes indicaram que: A JV será estabelecida no exterior e os efeitos diretos da Operação Proposta no mercado brasileiro ainda são incertos, considerando que, a princípio, o produto da JV será oferecido a montadoras, fabricantes de Sistemas IVI, operadoras de frotas e prestadores de serviços de mobilidade compartilhada, de maneira não exclusiva, nos Estados Unidos e na Alemanha, sendo possível que haja vendas futuras na China, Japão e Coreia do Sul. Apesar disso, as Requerentes reconheceram a possibilidade de eventuais vendas indiretas do webOS Auto no mercado brasileiro no futuro, razão pela qual há que se analisar os efeitos concorrenciais derivados da constituição dessa JV também no Brasil, em face da potencialidade de gerar impactos em âmbito nacional. Dito isso, passa-se a análise dos possíveis segmentos afetados pela Operação. O sistema operacional (SO) tratado no presente caso é o WebOS Auto, que, além de SO, constitui uma plataforma aberta voltada para sistemas automotivos com foco em entretenimento de bordo, incluindo soluções digitais de cockpit, Sistemas IVI, Entretenimento no Assento Traseiro (RSE - rear-seat entertainment) e visor da cabine.
O WebOS Auto é baseado no sistema operacional WebOS da LG o qual possui várias versões, como webOS TV, webOS Auto e webOS Robot. No entanto, devido à natureza diferenciada do mercado de Sistemas IVI, a LGE adicionou recursos especiais apenas para o webOS Auto, como controle de ar condicionado do carro, controle de conectividade, etc. Embora o CADE não tenha considerado especificamente o mercado de Sistemas Operacionais para Sistemas IVI, já analisou sistemas operacionais para aparelhos móveis, no ato de concentração envolvendo a Nokia, Sony Ericsson e Samsung (2008), considerando-os um mercado separado em relação a sistemas operacionais para computadores como um todo[3]. No ato de concentração envolvendo a Microsoft e a Nokia (2013)[4], as Requerentes daquele caso apresentaram ao CADE cenários de market share para: (i) SO para tablets, (ii) SO para smartphones e (iii) SO para tablets e smartphones como um todo, entretanto, a definição exata do mercado relevante foi deixada em aberto. Sob a perspectiva geográfica do mercado, na análise do ato de concentração envolvendo a Nokia, Sony Ericsson e Samsung (2008), o teste de mercado conduzido pelo CADE à época sinalizou que o mercado de Sistemas Operacionais deve ser analisado em âmbito mundial, considerando que os fabricantes de SOs para aparelhos móveis competem e distribuem seus produtos globalmente para os fabricantes de dispositivos moveis/celulares[5].
Tendo em vista a simplicidade do presente caso, não será necessário estabelecer uma definição precisa do mercado relevante, tanto do ponto de vista do produto como sob a perspectiva geográfica. As Requerentes informaram que, como a Luxoft/DXC não atua no mercado de sistemas operacionais (para dispositivos móveis, incluindo sistemas de informação e entretenimento de bordo para veículos - Sistemas IVI), apenas as atividades do Grupo LGE se sobrepõem horizontalmente com a JV nesse mercado. Entretanto, ressaltou-se que a LGE, atualmente, [Acesso restrito às Requerentes]. Ademais, ressaltou-se que, num potencial mercado de sistema operacional para dispositivos inteligentes[6], a JV enfrentará concorrência de empresas bem estabelecidas no mercado, como a Google (Android) e Apple (IOS), enquanto num potencial mercado de Sistemas Operacionais para Sistemas IVI em particular, os principais concorrentes da JV são: Blackberry (QNX), Genivi Linux[7] e Microsoft (Windows Embedded Automotive). Nesse contexto, não se vislumbram preocupações concorrenciais no mercado de SO para Sistemas IVI. Quanto ao mercado de Sistemas IVI, esta SG[8] já analisou cenários considerando o segmento de soluções integradas de infotainment, em linha com o entendimento da Comissão Européia, que, em um precedente envolvendo a KKR/Harman[9], analisou cenários para um mercado de Sistemas IVI e uma subsegmentação adicional para cada um de seus componentes individuais.
No entanto, a definição do mercado relevante foi deixada em aberto. Para a presente análise, não há a necessidade de definir precisamente o mercado de Sistemas IVI, na medida em que a LGE (e não a JV) é uma fornecedora de Sistemas IVI, não havendo, portanto, sobreposição horizontal nesse mercado. De outro lado, poderia ocorrer uma integração vertical entre as atividades da JV em relação ao sistema operacional webOS (upstream) e as atividades da LGE em relação a Sistemas IVI (downstream). No entanto, as Requerentes esclareceram que a Zenith continuará sendo a proprietária do webOS Auto e, portanto, a JV em nenhuma hipótese fornecerá webOS Auto para a LGE, tornando a citada integração vertical apenas potencial e hipotética. De todo modo, as Requerentes apontaram que, mesmo se considerando um mercado relevante de Sistemas IVI, a LGE teria uma baixa participação e possuiria fortes concorrentes com atuação global. Nesse sentido, apresentaram estimativa de participação de mercado da LGE para Sistemas IVI, em âmbitos nacional e mundial[10], conforme observado na tabela abaixo: Tabela 1 - Participação de Mercado mundial da LGE para Sistemas IVI [Acesso restrito às Requerentes] Fonte: Strategy Analytic[11] Tabela 2 - Participação de Mercado da LGE para Sistemas IVI no Brasil [Acesso restrito às Requerentes] Fonte: Strategy Analytic Em face das informações e esclarecimentos apresentados, não se verifica qualquer preocupação concorrencial em relação ao mercado de Sistemas IVI.
No tocante ao mercado de serviços de TI, em precedente recente, ao julgar o ato de concentração envolvendo a IBM/Red Hat[12], o CADE adotou dois cenários possíveis de mercado relevante, sob a dimensão produto,: (i) mercado relevante de serviços gerais de TI e (ii) mercado relevante segmentado de acordo com a funcionalidade do produto/serviço. Nos casos em que se adotou a definição de mercado segmentada por funcionalidade, o CADE levou em consideração a classificação feita por duas entidades de pesquisa especializadas na indústria de tecnologia – International Data Corporation (“IDC”) e Gartner Datarequest (“Gartner”). Sob a perspectiva geográfica, o CADE vem analisando os mercados afetados de Serviços de TI em âmbito nacional. Entretanto, em casos anteriores[13], o CADE já analisou o mercado de Serviços de TI nos dois cenários - nacional e mundial. No entanto, para o presente caso, assim como nos mercados analisados anteriormente, não será necessário adotar uma definição precisa do mercado de serviços de TI, em virtude da suficiência das informações prestadas e da simplicidade da análise. Nesse contexto, as Requerentes informaram que a JV não oferecerá nenhum serviço de TI para software diretamente, mas atuará como intermediária desses serviços que serão ofertados pela Luxoft.
Ademais, a participação de mercado das empresas do Grupo DXC, segundo as Requerentes, é inferior a 5% em todo o mundo, num mercado caracterizado por forte concorrência de diferentes players em um ambiente de mercado altamente fragmentado e competitivo (IBM – [0-10]%, Deloitte – [0-10]% e Accenture – [0-10]%)[14] [Acesso restrito às Requerentes], segundo dados da Gartner (2018). A Luxoft apresentou suas estimativas conforme a tabela abaixo: Tabela 3 - Estimativa de Participação da Luxoft/DXC no mercado mundial TI relacionado a software [Acesso restrito às Requerentes] Fonte: Requerentes Observa-se pelos dados apresentados que a participação de mercado do grupo da Luxoft não é expressiva. Ademais, segundo as Requerentes, a JV não oferecerá nenhum serviço de TI para software diretamente, mas atuará como intermediária desses serviços que serão ofertados pela Luxoft, tendo atuação no futuro próximo apenas no exterior. Assim, as potenciais integrações verticais não apresentam qualquer potencialidade lesiva à concorrência. Por todo o exposto, esta SG entende que a presente Operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação Proposta não prevê cláusulas de não concorrência, entretanto, o Contrato de Joint Venture e Sociedade de Responsabilidade Limitada prevê uma obrigação de Não Solicitação/Não Aliciamento,[Acesso restrito às Requerentes]: [Acesso restrito às Requerentes] VIIi.
CONCLUSão Aprovação sem restrições. [1] A LG Corp. é uma holding que possui ações em mais de 30 empresas nas áreas de eletrônicos, telecomunicações e química em âmbito mundial. Segundo as Requerentes, as ações da LG Corp. na LGE não conferem à LG Corp. nenhum controle sobre a LGE, seja de direito ou de fato. Para fins de completude, informou-se que, conforme consta no Ato de Concentração nº 08700.000208/2019-61 (LG/Lufthansa), o Grupo LG atua no Brasil através das seguintes entidades: (i) LG Chem Brasil Intermediação de Negócios do Setor Químico Ltda; (ii) Entrue Brasil Serviços de TI Ltda; (iii) GIIR do Brasil Ltda; (iv) Hi Logistics Brasil Serviços de Logística LTDA; e (v) Pantos do Brasil Logística Ltda. [2] Serviços não recorrentes de engenharia (em inglês "NRE Services") significa serviços relacionados com o desenvolvimento de software e integração de soluções personalizadas para os clientes. [3] Ato de Concentração nº 08012.007390/2008-87 (Nokia/Sony Ericsson/Samsung). [4] Ato de Concentração nº 08700.009543/2013-30 - (Microsoft Corporation/Nokia Corporation). [5] Parecer nº 06333/2008/DF da SAE no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.007390/2008-87. [6] Incluem-se no mercado de SOs para dispositivos inteligentes, os sistemas operacionais voltados para Sistemas IVI, smartphones, tablets, smart TVs e smartwatches (relógios).
[7] Embora o Linux seja um sistema operacional de código aberto, é usado por muitas empresas que desenvolvem o software para seus próprios Sistemas IVI ou para original equipment manufacturer (OEMs). [8] Atos de Concentração nos 08700.000129/2018-70; 08700.000137/2018-16; e 08700.000444/2020-11. [9] Caso M.4696 (KKR/Harman). [10] As Requerentes entenderam que o âmbito geográfico para um potencial mercado relevante de Sistemas IVI deve ser considerado como mundial, do ponto de vista da demanda, já que montadoras de automóveis são empresas globais que adquirem produtos em nível mundial, e também do ponto de vista da oferta, tendo em vista que a maioria dos fabricantes de componentes de automóveis operam em nível global e tendem a suprir toda a demanda mundial a partir de algumas fabricas ao redor do mundo. [11] Strategy Analytic é uma empresa de inteligência de mercado (https://www.strategyanalytics.com/). [12] Ato de Concentração nº 08700.001908/2019-73. [13] Idem. [14] Fonte: Relatório Gartner (2018) sobre o mercado de serviços de TI.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.