CADE · Superintendência-Geral · 05/05/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001760/2020-19
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001760/2020-19
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SEI/CADE - 0750069 - Parecer PARECER Nº 147/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001760/2020-19 REQUERENTES: China National Chemical Corporation Ltd. e Sinochem Group Co. Ltd. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: China National Chemical Corporation Ltd. e Sinochem Group Co. Ltd. Natureza da operação: fusão. Mercados afetados: fabricação de produtos de borracha como pneus, pneus usados e câmaras-de-ar; e fabricação de borracha seca e borracha antioxidante. Art. 8º, incisos IV e VI. Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES/ Partes I.1. China National Chemical Corporation Ltd. ("ChemChina") O Grupo ChemChina (ChemChina e as empresas por ela controladas) conta com seis unidades de negócios: (i) novos materiais químicos e especialidades químicas; (ii) agroquímicos; (iii) processamento de petróleo e produtos refinados; (iv) pneus e produtos de borracha; (v) equipamentos químicos, e (vi) projeto de P&D. A ChemChina opera no Brasil principalmente nos seguintes mercados: agroquímicos de proteção de culturas (principalmente produtos formulados); pneus; aditivos para ração animal; máquinas e serviços para moldagem por injeção; e produtos de carbono. I.2. Sinochem Group Co., Ltd. ("Sinochem") O Grupo Sinochem (Sinochem e as empresas por ela controladas), por sua vez, está envolvido principalmente em quatro unidades estratégicas de negócios: (i) energia; (ii) produtos químicos; (iii) imóveis;
e (iv) setor financeiro. No Brasil, especificamente, a Sinochem atua principalmente em produtos químicos básicos e outros produtos agroquímicos (principalmente ingredientes ativos), antioxidantes de borracha e borracha seca[1]. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0740846) Data da notificação ou emenda 03/04/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 148, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/04/2020 (0743161) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta envolve, em síntese, a constituição de uma nova sociedade, a holding TwinChemCo, subsidiária integral da Comissão de Supervisão e Administração de Ativos do Conselho de Estado da China (Chinese Central Government’s State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council, ou "Central SASAC"), pela Central SASAC, pela ChemChina, e pela Sinochem Group (a "Operação").
De acordo com o Memorando de Reestruturação Estratégica das Partes, que as Partes celebraram em 13 de março de 2020 (o "MoU"), a Operação será implementada por meio da criação da TwinChemCo pela Central SASAC, seguida pela aquisição, simultaneamente (ou imediatamente após), pela TwinChemCo das ações de emissão da ChemChina e da Sinochem, sem qualquer pagamento adicional, principalmente como uma oportunidade de melhorar a posição de crédito da ChemChina. As figuras abaixo expõem a estrutura societária das Requerentes antes e depois da conclusão da Operação: Figura 1 - Antes da Operação Figura 2 - Depois da Operação Fonte: Requerentes. A Operação demanda aprovação prévia nas seguintes jurisdições: China, Canadá; África do Sul; COMESA; Rússia; Ucrânia; Japão; Filipinas; Paquistão e Índia. As Requerentes também poderão notificar a Operação à Comissão Europeia e às autoridades de concorrência na Suíça, Turquia e Austrália. Além disso, a Operação também está sujeita a determinadas aprovações governamentais chinesas e aprovações de controle de investimentos estrangeiros em algumas jurisdições. As Requerentes explicam que a Operação se justifica, principalmente, com vistas a melhorar a posição de crédito da ChemChina. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. VI – Outros casos. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado mundial do ingrediente ativo ("IA") mesotriona Integrações verticais: (i) mercado mundial do IA imidacloprida (upstream) e mercado nacional de inseticidas à base de imidacloprida (downstream); (ii) mercado mundial do IA glifosato (upstream) e mercado nacional de herbicidas à base de glifosato (downstream); (iii) mercado mundial do IA imazetapir (upstream) e mercado nacional de herbicidas à base de imazetapir (downstream); (iv) mercado mundial do IA mesotriona (upstream) e mercado nacional de herbicidas seletivos (downstream); (v) mercado mundial de antioxidante de borracha (upstream) e de pneus (downstream); e (vi) mercado mundial de borracha seca (upstream) e de pneus (downstream) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.I. Considerações iniciais VI.I.1.
Das partes envolvidas As Requerentes explicam que o capital social tanto da Sinochem, como da ChemChina, é detido integralmente por um órgão administrativo do Governo Chinês denominado Central SASAC (Chinese Central Government’s State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council), a Comissão de Supervisão e Administração de Ativos do Governo da China, por meio do qual o Governo chinês supervisiona e administra os ativos pertencentes às empresas estatais (“SoEs”). Esclarecem também que as SoEs são, no entanto, operacionalmente independentes da Central SASAC, de modo que elas não podem ser consideradas um único grupo econômico composto pelas SoEs e pelas demais empresas detidas pelo Governo da China, pelas seguintes razões: (i) de acordo com as leis chinesas, a Central SASAC, deve observar dois princípios fundamentais durante o exercício de funções e direitos: (a) o princípio da separação entre órgãos governamentais e empresas e (b) o princípio da não-intervenção das operações comerciais legítimas e independentes das SoEs; (ii) a autoridade da Central SASAC sobre as SoEs é restrita ao exercício dos deveres de um investidor. Os direitos conferidos pelas leis da China para a Central SASAC não vão além da proteção dos direitos dos acionistas minoritários, não sendo relacionados a decisões estratégicas;
(iii) as SoEs possuem autonomia para decidir sobre seus respectivos orçamentos, planos de negócios e estratégias comerciais, motivo pelo qual a supervisão da Central SASAC sobre a SoEs está essencialmente limitada pelas leis da China à proteção do valor dos ativos do Estado. Além disso, a Central SASAC não possui autoridade para exercer influência decisiva sob as estratégicas comerciais das SoEs; e (iv) a Lei Antimonopólio da República Popular da China proíbe a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas concorrentes, incluindo troca de informações entre as SoEs e a Central SASAC. Pelas razões acima mencionadas, não obstante o fato de que o Governo Central Chinês em última instância detém a ChemChina e a Sinochem, consideram ambas entidades econômicas independentes, com poder de decisão independente e, portanto, pertencentes a dois grupos econômicos distintos, nos termos do art. 4º da Resolução CADE nº 2/2012. Ademais, esse entendimento encontra-se em linha com precedentes do CADE no sentido de não se considerar o ente estatal como integrante do grupo[2]. VI.I.2. Relações entre as partes As Requerentes destacam que as sobreposições decorrentes desta Operação relacionadas ao setor de proteção de culturas agrícolas já foram analisadas, e aprovadas, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005183/2019-92, que envolveu a aquisição indireta, pela ChemChina de 39,88% da Jiangsu Yangnong Chemical Group Co., Ltd. ("YN Chemical"), da Sinochem.
O referido ato de concentração foi analisado sob o rito ordinário e aprovado em 06/12/2019. A referida operação não ocasionou, segundo as Partes, qualquer mudança de controle sobre a YN Chemical, mas foi notificada ao CADE, no entanto, assumindo que, eventualmente, a YN Chemical pudesse estar sob controle da ChemChina após o fechamento dessa operação. Como tal, sob o contexto da presente operação, sobreposições em relação ao setor de proteção de culturas agrícolas, tanto princípios ativos como produtos formulados, já foram analisadas pelo CADE e permaneceram inalteradas até o momento. De fato, as sobreposições e integrações no setor de proteção de culturas agrícolas, envolvendo defensivos agrícolas e ingredientes ativos ("IA"), foram analisadas no AC 5183/2019, em dezembro de 2019, considerando todas as empresas dos grupos da ChemChina e da Sinochem. Como este AC foi analisado muito recentemente, em dezembro de 2019, esta SG entende que suas conclusões se estendem até o presente momento e são aplicáveis à operação ora em análise. Reproduz-se abaixo o parágrafo 53 do Parecer nº 377/2019/CGAA5/SGA1/SG do AC 5183/2019, recordando-se que a operação analisada nesse caso acarretou: (i) sobreposição horizontal no mercado mundial do IA mesotriona; (ii) integração vertical entre as vendas da ChemChina (via Adama) de inseticidas à base de imidacloprida no Brasil e a produção e venda mundial de imidacloprida da Sinochem (via YN Chemical);
(iii) integração vertical entre as vendas da ChemChina (via Syngenta e Adama) de herbicidas à base de glifosato no Brasil e a produção e venda mundial de glifosato da Sinochem (via YN Chemical); (iv) integração vertical entre as vendas da ChemChina (via Adama) de herbicidas à base de imazetapir no Brasil e a produção e venda mundial de imazetapir da Sinochem (via YN Chemical); e, por fim, (v) integração vertical entre as vendas da ChemChina (via Syngenta) de herbicidas à base de mesotriona no Brasil e a produção e venda mundial de mesotriona da Sinochem (via YN Chemical): "53. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, pela constatação da improbabilidade do exercício de poder de mercado das Partes no mercado mundial de comercialização de mesotriona, assim como pela improbabilidade de adoção de estratégias de fechamento de mercado nos mercados nos quais se verificam relações de integração vertical em que, pelo menos em um deles, alguma das Partes detenha mais de 30% de participação, ainda que essa participação se dê em cenários mais conservadores." De todo modo, faz-se referência às participações de mercado consideradas na análise daquele caso. Quanto à sobreposição horizontal no mercado mundial do IA mesotriona, a participação das Partes foi estimada em [ACESSO RESTRITO] (20% - 30%): Tabela 1 - Market share das Partes no mercado mundial de mesotriona - 2018 Fonte:
estimativas internas das Requerentes As participações das Partes nos mercados verticalmente integrados foram condensadas na tabela abaixo: Tabela 2 - Market share das Partes nos mercados de IAs e produtos formulados verticalmente integrados - 2018 Fonte: elaboração própria com base em estimativas das Requerentes, informações do Industry Panel (Ernest Young) e da provedora de dados de serviços de informação do agronegócio brasileiro Spark. Assim, restou evidenciado no parecer do AC 5183/2019 que não havia probabilidade de exercício de poder de mercado das Partes no mercado mundial de comercialização de mesotriona, e também não havia probabilidade de adoção de estratégias de fechamento de mercado nos mercados verticalmente integrados. Aproveita-se a oportunidade para informar que as Requerentes esclareceram que os herbicidas à base de mesotriona devem ser considerados seletivos (e não não-seletivos, como informado, por um lapso delas, originalmente no formulário de notificação daquele caso)[3]. Assim, apresenta-se abaixo também a participação das Partes no mercado nacional de herbicidas seletivos (culturas milho e cana-de-açúcar), tabela esta não constante do parecer do AC 5183/2019[4]: Tabela 3 - Market share das Partes no mercado nacional de herbicidas seletivos à base de Mesotriona - 2017/2018 Fonte: Agrowin (conforme consulta realizada pelas Partes em 02/12/2019).
Portanto, em linha com a análise do referido precedente, entende-se que os efeitos de uma concentração entre ChemChina e Sinochem no ramo de defensivos agrícolas não geram impactos concorrenciais relevantes. VI.II. Integrações verticais derivadas da Operação no ramo de pneus As Partes esclarecem que, além das relações horizontais e verticais já avaliadas pelo CADE no citado ato de concentração, a presente Operação apenas dá origem, adicionalmente, às seguintes relações verticais: (i) antioxidante de borracha, produzido pelo Grupo Sinochem (por meio da empresa Sennics), e pneus fabricados pelo Grupo ChemChina; e (ii) borracha seca (por meio da empresa Halcyon), produzida pelo Sinochem Group, e pneus fabricados pela ChemChina Group (por meio das empresas Pirelli, PTG e Aeolus). Segundo as Partes, os antioxidantes são aditivos químicos utilizados principalmente em resinas plásticas que protegem os polímeros da degradação causada pelo oxigênio. Em algumas decisões anteriores, indicam as Requerentes, o CADE concluiu que o mercado dos antioxidantes poderia ser segmentado entre (i) antioxidantes primários, que protegem os polímeros durante as fases de produção e transformação, e (ii) antioxidantes secundários, que são utilizados para proteger os polímeros após a sua fabricação[5]. A Comissão Europeia, por sua vez, segmentou ainda antioxidantes primários e secundários, com base no seu composto principal, em (i) aminas e (ii) fenóis (para os antioxidantes primários);
e, por outro lado, em (i) organofosfatos ("OP") e (ii) tioésteres (para os antioxidantes secundários)[6]. Contudo, em pelo menos um precedente (Ato de Concentração nº 08700.010965/2015-10), o CADE analisou apenas o mercado de antioxidante em geral, sem outras segmentações. As Requerentes consideram que a mesma abordagem pode ser adotada neste caso e que não há necessidade de definir com precisão o mercado relevante sob a ótica do produto, uma vez que os efeitos da operação sobre o fornecimento de antioxidantes são de minimis. Esta SG entende que como a Operação não acarreta sobreposição horizontal no mercado de antioxidantes, a participação das Requerentes pode ser analisada de forma mais abrangente, sendo que as Requerentes não destacaram um uso específico de antioxidante para fabricação de pneus. No que se refere à dimensão geográfica deste mercado, o CADE analisou nos casos anteriores o mercado acima referido como sendo mundial. As Partes apresentaram estimativa de market share da Sinochem (por meio da Sennics) no mercado mundial de antioxidantes para borracha utilizados na fabricação de pneus, em 2018: Tabela 4 - Market share da Sinochem no mercado mundial de antioxidantes - 2018 Fonte: Vendas registradas pela Sennics e estimativas da Notch Consulting. Como se observa, a participação da Sinochem no mercado mundial de antioxidantes para borracha utilizados na fabricação de pneus se situa abaixo de 30%.
Em relação ao mercado da borracha seca para a produção de pneus, as Requerentes esclarecem que pneus são normalmente fabricados a partir de uma mistura de borracha natural e borracha sintética, dependendo da aplicação. Ao analisar o mercado da borracha seca para a produção de pneus, o CADE apenas foi instado a se manifestar em casos relacionados à produção de borracha sintética[7]. As Partes indicam que o CADE não analisou, na sua jurisprudência recente, qualquer operação relacionada com a produção de borracha natural. No entanto, considerando que também neste mercado a Operação não acarreta sobreposição horizontal, esta SG concorda que, para fins do presente caso, a segmentação entre borracha sintética e natural não precisa ser aplicada, devendo-se considerar toda a borracha utilizada na produção de pneus, sem qualquer outra segmentação. Vale dizer que as Requerentes não indicaram um uso específico de borracha para produção de pneus. Em relação ao âmbito geográfico do mercado, as Requerentes consideraram o mercado da borracha seca para produção de pneus como mundial, com base na jurisprudência do CADE acima referida, uma vez que o produto é comercializado em todo o mundo e não existem barreiras às importações para o Brasil. As Partes apresentaram estimativa de market share da Sinochem (por meio da Halcyon) no mercado mundial de borracha seca para fabricação de pneus, em 2018:
Tabela 5 - Market share da Sinochem no mercado mundial de borracha seca para fabricação de pneus - 2018 Fonte: Vendas registradas pela Halcyon, Relatório WRIO e informação públicas[8]. Como visto, a participação da Sinochem no mercado mundial de borracha seca para fabricação de pneus também se situa abaixo de 30%. No tocante aos pneus, em casos recentes analisados pelo CADE, que envolviam o mercado de produção de pneus e também a venda e distribuição desse produto, o CADE considerou que este mercado poderia ser segmentado em dois cenários diferentes: (i) por aplicação ou (ii) por canal. No âmbito da definição por aplicação, o mercado poderia ser segmentado nas seguintes categorias: i) automóveis; ii) carga (ônibus e caminhões); iii) veículos urbanos de carga (SUVs); iv) motocicletas; v) veículos agrícolas; vi) off the road (OTR); vii) industriais; e viii) aviões. Com base no critério de canal, o mercado poderia ser segmentado em (i) peças para fabricantes de veículos (OEM), ou (ii) venda de peças de reposição[9]. As Requerentes entendem que essa segmentação não deve ser aplicada na presente Operação, uma vez que a relação vertical entre o mercado de antioxidantes/borracha seca e o mercado de produção de pneus não está relacionada com nenhum tipo específico de pneu ou canal de vendas. Em outras palavras, os antioxidantes e a borracha seca são produtos fornecidos aos produtores de pneus, independentemente do tipo de pneu produzido e vendido.
No mesmo raciocínio aplicado aos outros mercados afetados pela Operação, esta SG concorda que não se faz necessária uma abordagem rígida dos cenários da dimensão produto. Na dimensão produto, o mercado de fabricação de pneus foi tratado na abrangência nacional, segundo os precedentes. As Partes apresentaram estimativas de market share da ChemChina (por meio da Pirelli, PTG e Aeolus) no mercado nacional de pneus considerando os cenários geral, independentemente de sua aplicação ou canal de vendas, e também os relativos a cada segmento de aplicação, conforme as tabelas abaixo: Tabela 6 - Market share da ChemChina no mercado nacional de pneus - 2019 Fonte: Estimativas das empresas da ChemChina[10]. Tabela 7 - Market share da ChemChina no mercado nacional de pneus para motocicletas - 2019 Fonte: Estimativas da Pirelli. Tabela 8 - Market share da ChemChina no mercado nacional de pneus para carros - 2019 Fonte: Estimativas da Pirelli. Tabela 9 - Market share da ChemChina no mercado nacional de pneus para ônibus e caminhões - 2019 Fonte: Estimativas da Pirelli. Tabela 10 - Market share da ChemChina no mercado nacional de pneus para veículos agrícolas - 2019 Fonte: Estimativas da Pirelli. Tabela 11 - Market share da ChemChina no mercado nacional de pneus off road - 2019 Fonte: Estimativas da Pirelli. Em todos os cenários, a participação de mercado da ChemChina fica abaixo de 30%.
Além disso, há pequenas diferenças entre os volumes totais de cada cenário indicados pelas Requerentes e os totais informados pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP (disponível em http://www.anip.org.br/anip-em-numeros/publicacoes/), de modo que as participações continuariam abaixo de 30% mesmo considerando os dados da ANIP. Quanto à integração vertical entre a venda de borracha antioxidante pela Sennics e a fabricação de pneus pelas empresas do Grupo ChemChina, as Requerentes informam que a Sennics já vendia antioxidante de borracha para a Pirelli e Aeolus, de modo que as relações verticais seriam preexistentes. Em 2019, a Pirelli adquiriu da Sennics [ACESSO RESTRITO] do seu consumo total de antioxidante de borracha, com parte desse volume consumido pela Pirelli Brasil. Em 2019, a Aeolus adquiriu [ACESSO RESTRITO] do seu consumo total de antioxidantes de borracha da Sennics, volume este totalmente consumido na China, uma vez que a produção da Aelous é realizada apenas na China. A PTG, por sua vez, não adquiriu antioxidante de borracha da Sennics em 2019.
Assim, entendem que existem fontes alternativas suficientes de abastecimento de antioxidantes de borracha, para as empresas de pneus ChemChina e outros fabricantes de pneus do Brasil e de outros países Quanto à integração vertical entre vendas de borracha seca pela Halcyon e vendas de pneus pelas empresas do Grupo ChemChina, as Requerentes apontam que a Halcyon já é fornecedora de borracha seca à Pirelli, PTG e Aeolus, e, portanto, estas relações verticais seriam preexistentes. Em 2019, a compra de borracha seca da Halcyon correspondeu a apenas [ACESSO RESTRITO] do consumo total da Pirelli deste material; a PTG, por sua vez, adquiriu [ACESSO RESTRITO] do seu total de borracha seca da Halcyon; finalmente, as compras da Aeolus de borracha seca da Halcyon correspondem a [ACESSO RESTRITO] do seu consumo total. Assim, concluem que existem fontes alternativas suficientes para o fornecimento de borracha seca, disponíveis às fabricantes de pneus do Grupo ChemChina, e outros fabricantes de pneus no Brasil e em outros países. Para além das participações de mercado das Partes abaixo de 30%, nota-se ainda a existência de diversos concorrentes nos mercados de antioxidantes para borrachas, borracha seca para a fabricação de pneus e pneus, conforme reportado nas tabelas acima.
Por todo o exposto, diante das participações das Requerentes abaixo de 30% em todos os mercados verticalmente integrados ora analisados (presumindo-se assim impossibilidade de fechamento de mercados), conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário. VI.III. Esclarecimentos adicionais Após pedido de esclarecimentos feito por esta SG no dia 27 de abril (0747952), relativas a empresas componentes de seus grupos, as Requerentes informaram que as referências à YN Chemical feitas neste Ato de Concentração (inclusive aquelas relacionadas a outros mercados que não o de mesotriona) seguem a mesma definição do Ato de Concentração anterior (ou seja, compreendem YN, a própria YN Chemical e suas subsidiárias). Reportam que no item VI.5. da presente notificação, em que foram listadas as empresas concorrentes no mercado de mesotriona, a empresa [ACESSO RESTRITO] foi mencionada de forma equivocada. Desta forma, afirmam que as informações apresentadas tanto na Etapa V como na Etapa VI sobre o mercado de mesotriona se referem à produção de mesotriona da [ACESSO RESTRITO], uma subsidiária da YN Chemical. As Requerentes reforçaram também que não há outras empresas do Grupo Sinochem, além daquelas já mencionadas ao longo das Etapas V e VI do formulário de notificação, que atuem em qualquer mercado que possa ser horizontal ou verticalmente relacionado às atividades das empresas do Grupo ChemChina no Brasil. VII.
Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contém cláusulas restritivas à concorrência, como por exemplo, cláusulas de não concorrência ou de exclusividade. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________________ [1] - As Partes informam que, com as várias aquisições de empresas agrícolas da Sinochem pela ChemChina, anunciadas em janeiro de 2020 e com previsão de fechamento no final de abril de 2020, a Sinochem só estaria ativa no sector agrícola numa medida muito limitada após a conclusão das aquisições. Tais aquisições, exceto da YN, que foi analisada e aprovada sem restrições pelo CADE no Ato de Concentração n.º 08700.005183/2019-92, não têm efeitos locais significativos nos mercados brasileiros. Para os fins da notificação desta Operação, as Requerentes assumiram que tais aquisições estão concluídas. [2] - Vide AC nº 08700.008382/2012-86 (Requerentes: OpenGate Capital Group Europa Sàrl, Tessenderlo Chemie NV, Tessenderlo Chemie International NV e Tefipar SAS.; decidido pela Superintendência em 01/11/2012) e Consulta nº 08700.003594/2019-43 (Consulente: Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado; julgado em 27/02/2020). [3] - Essa informação foi retificada por email enviado pelos advogados das Partes no dia 6 de dezembro de 2019 às 15:09, e os pareceres, já sob processo de revisão e assinatura pelo Superintendente-Geral, foram assinados por ele no mesmo dia, às 16:37.
[4] - As Requerentes entendem que, para fins da análise dos efeitos concorrenciais da Operação, deve-se levar em conta a totalidade dos herbicidas seletivos produzidos e comercializados no Brasil, independentemente do IA utilizado como insumo. Conforme demonstrado ao longo da presente, tanto no mercado upstream como no downstream, há diversas alternativas aos produtos formulados a base de mesotriona. Isso porque, da perspectiva da oferta, os herbicidas seletivos a base de mesotriona podem ser considerados substitutos daqueles formulados a partir de IAs como atrazina, HPPD e até mesmo do glifosato, uma vez que algumas culturas foram geneticamente modificadas e passaram a apresentar tolerância ao glifosato (especialmente milho). A atrazina e o glifosato são lAs altamente "comoditizados" e, portanto, enfrentam concorrência acirrada baseada em preço. Além disso, pela mesma razão, são a base de produtos formulados mais baratos do que aqueles formulados a partir do mesotriona. Afirmam que o HPPD é um IA da "família química" do mesotriona. O IA em questão é insumo para a produção de inibidores de HPPD, uma classe de herbicida que bloqueia a enzima responsável pelo crescimento das plantas. Os inibidores de HPPD foram introduzidos no mercado em 1980, tendo sido originalmente utilizados na cultura de arroz no Japão. No final da década de 90, passaram a ser usados na cultura de milho, soja e cereais.
Posteriormente, a partir do ano 2000, os inibidores de HPPD se tornaram mais relevantes, na medida em que as ervas daninhas se tornaram resistentes aos herbicidas a base de glifosato, dentre outros. [5] - Parecer nº 175/COGPA/SEAE/MF no Ato de Concentração nº 08012.006641/2001-30 e nº 08012.008375/2002-61 (Basf e Bayer). [6] - Caso M.9017 – SK Capital Partners / Schenectady International Group. [7] - Ato de Concentração n.º. 08700.002916/2019-37 (Lion Copolymers Holdings LLC eFirestone Polymers, LLC.) e Ato de Concentração n.º. 08012.000093/2008-19 (Lanxess Deutschland GmbH e Petroflex Comércio e Indústria S.A.). [8] - As Partes notam que o Relatório WRIO reflete o consumo mundial de borracha natural para pneus e produtos de pneus. Contudo, não é possível verificar se o volume de vendas de cada concorrente se refere apenas às suas vendas para utilização de pneus ou às suas vendas globais de borracha natural. Consequentemente, crêem as participações de mercado dos concorrentes podem ter sido superestimadas. [9] - Ato de Concentração n.º 08700.004203/2015-84 (China National Tire & Rubber Co. Ltd e Pirelli & C S.p.A.); Ato de Concentração n.º 08012.005358/2012-43 (Comercial e Importadora de Pneus Ltda. e Campneus Líder Pneumáticos Ltda.); Ato de Concentração n.º 08700.007763/2013-29 (Comercial e Importadora de Pneus Ltda., Campneus, Líder Pneumáticos Ltda. e Distribuidora Automotiva S.A.).
[10] - As Requerentes notam que esta estimativa considerou o volume de todos os pneus fabricados e vendidos no Brasil. Como não há informações sobre o volume do mercado nacional de pneus off the road, esta estimativa não incluiu este tipo de pneu. Entretanto, a estimativa de participação de mercado da ChemChina (por meio da Aeolus) para pneus off the road é muito limitada ([ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), e, portanto, isso não comprometeria a conclusão acerca da participação de mercado reduzida das empresas do Grupo ChemChina no mercado nacional de pneus.
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