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CADE · Superintendência-Geral · 24/07/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002068/2020-08

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002068/2020-08

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0783499 - Parecer PARECER Nº 7/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.002068/2020-08 REQUERENTES DIC Corporation e BASF SE. ADVOGADOS Amadeu Ribeiro, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Frederico Martins e Raphaela Boffe Palma. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: DIC Corporation e BASF SE. Sobreposição horizontal nos mercados de (i) benzimidazolone; (ii) dioxazina; (iii) diketopyrrolopyrrole (“DPP”); (iv) pyrazoloquinazolone; (v) isoindolinone; (vi) perileno; (vii) quinacridona; (viii) quinoftalona; (ix) pigmentos de complexo metálico (PY150); (x) ftalocianina; (xi) azo; (xii) vanadato de bismuto; (xiii) óxido de ferro; (xiv) pigmentos de efeito; e (xv) preparações. Procedimento ordinário. Existência de rivalidade efetiva. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. AS REQUERENTES II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV. O MERCADO RELEVANTE IV.1. Considerações iniciais IV.2. Considerações sobre a indústria de corantes IV.3. Definição do mercado relevante IV.3.1. Dimensão Produto IV.3.2. Dimensão Geográfica V. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO V.1. Considerações iniciais V.2. Benzimidazolone V.3. Dioxazina V.4. Diketopyrrolopyrrole (“DPP”) V.5. Isoindolinone V.6. Perileno V.7. Quinacridona V.8. Quinoftalona V.9. Pyrazoloquinazolone V.10. Pigmentos do Complexo Metálico V.11. Ftalocianinas V.12. Azo V.13. Vanadato de Bismuto V.14. Óxido de Ferro V.15.

Pigmentos de efeito V.16. Preparações V.17. Conclusão VI. Probabilidade de exercício de poder de mercado VI.1. Mercados Mundiais VI.2. Mercados Nacionais VI.2.1. Entrada VI.2.2. Importações VI.2.3. Rivalidade VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA VIII. CONCLUSÃO I. AS REQUERENTES I.1. DIC Corporation (“DIC” ou “Compradora”) A DIC é uma empresa de capital aberto sediada em Tóquio, Japão. A DIC possui aproximadamente 20 mil funcionários em todo o mundo e cerca de 170 subsidiárias, presentes em mais de 60 países. A empresa detém plantas industriais em diversas localidades do globo, incluindo a Ásia, Europa, América e o Japão[1]. A DIC atua principalmente na produção e comercialização de tintas para impressão, pigmentos orgânicos e resinas sintéticas, com foco na produção de pigmentos orgânicos e de efeito metálico. No que diz respeito aos pigmentos e outros corantes, a DIC possui atuação independente e por meio da sua subsidiária integral, Sun Chemical Group Coöperatief U.A. (“Sun Chemical”, em conjunto com as empresas em que exerce controle direto ou indireto), sediada em Nova Jersey, Estados Unidos. A DIC atua, de maneira direta e por meio da Sun Chemical, na produção e comercialização de tintas para impressão e revestimentos e fornece pigmentos, polímeros, compostos líquidos e sólidos e materiais para aplicação que são vendidos para diversas indústrias, inclusive de revestimentos, cosméticos, digital, plásticos e de tintas para impressão.

A divisão de pigmentos da SunChemical possui centros regionais de distribuição e canais de venda na Bélgica e no Brasil. No ano fiscal de 2018, a DIC registrou um faturamento líquido consolidado[2] de [acesso restrito às Requerentes] no Brasil e de [acesso restrito às Requerentes] no mundo[3]. I.2. BASF SE (“BASF” ou “Vendedora”) A BASF é uma empresa química internacional de capital aberto sediada em Ludwigshafen am Rhein, na Alemanha. Desde 1 de janeiro de 2019, o portfólio do Grupo BASF passou a ser organizado em doze divisões de negócios e seis segmentos de negócios, a saber: (i) Químicos; (ii) Materiais; (iii) Soluções Industriais; (iv) Revestimentos para Superfícies; (v) Nutrição & Cuidados; e (vi) Soluções Agrícolas. Em 2018, o faturamento da BASF em território nacional atingiu o total de [acesso restrito às Requerentes] no Brasil e de [acesso restrito às Requerentes] no mundo[4]. O Grupo BASF[5] obteve, nesse mesmo ano, um faturamento líquido consolidado de [acesso restrito às Requerentes] no país, e de [acesso restrito às Requerentes] em termos globais. I.3. BASF Colors & Effects (“BCE” ou “Empresa-Alvo”) A BCE faz parte do segmento de Soluções Industriais do Grupo BASF. A BCE consiste em um conjunto de empresas que atua na produção e venda de pigmentos e outros corantes, constituindo o negócio global de pigmentos da BASF.

Em 2018, a BCE registrou um faturamento bruto[6] da ordem de [acesso restrito às Requerentes] no Brasil e de [acesso restrito às Requerentes] no mundo[7]. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (SEI nº 0748381). Despacho Ordinatório SECONT (SEI nº 0748791). Data de notificação ou emenda 29 de abril de 2020 (SEI nº 0748399). Data de publicação do edital O Edital nº 169 (SEI nº 0748970), que deu publicidade à Operação, foi publicado no D.O.U. no dia 04.05.2020 (SEI nº 0749389). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na proposta de aquisição, pela DIC, do controle unitário da BCE, um grupo de empresas que, em conjunto, constituem o negócio global de pigmentos da BASF, atualmente detido integralmente pela BASF SE. Como resultado da Operação, a DIC adquirirá o controle unitário da Empresa-Alvo (“Operação Proposta”). Nos termos do Contrato de Compra e Venda (“MSPA” ou “Contrato”), [acesso restrito às Requerentes]. Segundo reportado pelas Requerentes, [acesso restrito às Requerentes]. A DIC pagará à vendedora um valor total de € 1.150 milhões (aproximadamente R$ 5,1 bilhões[8]) à vista e livre de encargos. As Partes também informam que [acesso restrito às Requerentes]. Os diagramas apresentados abaixo ilustram a estrutura societária simplificada da BCE, antes e após a efetivação da Operação Proposta:

Figura 1 - Organograma após o fechamento da Operação Proposta Conforme informado pelas Requerentes, a principal motivação da DIC para a efetivação da Operação Proposta está relacionada à natureza complementar das atividades desenvolvidas pelas empresas. A DIC espera ter condições de reagir às pressões competitivas advindas do mercado asiático, notadamente de fornecedores de pigmentos chineses e indianos, “mantendo a sua posição de forte concorrente em um mercado altamente competitivo, e sendo capaz de oferecer o portfólio de produtos mais amplo possível, em escala global, para seus clientes”. A DIC também assinalou a expectativa de que a Operação Proposta expanda a sua capacidade de fornecer apoio técnico e serviços aos seus clientes, otimizando determinadas operações. A empresa espera melhorar a eficiência dos canais de vendas, de suprimentos, das linhas de produtos e reduzirá o custo das matérias-primas por meio de compras conjuntas e através de uma cadeia de valor integrada com a produção interna de determinadas matérias-primas. Para a BASF, por seu turno, a perspectiva de crescimento da BCE (como parte da BASF) é considerada limitada. Conforme expresso pelas Requerentes, in verbis: [acesso restrito às Requerentes]. A Operação Proposta está sujeita à aprovação das autoridades concorrenciais da Colômbia, China, União Europeia, Japão, Paquistão, Coréia do Sul, Taiwan, Turquia, Ucrânia e dos Estados Unidos. IV. O MERCADO RELEVANTE IV.1.

Considerações iniciais A DIC e sua subsidiária SunChemical fabricam e comercializam tintas, revestimentos e suprimentos para impressão, pigmentos, polímeros, compostos líquidos, compostos sólidos e materiais de aplicação que são comercializados para diversas indústrias, incluindo os segmentos de revestimentos, cosméticos, digital, plásticos e de tintas para impressão. As vendas de pigmentos e de outros corantes registradas pela SunChemical representam, aproximadamente, [Acesso Restrito às Requerentes]. A Divisão de Pigmentos da SunChemical é sediada em Nova Jersey (Estados Unidos), e possui centros regionais de distribuição e vendas na Bélgica e no Brasil. Especificamente no Brasil, a DIC fornece uma ampla gama de produtos industriais - incluindo tintas, pigmentos e materiais avançados, por meio das seguintes divisões: Divisão de Tintas: tintas, revestimentos e tintas de impressões, com uma ampla gama de recursos que incluem tintas para embalagens flexográficas, tintas e revestimentos de cura por radiação, tintas para etiquetas e documentos digitais, revestimentos especiais, software de cores, gerenciamento de cores de marca e assistência técnica; Divisão de Pigmentos: pigmentos orgânicos, pigmentos de dispersão à base de água, preparação para pigmentos com resina CAB, cera PE, nitrocelulose, dentre outros transportadores, pigmentos de efeito; e Divisão de materiais avançados e tintas digitais:

tecnologia para uma ampla gama de indústrias, incluindo automotivo, jatos de tinta, eletroeletrônicos, revestimentos, cartões plásticos, aeroespacial, eletrônicos impressos, dispositivos médicos, placas de circuito impresso, dentre outros. Por sua vez, o portfólio do Grupo BASF é organizado em seis segmentos distintos: (i) Químicos (petroquímicos e intermediários), (ii) Materiais (materiais de performance e monômeros), (iii) Soluções Industriais (pigmentos & dispersões e químicos de performance), (iv) Revestimentos para Superfícies (catalisadores, revestimentos e produtos químicos para construção), (v) Nutrição & Cuidados (produtos químicos para cuidados e nutrição & saúde), e (vi) Soluções Agrícolas. Por meio da BCE (parte do segmento de Soluções Industriais), a BASF atua na produção e venda de pigmentos e outros corantes. A marca “Colours & Effects” foi criada em 2016, quando a BASF agrupou suas atividades globais de pigmentos com o objetivo de atender seus clientes com produtos e soluções provenientes de uma única fonte. A BCE produz pigmentos em 11 plantas ao redor do mundo, incluindo na França, Alemanha, Holanda, Suíça, Coreia do Sul e Estados Unidos. A empresa atua na produção e venda de diversos tipos de pigmentos, que são comercializados para diversas indústrias, incluindo as de revestimentos, cosméticos, plásticos, digital, de impressão e agrícola. A BCE [9] [Acesso Restrito às Requerentes].

A Operação Proposta relaciona-se, de maneira mais geral, à indústria de corantes. As Partes relataram a ocorrência de 15 (quinze) sobreposições horizontais no Brasil - assinalando que a maioria dessas sobreposições se refere a segmentos com um baixo incremento ou com uma pequena participação combinada: das 15 sobreposições horizontais identificadas, 13 (treze) seriam analisadas sob o rito sumário - seja pela participação combinada das Partes ser inferior a 20%, seja pela variação do índice HHI ser inferior a 200 pontos e participação combinada das Partes menor que 50%. Como resultado da Operação Proposta, haverá sobreposição horizontal nas atividades das Partes no Brasil em relação aos seguintes pigmentos (identificados em segmentos de acordo com suas classes químicas): (i) Benzimidazolone; (ii) Dioxazina; (iii) Diketopyrrolopyrrole (“DPP”); (iv) Pyrazoloquinazolone; (v) Isoindolinone; (vi) Perileno; (vii) Quinacridona; (viii) Quinoftalona; (ix) Pigmentos de Complexo Metálico (PY150); (x) Ftalocianina; (xi) Azo; (xii) Vanadato de Bismuto; (xiii) Óxido de Ferro e (xiv) Pigmentos de Efeito. Ademais, a Operação Proposta também enseja uma sobreposição horizontal no segmento de preparações. Além dos mercados elencados no parágrafo precedente, as Requerentes informaram a existência de outras cinco sobreposições horizontais no mundo: (i) azo-composto, (ii) insoindoline, (iii) antraquinona, (iv) idanthrone e (v) masterbatches.

Segundo as Partes, nenhuma dessas sobreposições gera qualquer tipo de impacto no Brasil – e mesmo considerando a delimitação em âmbito mundial, tais segmentos seriam analisados sob o rito sumário. Por fim, as Partes informam que a Operação não envolverá quaisquer integrações verticais entre a DIC e a BCE no Brasil – não obstante a existência de limitadas relações verticais efetivas e potenciais no exterior. Aduzem que, nos últimos cinco anos (entre os anos de 2015 e 2019), a DIC não forneceu qualquer produto para a BCE no Brasil. A BCE, por sua vez, forneceu uma pequena quantidade de alguns produtos para a DIC no país em 2015, 2016 e 2017, conforme apresentado na Tabela abaixo: Tabela 1 - Vendas registradas pela BCE para a DIC no Brasil (2015-2019) [acesso restrito às Requerentes] Ano Produto Volume de vendas (kg) Valor das vendas (R$) 2015 2016 2017 Fonte: Requerentes A DIC e a BCE informaram [acesso restrito às Requerentes]. IV.2. Considerações sobre a indústria de corantes Informam as Requerentes que um corante pode ser definido como “uma substância utilizada para conferir cor a diversos produtos, incluindo alimentos, têxteis, tintas automotivas, plásticos, papéis e outros”. A depender de suas propriedades físicas específicas, as Partes entendem que o corante pode ser classificado em duas categorias distintas, a saber: Pigmentos: constituem partículas sólidas orgânicas ou inorgânicas, que podem ser pretas, brancas, coloridas ou fluorescentes.

Pigmentos normalmente são insolúveis e não são afetados, tanto física quanto quimicamente, pelos substratos nos quais estão incorporados. Seu objetivo é alterar a aparência do substrato por absorção seletiva (fenômeno da luz desaparecendo ao encontrar o objeto) e/ou dispersão da luz (fenômeno da luz atingindo um objeto e alterando a sua direção); Tinturas: correspondem a substâncias orgânicas coloridas ou fluorescentes que conferem cor a um substrato por absorção seletiva da luz. São solúveis e/ou passam por um processo de aplicação que, ainda que temporariamente, destrói qualquer estrutura cristalina. O principal fator que diferencia os pigmentos das tinturas é a solubilidade: enquanto os pigmentos não são física e quimicamente afetados pelo veículo ou substrato em que são incorporados, as tinturas perdem sua estrutura particulada. No entendimento das Partes, um tipo específico de pigmento pode apresentar um conjunto de características capaz de diferenciá-lo dos demais, tais como: (i) propriedades óticas/de cor (tais como cor, resistência à luz e tonalidade), (ii) propriedades físicas e químicas (composição química, tamanho da partícula e densidade) e (iii) propriedades de estabilidade (tais como resistência à luz, ao calor e à umidade). A principal característica é a cor, na avaliação das Requerentes. As propriedades de coloração de um pigmento foram descritas como “as propriedades fundamentais que conduzem o uso industrial de um pigmento bem como o seu valor econômico”.

Outras propriedades dos pigmentos ressaltadas pelas Partes foram a resistência à luz, às condições adversas, à migração, opacidade e transparência, assim como capacidade de espelhamento e tingimento. Adicionalmente, as Partes informam que os pigmentos podem ser classificados segundo diferentes tipologias, dependendo dos critérios analíticos empregados. Algumas das classificações possíveis são informadas abaixo: De acordo com a estrutura química (orgânicos e inorgânicos). Os pigmentos orgânicos são constituídos por cadeias e anéis de carbono – mas também podem conter elementos metálicos (inorgânicos) que ajudam a estabilizar as propriedades dos seus componentes. Pigmentos inorgânicos, por sua vez, são estruturas químicas não carbônicas geralmente compostas por sais metálicos precipitados a partir de soluções. Tanto os pigmentos orgânicos quanto os inorgânicos são produzidos de maneira natural ou sintética; De acordo com a performance dos pigmentos (pigmentos de efeito e pigmentos de alta performance/HPP – high performance pigments). Os pigmentos HPP podem ser pigmentos orgânicos ou inorgânicos que detêm propriedades de alto desempenho em sua aplicação final – podendo ser utilizados em aplicações que exigem alta durabilidade, estabilidade térmica, resistência à migração ou outros atributos que não são encontrados em outros pigmentos. Já pigmentos de efeito são pigmentos com estrutura especial em escamas e camadas, o que faz com que a luz reflita em diferentes níveis.

Expostas às circunstâncias corretas, as ondas refletidas podem interferir umas nas outras, causando amplificação ou cancelamento. Isso pode criar uma cor de interferência brilhante, conferindo a esses pigmentos seu caráter particular e efeito de brilho; De acordo com a sua função. Os pigmentos utilizados em aplicações em revestimentos podem ser classificados em: (i) pigmentos cromáticos e acromáticos (coloridos e incolores), (ii) pigmentos para proteção contra corrosão e (iii) pigmentos de efeito. No que se refere a suas possíveis aplicações, informam as Requerentes que os pigmentos são utilizados para as mais diversas finalidades, sendo que as três principais são revestimentos (para aplicação em superfícies de um substrato para aprimorar suas propriedades, incluindo aparência, adesão e absorção), plásticos (embalagens, filmes, bens de consumo e eletrônicos) e outras aplicações industriais (tintas, cosméticos, têxteis e outros). Por fim, informam as Partes que as Preparações constituem produtos que combinam pigmentos com um substrato sólido ou líquido que transporta o pigmento, facilitando o uso da ação colorante dos pigmentos pelo cliente durante o processo de produção. As preparações de pigmentos são disponibilizadas na forma sólida (como grânulos ou pós) ou líquidas (como pastas). IV.3.

Definição do mercado relevante IV.3.1.Dimensão Produto IV.3.1.1.Jurisprudência O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) já se debruçou sobre o segmento de pigmentos em algumas oportunidades – muito embora os mercados relevantes então considerados nos casos precedentes não tenham sido exatamente os mesmos que aqueles relacionados às sobreposições horizontais ocasionadas pela presente Operação. Observa-se que a delimitação do mercado relevante produto foi sendo definida com maior ou menor grau de abrangência, a depender das especificidades do caso submetido à análise da autoridade concorrencial. Assim, por vezes, o mercado produto foi definido de forma mais ampla (como pigmentos orgânicos ou inorgânicos, por exemplo); em outras ocasiões, a delimitação levou em consideração a classe química específica de determinado pigmento. E em alguns casos, diferentes cenários alternativos foram analisados simultaneamente. Na análise do Ato de Concentração nº 08012.000519/2006-64 (Requerentes: Basf Aktiengesellschaft e Engelhard Corporation), observou-se uma sobreposição horizontal em pigmentos inorgânicos, pigmentos inorgânicos de efeito e dispersões. A definição de cada um desses produtos foi assim informada pelas Partes: Pigmentos inorgânicos são geralmente à base de metais oxidados e tendem a fornecer um alcance de tons de terra opacos. São usados em revestimentos, plásticos, papéis, comstéticos ou para fins arquitetônicos.

Pigmentos inorgânicos de efeito à base de mica oferecem alta reflexibilidade, difusão e transparência, e por isso são utilizados para recursos visuais e efeitos ópticos, para a formulação de tintas industriais, automobilísticas e de repintura automotiva. Dispersões: são misturas de pigmentos orgânicos e inorgânicos com água (ou outro solvente) e outros ingredientes (como resinas e aditivos). Os principais usos de dispersões são: revestimentos arquitetônicos e tintas para impressão. A SEAE[10] concluiu não haver substitutibilidade pelo lado da demanda entre esses tipos de pigmentos, e que “apesar das Requerentes informarem que não há substitutibilidade pelo lado da oferta entre os vários tipos de pigmentos, como as Requerentes apresentaram os dois mercados, ou seja, por cada tipo de pigmento e pigmentos como um todo, estes serão os mercados a serem analisados”. Na análise dessa mesma Operação (Case Nº COMP/M.4102 - Requerentes: Basf Aktiengesellschaft e Engelhard Corporation), a Comissão Europeia firmou o seguinte entendimento, no que tange à delimitação do mercado relevante produto: Em uma decisão anterior, a Comissão considerou um mercado segregado para pigmentos orgânicos. A Comissão enfatizou que não seria possível segmentar ainda mais o mercado, uma vez que não existem "pigmentos essenciais" e os pigmentos básicos são geralmente intercambiáveis, considerando suas aplicações posteriores.

A BASF alega que o mesmo vale para os pigmentos inorgânicos de cor e para os pigmentos de efeito, respectivamente. No entanto, como a Operação não suscita preocupações concorrenciais, mesmo sob uma definição mais restrita do mercado produto, no caso o mercado de CICPs como subsegmento dos pigmentos de cores inorgânicos, a definição exata do mercado produto pode ser deixada em aberto[11]. No âmbito do Ato de Concentração nº 08012.009924/2008-18 (Requerentes: Basf S.A. e Ciba Especialidades Químicas), observou-se a ocorrência de sobreposição horizontal nos seguintes mercados relevantes na dimensão produto: (i) emulsões acrílicas, (ii) preparações para revestimentos e tintas, (iii) filtros UV para cosméticos, (iv) agentes de retenção e drenagem, (v) agentes fixadores para papel, (vi) estabilizadores de luz HALS HMW e LMW, (vii) estabilizadores de luz absorventes UV, (viii) corantes para revestimentos, (ix) corantes para tintas de impressão, (x) pigmento orgânico azul indanthrone, (xi) pigmento inorgânico vanadato de bismuto, (xii) outros pigmentos orgânicos, (xiii) outros pigmentos inorgânicos e (xiv) pigmentos de efeito. A SEAE[12] informou que as Partes inicialmente propugnaram uma definição produto de pigmentos segmentada pela tipologia “inorgânicos”, “orgânicos” e “de efeito”, seguindo decisões anteriores da Comissão Europeia. As Requerentes definiram os três tipos de pigmentos da seguinte forma: (i) pigmentos inorgânicos:

os pigmentos inorgânicos são, em geral, confeccionados à base de metais oxidados e tendem a fornecer um alcance de tons opacos, sendo utilizados em revestimentos, plásticos, papéis, cosméticos ou para fins arquitetônicos; (ii) pigmentos orgânicos: os pigmentos orgânicos são, em geral, produzidos à base de componentes de carbono quimicamente sintetizados que geram lum aspecto amplo de brilho, transparência ou sombras com cores opacas, destinando-se à fabricação de tintas para impressão, revestimentos e plásticos; e (iii) pigmentos de efeito: os pigmentos de efeito são produzidos à base de mica e oferecem alta reflexibilidade, difusão e transparência e, por esta razão, propiciam recursos visuais e efeitos áticos, para a formulação de tintas industriais, automobilísticas e de repintura automotiva. A Comissão Europeia adotou uma segmentação diferenciada daquela inicialmente defendida pelas Requerentes, e diferente da própria delimitação da autoridade antitruste em casos precedentes. Adotou-se, no caso específico, uma segmentação por classe de pigmento, “uma vez que cada classe de pigmento possui diferentes químicas, características, cor, tonalidade e desempenho, sendo que as várias classes não são intercambiáveis nem do lado da oferta ou o ponto de vista da demanda[13]”. Foram considerados os seguintes mercados relevantes: (i) pigmentos perolados; (ii) pigmento orgânico azul indanthrone “IB"; (iii); pigmento inorgânico vanadato de bismuto "BV"; (iv) pigmento isoindilinas;

(v) pigmento de cromato de chumbo; (vi) perylenes, e (vii) quinacridona. Ao fim, a Comissão Europeia deixou a definição do mercado relevante produto em aberto, na medida em que “parece desnecessário definir o mercado do produto relevante por aplicação, dado que a avaliação da Operação não muda significativamente, independentemente da definição de mercado produto considerada (ou seja, por classe de pigmento ou por aplicação de pigmento)[14]”. Por sua vez, a SEAE definiu o mercado relevante produto seguindo a segmentação tradicional (pigmentos orgânicos, inorgânicos e de efeito) – adotando a delimitação da Comissão Europeia “apenas no que implica em desconcentração nas classes de dois pigmentos onde se verificam concentrações mais elevadas, vale dizer pigmento orgânico azul indanthrone e pigmento inorgânico vanadato de bismuto”. A Secretaria observou que: Nas demais classes, a Comissão Européia e o FTC não detectaram a ocorrência de danos concorrenciais. Tendo em vista que os pigmentos são importados e as Requerentes não produzem tais produtos no Brasil, esta Secretaria considerou que poderia manter a segmentação tradicional, elencando, em especial, os dois tipos de pigmentos que foram objeto de restrição pelas autoridades antitruste européia e norte-americana. No Ato de Concentração n° 08700.003711/2018-98 (Requerentes: SABIC International Holdings B.V. e Clariant AG), o Cade[15] analisou os seguintes mercados relevantes de produtos químicos:

(i) Pigmentos orgânicos (quinacridonas), (ii) Corantes para aplicações plásticas, (iii) Antioxidantes secundários, (iv) Antiestáticos; (v) Acrilonitrila butadieno estireno; (vi) Éter de polifenileno; (vii) Polibutileno tereftalato; e (viii) Policarbonato”. Na ocasião, as Requerentes definiram os pigmentos como “colorantes secos utilizados para colorir tintas, plásticos, tecidos e outros materiais”, os quais podem ser (i) orgânicos; ou (ii) inorgânicos. Os primeiros são “compostos sintetizados quimicamente, à base de carbono, que geram uma ampla gama de tons brilhantes, transparentes ou opacos”, ao passo que os segundos “são geralmente feitos à base de óxidos metálicos”. A instrução promovida pela SG revelou que, apesar de, “em tese, os diferentes tipos de pigmentos orgânicos, em especial as quinacridonas, poderem ser utilizados de forma intercambiável, por vezes, as especificidades de cada polímero recomendam a utilização de certos pigmentos em detrimento de outros”. Ao fim, a SG considerou em sua análise dois cenários distintos: “um primeiro mais amplo, considerando-se o mercado de pigmentos orgânicos como um todo, e outro mais restrito, onde analisado especificamente o mercado de quinacridonas”. A SEAE[16] delimitou o mercado relevante produto como sendo o de pigmentos de efeito, no Ato de Concentração n° 08012.005313/2009-73 (Requerentes: Merck KgaA e Suzhou Taizhu Technology Development Co. Ltd.).

Tal segmento foi considerado como um mercado único – abrangendo os pigmentos de efeito metálicos e os perolizados. Por fim, no que tange ao mercado de preparações, não há jurisprudência do Cade a respeito deste mercado relevante. As Requerentes informaram que: a Comissão Europeia já analisou o segmento de “masterbatches”, que são semelhantes às preparações e podem, portanto, ser utilizados como referência. Na análise da operação entre Clariant/Hoechst, a Comissão Europeia fez referência aos masterbatches como um produto caracterizado pelo uso de um polímero como substrato para transportar pigmentos e aditivos[17]. Da mesma forma, durante a análise da operação BASF/Engelhard, tanto o CADE como a Comissão Europeia fazem referência a um produto no qual ocorre a dispersão dos pigmentos e/ou aditivos[18]. Ainda, durante a análise da operação entre Clariant/Hoechst, a Comissão Europeia considerou os masterbatches como um mercado relevante distinto sob a ótica do produto. O CADE e a Comissão Europeia adotaram a mesma abordagem e consideraram os masterbatches (ou dispersões) como mercados relevantes distintos sob a ótica do produto durante a análise do caso BASF/Engelhard[19]. O CADE e a Comissão Europeia concluíram que não seria apropriado realizar uma segmentação adicional do segmento de masterbatches[20].

IV.3.1.2.Entendimento das Partes As Requerentes entendem que, a princípio, o mercado relevante sob a ótica do produto deveria ser definido segundo a cor dos pigmentos, e não de acordo com as suas classes químicas. A definição do mercado de pigmentos de acordo com esse racional refletiria de forma mais adequada a dinâmica concorrencial do mercado. Segundo observado pelas Partes, in verbis: Sob a perspectiva dos clientes, o aspecto mais relevante na escolha de um pigmento é a sua cor, e não a sua composição química. A principal função do pigmento é conferir cor a um objeto e a escolha dos clientes se baseia nisso. A classe química do pigmento não é de alta relevância para os consumidores. De modo geral, desde que um pigmento atenda às expectativas do cliente em termos de cor e propriedades físicas desejadas, a composição química não é de interesse do cliente. Consequentemente, os fabricantes de pigmentos podem utilizar diferentes composições químicas para atender aos pedidos de cor e propriedades físicas solicitadas pelos clientes para aplicações finais determinadas. Deste modo, as diversas classes químicas competem entre si. Para atingir determinado ponto de cor, os fabricantes de pigmentos normalmente utilizam diferentes combinações de pigmentos. Isso significa que nenhum pigmento é indispensável para obter propriedades e tons específicos de cores.

A despeito desse entendimento, as Requerentes afirmaram que “a Operação Proposta não gera quaisquer preocupações concorrenciais no Brasil ou no mundo, independentemente de o mercado ser definido por classe química ou de acordo com o espectro de cores”. Dessa forma, apresentaram informações relacionadas ao cenário mais conservador possível – com a delimitação do mercado relevante produto segundo as classes químicas dos pigmentos, em conformidade ao entendimento manifestado pelo Cade na análise de alguns casos precedentes. Segundo as Partes: (...) se o mercado relevante definido da maneira mais conservadora possível não é capaz de suscitar preocupações concorrenciais (conforme será demonstrado abaixo), o mercado relevante definido de maneira mais ampla (isto é, de acordo com o espectro de cores) também não será capaz de suscitar preocupações concorrenciais. Para pigmentos de efeito, as Partes utilizarão uma abordagem semelhante e apresentarão informações de mercado de acordo com os precedentes do CADE a respeito do mercado (isto é, considerando a definição para pigmentos de efeito que compreende pigmentos de efeito metálico e perolado). No que tange às preparações, as Partes informam que “independentemente da definição do mercado relevante, a Operação Proposta não gera quaisquer preocupações concorrenciais, de modo que a definição exata do mercado sob a ótica do produto pode ser deixada em aberto”.

As Requerentes trouxeram aos autos informações pormenorizadas sobre cada um dos mercados relevantes produto envolvidos na Operação em epígrafe – e que são apresentadas a seguir. IV.3.1.2.1.Pigmentos de efeito Constituem pigmentos com estrutura especial em escamas e camadas, o que faz com que a luz reflita em diferentes níveis. Expostas às circunstâncias corretas, as ondas refletidas podem interferir umas nas outras, causando amplificação ou cancelamento. Isso pode criar uma cor de interferência brilhante, conferindo a esses pigmentos seu caráter particular e efeito de brilho. Dependendo do efeito, os pigmentos de efeito podem ser considerados metálicos ou perolados. Na análise dos casos precedentes[21] o Cade firmou o entendimento de que os pigmentos de efeito metálico e perolado constituem um único mercado relevante, já que ambos têm propriedades físicas semelhantes tais como variação de cor, brilho, cobertura e níveis de transparência, resistência a outros pigmentos e efeitos visuais especiais quando aplicados em tintas e plásticos. A Figura abaixo apresenta alguns exemplos de pigmentos de efeito e sua estrutura granulada: Figura 2 - Pigmentos de efeito IV.3.1.2.2.Isoindolinone Segundo informado pelas Requerentes, os pigmentos de isoindolinone foram produzidos pela primeira vez na década de 1960, constituindo uma classe química de pigmentos orgânicos e caracterizados pela presença de uma estrutura do anel de isoindolinone na sua molécula.

Os pigmentos de isoindolinone abrangem as cores amarela, laranja e vermelha. Adicionalmente, informam as Partes que tais pigmentos demonstram boa resistência à migração, aos ácidos, bases e oxidantes, agentes redutores e ao calor, e excelente resistência à luz e às condições adversas. São comumente utilizados em plásticos e revestimentos em decorrência do fato de serem pigmentos com boa resistência à luz e à exposição prolongada ao ar livre. Em 2018, pigmentos de isoindolinone (e isoindoline) usados em revestimentos representaram a maior parte da demanda global por pigmentos, seguida da aplicação em plásticos e tintas. O fato de serem pigmentos com boa resistência à luz, condições adversas e de possuírem boas propriedades de cobertura resultaram na expansão da aplicação do isoindolinone em revestimentos, como uma alternativa relevante aos pigmentos à base de chumbo. Os pigmentos de isoindolinone ganharam destaque em decorrência da remoção constante dos pigmentos de cromato de chumbo das formulações devido a preocupações ambientais. A Figura a seguir ilustra a estrutura do anel de isoindolinone e um pigmento de isoindolinone: Figura 3 - Estrutura do anel de isoindolinone e pigmento de Isoindolinone IV.3.1.2.3.Benzimidazolone Assinalam as Partes que os pigmentos de benzimidazolone foram desenvolvidos e disponibilizados comercialmente em meados da década de 1960 e início da década de 1970, como resultado de esforços para desenvolver pigmentos azo com características aprimoradas.

Seu nome deriva de um grupo benzimidazolona que faz parte da sua estrutura química. Existem duas formas comercialmente relevantes do pigmento: o componente acetoacetil e o naftoilamino. Enquanto o primeiro fornece produtos em tons de amarelo esverdeado a laranja, o segundo apresenta tons de vermelho médio a marrom. Embora ambas a DIC e a BCE comercializem, predominantemente, pigmentos de benzimidazolone amarelados e alaranjados, a DIC também registrou vendas de alguns poucos pigmentos vermelhos de benzimidazolone. Pigmentos benzimidazolone apresentam resistência à luz e às condições adversas, combinada com resistência contra solventes e migração. As propriedades do benzimidazolone fazem com que o pigmento possa ser utilizado em uma variedade de aplicações, tais como tintas para pintura, automóveis, plásticos e para impressão. Em 2018, os pigmentos de benzimidazolone utilizados em revestimentos foram responsáveis por cerca de metade da demanda global pelo pigmento, seguidos das aplicações em plásticos e, em menor grau, tintas. Os pigmentos de benzimidazolone são cada vez mais utilizados como substitutos de pigmentos inorgânicos contendo metais pesados para a produção de tintas e plásticos. A Figura reproduzida abaixo ilustra um pigmento amarelo de benzimidazolone:

Figura 4 - Benzimidazolone Amarelo IV.3.1.2.4.Dioxazina Conforme registrado pelas Requerentes, os pigmentos de dioxazina foram desenvolvidos pela primeira vez em 1928 e foram comercializados em escala industrial em 1952. A classe química dos pigmentos de dioxazina abrange tons de violeta. O pigmento se apresenta em duas formas de cristal e seus tons podem ser modificados por diferentes métodos de fabricação ou trituração. Tanto a DIC quanto a BCE vendem dioxazina violeta. Os pigmentos de dioxazina apresentam resistência à luz e às condições adversas, são pigmentos de fácil dispersão e de boa opacidade. Parte considerável do consumo de dioxazina é utilizada em aplicações diversas, incluindo tintas, plásticos e revestimentos. O volume de dioxazina violeta utilizado industrialmente é mais baixo. A dioxazina violeta é utilizada, por exemplo, em aplicações têxteis, tintas e revestimentos. Em 2018, a dioxazina utilizada em aplicações têxteis representou a maior parcela da demanda global pelo pigmento, seguida por aplicações em revestimentos e plásticos. A Figura abaixo ilustra uma imagem do pigmento de dioxazina violeta: Figura 5 - Dioxazina violeta IV.3.1.2.5.DPP As Partes informam que os pigmentos DPP representam uma classe química recentemente descoberta cuja comercialização se iniciou na década de 1980. As tonalidades dessa classe de pigmentos variam de laranja a vermelho médio azulado. Os pigmentos DPP mais consumidos são os de tons laranja, escarlate, vermelho e carmim.

Enquanto ambas as Partes vendem pigmentos DPP predominante vermelhos, a BCE também registra vendas marginais de pigmentos DPP de cor laranja. São caracterizados pela alta resistência à luz, ao calor, às condições adversas e aos solventes. A maioria dos pigmentos DPP exibe tonalidade brilhante, alta intensidade de cor, opacidade e saturação. Eles têm sido utilizados em aplicações de pintura automotiva e industrial. Algumas variações do pigmento DPP também são utilizadas em aplicações industriais, arquitetônicas, plásticas e de tintas em geral. Quando utilizado em superfícies plásticas, o DPP é aplicado em PVC, caixas de transporte, tampas, recipientes moldados por sopro e filmes. Em aplicações não convencionais, o DPP é usado em telas de LCD e cosméticos. Na Figura abaixo é apresentado um exemplo de pigmento DPP vermelho: Figura 6 - Pigmento DPP vermelho IV.3.1.2.6.Perileno Conforme assinalado pela Partes, os pigmentos de perileno foram descobertos em 1913. Posteriormente, eles se tornaram disponíveis comercialmente em escala industrial na década de 1950. Os pigmentos de perileno constituem uma classe química de pigmentos orgânicos que inclui tons de vermelho, marrom, vermelho-violeta e violeta (e, eventualmente, preto). Embora a DIC e a BCE comercializem predominantemente pigmentos de perileno vermelho, e em menor grau, pigmentos de perileno violeta, a BCE registrou vendas marginais de pigmentos de perileno preto.

Pigmentos de perileno possuem alto poder colorante, resistência às condições adversas e ao calor. Também exibem altos níveis de transparência e são frequentemente combinados com outros pigmentos para a aplicação no produto final. São utilizados principalmente em revestimentos, plásticos e impressão. Quando processados pelos próprios clientes, em particular, pelos fabricantes de revestimentos, os perilenos vermelhos são frequentemente utilizados em conjunto com outros pigmentos. O perileno é comumente combinado com quinacridona, DPP ou outros pigmentos. A Figura apresentada abaixo ilustra um pigmento de perileno vermelho: Figura 7 - Perileno vermelho IV.3.1.2.7.Pyrazoloquinazolone Assinalam as Requerentes que os pigmentos de pyrazoloquinazolone constituem uma classe química de pigmentos orgânicos e possuem de modo geral boa resistência à luz e às condições adversas. O espectro de cores dos pigmentos pyrazoloquinazolone inclui tons de laranja e variações amareladas de laranja e vermelho – podendo ser utilizados em aplicações diversas, incluindo tintas de uso geral e para impressão. IV.3.1.2.8.Quinacridona As Requerentes afirmam que os pigmentos de quinacridona tornaram-se comercialmente disponíveis em escala industrial na década de 1960. As quinacridonas constituem uma classe química de pigmentos orgânicos que apresentam cores brilhantes e intensas, do vermelho amarelado ao violeta.

Também podem atingir um elevado nível de transparência em dispersão, sem que haja perda da cor, e apresentam resistência à luz, às condições adversas, à migração e ao calor. Pigmentos de quinacridona são utilizados em tintas de alta performance, revestimentos automotivos, plásticos, tintas para impressão, outros revestimentos industriais e em aplicações de arte gráfica. Na Figura abaixo, são apresentados alguns exemplos deste pigmento: Figura 8 - Pigmento de Quinacridona IV.3.1.2.9.Quinoftalona Conforme reportado pelas Partes, os pigmentos de quinoftalona foram sintetizados pela primeira vez no século XIX e disponibilizados comercialmente como pigmento de quinoftalona na década de 1960. Constituem uma classe química de pigmentos orgânicos e têm uma coloração predominantemente amarela - em menor grau podem ser laranjas ou marrons. Os pigmentos de quinoftalona apresentam alta pureza de cor, boa solubilidade em materiais orgânicos, resistência à luz e à solventes, migração e calor. Possuem também boa estabilidade ao calor, resistência a solventes e a migração, boa dispersão de luz, resistência às condições adversas e estabilidade quando expostos a ácidos e álcalis. O quinoftalona é utilizado principalmente em plásticos e revestimentos. Na Figura abaixo, pode-se visualizar o pigmento em análise:

Figura 9 - Pigmento Quinoftalona IV.3.1.2.10.Pigmentos de Complexo Metálico Informam as Requerentes que os pigmentos de complexo metálico foram introduzidos pela primeira vez na década de 1950 e outros tipos foram disponibilizados comercialmente na década de 1970. Pigmentos de complexo metálico referem-se a complexos azo metálicos que estão disponibilizados como pigmentos. O grupo azo é substituído para formar um pigmento de complexo azometina, geralmente com níquel, cobre, cobalto ou ferro como metal quelante. A formação do complexo metálico altera a cor de um material originalmente amarelo para amarelo esverdeada. Comparados às suas estruturas originais (os azo-compostos e a correspondente azometina), os complexos metálicos da azometina exibem frequentemente um tom nitidamente mais escuro. Os pigmentos azo e azometina de complexo metálico disponíveis no mercado possuem tons esverdeados a amarelo avermelhado e laranja amarelado. Os pigmentos de complexo metálico são usados principalmente em tintas. Os produtos são suficientemente resistentes à luz e às condições climáticas para serem aplicados em acabamentos industriais. Alguns pigmentos de complexo metálico também são utilizados em acabamentos automotivos em virtude da solidez de suas cores. A alta transparência aliada à boa resistência às condições climáticas favorece a aplicação em acabamentos metálicos. Além disso, pigmentos do complexo metálico também são utilizados em tintas para impressão e em outras aplicações.

IV.3.1.2.11.Ftalocianinas Segundo explanado pelas Requerentes, os pigmentos ftalocianina constituem uma classe química de pigmentos orgânicos. Seu espectro de cores inclui azul, ciano e verde. Para os consumidores, a ftalocianina tende a ser escolhida como o principal pigmento orgânico verde do mercado. Possuem como principais propriedades uma alta resistência e a durabilidade da cor. As ftalocianinas também são conhecidas pela alta resistência à luz e às condições adversas. Ademais, a ftalocianina é o principal ingrediente utilizado em uma ampla gama de misturas verdes. Abaixo são apresentados os pigmentos verde e azul da ftalocianina: Figura 10 - Pigmentos de ftalocianina IV.3.1.2.12.Azo Os pigmentos de azo perfazem a maior parcela dos pigmentos orgânicos atualmente disponíveis no mercado, segundo assinalado pelas Requerentes – constituindo também a maior parte dos pigmentos orgânicos utilizados na indústria de tintas e revestimentos. As Partes também informam que: Os pigmentos monoazo cobrem o espectro de cores entre tons esverdeados e amarelos médios assim como amarelos avermelhados a laranjas. Todos os pigmentos dessa família possuem boa resistência à luz, combinados com baixa resistência à solventes e à migração. Os pigmentos disazo, por sua vez, possuem espectro de cor que varia entre a gama de cores do amarelo muito esverdeado ao amarelo avermelhado, laranja e vermelho.

Tais pigmentos apresentam menor resistência à luz e às condições adversas, mas melhor resistência a solventes e migração quando comparados aos pigmentos monoazo. Embora os pigmentos azo possuam uma ampla gama de cores que abrangem essencialmente todo o espectro visível, os tons de azul e verde não possuem importância comercial. Dentre os tons de cores produzidos a partir dos pigmentos azo estão os tons de amarelo, laranja, vermelho, bordeaux, carmim e marrom. Os pigmentos azo são amplamente utilizados na produção de tintas. Além disso, as tintas de impressão representam uma das aplicações mais importantes do pigmento. Grandes quantidades de pigmentos azo também são utilizados no mercado de artigos para escritório. Esses pigmentos também são utilizados para impressão e coloração de grandes volumes de papel. Por fim, os pigmentos azo são utilizados em diversas aplicações, tais como produtos de limpeza, solventes para manchas, aquarelas, giz ou tintas. IV.3.1.2.13.Vanadato de Bismuto Classe química que pertence aos pigmentos inorgânicos, o vanadato de bismuto foi sintetizado pela primeira vez no início da década de 1930, mas ganhou escala comercial apenas na década de 1980. Conforme informado pelas Requerentes, trata-se de um pigmento amarelo cujas tonalidades de coloração situam-se entre o verde e o vermelho. O vanadato de bismuto se assemelha ao amarelo de cádmio e ao cromato de chumbo, porém é mais cromático do que os pigmentos de óxido de ferro amarelo e titanato de níquel.

Quando combinados com pigmentos orgânicos, os vanadatos de bismuto geram tons muito brilhantes com alta intensidade de cor, brilho e opacidade. Vanadatos de bismuto apresentam boa resistência à luz, às condições adversas e ao calor. O pigmento em análise é empregado fundamentalmente na fabricação de revestimentos, seguido pela aplicação em plásticos. Muitos pigmentos de vanadato de bismuto são comercializados em duas tonalidades diferentes de amarelo e encapsulados para fornecer melhor resistência a outros produtos químicos e ao calor. À medida em que a disponibilidade de produtos termoestáveis cresceu, a indústria de plástico tem utilizado esses pigmentos com cada vez mais frequência para coloração de grandes volumes. A demanda por pigmentos de vanadato de bismuto tem aumentado em virtude do declínio na utilização do cromato de chumbo e pigmentos de cádmio nas indústrias de revestimentos e plásticos. A demanda do setor de alimentos e bebidas representa uma das maiores oportunidades para a comercialização dos pigmentos de vanadato de bismuto. As Figuras abaixo ilustram exemplos do pigmento de vanadato de bismuto: Figura 11 - Vanadato de Bismuto IV.3.1.2.14.Óxido de Ferro O óxido de ferro pode ser obtido de forma natural ou sintética. A DIC e a BCE informaram não comercializar pigmentos orgânicos de óxido de ferro. Por sua vez, o espectro de cores dos pigmentos inorgânicos de óxido de ferro inclui faixas de tons de amarelo, laranja, vermelho, marrom a preto.

Conforme relatado pelas Partes, o óxido de ferro inorgânico apresenta características como insolubilidade em água, solventes e ligantes. Eles apresentam alta resistência à cor, à luz, às condições adversas e à álcalis. O poder de opacidade e as propriedades de coloração dependem do tamanho da partícula. A intensidade da coloração varia de acordo com o tamanho das partículas, de modo que a definição das cores é mais intensa quando a distribuição e o tamanho das partículas são menores. Além disso, o tamanho da partícula também define o nível de transparência. No que tange às suas finalidades, os pigmentos de óxido de ferro são os pigmentos de cor com aplicação mais ampla, sendo utilizados na construção civil (coloração de concreto e paralelepípedos), revestimentos, plásticos e papel. A demanda global por pigmentos de óxido de ferro é impulsionada pela expansão da indústria de construção civil, devido à crescente demanda por arquiteturas residenciais mais modernas e ao aumento dos gastos em atividades de construção coordenadas pelo poder público. Pigmentos de óxido de ferro também têm sido amplamente utilizados em diversos produtos para construção civil, incluindo concreto, telhas, borracha macia, tijolos, blocos, pavimentos e asfalto – em virtude das suas propriedades avançadas tais como a ausência de toxicidade, inércia, opacidade, uniformidade de cor e resistência química.

Além disso, pigmentos de óxido de ferro de alta pureza são utilizados na coloração de cosméticos, alimentos e aplicações farmacêuticas, enquanto pigmentos transparentes de óxido de ferro são usados principalmente em revestimentos automotivos. As Figuras abaixo ilustram exemplos de pigmentos de óxido de ferro vermelho e amarelo: Figura 12 - Óxido de ferro vermelho e amarelo IV.3.1.2.15.Preparações Segundo a definição explicitada pelas Requerentes, in verbis: Preparações são produtos que combinam pigmentos com substratos sólidos ou líquidos que transportam o pigmento e permitem que o cliente utilize os efeitos de coloração dos pigmentos em seu próprio processo de produção. As preparações são comercializadas na forma sólida como grânulos e pós (preparações sólidas) ou como pastas (preparações líquidas). Pigmentos são aglomerados de partículas de tamanhos e formas variadas. O tamanho e a forma dessas partículas influenciam a aparência visual e as propriedades de aplicação do pigmento. Para garantir a qualidade e a consistência de cor do produto, os pigmentos geralmente são submetidos a uma etapa de preparação (dispersão) antes de serem aplicados em seu uso final. Os consumidores de pigmentos podem iniciar seu processo de produção com pigmentos e realizar a preparação como parte de seu próprio processo produtivo. Em outros casos, os clientes optam por adquirir as preparações.

Como tal, uma preparação para pigmentos é um pigmento que já sofreu dispersão para garantir as melhores propriedades colorantes e que os critérios estabelecidos para a sua aplicação foram atingidos. São utilizados aditivos e outras matérias-primas na formulação das preparações para garantir melhor compatibilidade na aplicação desejada. Dentre as suas aplicações finais, as preparações são utilizadas como corantes para materiais de pigmentação, tais como pinturas, tintas de impressão, plásticos e tintas para tecidos. A incorporação de pigmentos nesses produtos pode ser dificultada em razão do processo de dispersão que requer esforço. Essas dificuldades podem ser evitadas pelo uso de preparações adequadas, considerando que as preparações podem ser incorporadas em materiais com baixo esforço para dispersão. De modo geral, as preparações são utilizadas como corantes para conferir cor a materiais de alto peso molecular, como tintas, revestimentos arquitetônicos, tintas de impressão, tintas para impressão em superfícies têxteis e plásticos. Por exemplo, em aplicações plásticas, as preparações de pigmentos permitem que a coloração do plástico seja feita de maneira uniforme, homogênea e replicável em condições normais de processamento.

IV.3.1.3.Manifestação dos agentes de mercado De maneira geral, o teste de mercado conduzido por esta SG corroborou as proposições de definição de mercado relevante produto de lavra das Requerentes – considerando as classes químicas dos pigmentos como o critério principal para delimitar as segmentações ora analisadas[33]. A predominância relativa das propriedades químicas dos pigmentos, em detrimento de sua coloração, foi externada por alguns agentes econômicos ao longo da instrução processual: a melhor divisão do mercado é justamente por classe química, visto que se a divisão fosse por espectro de cores poderiam haver casos de cores similares mas aplicações e características dos pigmentos totalmente distintas. Por exemplo existe o pigmento vermelho de Color Index PR 53.1 (chamamos usualmente de Laca C) que é um pigmento Azo bastante econômico de utilização principalmente no mercado de tintas de impressão (onde não se requer grande resistência a luz) e existe o pigmento vermelho PR 254 que é um DPP que possui grande resistência a luz e por isso é utilizado em tintas automotivas e industriais. Ambos são vermelhos porém suas características e utilizações (e consequentemente mercados) são totalmente distintos. (...) Dificilmente ocorre a substituição entre pigmentos de diferentes classes químicas em uma mesma aplicação (...).

Naturalmente podem haver exceções mas basicamente a classe química define propriedades e características como resistência a luz, resistência química e estabilidade térmica. Então tecnicamente é difícil substituir a classe química, mantendo-se a mesma cor e as mesmas propriedades (True Color[34]). Especificamente para a atuação da Aldoro com pigmentos metálicos (faz parte da categoria de pigmentos de efeito) a classe química é a mais apropriada (Aldoro[35]). algumas químicas tem aplicações específicas em alguns mercados, por exemplo, um pigmento vermelho que possua uma química com metais inadequados para um cosmético, um batom por exemplo, não pode substituir um pigmento que tem todas as adequações e requisitos das entidades como a ANVISA, sem contar na compatibilidade da química do pigmento dentro de toda a formulação, apesar dos dois pigmentos possuírem a coloração vermelha eles não são similares e não podem ser substituídos. Cada mercado apresenta sua particularidade, portanto a química é a primeira coisa que o consumidor final precisa escolher, a mais adequada para o seu produto, após a escolha da química é feita a escolha da cor dentre as disponíveis. No caso de um plástico, por exemplo, temos químicas para atender apenas este mercado. Assim como em tintas temos químicas especiais para tintas de alta performance (Mcassab[36]).

Para a LSR é relevante a segmentação de acordo com a sua classe química, uma vez que o espectro de cores não reflete a aplicação e necessidades de mercados específicos, como é o caso de produção de balões infláveis. (...) um pigmento de determinada cor pode ser originado de diferentes classes químicas, justamente por este motivo os pigmentos são identificados no mercado por seu "color index", para assegurar que embora cores iguais/semelhantes, tenham todas as características físico/químicas que é requerido para determinado processo/produto (Fábrica de Artefatos de Látex São Roque[37]). em primeiro lugar vem a química do produto e depois as cores relacionadas a esta química. (...) A química indica a quais cores ela pode estar relacionada. Para o mercado, cabe formular utilizando diversas químicas para chegar na cor do produto requerida, assim como suas características de resistência (IMCD[38]). Uma das funções mais importantes é a classe química, podendo ser definida por famílias de pigmentos, por exemplo, Ftalociananinas para azuis e verdes, Quinacridonas para vermelhos e violetas, Perilenos para marrons, Indantronas para azuis e verdes (Axalta[39]).

IV.3.1.4.Conclusão quanto à dimensão produto dos mercados relevantes Para fins de análise da presente Operação, e tendo em vista as informações coligidas por esta SG nas diligências realizadas durante o teste de mercado, serão considerados os mercados relevantes produto segundo as classes químicas dos pigmentos – além do mercado de preparações. Como visto, trata-se de entendimento já firmado na análise de alguns casos precedentes – considerando tanto a jurisprudência do Cade quanto da Comissão Europeia. Além disso, tal delimitação constitui a abordagem mais conservadora e prudente, ao analisar os mercados relevantes da forma mais restrita possível. Desse modo, os segmentos específicos a serem analisados no Ato de Concentração em tela serão os seguintes: (i) benzimidazolone; (ii) dioxazina; (iii) diketopyrrolopyrrole (“DPP”); (iv) pyrazoloquinazolone; (v) isoindolinone; (vi) perileno; (vii) quinacridona; (viii) quinoftalona; (ix) pigmentos de complexo metálico (PY150); (x) ftalocianina; (xi) azo; (xii) vanadato de bismuto; (xiii) óxido de ferro; (xiv) pigmentos de efeito; e (xv) preparações. IV.3.2.Dimensão Geográfica IV.3.2.1.Jurisprudência No Ato de Concentração n° 08012.000519/2006-64 (Requerentes: Basf Aktiengesellschaft e Engelhard Corporation), os mercados relevantes afetados pela Operação (pigmentos orgânicos, pigmentos inorgânicos, pigmentos inorgânicos de efeito e dispersões) foram analisados pela SEAE em suas dimensões mundial e nacional.

Conforme aduzido na ocasião, “como as Requerentes apresentaram as participações nos mercados nacional e internacional, esta SEAE optou por não analisar detalhadamente a dimensão geográfica, apresentando assim, os dois cenários, nacional e mundial”. Na análise dessa Operação pela Comissão Europeia (Case Nº COMP/M.4102), as Requerentes alegaram que o mercado de pigmentos coloridos inorgânicos, incluindo suas eventuais segmentações e o mercado de pigmentos de efeito, abrangeriam pelo menos o Espaço Econômico Europeu, ou mesmo uma delimitação mundial. Para as Partes, todos os principais fornecedores atuariam em nível mundial e os custos de transporte entre as regiões não seriam substanciais, tomando-se como parâmetro o valor dos produtos acabados. Além disso, alegaram as Requerentes que não existiriam barreiras comerciais, por conta da existência de diferentes padrões de produtos. A despeito dessas alegações, a Comissão Europeia deixou a definição geográfica em aberto, uma vez que não se observaram quaisquer preocupações concorrenciais em nenhum dos escopos considerados. Na análise do Ato de Concentração n° 08012.009924/2008-18 (Requerentes: Basf S.A. e Ciba Especialidades Químicas), a SEAE teceu as seguintes considerações: As Requerentes informaram, no Requerimento Inicial, que a dimensão geográfica dos mercados de pigmentos inorgânicos, orgânicos e de efeito, assim como para os corantes para revestimento e tintas de impressão, é a mundial.

Tal definição baseou-se na expressiva participação das importações independentes no total da oferta dos referidos produtos, em razão da ausência de produção nacional (…). Ressalte-se que o definição dos mercados relevantes analisados considerada pela Comunidade Européia na análise da presente aquisição, também foi a mundial, tanto para os pigmentos segmentados em orgânicos, inorgânicos e de efeito, como para a segmentação por classe, em razão dos seguintes fatores: (i) os principais ofertantes de pigmentos e corantes têm atuação mundial; (ii) os custos de transporte dos pigmentos e corantes são inferiores a 5% do valor do produto; e (iii) os preços dos referidos produtos são similares na esfera mundial. Desse modo, os mercados de pigmentos orgânicos, pigmentos inorgânicos, pigmentos de efeito, pigmento orgânico azul Indantrhone e pigmento inorgânico Vanadato de Bismuto foram analisados considerando a delimitação geográfica mundial. Na análise dessa mesma Operação pela Comissão Europeia (Case Nº COMP/M. 5355), a autoridade concorrencial deixou a definição do mercado relevante geográfico em aberto, tendo se manifestado nos seguintes termos: A investigação de mercado não foi conclusiva para determinar se o escopo geográfico dos mercados relevantes deveria ser abrangido pelo Espaço Econômico Europeu - EEE ou considerado mundial.

No entanto, no caso do vanadato de bismuto, é provável que o mercado seja de todo o EEE, uma vez que existem requisitos regulatórios diferentes em regiões do mundo distintas, os preços variam entre as regiões do mundo e alguns clientes revelaram que negociam separadamente em diferentes regiões do mundo. Para os pigmentos azul de indantrona, isoindolinas e perilenos, a investigação de mercado apontou para um mercado mundial, uma vez que alguns clientes na Europa são fornecidos por fábricas de fora da Europa e vários concorrentes indicaram que enfrentam concorrência de produtores de fora do EEE. No entanto, não é necessário concluir se o mercado geográfico é mundial ou do EEE para os mercados do produto acima mencionados, uma vez que a análise concorrencial seria a mesma para as duas definições do mercado geográfico[40]. Na análise do Ato de Concentração nº 08700.003711/2018-98 (Requerentes: SABIC International Holdings B.V. e Clariant AG), o Cade definiu o mercado mais amplo de pigmentos orgânicos e o segmento mais restrito de quinacridonas como possuindo uma abrangência nacional. Os argumentos utilizados para corroborar esta definição encontram-se arrolados abaixo: IV.3.1.1. Mercado de pigmentos orgânicos/quinacridonas: Apesar da aparente contradição, pode-se concluir que a importação direta pelo consumidor final é, sim, possível, mas só se mostra economicamente viável para certos tipos de consumidores, que demandam uma certa quantidade “mínima” destes produtos.

Reforça tal conclusão as informações coletadas sobre a desnecessidade da presença em território brasileiro para um fornecedor ser capaz de concorrer efetivamente no mercado brasileiro. Conforme atestado pela Colorfix, e corroborado pela maioria das oficiadas, a presença “não é fundamental, porém para auxilio técnico e rapidez logística é desejável, e interessante para manter o fluxo de caixa equilibrado”. Assim, não obstante a existência de indícios acerca da possibilidade de uma definição de mercado geográfica mais abrangente, para fins da presente Operação, o mercado de pigmentos orgânicos/quinacridonas será definido como nacional. O escopo geográfico do Ato de Concentração n° 08012.005313/2009-73 (Requerentes: Merck KgaA e Suzhou Taizhu Technology Development Co. Ltd.), relativamente ao mercado de pigmentos de efeito, foi considerado mundial. Conforme deliberado pela SEAE na ocasião, in verbis: As Requerentes acreditam que o mercado de pigmentos de efeito esteja limitado ao mercado nacional como também há razões que podem levar a ser definido como mundial. Segundo as partes, a alíquota do imposto de importação é de 14% e as importações independentes representam cerca de 10% das importações totais. (...) Em resposta ao Ofício n° 10107/2009/RJ, a Abiquim informou que há considerável oferta internacional, suficiente para garantir preços competitivos. Além disso, não existem barreiras legais específicas ou regulatórias à importação de pigmentos de efeito.

Segundo a Abiquim, não existe diferenciação técnica entre o produto comercializado no exterior e o produto comercializado no país. Os custos de transporte, frete e internação representam aproximadamente 20% do valor final do pigmento de efeito. Diante do exposto, o mercado de pigmentos de efeito na sua dimensão geográfica será considerado mundial. IV.3.2.2.Entendimento das Partes Para as Requerentes, o escopo geográfico dos mercados relevantes de pigmentos deve ser considerado como mundial, tendo em vista os seguintes fatores: (i) DIC, BCE e seus concorrentes possuem um número limitado de fábricas nas quais produzem os pigmentos em questão, mas comercializam seus produtos para clientes localizados em qualquer parte do mundo; (ii) existe um fluxo comercial significativo e crescente em todo o mundo – em particular da Ásia e da Índia para o hemisfério ocidental; (iii) os pigmentos são facilmente transportáveis e os custos de transporte representam uma parcela insignificante do preço total de venda dos produtos e (iv) não há estruturas regulatórias vigentes que impeçam os fabricantes de pigmentos de realizar negócios globalmente. As Partes entendem que a delimitação geográfica mundial também é aplicável ao mercado relevante de preparações, dado que “não existem barreiras comerciais significativas em todo o mundo. Ademais, os custos de transporte são insignificantes quando são considerados todos os custos com a produção das preparações”.

De toda forma, as Requerentes apresentaram dados de mercado considerando tanto o escopo mundial quanto o nacional, relacionados aos mercados de pigmentos e de preparações. IV.3.2.3.Manifestação dos agentes de mercado Dado que as Requerentes apresentaram informações de mercado considerando tanto o cenário nacional quanto o mundial, para todos os mercados relevantes envolvidos na Operação em epígrafe; e considerando ainda que, independentemente do cenário geográfico considerado, as conclusões sobre a Operação não se alteram; entende-se desnecessária a apresentação das manifestações dos agentes de mercado, com suas considerações sobre o escopo geográfico dos segmentos em questão. IV.3.2.4.Conclusão quanto à dimensão geográfica dos mercados relevantes Conforme já exposto, e considerando que as Requerentes apresentaram dados de mercado relativos ao Brasil e ao mundo, a definição do mercado relevante geográfico será deixada em aberto na presente Operação. Desse modo, as estruturas de oferta a serem apresentadas conterão ambos os cenários – os escopos brasileiro e global. IV.3.3.Conclusão quanto aos mercados relevantes Considerando o exposto até o momento, e para fins de análise da Operação Proposta, os seguintes mercados relevantes serão analisados no presente Parecer: Benzimidazolone; Dioxazina; Diketopyrrolopyrrole (“DPP”); Isoindolinone; Perileno; Quinacridona; Quinoftalona; Pyrazoloquinazolone; Pigmentos de Complexo Metálico (PY150); Ftalocianina; Azo; Vanadato de Bismuto;

Óxido de Ferro; Pigmentos de Efeito; e Preparações. Para todos os segmentos identificados acima serão apresentados os cenários nacional e mundial. V. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO V.1. Considerações iniciais As Partes afirmaram inexistirem fontes públicas contendo informações sobre os mercados relevantes envolvidos na presente Operação – não havendo, assim, dados disponíveis sobre a dimensão total dos mercados, em faturamento e/ou volume de vendas, e tampouco estimativas de market shares dos concorrentes em cada um dos segmentos de pigmentos. Insta observar que não foi possível a esta SG elaborar estruturas de oferta próprias, que fossem razoavelmente fidedignas e que refletissem adequadamente a realidade dos mercados analisados. Muitos dos ofertantes apontados como rivais pelas Requerentes não puderam ser efetivamente contatados durante o market test, pois se verificou que um grande número desses players não dispunha de representação em território nacional, notadamente as empresas de origem chinesa. Assim, tendo em vista tais limitações, os dados utilizados para a composição das estruturas de oferta foram aqueles informados pelas Partes, elaborados mediante estimativas internas e com o suporte metodológico da consultoria RBB Economics (documento restrito "Anexo Nota Metodologia", SEI nº 0748394). A respeito da metodologia empregada, informaram as Partes o seguinte: [acesso restrito às Requerentes].

Para os mercados relevantes analisados sob o rito sumário (em que há participação conjunta pós-Operação inferior a 20% e variação de HHI menor do que o patamar de 200 pontos), as estruturas de oferta apresentadas informam dados relativos apenas ao ano de 2019, considerando os cenários nacional e mundial. Já para os mercados apreciados sob o procedimento ordinário (market share das Requerentes superior a 20%, e variação de HHI maior do que 200 pontos, ou participação conjuntas das Partes superior a 50%), os shares das Partes e dos demais concorrentes são informados para o período compreendido entre 2017 e 2019. As Requerentes afirmam que [acesso restrito às Requerentes]. Assim, para os mercados ordinários, são informados os dados de mercado de todos os players (Requerentes e demais rivais) para os anos de 2017, 2018 e 2019 – nas dimensões valor e volume de vendas, considerando as delimitações nacional e mundial. Para os anos de 2015 e 2016, são fornecidas apenas as participações de mercado relativas às próprias Partes. V.2. Benzimidazolone A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta informada pelas Partes no mercado de Benzimidazolone, relativamente ao ano de 2019 no Brasil, na dimensão volume: Tabela 2 - Benzimidazolone – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de Benzimidazolone no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes:

Tabela 3 - Benzimidazolone – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Com base nas Tabelas acima, observa-se que a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de Benzimidazolone é de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes], resultando assim em variação de HHI de [acesso restrito às Requerentes]. Em termos globais, DIC e BCE detêm juntas [0-10%] [acesso restrito às Requerentes] do mercado de Benzimidazolone, apresentando uma variação de HHI correspondente a [acesso restrito às Requerentes]. Conforme previsto no art. 8º, inciso V da Resolução Cade nº 2, de 2012, as concentrações horizontais que resultam em variação de HHI inferior a 200 pontos e não geram controle de mercado relevante superior a 50% podem ser analisadas sob o Procedimento Sumário, pois são consideradas, a princípio, operações com menor potencial ofensivo à concorrência. Assim, em virtude do baixo valor referente à variação de HHI pós-Operação, não se reputa necessária uma análise mais aprofundada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no segmento ora analisado – seja no cenário nacional, seja no mundial. V.3. Dioxazina Apresenta-se abaixo a estrutura de oferta informada pelas Partes relativa ao mercado nacional de Dioxazina, para o ano de 2019 (em volume de vendas):

Tabela 4 - Dioxazina – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de Dioxazina no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes: Tabela 5 - Dioxazina – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de Dioxazina é extremamente baixa, de apenas [0-10%] [acesso restrito às Requerentes], com uma variação de HHI igualmente baixa, de [acesso restrito às Requerentes]. No mundo, DIC e BCE detêm juntas [0-10%] [acesso restrito às Requerentes] do mercado, apresentando uma variação de HHI correspondente a [acesso restrito às Requerentes]. Em virtude das participações de mercado conjuntas extremamente baixas, tanto no Brasil quanto no mundo, não se reputa ser necessária uma análise mais aprofundada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no segmento ora analisado. V.4. Diketopyrrolopyrrole (“DPP”) A estrutura de oferta para o ano de 2019 relativa ao mercado nacional de DPP, nos termos apresentados pelas Requerentes, pode ser visualizada na Tabela a seguir: Tabela 6 - DPP – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de DPP no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes:

Tabela 7 - DPP – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] As estruturas de oferta apresentadas acima informam que o cenário pós-Operação não é capaz de levantar maiores preocupações concorrenciais, no que diz respeito à sobreposição horizontal observada no mercado nacional e mundial de DPP. Segundo as informações trazidas pelas Partes, os market shares conjuntos da DIC e da BCE, em termos de volume, totalizam [10-20%] [acesso restrito às Requerentes] no Brasil e [20-30%] [acesso restrito às Requerentes] no mundo. Em que pese o market share conjunto ser superior ao patamar de 20% no mundo, a variação de HHI correspondente é de [acesso restrito às Requerentes]. Por este motivo, não se reputa ser necessária uma análise mais aprofundada da probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no segmento ora analisado, seja em termos nacionais ou mundiais. V.5. Isoindolinone As Requerentes apresentaram a estrutura de oferta dos mercados nacional e mundial do pigmento Isoindolinone, para os últimos cinco anos, em termos de volume e de valor – tendo como fonte suas estimativas internas conforme metodologia feita pela consultoria RBB Economics. Tais informações são apresentadas nas Tabelas a seguir:

Tabela 8 - Isoindolinone – Brasil (2019), Valor (em milhões R$) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Tabela 9 - Isoindolinone – Brasil (2019), Volume (em toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Tabela 10 - Isoindolinone – Mundo (2019), Valor (em milhões R$) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Tabela 11 - Isoindolinone – Mundo (2019), Volume (em toneladas e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Segundo as informações das estruturas de oferta apresentadas acima, o market share conjunto da DIC e BCE, em termos de valor, totalizou [40-50%] [acesso restrito às Requerentes] do mercado nacional de isoindolinone, no ano de 2019. A variação de HHI foi de [acesso restrito às Requerentes]. Em termos de volume de vendas, a participação conjunta das Partes nesse mercado foi de [50-60%] [acesso restrito às Requerentes] em 2019, com uma variação de HHI da ordem de [acesso restrito às Requerentes]. Observa-se que, no Brasil, as variações de HHI não suplantaram o limite de 200 pontos, na dimensão de valor e volume. Entretanto, como a participação conjunta das Requerentes pós-Operação mostrou-se superior a 50% na dimensão volume, o segmento de isoindolinone deve ser analisado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado, considerando o escopo geográfico nacional.

Já no que se refere ao mercado mundial de isoindolinone, o market share detido pelas Partes totalizou, em 2019, [30-40%] [acesso restrito às Requerentes] em termos de valor, e [30-40%] [acesso restrito às Requerentes] sob a ótica de volume de vendas. A variação de HHI foi de [acesso restrito às Requerentes] – sob a dimensão valor e volume, respectivamente. Em que pese o market share conjunto das Requerentes ter ultrapassado o patamar de 20% no mundo, a variação de HHI correspondente mostrou-se inferior ao limite de 200 pontos (tanto em valor quanto em volume). Por este motivo, o segmento em apreço não será analisado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, no cenário mundial. V.6. Perileno Apresenta-se abaixo a estrutura de oferta relativa ao mercado nacional de Perileno em 2019, segundo informações reportadas pelas Partes: Tabela 12 - Perileno – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de Perileno no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes: Tabela 13 - Perileno – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Segundo as informações da estrutura de oferta apresentada pelas Partes, o market share da DIC e BCE, em termos de volume de vendas, totalizou [10-20%] [acesso restrito às Requerentes] do mercado nacional de perileno, no ano de 2019.

A variação de HHI foi de [acesso restrito às Requerentes] nesse mesmo ano. Considerando a estrutura de oferta relativa ao escopo mundial, o market share detido pelas Requerentes no mercado global de perileno totalizou, em 2019, [40-50%] [acesso restrito às Requerentes], em termos de volume de vendas. A variação de HHI foi de [acesso restrito às Requerentes]. Desse modo, conclui-se que, no Brasil, a Operação não é capaz de suscitar maiores preocupações concorrenciais no mercado em comento. Entretanto, dado que a participação combinada das Requerentes no mercado mundial de perileno excedeu o patamar de 20%, e tendo a respectiva variação de HHI suplantado o limite de 200 pontos, o segmento em apreço deve ser analisado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado – no que se refere apenas à delimitação mundial. V.7. Quinacridona A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta informada pelas Partes sobre o mercado de Quinacridona, relativamente ao ano de 2019 no Brasil: Tabela 14 - Quinacridona – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de Quinacridona no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes:

Tabela 15 - Quinacridona – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A participação conjunta das Requerentes, em termos de volume de vendas, atingiu o valor de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes] do mercado nacional de Quinacridona, no ano de 2019. A variação de HHI totalizou [acesso restrito às Requerentes] nesse mesmo ano. No que se refere à estrutura de oferta mundial, o market share da DIC e BCE, conjuntamente considerado, totalizou, em 2019, [20-30%] [acesso restrito às Requerentes], em termos de volume de vendas. A variação de HHI foi de [acesso restrito às Requerentes]. Desse modo, conclui-se que, no Brasil, a Operação não é capaz de suscitar maiores preocupações concorrenciais no mercado de Quinacridona. Entretanto, dado que a participação combinada das Requerentes no mercado mundial suplantou o patamar de 20%, e tendo a respectiva variação de HHI excedido o limite de 200 pontos, o segmento em apreço deve ser analisado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado – no que se refere apenas à delimitação mundial. V.8. Quinoftalona Apresenta-se abaixo a estrutura de oferta informada pelas Partes relativa ao mercado nacional de Quinoftalona, para o ano de 2019:

Tabela 16 - Quinoftalona – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de Quinoftalona no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes: Tabela 17 - Quinoftalona – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] As estruturas de oferta apresentadas acima informam que o cenário pós-Operação não é capaz de levantar maiores preocupações concorrenciais, no que diz respeito à sobreposição horizontal observada no mercado nacional e mundial de Quinoftalona. Segundo as informações trazidas pelas Partes, os market shares conjuntos da DIC e da BCE, em termos de volume, totalizam [10-20%] [acesso restrito às Requerentes] no Brasil e [30-40%] [acesso restrito às Requerentes] no mundo. Em que pese o market share conjunto ser superior ao patamar de 20% no mundo, a variação de HHI correspondente é de [acesso restrito às Requerentes] – inferior, portanto, ao limite de 200 pontos. Por este motivo, o segmento em apreço não será analisado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, seja no cenário nacional ou mundial. V.9. Pyrazoloquinazolone A estrutura de oferta para o ano de 2019 relativa ao mercado nacional de Pyrazoloquinazolone, nos termos apresentados pelas Requerentes, pode ser visualizada na Tabela a seguir:

Tabela 18 - Pyrazoloquinazolone – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de Pyrazoloquinazolone no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes: Tabela 19 - Pyrazoloquinazolone – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Segundo as estruturas de oferta acima, a participação da BCE no mercado nacional de Pyrazoloquinazolone seria de [20-30%] [acesso restrito às Requerentes], ao passo que a DIC deteria um market share de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes]. Em que pese se tratar de um mercado com razoável nível de concentração, observa-se que a variação do HHI causada pela Operação foi de apenas [acesso restrito às Requerentes], com a participação conjunta das Requerentes atingindo [20-30%] [acesso restrito às Requerentes]. Tendo em vista que a participação da BCE no segmento é pouco representativa, entende-se que a Operação não afetará a estrutura do mercado nacional de Pyrazoloquinazolone de forma relevante. Além disso, a pequena variação detectada no HHI permite a constatação da ausência de nexo causal entre a concentração gerada na Operação e um provável exercício do poder de mercado. No mundo, DIC e BCE detêm juntas [30-40%] [acesso restrito às Requerentes] do mercado em análise.

Tal como no Brasil, a BCE detém uma participação de mercado mais relevante, de [30-40%] [acesso restrito às Requerentes], ao passo que a DIC registra um share de apenas [0-10%] [acesso restrito às Requerentes]. A variação de HHI registrou [acesso restrito às Requerentes] – portanto, abaixo do patamar de 200 pontos. Conclui-se, portanto, que a presente Operação é incapaz de promover alterações significativas na estrutura do mercado em apreço, no Brasil e no mundo. Não se faz necessária uma análise mais detalhada acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado. V.10. Pigmentos do Complexo Metálico Apresenta-se abaixo a estrutura de oferta relativa ao mercado nacional de Pigmentos do Complexo Metálico em 2019, segundo informações reportadas pelas Partes: Tabela 20 - Pigmentos do Complexo Metálico – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de Pigmentos do Complexo Metálico no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes: Tabela 21 - Pigmentos do Complexo Metálico – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Verifica-se que a participação conjunta das Requerentes no segmento nacional de Pigmentos do Complexo Metálico é de aproximadamente [0-10%] [acesso restrito às Requerentes], e que a Operação resultaria em variação de HHI de apenas [acesso restrito às Requerentes].

De forma semelhante, a estrutura de oferta mundial informa que DIC e BCE detêm conjuntamente um share de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes], e uma variação de HHI de [acesso restrito às Requerentes]. Nesse sentido, entende-se que a Operação não impactará o ambiente concorrencial do mercado de Pigmentos do Complexo Metálico de forma significativa, não sendo necessário aprofundar a análise quanto à probabilidade de exercício do poder de mercado. V.11. Ftalocianinas A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta informada pelas Partes sobre o mercado de Ftalocianinas, relativamente ao ano de 2019 no Brasil: Tabela 22 - Ftalocianinas – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de Ftalocianinas no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes: Tabela 23 - Ftalocianinas – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Segundo os dados apresentados pelas Requerentes, a Operação Proposta gera uma participação conjunta no mercado de Ftalocianinas da ordem de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes] no Brasil, acarretando uma variação de HHI de [acesso restrito às Requerentes]. A estrutura de oferta relativa à delimitação mundial informa que as Partes deterão um market share conjunto de [10-20%] [acesso restrito às Requerentes]; a variação de HHI totalizou [acesso restrito às Requerentes].

Deste modo, a sobreposição horizontal nos mercados nacional e global de Ftalocianinas não será analisada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado. V.12. Azo Apresenta-se abaixo a estrutura de oferta informada pelas Partes relativa ao mercado nacional de Azo, para o ano de 2019: Tabela 24 - Azo – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de Azo no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes: Tabela 25 - Azo – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Com base nas Tabelas acima, observa-se que a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de Azo é de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes], resultando assim em variação de HHI de [acesso restrito às Requerentes]. Em termos globais, DIC e BCE detêm juntas [0-10%] [acesso restrito às Requerentes] do mercado de Azo, apresentando uma variação de HHI correspondente a [acesso restrito às Requerentes]. Assim, em virtude dos baixos valores referentes ao market share conjunto das Partes e à variação de HHI pós-Operação, não se reputa necessária uma análise mais aprofundada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no segmento ora analisado – seja no cenário nacional, seja no mundial. V.13.

Vanadato de Bismuto Apresenta-se abaixo a estrutura de oferta relativa ao mercado nacional de Vanadato de Bismuto em 2019, segundo informações reportadas pelas Partes: Tabela 26 - Vanadato de Bismuto – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de Vanadato de Bismuto no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes: Tabela 27 - Tabela 21 - Vanadato de Bismuto – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de Vanadato de Bismuto totalizou [0-10%] [acesso restrito às Requerentes], com uma variação de HHI de [acesso restrito às Requerentes]. No mundo, DIC e BCE detêm juntas [20-30%] [acesso restrito às Requerentes] do mercado, apresentando uma variação de HHI correspondente a [acesso restrito às Requerentes] – inferior ao patamar de 200 pontos. Assim, tanto no Brasil quanto no mundo, não se reputa necessária uma análise mais aprofundada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no segmento de Vanadato de Bismuto. V.14. Óxido de Ferro A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta informada pelas Partes sobre o mercado de Óxido de Ferro, relativamente ao ano de 2019 no Brasil:

Tabela 28 - Óxido de Ferro – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de Óxido de Ferro no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes: Tabela 29 - Óxido de Ferro – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Constata-se que a participação conjunta das Requerentes no segmento nacional de Óxido de Ferro é de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes], e que a Operação resultaria em variação de HHI de apenas [acesso restrito às Requerentes]. De forma semelhante, a estrutura de oferta mundial informa que DIC e BCE detêm conjuntamente um share de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes], e uma variação de HHI de [acesso restrito às Requerentes]. Nesse sentido, entende-se que a Operação não terá o condão de impactar o ambiente concorrencial do mercado de Óxido de Ferro de forma significativa, não sendo necessário aprofundar a análise quanto à probabilidade de exercício do poder de mercado – no Brasil e no mundo. V.15. Pigmentos de efeito As Requerentes apresentaram a estrutura de oferta dos mercados nacional e mundial de pigmentos de efeito, para os últimos cinco anos, em termos de volume e de valor – tendo como fonte suas estimativas internas conforme metodologia elaborada pela consultoria RBB Economics. Tais informações são apresentadas nas Tabelas a seguir:

Tabela 30 - Pigmentos de efeito – Brasil (2019), Valor (em milhões R$) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Tabela 31 - Pigmentos de efeito – Brasil (2019), Volume (em toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Tabela 32 - Pigmentos de efeito – Mundo (2019), Valor (em milhões R$) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Tabela 33 - Pigmentos de efeito – Mundo (2019), Volume (em toneladas e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Segundo assinalado pelas estruturas de oferta apresentadas acima, o market share conjunto da DIC e BCE, em termos de valor, totalizou [10-20%] [acesso restrito às Requerentes] do mercado nacional de pigmentos de efeito, no ano de 2019. A variação de HHI foi de [acesso restrito às Requerentes]. Em termos de volume de vendas, a participação conjunta das Partes nesse mercado foi de [30-40%] [acesso restrito às Requerentes] em 2019, com uma variação de HHI da ordem de [acesso restrito às Requerentes]. Assim, no Brasil, apenas na dimensão volume a participação conjunta das Requerentes pós-Operação mostrou-se superior a 20% e a variação de HHI maior que 200 pontos. Dessa maneira, o segmento de pigmentos de efeito deve ser analisado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado, considerando o escopo geográfico nacional.

Já no que se refere ao mercado mundial de pigmentos de efeito, o market share detido pelas Partes totalizou, em 2019, [10-20%] [acesso restrito às Requerentes] em termos de valor, e [10-20%] [acesso restrito às Requerentes] sob a ótica de volume de vendas. A variação de HHI foi de [acesso restrito às Requerentes] – sob a dimensão valor e volume, respectivamente. Por este motivo, o segmento em apreço não será analisado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, no cenário mundial. V.16. Preparações A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta informada pelas Partes sobre o mercado de Preparações, relativamente ao ano de 2019 no Brasil: Tabela 34 - Preparações – Brasil (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de Preparações no mundo em 2019, segundo informações prestadas pelas Requerentes: Tabela 35 - Preparações – Mundo (2019), Volume (Toneladas) e Participação de Mercado (%) [acesso restrito às Requerentes] Segundo os dados apresentados pelas Requerentes, a Operação Proposta gera uma participação conjunta no mercado de Preparações da ordem de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes] no Brasil, acarretando uma variação de HHI de [acesso restrito às Requerentes]. A estrutura de oferta relativa à delimitação mundial informa que as Partes deterão um market share conjunto de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes];

a variação de HHI totalizou [acesso restrito às Requerentes]. Deste modo, a sobreposição horizontal nos mercados nacional e global de Preparações não será analisada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado. V.17. Conclusão Pelo exposto acima, entende-se que a Operação Proposta não suscita preocupações concorrenciais nos seguintes mercados: (i) Benzimidazolone (Brasil e mundo); (ii) Dioxazina (Brasil e mundo); (iii) Diketopyrrolopyrrole (“DPP”) (Brasil e mundo); (iv) Pyrazoloquinazolone (Brasil e mundo); (v) Isoindolinone (mundo); (vi) Perileno (Brasil); (vii) Quinacridona (Brasil); (viii) Quinoftalona (Brasil e mundo); (ix) Pigmentos de Complexo Metálico (PY150) (Brasil e mundo); (x) Ftalocianina (Brasil e mundo); (xi) Azo (Brasil e mundo); (xii) Vanadato de Bismuto (Brasil e mundo); (xiii) Óxido de Ferro (Brasil e mundo); (xiv) Pigmentos de Efeito (mundo); e (xv) Preparações (Brasil e mundo). Por outro lado, em virtude do grau de participação conjunta e/ou da magnitude das variações de HHI ocasionados pela Operação, os mercados relevantes de (i) Perileno (mundo); (ii) Quinacridona (mundo); (iii) Pigmentos de Efeito (Brasil) e (iv) Isoindolinone (Brasil) serão analisados quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. VI.

PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Considerando as elevadas concentrações decorrentes da Operação Proposta em determinados mercados, passa-se a analisar se a entrada de novos players, a ocorrência de importações e/ou a rivalidade exercida pelas empresas concorrentes, em cada um dos segmentos ora analisados, será capaz de disciplinar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Entende-se por exercício de poder de mercado a prática de um ato unilateral tendente a aumentar os preços ou reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzir o ritmo das inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de acirrada concorrência, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar os lucros. O exercício unilateral do poder de mercado também se configura provável quando parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ofertados pelas empresas envolvidas num Ato de Concentração como alternativas únicas, impossibilitando assim o desvio de demanda para fornecedores alternativos. Segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, editado pelo Cade[113], a avaliação quanto à probabilidade do uso de poder de mercado deverá considerar variáveis como: A possibilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente; O nível de rivalidade existente no mercado;

Avaliação do poder de compra existente no mercado ou criado pela operação, quando se tratar de um mercado de insumo; Ponderação das eficiências econômicas inerentes ao Ato de Concentração. Passa-se, portanto, a analisar se essas condições estão presentes nos mercados que suscitaram preocupações concorrenciais em função das sobreposições horizontais verificadas entre as Partes, quais sejam: (i) perileno (mercado mundial); (ii) quinacridona (mercado mundial); (iii) pigmentos de efeito (mercado nacional); e (iv) isoindolinone (mercado nacional). VI.1. Mercados Mundiais No cenário mundial, o presente Ato de Concentração ensejará uma concentração conjunta das Requerentes acima de 20% nos mercados de perileno e quinacridona. No segmento de perileno, a BCE detém um market share de [20-30%] [acesso restrito às Requerentes], e a DIC, [10-20%] [acesso restrito às Requerentes] – perfazendo uma participação de mercado global de [40-50%] [acesso restrito às Requerentes], em termos de volume de vendas. A variação de HHI neste segmento é de [acesso restrito às Requerentes]. Observa-se, na estrutura de oferta do cenário mundial, a presença de ao menos três outros concorrentes com participações de mercado relativamente significativas, e que poderiam ser apontadas como rivais capazes de exercer uma pressão competitiva às Requerentes em um cenário pós-Operação:

Liaoning Lian Gang (com um share de [10-20%] [acesso restrito às Requerentes]), Liaoning Honggan Chemical ([10-20%] [acesso restrito às Requerentes]) e a Clariant ([10-20%] [acesso restrito às Requerentes]) – além de outros players que conjuntamente detêm uma participação residual de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes]. De todo modo, é relevante apontar que a Operação não ensejou preocupações concorrenciais no mercado brasileiro de perileno – no qual as Requerentes detiveram, em 2019, uma participação conjunta de [10-20%] [acesso restrito às Requerentes] em termos de volume, com uma variação de HHI de [acesso restrito às Requerentes]. O teste de mercado conduzido por esta SG não identificou maiores preocupações concorrenciais externadas pelos agentes econômicos consultados[114]. No mercado relevante de pigmentos de quinacridona, a BCE possui [10-20%] [acesso restrito às Requerentes] de participação de mercado global em 2019, enquanto que a DIC detém [10-20%] [acesso restrito às Requerentes] – havendo, assim, uma participação conjunta das Requerentes da ordem de [20-20%] [acesso restrito às Requerentes] no mundo, em termos de volume de vendas. A variação de HHI neste segmento é de [acesso restrito às Requerentes].

A estrutura de mercado mundial referente ao pigmento de quinacridona revela a existência de um quantitativo razoável de players com participações relevantes -o que leva a crer que as condições de rivalidade, considerado o escopo global, se fazem presentes a fim de mitigar um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes. A esse respeito, é relevante mencionar os rivais Clariant (com um share de [10-20%] [acesso restrito às Requerentes]), Wenzhou Jinyuan ([10-20%] [acesso restrito às Requerentes]), Baihe/Lily/GGInk/Forward Pearl ([10-20%] [acesso restrito às Requerentes]), Gaoyou e Meghmani – cada um com uma participação de mercado de [0-10%] [acesso restrito às Requerentes]. Além disso, observa-se a presença de uma significativa “franja” de mercado, perfazendo uma participação residual de [20-30%] [acesso restrito às Requerentes]. À semelhança do mercado de perileno, insta ressaltar que a Operação não ensejou preocupações concorrenciais no mercado brasileiro de quinacridona – no qual as Requerentes detiveram, em 2019, uma participação conjunta de apenas [0-10%] [acesso restrito às Requerentes] em termos de volume, com uma variação de HHI de [acesso restrito às Requerentes]. O teste de mercado conduzido por esta SG não identificou maiores preocupações concorrenciais externadas pelos agentes econômicos consultados[115].

Assim, diante do exposto, reputa-se improvável a alteração da dinâmica concorrencial nos mercados de perileno e quinacridona, em suas delimitações mundiais. VI.2. Mercados Nacionais VI.2.1.Entrada VI.2.1.1.Barreiras à entrada A avaliação de entrada na análise de Atos de Concentração baseia-se na premissa de que o ingresso efetivo de um novo agente no mercado constitui elemento relevante para coibir efeitos anticompetitivos decorrentes da Operação. Um possível entrante pode vir a constituir-se como uma opção viável aos consumidores, disciplinando o abuso de poder de mercado por parte das empresas envolvidas na Operação. Uma barreira à entrada pode ser definida como qualquer aspecto ou fator capaz de conferir uma desvantagem a um potencial competidor, em relação aos agentes econômicos já estabelecidos no mercado. Nesse sentido, a existência de barreiras à entrada pode constituir um entrave à efetiva concorrência, uma vez que possibilita às empresas instaladas a manutenção ou estabelecimento dos preços em níveis elevados, ao mesmo tempo em que dificulta o ingresso de novos players com capacidade produtiva. Conforme expresso no “Guia para análise de atos de concentração”, as barreiras à entrada mais frequentes são as seguintes: presença de custos irrecuperáveis (sunk costs); barreiras legais ou regulatórias; recursos de propriedade exclusiva das empresas instaladas; economias de escala e/ou de escopo; grau de integração da cadeia produtiva;

a fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas; e a ameaça de reação dos competidores instalados. As Partes sustentam que, relativamente aos mercados de pigmentos de efeito e isoindolinone, não se observam significativas barreiras à entrada. O ingresso de novos players nesses mercados seria de fácil operacionalização, sendo viável por meio de produção própria, agenciamento de vendas ou importações; neste último caso, as Partes destacaram a proeminente capacidade de concorrentes globais, como os produtores asiáticos e indianos, que poderiam facilmente importar seus produtos para o território brasileiro. As Partes também assinalaram o seguinte: A entrada no mercado não requer investimentos em pesquisa e desenvolvimento. À luz da maturidade do setor e devido ao alto custo e risco de trazer novos pigmentos ao mercado, pouquíssima pesquisa sobre novos tipos de pigmentos está sendo realizada. Em vez disso, o foco está principalmente na melhoria do produto e no desenvolvimento de processos de produção cada vez mais eficientes e de custo baixo. De fato, os novos entrantes geralmente começam a fabricar pigmentos que já existem no mercado, ou seja, copiando produtos existentes ao invés de desenvolver novos pigmentos. Na medida em que os novos entrantes focam na produção de cópias, eles podem confiar nos dados existentes gerados no decurso de procedimentos formais de registro químico.

Em geral, as importações de pigmentos para o Brasil estão sujeitas a taxas limitadas de importação (2% para pigmentos de efeito e 14% para pigmentos orgânicos). De acordo com o melhor conhecimento das Partes, o transporte e outros custos (custos de embalagem e frete) permanecem regularmente abaixo de [Acesso Restrito às Requerentes]. Portanto, o transporte e outros custos são insignificantes e não afetam as importações. Segundo as Requerentes, tampouco se observam maiores restrições à entrada relacionadas à existência de patentes, know how e outros direitos de propriedade intelectual, bem como quaisquer restrições criadas pela concessão de licenças relativas a tais direitos. Conforme assinalado pela DIC e BCE, a constituição química dos pigmentos não está protegida por direitos de patentes e a maioria das patentes relacionadas a pigmentos já expirou. Nos últimos quarenta anos, nenhuma nova classe química de pigmentos foi desenvolvida na indústria (sendo a categoria mais recente o pigmento DPP, criado pela CIBA). Para as Requerentes: A restrição provocada pelos direitos de propriedade intelectual, se houver, refere-se principalmente ao processo de fabricação. No entanto, a proteção que pode ser obtida para um processo depois de publicada é factualmente limitada, pois é difícil provar violações dessas patentes. A propriedade intelectual relacionada aos pigmentos consiste em um conhecimento amplamente disponível.

Embora certo know-how de fabricação seja indispensável, a respectiva barreira de entrada é considerada baixa porque o processo de produção da maioria dos pigmentos não é sofisticado e há muita literatura disponível oferecendo o know-how básico relevante. Além do know-how disponível, os fabricantes de pigmentos que expandem seu portfólio para novos pigmentos também podem explorar o know-how gerado pela produção de outros pigmentos. Ademais, as Requerentes afirmam que, nos mercados de pigmentos de efeito e isoindolinone, os custos de saída são baixos para as empresas de distribuição – não se observando a existência de custos irrecuperáveis relevantes nesses segmentos. Adicionalmente, reportam que a fidelidade à marca desempenha um papel limitado, quando comparada com os atributos preço, desempenho e confiabilidade do produto. O critério preponderante para a escolha dos fornecedores pelos clientes seria o baixo custo, independentemente da marca e/ou portfólio do fornecedor. No caso específico dos pigmentos de efeito, as Partes aduzem que o acesso a matérias-primas não constitui uma barreira significativa à entrada no segmento, e que “matéria-prima de boa qualidade (mica) está disponível de diversas fontes em diferentes países. Ademais, o acesso a infraestrutura, a necessidade de possuir experiência comprovada ou acesso à mão-de-obra especializada também não constituem barreiras significativas à entrada no segmento de pigmentos de efeito”.

O teste de mercado conduzido por esta SG não evidenciou a existência de maiores barreiras à entrada no mercado nacional de pigmentos de efeito. Segundo a opinião majoritária dos concorrentes que se manifestaram ao longo do market test, não foram detectados obstáculos relevantes ao ingresso de novos rivais nesse segmento, relacionados a acesso a insumos, tecnologia, pessoal especializado e/ou infraestrutura, patentes, know-how, ou outros direitos de propriedade intelectual. A esse respeito, é ilustrativo o posicionamento da Merck/EMD, que reportou que o mercado de pigmentos de efeito [acesso restrito ao Cade]. Ressalte-se alguns posicionamentos pontuais divergentes, como o expressso pela Eckart[116] – para quem os impostos constituem a barreira mais relevante. Por sua vez, a Colormix[117] entende que a “principal barreira neste momento no mercado brasileiro parece ser seu pequeno volume para os inúmeros players interessados”. Para a Mcassab, “o conhecimento de mercado e comprovação da sua qualidade é uma forte barreira, assim como o estoque local”. Outros concorrentes mencionaram a questão tecnológica como uma questão primordial para a atuação no mercado de pigmentos de efeito. Nesse sentido, manifestou-se a True Color, para quem a tecnologia constitui um fator primordial para um fornecedor que atue na produção nacional. A Aldoro afirmou:

Especificamente para pigmentos metálicos, que representam parte do universo dos pigmentos de efeito, podemos considerá-los especialidades e poucos dominam a tecnologia de produção destes. Porém, as empresas têm investido em desenvolvimento e pesquisa, assim como em suas instalações. Com isso ampliam-se portfólio de produtos e eleva-se o nível da competição técnica, não exatamente uma barreira. (…) podemos analisar com duas visões: * Produção de comercialização: o investimento para instalação de plantas produtoras é pesado e por serem especialidades poucos dominam a tecnologia de produção e conhecimento técnico-comercial sobre produtos e suas aplicações para comercialização nos mercados. * Comercialização: capital para investimento em estoque local e conhecimento técnico-comercial sobre produtos e suas aplicações para comercialização nos mercados é essencial para comercialização de produtos importados. No que tange à relevância da fidelidade à marca nesse segmento, as opiniões entre os concorrentes não foram unânimes. Merck, Eckart e True Color assinalaram que a fidelidade à marca não constitui um fator preponderante para escolha dos clientes: A Merck acredita que, [acesso restrito ao Cade]. Pouca, já que num mercado globalizado como o de hoje não existe fidelização da marca (Eckart). A fidelidade da marca é importante e empresas mais antigas e líderes de mercado gozam da mesma pela reputação desenvolvida no mercado.

No entanto em tempos de crise o preço vem se tornando um dos principais fatores neste mercado também (True Color). Por outro lado, a Colormix informou que este segmento é caracterizado pela alta tecnicidade, e que “exige atenção no desenvolvimento e reprodutibilidade o que leva a processos de fidelização com marcas inovadoras e de portfólio completo com grande apoio técnico”. A Mcassab observou que há um significativo grau de fidelidade no mercado, “pois a tonalidade é muito importante para o cliente e muito difícil de se contratipar com outro pigmento”. Para a Siberline e Aldoro, a magnitude da fidelidade varia de acordo com o tipo específico de produto considerado: Para consumidores de pigmentos de alumínio mais nobre existe alguma fidelidade e para consumidores de pigmentos comodities a fidelidade praticamente não existe (Siberline). Especificamente sobre os pigmentos metálicos, que representam parte do universo dos pigmentos de efeito, consideramos dois subgrupos com distinto posicionamento: (i) Pigmentos metálicos standard — a competição é mais acirrada e o uso ou substituição de produtos de diferentes fabricantes é mais simples, consequentemente a fidelidade à marca é moderada; (ii) Pigmentos metálicos de alta performance — a competição é mais específica e as substituições entre diferentes fabricantes podem ser mais complexas, consequentemente a fidelidade à marca é alta (Aldoro).

Relativamente ao mercado de isoindolinone, as Requerentes aduzem que o acesso a matérias-primas, infraestrutura, a necessidade de possuir experiência comprovada e o acesso à mão-de-obra especializada não constituem barreiras significativas à entrada nesse segmento. O teste de mercado não propiciou maiores subsídios a esta SG para uma análise detalhada da existência ou não de barreiras à entrada no mercado de isoindolinone. Nenhum dos concorrentes oficiados reportou atuar nesse segmento específico. A Mcassab informou que o pigmento consta de seu portfólio, porém nenhuma venda foi registrada desde que a empresa firmou o contrato com seu atual fornecedor (Sudarshan), em meados de 2017. A True Color reportou não ter uma participação significativa nesse mercado – razão pela qual não foram fornecidas maiores informações a respeito desse segmento. Assim, a análise desta seção resta prejudicada, em razão da falta de dados suficientes para a sua adequada avaliação. VI.2.1.2.Histórico de entradas As Requerentes informaram dispor de poucas informações relacionadas aos mercados nacionais de pigmentos de efeito e de isoindolinone, considerando as suas atividades limitadas no país. De toda forma, em sua visão, os principais players são empresas com atuação global no mercado de pigmentos, e que: Houve entrada significativa no fornecimento de pigmentos de efeito e isoindolinone.

As Partes observam a entrada de novos participantes, inclusive da China e da Índia, como Vijay (Índia), Trust Chem (China) e DCC/Lansco (Canadá). No melhor conhecimento das Partes, a Trust Chem e a DCC/Lansco possuem atuação no Brasil. As Partes expressaram não ter conhecimento de nenhum fornecedor de pigmentos de efeito ou isoindolinone que tenha parado de fornecer esses produtos nos últimos cinco anos. Não reportaram, assim, qualquer entrada mal sucedida e saídas ocorridas nos mercados relevantes em questão. Entre os concorrentes que se manifestaram ao longo da fase instrutória do presente feito, a Eckart assinalou a entrada efetiva de fabricantes chineses de pigmentos de efeito perolados no país – sem, contudo, identificá-los ou informar o modo de atuação de tais fornecedores (se via produção local, exportações diretas ou mediante distribuição local). Segundo a Siberline, a Sun Chemical (subsidiária da DIC) “foi o último player a entrar no mercado nacional ao redor de 5 a 7 anos atrás”. Já a Aldoro informou que houve a entrada de alguns novos players com distribuição ou exportação direta para o Brasil – a exemplo da Zhanqiu, da China. Alguns clientes também reportaram o ingresso de fornecedores de pigmentos de efeito no Brasil nos últimos cinco anos – notadamente de fornecedores chineses, conforme se pode depreender das manifestações apresentadas abaixo: A BASF [118]) [acesso restrito ao Cade]. [119]) [acesso restrito ao Cade].

Acreditamos que alguns concorrentes asiáticos, como a CQV, a Ruicherig e a Kunwei ficaram ativos no Brasil neste período (IMCD). Segundo a avaliação da PPG Brasil, houve a entrada de pelo menos 2 novos fornecedores de Pigmentos de Efeito no Brasil nos últimos 5 anos, são eles a Kansai e a Kuncai. Ambas as empresas estão sediadas na Ásia (PPG[120]). Vários chineses (Isolucks[121]). No que tange ao mercado de isoindolinone, a quase totalidade dos agentes econômicos oficiados por esta SG assinalou ou desconhecer algum eventual ingresso ou não ter havido de fato entradas de novos fornecedores nos últimos cinco anos em território nacional. Apenas a IMCD e [acesso restrito ao Cade] relataram entradas de novos players nesse mercado – informando as mesmas companhias identificadas como entrantes no mercado nacional de pigmentos de efeito. VI.2.1.3.Probabilidade, tempestividade e suficiência Por fim, cabe analisar se a entrada de novos players no mercado seria provável, tempestiva e suficiente para fazer frente a um eventual exercício do poder de mercado pelas Requerentes. De acordo com o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade, o exercício de poder de mercado será considerado improvável quando a entrada for “tempestiva,” “provável” e “suficiente”. Uma entrada tempestiva é assim definida se viabilizada em um período inferior a 2 (dois) anos.

Considera-se uma entrada provável quando o mercado oferecer oportunidades de vendas residuais (“OVR”) superiores ao aumento da oferta proporcionado pelo novo entrante, garantindo assim a manutenção dos preços pré-concentração. Por fim, uma entrada é suficiente se for possível constatar que o incremento da oferta provocado pelos potenciais entrantes for de tal monta que discipline o mercado, barrando eventuais efeitos anticompetitivos do Ato de Concentração. No que tange à tempestividade, as Requerentes alegaram genericamente que, “independentemente do pigmento, é possível expandir a produção e entrar no mercado em menos de dois anos. Além disso, a tecnologia necessária para a produção de pigmentos é facilmente acessível”. O Quadro abaixo traz as estimativas apresentadas pelos concorrentes a respeito do tempo mínimo necessário para se efetivar uma entrada completa (desde a fase de planejamento até o início das atividades do entrante), para que tal entrante possa ser considerado como rival efetivo no mercado de pigmento de efeito: Quadro 2 - Tempo estimado para entrada completa no mercado de Pigmento de efeito – Estimativa informada pelos concorrentes no teste de mercado Diante das informações sumarizadas no Quadro acima, não é possível concluir de forma precisa quanto à tempestividade da entrada de um possível novo concorrente no mercado de pigmentos de efeito.

Os dados fornecidos pelos concorrentes mostraram-se demasiadamente divergentes, de modo que a análise resta inconclusiva. Não foi possível reunir informações a respeito da tempestividade da entrada no mercado de isoindolinone – como mencionado anteriormente, nenhum dos concorrentes oficiados reportou atuar nesse segmento específico. A Mcassab informou que o pigmento consta de seu portfólio, porém nenhuma venda foi registrada desde que a empresa firmou o contrato com seu atual fornecedor (Sudarshan), em meados de 2017. A Schlenk/True Color reportou não ter uma participação significativa nesse mercado – razão pela qual não foram fornecidas maiores informações a respeito desse segmento. Nos termos do Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontais, a análise de probabilidade de entrada (APE) averigua as oportunidades de vendas disponíveis (OV), a capacidade ociosa do mercado (CO), a oportunidade de venda residual (OVR), bem como a escala mínima viável (EMV). Entende-se a entrada como “provável” quando as oportunidades de vendas de um mercado são superiores à EMV, que corresponde ao menor nível de vendas anuais que o potencial entrante deve obter para que seu capital seja adequadamente remunerado. Contudo, a análise da probabilidade de entrada nos mercados de pigmentos de efeito e isoindolinone resta prejudicada, haja vista a ausência dos dados necessários para realizar os cálculos previstos na etapa em epígrafe.

Particularmente, não foi possível à esta SG realizar qualquer estimativa razoavelmente acurada sobre a capacidade ociosa dos agentes atuantes no mercado nacional – e, consequentemente, não se mostrou possível calcular o montante relacionado às oportunidades de venda residual. As Requerentes informaram não possuir capacidade produtiva de pigmentos de efeito e de isoindolinone no Brasil[122] - possuindo poucas informações relacionadas aos mercados relevantes em questão, tendo em vista suas atividades limitadas no território nacional. Os concorrentes Silberline, True Color e Mcassab também informaram não possuir atividades produtivas de pigmentos no país, atuando como meros importadores, distribuidores ou revendedores desses produtos. De fato, dentre todos os concorrentes oficiados durante o market test, apenas a empresa Aldoro assinalou produzir pigmentos de efeito no Brasil. Nesse sentido, em vista da insuficiência de dados para se efetuar o cálculo da APE de forma mais precisa, entende-se não ser possível a análise de probabilidade de entrada nos mercados de pigmentos de efeito e isoindolinone. Quanto à suficiência de entrada, tendo em vista a inexistência de dados que permitam à SG realizar a contento tal análise, esta avaliação resta igualmente prejudicada. Assim, no que tange à análise das condições de entrada, pode-se concluir que, relativamente ao mercado de pigmentos de efeito:

(i) não foram observados obstáculos relevantes ao ingresso de novos rivais nesse segmento, no tocante a aspectos como acesso a insumos, tecnologia, pessoal especializado e/ou infraestrutura, patentes, know-how, ou outros direitos de propriedade intelectual; (ii) alguns agentes de mercado reportaram a entrada de novos players estrangeiros no mercado nacional, nos últimos cinco anos – no entanto, não foi informado o modo de atuação desses fornecedores (se via produção local no Brasil, exportações diretas ou mediante distribuição por algum agente local); (iii) não foi possível realizar a contento a análise quanto à probabilidade, tempestividade e suficiência das entradas, em vista da ausência de dados ou da inconclusividade das informações existentes. No que se refere ao mercado de isoindolinone, a avaliação de barreiras à entrada e a análise da probabilidade, tempestividade e suficiência das entradas restaram prejudicadas, em virtude da ausência de informações do teste de mercado sobre essas dimensões. A respeito do histórico de entradas, a maioria dos agentes consultados assinalou ou desconhecer algum eventual ingresso ou não ter havido de fato entradas de novos fornecedores nos últimos cinco anos em território nacional; no entanto, alguns entrantes foram citados pela BASF e pela IMCD.

VI.2.2.Importações As importações e a possibilidade de importar são considerados fatores relevantes para se aferir a probabilidade de exercício de poder de mercado após a Operação, visto que permitem a entrada de produtos no mercado para atender à demanda em caso de aumento de preços praticado pelas Requerentes. Para que isso ocorra, entretanto, é necessário que os produtos sejam importados em quantidade suficiente, com preço competitivo em relação ao restante do mercado e que de fato sejam considerados produtos substitutos pelos consumidores. Passa-se, então, à análise de importações nos mercados de pigmentos de efeito e isoindolinone. Conforme informado na seção anterior, as Requerentes afirmam que tanto a entrada quanto a expansão nos mercados de pigmentos de efeito e isoindolinone “é fácil e ocorre com frequência”. Para as Partes, “a entrada de novos agentes nesse mercado [de pigmentos] é viável por produção, agenciamento de vendas ou importações, principalmente considerando a capacidade de concorrentes globais, como os produtores asiáticos e indianos, que poderiam facilmente importar para o Brasil”. Aduzem, ainda, que: Em geral, as importações de pigmentos para o Brasil estão sujeitas a taxas limitadas de importação (2% para pigmentos de efeito e 14% para pigmentos orgânicos). De acordo com o melhor conhecimento das Partes, o transporte e outros custos (custos de embalagem e frete) permanecem regularmente abaixo de [acesso restrito às Requerentes].

Portanto, o transporte e outros custos são insignificantes e não afetam as importações. Não foram apresentadas estimativas relacionadas ao quantitativo do valor ou volume totais das importações nos mercados relevantes em análise, no território nacional. No que tange ao mercado de pigmentos de efeito, o teste de mercado revelou que praticamente todos os concorrentes oficiados importam os produtos que são comercializados em território nacional – seja importando os pigmentos fabricados pela própria empresa em suas instalações produtivas localizadas no exterior, seja atuando por meio da revenda ou distribuição de pigmentos de efeito que são fabricados por terceiros: A Merck informou comercializar, no Brasil, pigmentos de efeito [acesso restrito ao Cade]; A Eckart reportou fabricar os pigmentos de efeito na Alemanha, Estados Unidos e China; A Colormix informou ser um distribuidor exclusivo, no Brasil, da empresa alemã Eckart Effect Pigments – importando pigmentos orgânicos, inorgânicos e de efeito para comercialização em todo território nacional, além de produzir localmente dispersões pigmentárias destes produtos; A Siberline Brasil afirmou comercializar pigmentos de efeito do tipo pigmento de alumínio no Brasil, através de importação.

A empresa assinalou que os pigmentos de efeito à base de alumínio são fabricados por terceiros nos Estados Unidos (Silberline Manufacturing Company) e na Escócia (Silberline Ltd.) – sendo que a relação comercial mantida com estes fabricantes é de exclusividade para a venda no Brasil; A True Color comercializa pigmentos de efeito (metálicos e perolizados), sendo ambos fabricados no exterior (Alemanha e China) e adquiridos para a revenda no país. A empresa reportou que os pigmentos metálicos são adquiridos da Schlenk Metallic Pigments, da qual é representante e distribuidora exclusiva no Brasil; já os pigmentos perolizados são adquiridos junto à Joint Color Group, da qual também são representantes e distribuidores exclusivos; A Mcassab informou ser o distribuidor da Sudarshan Pigmentos no Brasil, para o mercado de tintas e plásticos, e os produtos são importados da Índia. Ressalte-se que a Aldoro foi o único fornecedor oficiado que informou fabricar pigmentos de efeito em território nacional – mais especificamente, pigmentos metálicos. Tendo em vista tal contexto, é possível afirmar que parte considerável da oferta de pigmentos de efeito no Brasil é realizada por meio de produtos importados, internalizados no território doméstico pelos próprios fornecedores de pigmentos.

Nesse sentido, pode-se inferir que, dada tal representatividade no volume total de pigmentos de efeito ofertados no país, os produtos importados exercem um papel relevante na dinâmica concorrencial no mercado em tela. Tal avaliação é partilhada pela Merck, para quem “toda a oferta de pigmentos de efeito no Brasil é realizada por meio de importações”. A Siberline estima que as importações representem “mais de 50% de participação em volume”. Para a True Color, as importações são capazes de efetivamente exercer uma pressão comercial – no caso dos pigmentos perolizados, a totalidade da oferta seria advinda de importações. Segundo a Aldoro, “dependendo da conjuntura, e principalmente da taxa de câmbio, os pigmentos metálicos podem chegar ao Brasil com preços que possam pressionar os preços do produtor nacional”. Ressalte-se que a Aldoro e a True Color identificaram o imposto de importação de 14% para os pigmentos metálicos como sendo um aspecto que pode dificultar uma maior competitividade dos produtos importados – aliado à recente evolução da taxa de câmbio, cuja magnitude também tem desfavorecido uma presença mais robusta dos bens de origem estrangeira. Nesse sentido, a Eckart aduziu que a logística do processo de importação de pigmentos de efeito (especialmente, a alíquota de importação e os custos relacionados ao frete) não inviabiliza o processo, “mas é um ponto bastante crítico e que interfere diretamente nas vendas”.

Poucos clientes que se manifestaram ao longo do teste de mercado afirmaram realizar importações diretas de pigmentos de efeito[123]; grande parte das empresas realiza suas aquisições junto a fornecedores que atuam localmente, ou que tenham algum tipo de representação no país. Algumas manifestações nesse sentido são reproduzidas abaixo: Adquirimos o material através de distribuidores baseados em território nacional (...). O maior impedimento, para importação direta, é o volume que não justifica a importação direta e seus custos (Fábrica de Artefatos de Látex São Roque). [acesso restrito ao Cade]. [124]) [acesso restrito ao Cade]. [acesso restrito ao Cade]. [acesso restrito ao Cade]. A PPG Brasil não acredita que seja crucial que um fornecedor estrangeiro tenha presença local no Brasil para competir efetivamente no mercado de pigmentos de efeito, [acesso restrito ao Cade]. [acesso restrito ao Cade]. Sim [considera fundamental que um fornecedor estrangeiro possua presença no Brasil], para dar mais opções de novos produtos aos nossos clientes (Isolucks). Não [importa pigmentos de efeito]. Compramos produtos importados via nossos fornecedores no Brasil. (...) Custo do frete e quantidade mínima de compra [os motivos pelos quais sua empresa não importa pigmentos de efeito] (MG Tintas[125]).

Dentre os concorrentes, a Merck informou que, apesar de as empresas buscarem a disponibilidade de estoque local, que é imediata, especialmente para compras de volumes menores, a empresa entende que a opção de importação direta pelo consumidor seja possível, caso necessária. Para a Eckart, as importações diretas são dificultadas pelo fato de os volumes demandados serem geralmente baixos, e a burocracia de importação difícil para uma empresa sem os conhecimentos necessários. A Aldoro entende que, de forma mais geral, as importações diretas não são uma opção efetiva – entretanto, há um grupo reduzido de clientes com potencial de demanda significativo para pigmentos metálicos, o que pode se mostrar viável, dependendo da conjuntura (principalmente a taxa de câmbio). Relativamente ao segmento de isoindolinone, o teste de mercado conduzido por esta SG não detectou qualquer aquisição pelos clientes por meio de importações diretas. A totalidade das compras reportadas pelos agentes teve como origem os fornecedores e representantes locais – ainda que a origem do produto seja estrangeira. É o que se depreende das manifestações coligidas a seguir: [acesso restrito ao Cade]. [acesso restrito ao Cade]. [acesso restrito ao Cade], Isolucks e MG Tintas também informaram não importar isoindolinone. [acesso restrito ao Cade]. Isolucks e MG Tintas assinalaram que o baixo volume de compra e a quantidade mínima de aquisição constituem obstáculos para a importação direta desse pigmento.

Assim, diante do exposto acima, é possível concluir que as importações nos mercados de pigmentos de efeito e isoindolinone constituem um elemento relevante na dinâmica concorrencial. Praticamente todos os concorrentes que atuam nesses mercados recorrem a importações dos produtos que são comercializados em território nacional – seja importando os pigmentos fabricados pela própria empresa em suas instalações produtivas localizadas no exterior, seja atuando por meio da revenda ou distribuição dos pigmentos fabricados por terceiros. Desse modo, mesmo que os clientes adquiram seus produtos de players com representação em território nacional, a origem desses produtos é importada (com a exceção da empresa Aldoro, único agente que, segundo o market test, possui unidades produtivas de pigmentos de efeito no país). Na perspectiva dos clientes, o teste de mercado indicou haver uma grande preferência por adquirir pigmentos de efeito e isoindolinone de fornecedores com representação local – possivelmente por conta dos custos associados à internalização dos produtos, ou em virtude do baixo volume demandado de tais pigmentos (o que tornaria a operação de importação pouco atrativa nessa hipótese). No entanto, alguns consumidores de pigmentos de efeito afirmaram que adquirem (ou poderiam vir a adquirir) tais produtos mediante importações diretas.

VI.2.3.Rivalidade Segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, a análise de rivalidade busca averiguar se a competição entre a empresa resultante da Operação e as demais empresas instaladas (seus rivais) pode tornar pouco provável o exercício do poder de mercado adquirido. Uma rivalidade é considerada efetiva quando empresas já estabelecidas tendem a adotar estratégias agressivas para aumentar sua participação de mercado como reação ao exercício do poder de mercado da empresa resultante da Operação. VI.2.3.1.Pigmentos de efeito Conforme visto anteriormente, a participação percentual conjunta pós-operação das Requerentes no mercado nacional de pigmentos de efeito totalizou [30-40%] [acesso restrito às Requerentes] no ano de 2019, em termos de volume de vendas, apresentando uma variação de HHI da ordem de [acesso restrito às Requerentes]. Entretanto, sob a perspectiva do valor, a Operação não enseja maiores preocupações concorrenciais: o market share da DIC e BCE em 2019 atingiu o patamar de [10-20%] [acesso restrito às Requerentes], com uma variação de HHI de [acesso restrito às Requerentes]. Preliminarmente, ressalte-se que a análise gráfica da evolução dos market shares dos players no mercado em epígrafe restou prejudicada.

Conforme observado anteriormente neste Parecer, as participações de mercado das Requerentes e dos demais concorrentes nos mercados apreciados sob o rito ordinário na presente Operação (pigmentos de efeito e isoindolinone) são informados apenas para o período compreendido entre 2017 e 2019. Para os anos de 2015 e 2016, as estruturas de oferta contêm somente os market shares da DIC e da BCE, além das estimativas dos mercados totais em valor e volume, tanto no Brasil quanto no mundo. As Requerentes afirmam que [acesso restrito às Requerentes]. Assim, diante da incompletude de dados relativos aos últimos cinco anos, não se mostrou possível a confecção de uma evolução gráfica abrangente da participação de mercado dos concorrentes, que fosse minimamente significativa e que propiciasse uma avaliação panorâmica da dinâmica concorrencial. O teste de mercado conduzido por esta SG junto aos clientes solicitou que estes agentes identificassem os seus principais fornecedores de pigmentos de efeito, e que apontassem fornecedores alternativos, igualmente capazes de satisfazer sua demanda por esse produto. Adicionalmente, foi inquirido às empresas que indicassem quais os fornecedores de pigmentos de efeito que concorrem efetivamente no mercado nacional. O Quadro abaixo consolida as informações reportadas pelos agentes econômicos:

Quadro 3 - Fornecedores (atuais e potenciais) de pigmentos de efeito e Concorrentes efetivos, segundo os clientes oficiados [acesso restrito ao Cade] Clientes Fornecedores atuais de pigmentos de efeito Fornecedores potenciais de pigmentos de efeito Fornecedores que concorrem efetivamente no país BASF Incotec[126] Fábrica de Artefatos de Látex São Roque Biogrow Bayer IMCD AkzoNobel PPG Axalta Isolucks MG Tintas Fonte: Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelas empresas oficiadas. Observa-se que a instrução processual apontou a existência de uma relativa pluralidade de players atuantes no mercado relevante em comento, além de fornecedores alternativos às Requerentes para atender a demanda dos clientes por pigmentos de efeito. Nesse sentido, grande parte dos clientes entende que o mercado nacional de pigmentos de efeito é competitivo, conforme os posicionamentos abaixo transcritos: [acesso restrito ao Cade]. [acesso restrito ao Cade]. Com a possibilidade de importação de pigmentos de efeito, o Brasil hoje conta com diversos fornecedores e ainda conta com a possibilidade de importação direta da Ásia (principalmente da China) (Fábrica de Artefatos de Látex São Roque). A Peticionária entende o segmento como competitivo (Bayer). Acreditamos que seja competitivo pois existem muitos players e também muitas opções para se chegar a uma determinada cor e efeito (IMCD).

Segundo a avaliação da PPG Brasil, existe um nível razoável de concorrência no mercado nacional, (PPG) [acesso restrito ao Cade]. Sim, competitivo (Isolucks). Outras empresas manifestaram um entendimento diverso – a exemplo da AkzoNobel, para quem “o segmento de pigmentos de efeito se concentra em poucos provedores, uma vez que, em alguns mercados, as especificações técnicas são muito detalhadas”. Segundo a Axalta, “a competição é limitada, não há muitas empresas com portfólio abrangente que possam substituir os pigmentos”. Por seu turno, a MG Tintas informou que o segmento é concentrado em poucos players, não sendo muitas as empresas que atendem satisfatoriamente demandas por poucas quantidades e preços competitivos. No Quadro apresentado anteriormente é possível notar recorrentes menções a empresas estrangeiras como potenciais alternativas aos clientes nacionais. De fato, segundo as Partes, além dos fornecedores ocidentais tradicionais de pigmentos, diversos fabricantes de pigmentos chineses e indianos ingressaram no mercado nas últimas décadas, exercendo crescente pressão competitiva sobre os players consolidados – oferecendo pigmentos de mesma qualidade ou similar, em uma variedade de classes químicas e espectros de cores que competem diretamente com os demais fornecedores. A esse respeito, a BASF informou o seguinte: [acesso restrito ao Cade].

De maneira geral, os clientes que se manifestaram junto à esta SG concordaram com os termos gerais expressos pelas Requerentes sobre a crescente presença de fornecedores chineses e indianos no mercado global de pigmentos. Algumas empresas, no entanto, externaram ressalvas quanto à relevância dessa pretensa pressão competitiva exercida por esses novos players – principalmente se considerados os aspectos relacionados à qualidade dos produtos ofertados: [acesso restrito ao Cade]. Segundo a avaliação da PPG Brasil, houve a entrada de novos Players que fornecem pigmentos de efeito, mas na experiência da PPG, apenas aqueles apontados (...) competem com os produtos ofertados pelas Partes,(PPG) [acesso restrito ao Cade]. Os agentes oficiados também foram instados a se manifestar a respeito da existência de possíveis especificidades do pigmento de efeito fabricado pelas Partes. Ou seja, se os produtos ofertados pela DIC e pela BCE seriam diferenciados, em alguma medida relevante (em termos de qualidade, preço, alcance de distribuição, etc), e se algum desses dois concorrentes fornece um produto que, por suas características ou especificidades, não apresente substitutos próximos por outras empresas no mercado nacional. De maneira geral, o teste de mercado não constatou a ocorrência de caraterísticas distintivas nos pigmentos de efeito ofertados pela DIC e pela BCE. Entretanto, algumas empresas assinalaram um posicionamento diverso: [acesso restrito ao Cade];

Para a Fábrica de Artefatos de Látex São Roque, o pigmento fornecido pela BCE é levemente superior, em termos de qualidade, em relação aos seus concorrentes. Porém, tal qualidade não chega a ser relevante, a ponto de não se poder utilizar um produto similar em substituição a ele; [acesso restrito ao Cade]. Outra característica do mercado em apreço, segundo revelado pelas respostas coligidas ao longo do market test, é o fato de os clientes nacionais majoritariamente se valerem da prática do multisourcing, mantendo mais de um fabricante dentre seus possíveis fornecedores (como pode ser corroborado pelos dados apresentados no Quadro 3 acima), visando a garantia de estabilidade e segurança de fornecimento. Nesse sentido, é ilustrativo os posicionamentos [acesso restrito ao Cade]) e da Fábrica de Artefatos de Látex São Roque: Como política de aquisição da LSR, todos os produtos utilizados em nossos processos produtivos, quando possível, devem ter 3 ou mais fornecedores qualificados a atender a necessidade de determinada classe de material. Com o pigmento não é diferente, quando possível temos mais de um fornecedor aprovado com o qual possamos negociar. Esta SG inquiriu os agentes do mercado se, diante de um hipotético aumento de preços por parte de alguma das Requerentes, a troca por outro fornecedor seria de fácil operacionalização – levando-se em conta os custos envolvidos, o grau de facilidade de tal troca e os eventuais trâmites de testes/homologação necessários para tal.

O teste de mercado não constatou maiores óbices para a migração dos clientes rumo a fornecedores alternativos no mercado – conforme se depreende das manifestações apresentadas a seguir. [acesso restrito ao Cade]. A Fábrica de Artefatos de Látex São Roque informou que a possibilidade de troca teria que ser analisada pontualmente – mas, levando em consideração a concorrência de fornecedores com igual nível de qualidade e competitividade, o mais provável seria a reavaliação do fornecimento pelas Partes. A empresa também aduz que a atual existência de mais de um fornecedor por produto lhe permite avaliar as oportunidades, e que “estando o produto ofertado de acordo com esses dois critérios [qualidade e compatibilidade com os padrões de cores da empresa], passamos para os testes em produção, que podem levar até 1 ano para sua conclusão”. Em caso de aumento de preços, a Biogrow assinalou dispor de fornecedores (nacionais e estrangeiros) já qualificados e homologados. [acesso restrito ao Cade]. [acesso restrito ao Cade]. A IMCD (distribuidora da BCE) observou que a empresa continuaria com os seus atuais fornecedores, porém com o risco de perder o mercado. A empresa vislumbrou a possibilidade de oferecer outras químicas a seus clientes, como alternativa aos produtos encarecidos.

Segundo a AkzoNobel, em certos casos as especificações dos produtos são fornecidas pelos próprios clientes da empresa (por exemplo, pelas companhias do setor automotivo), de forma que não seria possível realizar mudanças ou alterações de formulações em um curto espaço de tempo. Qualquer mudança de especificações estaria sujeita a um processo de homologação por parte dos clientes, que poderia durar de dois a três anos. Nesse sentido, um aumento de preços nos pigmentos faria com que a AkzoNobel potencialmente sofresse impactos em seus negócios. A empresa também reportou que os [acesso restrito ao Cade]. No que tange à duração da eventual troca de fornecedor, a AkzoNobel reportou que o tempo varia conforme a finalidade do produto considerado - dependendo da aplicação e da existência de normas especificas, este processo pode levar até 3 anos. A PPG afirmou que se as Requerentes aumentassem o preço do pigmento de efeito após a transação, a empresa consideraria [acesso restrito ao Cade]. Segundo a empresa, a princípio, os custos de troca seriam menores dentro da mesma classe de produto químico e mais altos para alterar a classe química. [acesso restrito ao Cade]. [acesso restrito ao Cade]. A Isolucks informou que substituiria os produtos das Requerentes em um hipotético cenário de aumento de preços após a efetivação da Operação Proposta, levando em consideração aspectos como qualidade e disponibilidade.

Segundo a Isolucks, nenhum custo seria incorrido nessa eventual troca, e a homologação de um novo fabricante demandaria apenas um mês. Em termos semelhantes manifestou-se a MG Tintas – que assinalou que substituiria os produtos das Requerentes por produtos de outros fornecedores; também sinalizou que não haveria custos substantivos nessa troca, desde que o padrão de qualidade do produto final não se altere. A empresa informou que seria necessário no mínimo um mês para qualificar e testar um novo fornecedor. O teste de mercado não identificou a prática de contratos de longo prazo celebrados entre os fornecedores de pigmentos de efeito e seus clientes – o que possibilita uma troca mais fácil para fornecedores alternativos, caso a empresa assim o deseje[127]. É o que se depreende de alguns dos posicionamentos abaixo: [acesso restrito ao Cade]. Não é pratica da LSR celebrar contratos de longo prazo, pois prezamos pelas negociações pontuais a cada fornecimento (Fábrica de Artefatos de Látex São Roque). [acesso restrito ao Cade]. [acesso restrito ao Cade]. Relavante destacar que os concorrentes consultados informaram ser capazes de absorver eventuais desvios de demanda do mercado, em um eventual cenário de aumento dos preços pelas Requerentes.

Por fim, destaque-se que nenhum dos concorrentes e clientes oficiados por esta SG manifestou-se de forma contrária à concretização da Operação em tela, por não vislumbrar efeitos negativos sobre suas atividades e sobre o mercado de pigmentos de efeitos de maneira geral. Assim, à luz do exposto acima, reputa-se que a rivalidade existente no mercado nacional de pigmentos de efeito constitui um componente efetivo para disciplinar o exercício de poder de mercado pelas Requerentes neste segmento, levando-se em consideração que: (i) há uma quantidade razoável de fornecedores de pigmentos de efeito no mercado nacional, que inclusive já constituem opções de fornecimento para uma ampla gama de clientes consultados; (ii) grande parte dos clientes entende que o segmento em apreço é competitivo, havendo um nível razoável de concorrência entre os players; (iii) empresas estrangeiras foram apontadas como potenciais fontes alternativas de fornecimento de pigmentos de efeito, corroborando a percepção das Partes quanto à recente proeminência de fabricantes de pigmentos chineses e indianos no cenário global (muito embora alguns clientes tenham manifestado ressalvas quanto à efetividade dessa pressão competitiva); (iv) o pigmento de efeito das Partes foi apontado como um produto homogêneo, não apresentando diferenças relevantes frente ao produto de seus rivais – configurando, assim, a existência de substitutos próximos no mercado;

(v) os concorrentes informaram dispor de capacidade para absorver desvios de demanda do mercado, em caso de majoração dos preços dos pigmentos de efeito pelas Partes; (vi) não foram constatados maiores óbices para a migração dos clientes rumo a fornecedores alternativos, diante de um hipotético aumento de preços pelas Requerentes (embora algumas empresas tenham reportado a necessidade de incorrer em custos e tempo para a efetivação da troca); (vi) não foi constatada a prevalência de contratos de longo prazo no mercado de pigmentos de efeito, o que possibilita um remanejamento mais fácil em direção a novos ofertantes. VI.2.3.2.Isoindolinone A participação conjunta da DIC e BCE no mercado nacional de isoindolinone foi de [50-60%] [acesso restrito às Requerentes] no ano de 2019, em termos de volume de vendas, apresentando uma variação de HHI de apenas [acesso restrito às Requerentes]. Sob a perspectiva do valor, o market share das Partes em 2019 atingiu o patamar de [40-50%] [acesso restrito às Requerentes], com uma variação de HHI de [acesso restrito às Requerentes]. Faz-se oportuno mencionar que, no Brasil, a BCE detém uma posição já consolidada neste mercado, constituindo o principal player do mercado, anteriormente à concretização da Operação – com um market share de [40-50%] [acesso restrito às Requerentes] em termos de valor, e [50-60%] [acesso restrito às Requerentes] na dimensão volume.

Por outro lado, a DIC exibe uma participação de mercado bastante ínfima neste segmento: [0-10%] [acesso restrito às Requerentes], na perspectiva de faturamento e volume de vendas. Tal como no mercado de pigmentos de efeito, não foi realizada a análise gráfica da evolução dos market shares dos players no segmento de isoindolinone. Conforme anteriormente ressaltado, as participações de mercado das Requerentes e dos demais concorrentes nos mercados apreciados sob o rito ordinário na presente Operação (pigmentos de efeito e isoindolinone) foram reportados apenas para o período compreendido entre 2017 e 2019. Para os anos de 2015 e 2016, as estruturas de oferta contêm somente os market shares da DIC e da BCE, além das estimativas dos mercados totais em valor e volume, tanto no Brasil quanto no mundo. Assim, diante da falta de dados completos de todos os players, relativos aos últimos cinco anos, não se mostrou possível a confecção de uma evolução gráfica sobre a participação de mercado dos concorrentes neste segmento de isoindolinone. O teste de mercado conduzido por esta SG junto aos clientes solicitou que estes agentes identificassem os seus principais fornecedores de isoindolinone, e que apontassem fornecedores alternativos, capazes de suprir sua demanda por esse produto. Adicionalmente, foi inquirido às empresas que indicassem quais os fornecedores que concorrem efetivamente no mercado nacional. O Quadro abaixo consolida as informações reportadas pelos agentes econômicos:

Quadro 4 - Fornecedores (atuais e potenciais) de isoindolinone e Concorrentes efetivos, segundo os clientes oficiados [acesso restrito ao Cade] Clientes Fornecedores atuais de isoindolinone Fornecedores potenciais de isoindolinone Fornecedores que concorrem efetivamente no país BASF IMCD AkzoNobel PPG Axalta Isolucks MG Tintas Fonte: Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelas empresas oficiadas. Depreende-se do Quadro acima que a BCE (atuando por meio de seu distribuidor, IMCD) constitui atualmente o principal (e único) fornecedor de isoindolinone da grande maioria dos clientes consultados no teste de mercado. Os agentes assinalaram outros fornecedores alternativos – em grande medida, players internacionais, como Cinic, Clariant, DCC, Sudarshan e outros. A maioria dos clientes assinalou que o mercado nacional de isoindolinone oferece uma razoável gama de opções de fornecedores neste segmento: [acesso restrito ao Cade]. Acreditamos que seja competitivo pois existem muitos players e também muitas opções para se chegar a uma determinada cor (IMCD). [acesso restrito ao Cade]. Sim [o mercado é competitive] (Isolucks). Entretanto, [acesso restrito ao Cade]. Também na avaliação da MG Tintas, “é concentrado em poucos players, não temos conhecimento de outras empresas que comercializam esse pigmento”.

Conforme já mencionado, as Partes argumentam que, além dos fornecedores ocidentais tradicionais de pigmentos, diversos fabricantes de pigmentos chineses e indianos ingressaram no mercado nas últimas décadas, exercendo crescente pressão competitiva sobre os players consolidados – oferecendo pigmentos de mesma qualidade ou similar, em uma variedade de classes químicas e espectros de cores que competem diretamente com os demais fornecedores. De maneira geral, os clientes que se manifestaram junto a esta SG concordaram com os termos gerais defendidos pelas Requerentes sobre a crescente presença de fornecedores chineses e indianos no mercado global de pigmentos[128]. Os agentes oficiados também foram questionados a respeito da existência de possíveis particularidades do pigmento isoindolinone fabricado pelas Partes e ofertados no mercado nacional. Ou seja, se os produtos ofertados pela DIC e pela BCE seriam diferenciados, em alguma medida relevante (em termos de qualidade, preço, alcance de distribuição, etc), e se algum desses dois concorrentes forneceria um produto que, em virtude de suas características intrínsecas, não apresente substitutos próximos por outras empresas no mercado nacional. De maneira geral, o teste de mercado não constatou a ocorrência de diferenças relevantes na isoindolinone ofertada pela DIC e pela BCE.

Esta SG inquiriu os clientes do mercado se, diante de um hipotético aumento de preços por parte de alguma das Requerentes, a troca por outro fornecedor seria de fácil operacionalização – levando-se em conta os custos envolvidos, o grau de facilidade de tal troca e os eventuais trâmites de testes/homologação necessários para tal. O teste de mercado não constatou maiores óbices para a migração dos clientes rumo a fornecedores alternativos no mercado – conforme se depreende das manifestações apresentadas a seguir. [acesso restrito ao Cade]. A IMCD (distribuidora da BCE) observou que a empresa continuaria com o seu atual fornecedor, porém com o risco de perder o mercado. A empresa vislumbrou a possibilidade de oferecer outras químicas a seus clientes, como alternativa aos produtos que tivessem seus preços aumentados. Segundo a AkzoNobel, em certos casos as especificações dos produtos são fornecidas pelos próprios clientes da empresa (por exemplo, pelas companhias do setor automotivo), de forma que não seria possível mudanças ou alterações de formulações em um curto espaço de tempo. Qualquer mudança de especificações estaria sujeita a um processo de homologação por parte dos clientes, que poderia durar de dois a três anos. Nesse sentido, um aumento de preços nos pigmentos faria com que a AkzoNobel potencialmente sofresse impactos em seus negócios. A empresa também reportou que [acesso restrito ao Cade].

No que tange à duração da eventual troca de fornecedor, a AkzoNobel reportou que o tempo depende da aplicação específica do produto (ex.: aplicação automotiva, revestimento em pó, etc.), podendo levar de 2 a 3 anos. A empresa também assinalou o seguinte: [acesso restrito ao Cade]. A PPG afirmou que, em uma hipótese de majoração dos preços da isoindolinona pelas Requerentes, [acesso restrito ao Cade]. Segundo a empresa, [acesso restrito ao Cade]. [acesso restrito ao Cade]. A Isolucks informou que substituiria os produtos das Requerentes em um hipotético cenário de aumento de preços após a efetivação da Operação Proposta, levando em consideração aspectos como qualidade e disponibilidade. Segundo a Isolucks, nenhum custo seria incorrido nessa eventual troca, e a homologação de um novo fabricante demandaria apenas um mês. A MG Tintas assinalou que buscaria um fornecedor com preços compatíveis aos do mercado, visando manter o custo de fabricação de seus produtos. Também sinalizou que não haveria custos em proceder a esssa troca, desde que o padrão de qualidade do produto final não se altere. A empresa informou que seria necessário no mínimo um mês para qualificar e testar um novo fornecedor. O teste de mercado não identificou a prática de contratos de longo prazo celebrados entre os fornecedores de isoindolinone e seus clientes – o que implicaria em maiores facilidades à busca de fornecedores alternativos no mercado[129]. É o que se depreende de alguns dos posicionamentos abaixo:

[acesso restrito ao Cade]. [acesso restrito ao Cade]. [acesso restrito ao Cade]. Não [há contratos de longo prazo celebrados pela empresa no mercado de isoindolinone] (Isolucks). Não temos contratos de compra com nossos fornecedores de isoindolinone (MG Tintas). Por fim, destaque-se que nenhum dos concorrentes e clientes oficiados por esta SG manifestou-se de forma contrária à concretização da Operação em epígrafe. Ademais, a estrutura de oferta do mercado nacional de isoindolinone não deve se alterar de forma significativa por meio do presente Ato de Concentração. Com efeito, apesar de a participação conjunta das Requerentes perfazer, em termos de volume, [50-60%] [acesso restrito às Requerentes] em 2019, verifica-se que o acréscimo de participação proporcionado pela Operação, de apenas [0-10%] [acesso restrito às Requerentes] ponto percentual, mostra-se pouco significativo para propiciar uma alteração substancial desse cenário. À guisa de conclusão, pode-se inferir que as condições de rivalidade existentes no mercado nacional de isoindolinone são suficientes para mitigar o exercício de poder de mercado pelas Requerentes neste segmento, considerando-se que: (i) há uma quantidade razoável de players no mercado, capazes de figurar como opções factíveis às Requerentes; (ii) grande parte dos clientes entende que o segmento em apreço dispõe de uma quantidade de fornecedores suficiente para criar um ambiente competitivo;

(iii) empresas estrangeiras foram apontadas como potenciais fontes alternativas de fornecimento de isoindolinone, corroborando a percepção das Partes quanto à crescente relevância de fabricantes de pigmentos chineses e indianos no cenário global; (iv) o isoindolinone ofertado pelas Partes foi apontado como um produto homogêneo, não apresentando diferenças relevantes frente ao produto de seus rivais – configurando, assim, a existência de substitutos próximos no mercado; (v) não foram constatados maiores óbices para a migração dos clientes rumo a fornecedores alternativos, diante de um hipotético aumento de preços pelas Requerentes (embora algumas empresas tenham reportado a necessidade de incorrer em custos e tempo para a efetivação da troca); (vi) não foi constatada a prevalência de contratos de longo prazo no mercado de pigmentos de efeito, o que possibilita um remanejamento mais fácil em direção a novos ofertantes; e (vii) a Operação em tela não impactará de forma substancial a estrutura de oferta atual do mercado nacional de isoindolinone – haja vista a ínfima participação de mercado detida pela DIC. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA [acesso restrito às Requerentes]: [acesso restrito às Requerentes]. Observa-se que o escopo material, geográfico e temporal delimitado nas cláusulas de não-concorrência acima expostas estão delineadas em conformidade com a jurisprudência do Cade. VIII.

CONCLUSÃO A presente Operação ensejou sobreposição horizontal nos seguintes mercados relevantes, analisados em sua dimensão nacional e mundial: Benzimidazolone; Dioxazina; Diketopyrrolopyrrole (“DPP”); Isoindolinone; Perileno; Quinacridona; Quinoftalona; Pyrazoloquinazolone; Pigmentos de Complexo Metálico (PY150); Ftalocianina; Azo; Vanadato de Bismuto; Óxido de Ferro; Pigmentos de Efeito; e Preparações. A análise de possibilidade de exercício de poder de mercado nos mercados relevantes acima indicados constatou uma participação conjunta das Requerentes superior a 20%, e variação de HHI superior ao patamar de 200 pontos, nos seguintes segmentos: (i) Perileno (mundo); (ii) Quinacridona (mundo); (iii) Pigmentos de Efeito (Brasil) e (iv) Isoindolinone (Brasil). Ao proceder a análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado para os mercados assinalados no parágrafo precedente, esta SG concluiu pela ausência de preocupações concorrenciais decorrentes do Ato de Concentração em epígrafe, pelos motivos abaixo arrolados. No que se refere aos mercados mundiais de perileno e quinacridona, averiguou-se a presença de concorrentes com participações de mercado relativamente significativas, e que poderiam figurar como rivais capazes de exercer uma pressão competitiva às Requerentes em um cenário pós-Operação. De todo modo, ambos os mercados não ensejaram preocupações concorrenciais no mercado nacional, em virtude das baixas participações conjuntas das Partes no país.

A respeito dos mercados nacionais de pigmentos de efeito e isoindolinone, foram feitas as seguintes considerações, no que tange à análise das condições de entrada: Apontou-se que, relativamente ao mercado de pigmentos de efeito: (i) não foram observados obstáculos relevantes ao ingresso de novos rivais nesse segmento, no tocante a aspectos como acesso a insumos, tecnologia, pessoal especializado e/ou infraestrutura, patentes, know-how, ou outros direitos de propriedade intelectual; (ii) foram reportadas algumas entradas de novos players estrangeiros no mercado nacional, nos últimos cinco anos – no entanto, não foi informado o modo de atuação desses fornecedores (se via produção local no Brasil, exportações diretas ou mediante distribuição por algum agente local); (iii) não foi possível realizar a contento a análise quanto à probabilidade, tempestividade e suficiência das entradas, em vista da ausência de dados ou da inconclusividade das informações existentes. No que se refere ao mercado de isoindolinone, a avaliação de barreiras à entrada e a análise da probabilidade, tempestividade e suficiência das entradas restaram prejudicadas, em virtude da ausência de informações do teste de mercado sobre essas dimensões. A respeito do histórico de entradas, a maioria dos agentes consultados assinalou ou desconhecer algum eventual ingresso ou não ter havido de fato entradas de novos fornecedores nos últimos cinco anos em território nacional.

Constatou-se que as importações nos mercados de pigmentos de efeito e isoindolinone constituem um elemento relevante na dinâmica concorrencial desses segmentos. Praticamente todos os concorrentes que atuam nesses mercados recorrem a importações dos produtos que são comercializados em território nacional – seja importando os pigmentos fabricados pela própria empresa em suas instalações produtivas localizadas no exterior, seja atuando por meio da revenda ou distribuição dos pigmentos fabricados por terceiros. Desse modo, mesmo que os clientes adquiram seus produtos de players com representação em território nacional, a origem desses produtos é importada. A Aldoro foi o único fornecedor identificado a possuir unidades produtivas de pigmentos de efeito no país. Na perspectiva dos clientes, o teste de mercado indicou haver uma grande preferência por adquirir pigmentos de efeito e isoindolinone de fornecedores com representação local – possivelmente por conta dos custos associados à internalização dos produtos, ou em virtude do baixo volume demandado de tais pigmentos por determinadas empresas oficiadas. No entanto, alguns consumidores de pigmentos de efeito afirmaram que adquirem (ou poderiam vir a adquirir) tais produtos mediante importações diretas.

Por fim, esta SG concluiu que as condições de rivalidade existentes nos mercados de pigmentos de efeito e isoindolinone constituem um componente efetivo para disciplinar o exercício de poder de mercado pelas Requerentes neste segmento, levando-se em consideração que: (i) há uma quantidade razoável de fornecedores no mercado nacional, que figuram como opções de fornecimento para uma ampla gama de clientes consultados; (ii) grande parte dos clientes entende que tais mercados dispõem de uma quantidade de fornecedores suficiente para criar um ambiente competitivo; (iii) empresas estrangeiras foram apontadas como potenciais fontes alternativas de fornecimento de pigmentos de efeito, corroborando a percepção das Partes quanto à crescente relevância de fabricantes de pigmentos chineses e indianos no cenário global; (iv) ambos os pigmentos foram apontados como um produto homogêneo, não apresentando diferenças relevantes frente ao produto de seus rivais; (v) não foram constatados maiores óbices para a migração dos clientes rumo a fornecedores alternativos, diante de um hipotético aumento de preços pelas Requerentes; (vi) não foi constatada a prevalência de contratos de longo prazo nos mercados de pigmentos de efeito e isoindolinone, o que possibilita um remanejamento mais fácil em direção a novos ofertantes.

Por fim, no mercado de isoindolinone, a Operação não terá o condão de alterar substancialmente a estrutura de oferta atual do referido mercado – haja vista a ínfima parcela de market share detida pela DIC. Ante todo o exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições da presente Operação. [1] Fonte: Requerentes, segundo a página da DIC, disponível em: <http://www.dic-global.com/en/about/group.html>. [2] A DIC informou que [acesso restrito às Requerentes]. [3] As Partes informaram que os valores originalmente expressos em dólares foram convertidos em reais com base na taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2018 de 1 US$ = 3,8742 R$. (Fonte: Banco Central do Brasil). [4] As Partes informaram que os valores originalmente expressos em euros foram convertidos em reais com base na taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2018 de 1 EUR = 4,4375 (Fonte: Banco Central do Brasil). [5] As Partes reportaram o faturamento líquido consolidado da BASF SE e do Grupo, conforme suas demonstrações financeiras, e que [acesso restrito às Requerentes]. [6] As Partes informaram que [acesso restrito às Requerentes]. [7] As Partes informaram que os valores originalmente expressos em euros foram convertidos em reais com base na taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2018 de 1 EUR = 4,4375 R$. (Fonte: Banco Central do Brasil). [8] As Partes informam que tal montante teve o seu valor em reais calculado com base na taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2018 de 1 EUR = 4,4375 BRL. (Fonte: Banco Central do Brasil).

[9] Segundo informado pelas Partes, a [Acesso Restrito às Requerentes]. [10] Parecer nº 064113/2006/RJ COGAM/SEAE/MF. [11] Tradução literal de: “In a previous decision the Commission has identified a separate market for organic pigments. The Commission emphasized that one could not further subdivide the market since there are no “key pigments” and basic pigments are generally interchangeable with respect to their further applications. BASF submits that the same holds true for inorganic colour pigments and for effect pigments respectively. However, since the transaction does not raise competition concerns even under a narrower product market definition, here in particular the market for CICPs as a submarket for inorganic colour pigments, the exact product market definition may be left open”. [12] Parecer nº 067006/2010/RJ COGCE/SEAE/MF. [13] Tradução literal de: “[The market investigation confirmed that the organic and inorganic pigments should be further segmented by class], since each class of pigment has different chemistry, features, colour, shade and performance, with the effect that the various classes are not interchangeable from either the supply-side or the demand-side point of view”. [14] Tradução literal de:

“[As concerns a possible further delineation of the product market by application], it appears unnecessary to define the relevant product market by application as the assessment of the transaction does not change significantly regardless of the product market definition considered (i.e. by pigment class or by pigment application)”. [15] Parecer nº 17/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE. [16] Parecer nº 6024/2010/RJ COGCE/SEAE/MF. [17] Caso IV/M.911, Clariant/Hoechst, 10 de junho de 1997, parágrafo 19. [18] Caso M.4102, BASF/Engelhard, 23 de fevereiro de 2006, parágrafo 28 e Ato de Concentração nº 08012.000519/2006-64 (Requerentes: BASF Aktiengesekkschaft e Engelhard Corporation). [19] Caso IV/M.911, Clariant/Hoechst, 10 de junho de 1997, parágrafo 21; Caso M.4102, BASF/Engelhard, 23 de fevereiro de 2006, parágrafo 28. [20] Caso IV/M.911, Clariant/Hoechst, 10 de junho de 1997, parágrafo 20; Caso M.4102, BASF/Engelhard, 23 de fevereiro de 2006, parágrafo 28. [21] Atos de Concentração nº 08012.005313/2009-73 (Requerentes: Merck e Suzhou) e 08012.000519/2006-64 (Requerentes: BASF e Engelhard). [22] Segundo disponibilizado no site da Eckart (disponível através do link https://www.eckart.net/fileadmin/eckart/Service/brochures_2017/17-0475_BR_CA-PL-GA_LUXAN_SYMIC_06_WEB_1.pdf); Fonte: Frank J. Maile, Gerhard Pfaff, Peter Reynders: Effect pigments—past, present and future. Progress in Organic Coatings 54 (2005) 150–163, p. 154.

[23] Segundo Edwin Faulkner, Russell Schwartz, “High Performance Pigments”, 2009, p. 244; Página da Dongguan Baoxu Chemical Technology, disponível através do link: https://www.additivesforpolymer.com/portfolio/pigment-yellow-110/. [24]Segundo Página da Alibaba (disponível através do link https://www.alibaba.com/product-detail/Ink-Pigment-yellow-154-PY154-Benzimidazolone_479653376.html?spm=a2700.7724857.normalList.1.41e65b953doAPV). [25]Segundo Página da Alibaba (disponível através do link https://www.alibaba.com/product-detail/Organic-pigment-pigment-violet-23-CAS_60764500673.html?spm=a2700.7724838.2017115.133.2cbe7531einrrT). [26] Segundo Página da Tradekem (disponível através do link http://tradekem.net/pigment-red-254/). [27] Segundo Página da Made-in-China (disponível através do link https://euxiangchem.en.made-in-china.com/product/ryzEfeGKVYcQ/China-High-Performance-Organic-Pigment-Red-179-CAS-No-5521-31-3-.html). [28]Segundo Página da Alibaba (disponível através do link https://www.alibaba.com/product-detail/CHEMICAL-PIGMENT-RED-122-ORGANIC-PIGMENT_60529097674.html); Wikipedia (disponível através do link https://de.wikipedia.org/wiki/Chinacridon-Pigmente#/media/Datei:CI_Pigment_Violet_19_Gamma.JPG); Site CQ Color (disponível através do link http://www.honorpigment.com/product/pr202-pigment-red-202-2260-superfast-red-21b/). [29] Segundo Página da Colorchem (disponível através do link https://www.cncolorchem.com/product/Pigment-Yellow-138.html).

[30] Segundo Página da Indiamart (disponível através do link https://www.indiamart.com/proddetail/copper-phthalocyanine-green-7-14856951473.html); Página da Colourlex (disponível através do link https://colourlex.com/project/phthalocyanine-blue/). [31] Segundo Página da Alibaba (disponível através do link https://www.alibaba.com/product-detail/Bismuth-Vanadate-C-I-PY184-Pigment_62042527982.html?spm=a2700.details.maylikeexp.1.4973342dELUit1); Página da Dominion Colour (disponível através do link https://www.dominioncolour.com/extending-the-boundaries-bismuth-based-pigments-for-the-plastics-industry). [32] Segundo Página da Made-in-China (disponível através do link https://brightfactory.en.made-in-china.com/product/hNoxTSFKLkcr/China-Lowest-Price-Inorganic-Raw-Material-Red-Iron-Oxide-for-Ceramic-Paving-Stones.html); Página da Alibaba.com (disponível através do link https://www.alibaba.com/product-detail/Inorganic-yellow-iron-oxide-ci-77492_60732733122.html). [33] Faz-se relevante registrar duas proposições divergentes reportadas por dois concorrentes, especificamente sobre o mercado de pigmentos de efeito. Segundo a Merck (Resposta ao Ofício nº 3302/2020/CADE, SEI nº 0757738), “apesar de considerar que os pigmentos de efeitos constituem um mercado relevante próprio, a Merck entende que é possível a existência de diferentes formas de segmentação desse mercado, a depender da atuação de cada empresa. [acesso restrito ao Cade].

Já a Siberline (Resposta ao Ofício nº 3304/2020/CADE, SEI nº 0763563), afirmou estar de acordo com as definições de mercado apresentadas, fazendo ressalva de que a denominação pigmentos de efeito é ampla e engloba vários tipos de pigmento diferentes. Sugeriu “segmentar a definição de pigmentos de efeito pelo tipo de produto ex. pigmento de alumínio, pigmento perolado, fluorescente etc.” [34] Resposta ao Ofício nº 3305/2020/CADE (SEI nº 0758956). [35] Resposta ao Ofício nº 3933/2020/CADE (SEI nº 0764934). [36] Resposta ao Ofício nº 3379/2020/CADE (SEI nº 0757506). [37] Resposta ao Ofício nº 3293/2020/CADE (SEI nº 0764250). [38] Resposta ao Ofício nº 3296/2020/CADE (SEI nº 0757882). [39] Resposta ao Ofício nº 3299/2020/CADE (SEI nº 0757612). [40] Tradução literal de: “115. The market investigation was not conclusive on whether the geographic scope of the relevant markets should be EEA-wide or worldwide. In the case of bismuth vanadate, however, the market is likely to be EEA-wide, since there are differing regulatory requirements in different regions of the world, prices vary between world regions and some customers revealed that they negotiate separately in different world regions. 116. For indanthrone blue, isoindolines and perylenes pigments, the market investigation pointed towards a worldwide market, since some customers in Europe are supplied from plants outside Europe and several competitors indicated that they face competition from producers outside the EEA. 117.

Nevertheless, it is not necessary to conclude whether the geographic market is worldwide or EEA-wide for the above mentioned product markets, since the competition analysis would be the same for both geographic market definitions”. [41] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [42] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [43] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [44] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [45] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [46] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [47] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [48] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [49] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [50] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [51] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [52] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [53] HHI antes da Operação 2019, dimensão valor = [acesso restrito às Requerentes]. [54] HHI depois da Operação 2019, dimensão valor = [acesso restrito às Requerentes]. [55] ΔHHI 2019, dimensão valor = [acesso restrito às Requerentes].

[56] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [57] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [58] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [59] HHI antes da Operação 2019, dimensão valor = [acesso restrito às Requerentes]. [60] HHI depois da Operação 2019, dimensão valor = [acesso restrito às Requerentes]. [61] ΔHHI 2019, dimensão valor = [acesso restrito às Requerentes]. [62] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [63] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [64] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [65] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [66] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [67] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [68] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [69] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [70] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [71] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [72] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes].

[73] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [74] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [75] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [76] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [77] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [78] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [79] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [80] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [81] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [82] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [83] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [84] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [85] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [86] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [87] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [88] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes].

[89] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [90] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [91] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [92] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [93] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [94] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [95] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [96] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [97] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [98] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [99] HHI antes da Operação 2019, dimensão valor = [acesso restrito às Requerentes]. [100] HHI depois da Operação 2019, dimensão valor = [acesso restrito às Requerentes]. [101] ΔHHI 2019, dimensão valor = [acesso restrito às Requerentes]. [102] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [103] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [104] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes].

[105] HHI antes da Operação 2019, dimensão valor = [acesso restrito às Requerentes]. [106] HHI depois da Operação 2019, dimensão valor = [acesso restrito às Requerentes]. [107] ΔHHI 2019, dimensão valor = [acesso restrito às Requerentes]. [108] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [109] HHI depois da Operação 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [110] ΔHHI 2019, dimensão volume = [acesso restrito às Requerentes]. [111] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [112] ΔHHI 2019, dimensão volume = 2 x [(market share BCE) x (market share DIC)] = [acesso restrito às Requerentes]. [113] Documento disponível em: <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf>. [114] A esse respeito das manifestações das empresas oficiadas, é digno de nota que a True Color mencionou que, no segmento de perileno, “existem poucos players neste mercado e a BASF e a Sun são líderes de mercado”. E segundo [acesso restrito ao Cade]. [115] A esse respeito das manifestações das empresas oficiadas, é digno de nota que a True Color mencionou que, no segmento de quinacridona, “Basf e SunChemical tem participação significativa no mercado mundial”. E segundo [acesso restrito ao Cade]. [116] Resposta ao Ofício nº 3303/2020/CADE (SEI nº 0766965).

[117] Resposta ao Ofício nº 3975/2020/CADE (SEI nº 0771637). [118] Resposta ao Ofício nº 3308/2020/CADE (SEI nº 0761818). [119] Resposta ao Ofício nº 3294/2020/CADE (SEI nº 0758061). [120] Resposta ao Ofício nº 3298/2020/CADE (SEI nº 0765800). [121] Resposta ao Ofício nº 3300/2020/CADE (SEI nº 0765880). [122] No que se refere aos pigmentos de efeito, a DIC observou que, no mundo, sua capacidade de produção é de [acesso restrito à DIC], enquanto a BCE relatou uma capacidade produtiva de [acesso restrito à BCE]. Sobre o pigmento de isoindolinone, a DIC informou não possuir capacidade de produção (nem no Brasil, nem no mundo), atuando no mercado por meio da revenda de produtos fabricados por terceiros produtores mundiais, tais como [acesso restrito às Requerentes]. A BCE não fabrica isoindolinone no Brasil; em todo o mundo, a BCE detém uma capacidade de produção de [acesso restrito às Requerentes] para pigmentos de isoindolinone. [123] A Inotec informou adquirir pigmentos de efeito da empresa [acesso restrito ao Cade]. A PPG adquire uma parte de suas compras através [acesso restrito ao Cade]. [124] Resposta ao Ofício nº 3295/2020/CADE (SEI nº 0765488). [125] Resposta ao Ofício nº 3301/2020/CADE (SEI nº 0757701). [126] Resposta ao Ofício nº 3292/2020/CADE (SEI nº 0757233). [127] [acesso restrito ao Cade]. [128] Apenas [acesso restrito ao Cade]. [129] [acesso restrito ao Cade].

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