CADE · Superintendência-Geral · 24/07/2020
Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com Itinerário Fixo, Intermunicipal, Interestadual e Internacional
Inquérito Administrativo nº 08700.003349/2020-70
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0782895 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003349/2020-70 Tipo de Processo: Denúncia de Conduta Representante: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT Representado: Mercado de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros - TRIIP EMENTA: Denúncia de conduta. Mercado de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros - TRIIP. Supostas condutas anticompetitivas praticadas por empresas do mercado de TRIIP, bem como por entidades de representação dessas empresas. Instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, III, e 66, §6º, da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c os arts. 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 1. RELATÓRIO Trata-se de Denúncia da Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”), recebida em 21.07.2020 (SEI nº (0781882), em que é informada a existência de indícios de infrações à ordem econômica praticadas por empresas do mercado de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (“TRIIP”), bem como por entidades de representação dessas empresas. É o relatório. 2. ANÁLISE A denúncia relata que a ANTT, no âmbito de processos administrativos diversos, observou indícios de exercício abusivo de direito de petição com a suposta finalidade de impor prejuízos ao ambiente concorrencial, prática conhecida como “sham litigation”.
De tal forma, a prática concorreria, em tese, para a limitação ou impedimento de acesso de novas empresas ao mercado (art. 36, § 3º, inciso III, da Lei nº 12.529/2011), bem como para a criação de dificuldade ao funcionamento de empresa concorrente (art. 36, § 3º, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011). Tendo em vista que a presente denúncia foi recebida de agência reguladora, e recai na competência deste Cade, trazendo representação fundamentada acerca de supostas infrações à ordem econômica, decide-se pela instauração de Inquérito Administrativo, por força de determinação expressa do art. 66, §6º, da Lei Federal nº 12.529/2011,[1] nos termos dos arts. 13, III, e 66 da mesma lei, c/c os arts. 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, por força do art. 66, §6º, da Lei Federal nº 12.529/2011, decide-se pela instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, III, e 66 da mesma lei, c/c os arts. 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade, praticadas por empresas do mercado de TRIIP, bem como por entidades representativas dessas empresas. Esta a conclusão. [1] “Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica. “[...] “§6º.
A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico, das agências reguladoras e da Procuradoria Federal junto ao Cade, independe de procedimento preparatório, instaurando-se desde logo o inquérito administrativo ou processo administrativo.”
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