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CADE · Superintendência-Geral · 07/08/2020

Comércio Varejista de Livros, Jornais, Revistas e Papelaria

Processo Administrativo nº 08700.004455/2016-94

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0787652 - Nota Técnica Nota Técnica nº 40/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004455/2016-94 Representante: Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pernambuco (“SR/DPF/PE”) Representados: Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda.ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. ME, L. de Oliveira Logística – ME, Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., SR de Carvalho Dantas – ME, Artshop Comércio Ltda., OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME, Sr. Luís de Oliveira, Sr. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, Sr. Evaldo Soares de Lima, Sr. Sérgio Roberto Ramos de Melo e Sr. Paulo Sérgio Costa da Purificação. Advogados: Ciro Machado da Costa Azevedo, Caio Machado da Costa Azevedo, Ricardo Agripino Galvão de Araújo, Daniela Barreto Cornélio, Jahyr César de Albuquerque Neto, Rafael Gomes Pimentel, Leonardo Oliveira da Silva e outros. Integra esta Nota Técnica o documento intitulado "Anexo Nota Técnica 40" (Doc. SEI nº 0787666), que contém 120 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações públicas referentes a compras de material escolar e de escritório por prefeituras municipais no Estado de Pernambuco. Relatório circunstanciado, nos termos do art.

74 da Lei no 12.529/2011 e art. 155, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 27 de julho de 2016, por meio da Nota Técnica no 24/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0210947) e Despacho SG no 741/2016 (SEI 0212256), para apurar suposto cartel em licitações públicas referentes a compras de material escolar e de escritório no Estado de Pernambuco, conduta essa passível de enquadramento no art. 36, I; § 3o, I, alínea “d”, da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma dos arts. 13, 69 e seguintes, da mencionada Lei, c.c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do CADE - RICADE. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI nº 0787666). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação dos Representados Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda.ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. ME, L.

de Oliveira Logística – ME, Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., SR de Carvalho Dantas – ME, Artshop Comércio Ltda., OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME, Sr. Luís de Oliveira, Sr. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, Sr. Evaldo Soares de Lima, Sr. Sérgio Roberto Ramos de Melo e Sr. Paulo Sérgio Costa da Purificação por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 36, inciso I, e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei no 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Essas as conclusões.

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