CADE · Superintendência-Geral · 19/08/2020
Atividades de Apoio à Agricultura
Processo Administrativo nº 08700.000270/2018-72
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0793708 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.000270/2018-72 Representante: CADE ex officio Representadas: Monsanto Company, Monsanto do Brasil Ltda., Bayer Aktiengesellschaft e Bayer S.A. Advogados/as: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gabriel Nogueira Dias e outros EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas anticoncorrenciais nos mercados de eventos transgênicos e sementes. Condutas restritivas verticais. Exame de confidencialidade de informações. 1. RELATÓRIO 1. A presente nota técnica se destina a analisar pedido formulado pela Bayer S.A., Bayer Aktiengesellschaft, Monsanto do Brasil Ltda. e Monsanto Company por meio da petição SEI nº 0783346, solicitando abertura de informações reputadas confidenciais no Anexo I à Nota Técnica nº 2/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE e em petições e documentos apresentadas durante a instrução do inquérito administrativo 08700.000270/2018-72, que suscitou a instauração do Processo Administrativo em epígrafe. 2. As informações às quais se solicita acesso se referem a informações trazidas aos autos em respostas a ofícios de instrução expedidos durante a instrução do IA, e foram apresentadas pelos seguintes respondentes: Cambaí, Sementes Adriana, Jotabasso, GDM, TMG, Syngenta/Nidera, Sempre, Sementes Roos e Grandespe. Os documentos específicos estão referenciados no Quadro 1 abaixo. 3.
Nesse sentido, as Representadas formularam pedido de que lhes seja concedido acesso a determinadas informações a elas relacionadas, com vistas a possibilitar ao Grupo Bayer que se manifeste adequadamente sobre o objeto do processo administrativo. 4. A seguir são apresentados e analisados os pedidos, e ao final recomenda-se o seu deferimento parcial, conforme análise que se procederá adiante. 5. É o relatório. 2. ANÁLISE 2.1. Dos critérios de concessão de sigilo e acesso restrito 6. É certo que o princípio da publicidade é aplicável à Administração Pública, inclusive na condução de processos administrativos de sua competência. Dessa forma, como regra, as informações contidas nos autos de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica são públicas, de acesso facultado a qualquer pessoa interessada, a não ser em casos excepcionais previstos no Regimento Interno do CADE ou em dispositivos legais. 7. Por outro lado, a limitação do acesso às informações consideradas segredos comerciais destina-se a assegurar a proteção do interesse legítimo das empresas em preservar determinadas indicações estratégicas sobre os seus interesses essenciais, bem como o andamento ou o desenvolvimento dos seus negócios, para que estes não sejam divulgados a partes terceiras. 8.
Além disso, a divulgação de determinadas informações de acesso restrito dos agentes econômicos pode, em certas circunstâncias, prejudicar a concorrência, por exemplo, revelando a competidores uma inovação da empresa, ou possibilitar práticas anticompetitivas, como a troca de dados sigilosos que possibilitem uma coordenação entre os agentes de mercado. 9. Acerca do tratamento das informações apresentadas nos autos, o Regimento Interno do CADE, em seu art. 48, estabelece que Art. 48. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV - segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial. 10. Nos processos administrativos de controle de condutas, o tratamento sigiloso de determinadas informações pode ainda ser necessário no interesse da investigação e instrução processual, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social. Nesse sentido dispõe o artigo 50 do Regimento Interno do CADE: Art. 50.
No interesse das investigações e instrução processual, o Cade assegurará tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social, nos seguintes procedimentos: I - procedimento preparatório para apuração de infrações à ordem econômica; II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; IV - procedimento administrativo para apuração de denúncias de atos de concentração; V - procedimento administrativo para apurações referentes a atos de concentração; e VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais. 11. Já com relação ao pedido de acesso restrito, visando à conciliação do princípio da publicidade e o respeito ao sigilo de informações relevantes para o desenvolvimento empresarial e à livre concorrência, elenca o atual RICADE critérios objetivos para a análise dos pedidos de confidencialidade. Nos termos do art. 51: Art. 51. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts.
22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa; V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento; VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada; XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12. 12. Ainda quanto ao pedido de acesso restrito, o art. 52 do RICADE estabelece os casos em que não será deferido o pedido de acesso restrito. De especial relevância para a análise ora procedida é o inciso II do artigo supramencionado. Veja-se: Art. 52. Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando:
I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no País ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado; II - em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das informações puder implicar cerceamento de defesa; ou III - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações: a) composição acionária e identificação do respectivo controlador; b) organização societária do grupo econômico de que façam parte; c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; d) linhas de produtos ou serviços ofertados; e) dados de mercado relativos a terceiros; f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no País ou no exterior; e g) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição. Parágrafo único. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art. 43 da Lei n° 12.529,de 2011, conforme o caso. 13. Na mesma linha, o art.
145 do RICADE determina que “o processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica será instaurado pelo Superintendente-Geral, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa”. 14. Nota-se, assim, que a confidencialidade deve ser a exceção, e não a regra, e deve estar baseada nas situações previstas nos incisos do art. 92 do RICADE. Isso ocorre porque é necessário garantir às empresas investigadas o conhecimento dos argumentos levantados contra si, para que possam se manifestar adequadamente. 15. Portanto, com base nos critérios estabelecidos no RICADE e na Lei nº 12.529/2011, será analisado, a seguir, o pedido de acesso à informações protocoladas como de acesso restrito, formulado pelas Representadas nestes autos. 2.2. Da análise de confidencialidade 2.2.1. Dos pedidos e da análise realizada 16. Como mencionado, as Representadas, por meio da petição SEI nº 0783346, solicitaram a abertura de informações reputadas confidenciais no Anexo I à Nota Técnica nº 2/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE e em petições e documentos apresentados durante a instrução do inquérito administrativo que precedeu o processo administrativo em epígrafe. 17. As Representadas justificam o pedido, na petição SEI nº 0783346, com base na necessidade de imediata abertura das informações ora apresentadas, de forma a franquear amplo acesso à defesa às Representadas.
Trata-se de garantia aos direitos constitucionalmente previstos de ampla defesa e contraditório, pois - notadamente em sede de processo administrativo sancionador - as partes do processo devem ter acesso às informações que lhes concernem e embasam a formação de convicção pela Autoridade. 18. Há que se considerar que, com as devidas reservas dispostas no RICADE, é necessário possibilitar às empresas Representadas o conhecimento dos argumentos levantados contra si, para que possam se manifestar devidamente. 19. Feitas tais observações preliminares, e tendo em vista os critérios de concessão de sigilo e acesso restrito de informações, o Quadro 1 a seguir apresenta a relação de todas as informações e trechos de acesso restrito no Anexo à referida Nota Técnica cuja confidencialidade foi questionada pelas Representadas. O Quadro apresenta, também, a análise e conclusão da SG a respeito da confidencialidade das informações. 20. Vale mencionar que, a partir da análise supramencionada, serão expedidos ofícios aos respondentes que apresentaram as informações com a determinação de que as reapresentem, possibilitando às Representadas o acesso a elas. Após a juntada de todas as informações, a SG disponibilizará nos autos nova versão de acesso restrito às Representadas do Anexo I à Nota Técnica nº 2/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE, englobando todos os trechos cuja análise concluiu pela concessão de acesso às Representadas. Quadro 1 – Análise da confidencialidade Seq.
§ Trecho da NT Fundamento para pedido de acesso pelas Representadas Documento de referência, nº SEI e respondente Análise do CADE e conclusão quanto ao pedido 1 377 "377. Já quanto à meta de volume comercializado (gatilho) e as metas qualitativas, estas foram estabelecidas no Anexo I, intitulado "Objetivos", e são transcritas a seguir. Vale mencionar que as metas são específicas para cada multiplicador. [ACESSO RESTRITO AO CADE]" Informações relativas a supostas metas qualitativas e quantitativas do PMM que deveriam ser de conhecimento das Representadas. Acesso é importante para aferição de possível erro material nas informações analisadas pela d. SG/CADE. Valdinei Donato e Cia Ltda (Cambaí) Ofício 872/19 Petição 0596037 (público) 0596038 (restrito CADE) Anexos 0596040 (restrito CADE) Trata-se de cópia de documento solicitado pelo CADE no Ofício 872/19 e que, por se tratar de instrumento firmado pela própria Monsanto, já deve ser de conhecimento da empresa, razão pela qual não há óbice em ser concedido acesso. Determina-se, portanto, a reapresentação do anexo 16 dos documentos apresentados com acesso restrito às Representadas (Termo de Participação do Multiplicador no Programa Monsoy Multiplica safra 2015/2016). 2 387 "387. As metas de volume de venda e dos objetivos qualitativos são estabelecidos (sic) em anexo ao Termo de Participação, e são apresentadas de maneira semelhante ao Termo 2015/16.
Veja o que prevê o anexo I ao Termo de Participação do PMM na safra 2016/17 da [ACESSO RESTRITO AO CADE]: [ACESSO RESTRITO AO CADE]" Informações relativas à suposto Anexo I do PMM que deveriam ser de conhecimento das Representadas. Acesso é importante para aferição de possível erro material nas informações analisadas pela d. SG/CADE. Sementes Adriana (Odílio Balbinotti e outros) Ofício 819/19 Petição 0600132 (público) 0600139 (restrito CADE) Anexos 0600143 (restrito CADE) Trata-se de documento solicitado pelo CADE no Ofício 819/19 e que, por se tratar de instrumento firmado pela própria Monsanto, já deve ser de conhecimento da empresa, razão pela qual não há óbice em ser concedido acesso. Determina-se, portanto, a reapresentação do Termo de Participação do Multiplicador no Programa Monsoy Multiplica safra 2016/2017 (documento “PMM Odilio.docx”) com acesso restrito às Representadas. 3 397 "397. Figura 3 - Meta de volume comercializado PMM 2018/19 [ACESSO RESTRITO AO CADE]: [ACESSO RESTRITO AO CADE]" Informações relativas à suposta meta de volume comercializado do PMM que deveria ser de conhecimento das Representadas. Acesso é importante para aferição de possível erro material nas informações analisadas pela d. SG/CADE.
Agropastoril Jotabasso Ltda Ofício 817/19 Petição 0594841 (público) 0594842 (restrito CADE) Anexos 0594967 (restrito CADE) Trata-se de documento solicitado pelo CADE no Ofício 817/19 e que, por se tratar de informação constante de sistema da Monsanto, já deve ser de conhecimento da empresa, razão pela qual não há óbice em ser concedido acesso. Determina-se, portanto, a reapresentação do documento “Gatilho_PMM.pdf” com acesso restrito às Representadas. 4 443 "443. Especificamente acerca da prática de preços discriminatórios, chama a atenção o quanto informado pela [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A empresa afirma que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. " Imputação direta às Representadas utilizada para a formação de convicção quanto à suposta prática de preços discriminatórios. Acesso é importante para aferição de possível erro material nas informações analisadas pela d. SG/CADE. Sementes Adriana (Odílio Balbinotti e outros) Ofício 819/19 Petição 0600132 (público) 0600139 (restrito CADE) Anexos 0600143 (restrito CADE) Verificou-se que o trecho já se encontra público no documento SEI nº 0600132. Trata-se de trecho da resposta 7a, abaixo transcrito.
“Mesmo assinando o programa, foi negociado um valor fixo de 10 kg por saca de 40kg nas safras 2017/2018, para safra 2018/2019 o PMM não apresenta variação de Royalties em função de volumes, apenas para cumprimento de ações de desenvolvimento de mercado e qualidade de sementes, sendo que até o presente momento não foi apresentado o contrato do PMM para esta safra.” Portanto, não há o que requerer de Sementes Adriana em relação a este ponto. 5 482 "482. Acerca da meta de volume comercializado e dos objetivos qualitativos, apresenta-se abaixo, de forma ilustrativa, as metas previstas para a [ACESSO RESTRITO AO CADE], multiplicador participante que apresentou o Termo de Participação no PMM na safra 2015/16: Figura 5 - Exemplo de metas de volume e objetivos qualitativos - safra 2015/2016 [ACESSO RESTRITO AO CADE]". Informações relativas a supostas metas qualitativas e quantitativas do PMM que deveriam ser de conhecimento das Representadas. Acesso é importante para aferição de possível erro material nas informações analisadas pela d. SG/CADE. Valdinei Donato e Cia Ltda (Cambaí) Ofício 872/19 Petição 0596037 (público) 0596038 (restrito CADE) Anexos 0596040 (restrito CADE) Trata-se do mesmo documento referenciado no parágrafo 377.
Conforme mencionado acima, por se tratar de instrumento firmado pela própria Monsanto, já deve ser de conhecimento da empresa, razão pela qual não há óbice em ser concedido acesso, tendo sido determinada a reapresentação do anexo 16 dos documentos apresentados com acesso restrito às Representadas (Termo de Participação do Multiplicador no Programa Monsoy Multiplica safra 2015/2016). 6 483 "483. Já na safra de 2016/2017, nota-se que a meta de volume comercializado da [ACESSO RESTRITO AO CADE] para o gatilho mais que dobrou, passando de [ACESSO RESTRITO AO CADE] na safra de 2015/2016 para [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016/2017. Veja-se: Figura 6 - Exemplo de metas de volume e objetivos qualitativos - safra 2016/2017 [ACESSO RESTRITO AO CADE]" Informações relativas a supostas metas de volume do PMM que deveriam ser de conhecimento das Representadas. Acesso é importante para aferição de possível erro material nas informações analisadas pela d. SG/CADE. Valdinei Donato e Cia Ltda (Cambaí) Ofício 872/19 Petição 0596037 (público) 0596038 (restrito CADE) Anexos 0596040 (restrito CADE) Trata-se de documento solicitado pelo CADE no Ofício 872/19 e que, por se tratar de instrumento firmado pela própria Monsanto, já deve ser de conhecimento da empresa, razão pela qual não há óbice em ser concedido acesso.
Determina-se, portanto, a reapresentação do anexo 17 dos documentos apresentados com acesso restrito às Representadas (Termo de Participação do Multiplicador no Programa Monsoy Multiplica safra 2016/2017). 7 485 "485. (...) Veja-se, nesse sentido, a figura abaixo, que reproduz as metas da [ACESSO RESTRITO AO CADE] inscritas no sistema do Programa Monsoy Multiplica para a safra de 2018/19. Figura 7 - Meta de volume comercializado inscrita no site do PMM [ACESSO RESTRITO AO CADE]" Informações relativas a supostas metas associadas ao PMM que deveriam ser de conhecimento das Representadas. Acesso é importante para aferição de possível erro material nas informações analisadas pela d. SG/CADE. Agropastoril Jotabasso Ltda Ofício 817/19 Petição 0594841 (público) 0594842 (restrito CADE) Anexos 0594967 (restrito CADE) A figura 7 contém o documento referenciado no parágrafo 397. Conforme mencionado acima, por se tratar de informação constante de sistema da Monsanto, já deve ser de conhecimento da empresa, razão pela qual não há óbice em ser concedido acesso, tendo sido determinada a reapresentação do documento “Gatilho_PMM.pdf” com acesso restrito às Representadas. 8 486 "486. Como se verifica da tela reproduzida acima, a área inscrita total de Monsoy do multiplicador foi de ha [ACESSO RESTRITO AO CADE], e o yield médio [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Assim, seguindo a métrica apresentada pela Monsanto para o cálculo da meta de volume comercializado, o gatilho seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] sacas. Entretanto, nota-se que o volume apresentado no website da Monsanto é superior a este cálculo em quase [41% - 50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], no volume de [ACESSO RESTRITO AO CADE] sacas". Informações relativas à suposto cálculo do montante de descontos de royalties associados ao PMM que deveriam ser de conhecimento das Representadas. Nesse sentido, a própria SG/CADE afirma que a métrica foi "apresentada pela Monsanto". Acesso é importante para aferição de possível erro material nas informações analisadas pela d. SG/CADE. Agropastoril Jotabasso Ltda Ofício 817/19 Petição 0594841 (público) 0594842 (restrito CADE) Anexos 0594967 (restrito CADE) O trecho consiste em análise das informações apresentadas no documento referenciado no parágrafo 485, tendo sido determinada a reapresentação do documento “Gatilho_PMM.pdf” com acesso restrito às Representadas. Desta feita, tão logo seja apresentada a informação pela respondente em acesso restrito às Representadas, esta SG se manifestará nos autos apresentando o parágrafo 486 do Anexo I da Nota Técnica nº 2/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE integralmente em versão de acesso restrito às Representadas. 9 918 "918. Veja-se nesse sentido, por exemplo, o quanto informado pela GDM [em resposta a oficio enviado pela SG/CADE questionando-a se recebia o alegado breeding incentive]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE"]. Omissão de trecho fundamental. Sem acesso a elementos que comprovem a materialidade da acusação, impede-se o exercício da ampla defesa. GDM Ofício 1073/19 Petição 0602106 (público) 0602168 (restrito CADE) Anexos 0602175 (restrito CADE) Trata-se de transcrição da resposta à questão 25 do Ofício nº 1073/19, contendo informação relacionada ao relacionamento contratual e comercial entre a GDM e a Monsanto, de forma que se supõe já ser de conhecimento da empresa. Além disso, não há informações adicionais relativas à GDM que possam ser consideradas confidenciais ou sensíveis. Portanto, deve ser facultado acesso à resposta da questão 25 da resposta ao Ofício nº 1073/19 (SEI nº 0602106). Sobre este ponto, a Nota Técnica nº 22/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE já havia solicitado a apresentação da resposta à questão 25 com acesso restrito às Representadas, tendo sido enviada nova versão da resposta pela GDM. Entretanto, verificou-se que tal resposta não foi juntada aos autos. Portanto, será procedida a juntada. 10 952 "952. Por fim, quanto aos fatores que determinam a escolha de que biotecnologias introgredir nos cultivares de soja a serem lançados, a TMG aponta como fatores mais relevantes [ACESSO RESTRITO AO CADE]". Omissão de trecho fundamental que poderia imputar às Representadas culpa por eventual ilícito. Sem acesso a elementos que comprovem a materialidade da acusação, impede-se o exercício da ampla defesa.
TMG Ofício 1404/19 Petição 0600852 (público) 0600849 (restrito CADE) Trata-se de trecho contendo resumo da resposta da TMG à seguinte questão (sem número no documento, correspondente à questão 24 do Ofício 1404/19): “Na opinião de sua empresa, quais são os fatores, em ordem de relevância, que determinam a sua escolha de que biotecnologias introgredir nos cultivares de soja a serem lançados? Justifique sua resposta.” Na análise da resposta, verifica-se que não há qualquer menção específica às Representadas ou a quaisquer de suas políticas. O trecho aborda, tão somente, os critérios gerais que a TMG utiliza na escolha das biotecnologias a serem introgredidas em seus cultivares. Ou seja, a resposta à qual o trecho do parágrafo 952 se refere não imputa às Representadas culpa por qualquer ilícito, não havendo nem mesmo qualquer referência a elas na resposta à questão 24, de forma que se considera não haver restrição ao exercício da ampla defesa pelas Representadas. Ademais, as informações podem ser consideradas segredos de empresa, nos termos do art. 51, IV do Regimento Interno do CADE, uma vez que abrangem critérios que informam decisões industriais e comerciais da TMG. Assim, considerando as observações acima, denega-se o pedido de acesso ao trecho do parágrafo 952. 11 953 "953. Veja-se, em ordem de relevância [dos fatores indicados pela TMG no item acima]:[ACESSO RESTRITO AO CADE]". Omissão de trecho fundamental que poderia imputar às Representadas culpa por eventual ilícito.
Sem acesso a elementos que comprovem a materialidade da acusação, impede-se o exercício da ampla defesa. TMG Ofício 1404/19 Petição 0600852 (público) 0600849 (restrito CADE) Trata-se de transcrição da resposta da TMG à seguinte questão (sem número no documento 0600849, correspondente à questão 24 do Ofício 1404/19): “Na opinião de sua empresa, quais são os fatores, em ordem de relevância, que determinam a sua escolha de que biotecnologias introgredir nos cultivares de soja a serem lançados? Justifique sua resposta.” Na análise da resposta, verifica-se que não há qualquer menção específica às Representadas ou a quaisquer de suas políticas. O trecho aborda, tão somente, os critérios gerais que a TMG utiliza na escolha das biotecnologias a serem introgredidas em seus cultivares. Ou seja, o trecho transcrito no parágrafo 953 não imputa às Representadas culpa por qualquer ilícito, não havendo nem mesmo qualquer referência a elas no trecho transcrito (resposta à questão 24 do Ofício 1404/19), de forma que se considera não haver restrição ao exercício da ampla defesa pelas Representadas. Ademais, as informações podem ser consideradas segredos de empresa, nos termos do art. 51, IV do Regimento Interno do CADE, uma vez que abrangem critérios que informam decisões industriais e comerciais da TMG. Assim, considerando as observações acima, denega-se o pedido de acesso ao trecho do parágrafo 953. 12 956 "956.
A Syngenta e a Nidera, por sua vez, informam que [ACESSO RESTRITO AO CADE], porém apontam que [ACESSO RESTRITO AO CADE]". Omissão de trecho fundamental que poderia imputar às Representadas culpa por eventual ilícito. Sem acesso a elementos que comprovem a materialidade da acusação, impede-se o exercício da ampla defesa. Syngenta/ Nidera Ofícios 1402/19 e 1427/19 Petição 0603848 (público) 0601556 (restrito CADE) Trata-se de trechos que transcrevem as respostas às questões 20 e 21 dos Ofício nº 1402/19 e 1427/19. As respostas incluem informações referentes ao desenvolvimento de cultivares RR. Trata-se de manifestação opinativa que, a princípio, não inclui informação confidencial ou segredo de negócio da Syngenta e da Nidera, de forma que deve ser concedido o acesso às Representadas para garantir o seu direito à ampla defesa. Portanto, determina-se a apresentação de versão de acesso restrito às Representadas da resposta conjunta aos Ofícios nº 1402/19 e 1427/19 (SEI nº 0603848) com a inclusão integral das respostas às questões 20 e 21, sem tarja. 13 957 "957. A Syngenta e a Nidera394 informam, também, que os fatores, em ordem de relevância, que determinam a escolha da Syngenta e Nidera de que biotecnologias irão introgredir nos cultivares a serem lançados são: [ACESSO RESTRITO AO CADE]" Omissão de trecho fundamental que poderia imputar às Representadas culpa por eventual ilícito.
Sem acesso a elementos que comprovem a materialidade da acusação, impede-se o exercício da ampla defesa. Syngenta/ Nidera Ofícios 1402/19 e 1427/19 Petição 0603848 (público) 0601556 (restrito CADE) Trata-se de transcrição da resposta conjunta à questão 24 dos Ofícios 1402/19 e 1427/19. Verifica-se que não há na resposta qualquer menção específica às Representadas ou a quaisquer de suas políticas. O trecho aborda, tão somente, os critérios gerais que a Syngenta e Nidera utilizam na definição das biotecnologias a serem introgredidas em seus cultivares. Ou seja, a resposta transcrita parágrafo 957 não imputa às Representadas culpa por qualquer ilícito, de forma que se considera não haver restrição ao exercício da ampla defesa pelas Representadas. Ademais, as informações podem ser consideradas segredos de empresa, nos termos do art. 51, IV do Regimento Interno do CADE, uma vez que abrangem critérios que informam decisões industriais e comerciais da Syngenta/Nidera. Assim, considerando as observações acima, denega-se o pedido de acesso ao trecho do parágrafo 957. 14 958 "958. Ainda, em relação aos efeitos de incentivos para o melhoramento de Intacta, em que pese a Syngenta e a Nidera entenderem [ACESSO RESTRITO AO CADE], as empresas indicam que [ACESSO RESTRITO AO CADE]" Omissão de trecho fundamental que poderia imputar às Representadas culpa por eventual ilícito. Sem acesso a elementos que comprovem a materialidade da acusação, impede-se o exercício da ampla defesa.
Syngenta/ Nidera Ofícios 1402/19 e 1427/19 Petição 0603848 0658390 (público) 0601556 (restrito CADE) Trata-se de transcrição da resposta conjunta à questão 27 dos Ofícios 1402/19 e 1427/19, contendo manifestação relacionada à política de breeding incentives / incentivos comerciais da Monsanto. Verificou-se que a Nota Técnica nº 22/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE já havia solicitado a apresentação da resposta à questão 27 com acesso público, que foi juntada nos autos públicos no documento SEI nº 0658390. Portanto, a informação já se encontra disponível nos autos, não havendo o que requerer em relação à Syngenta/Nidera. 15 962 "962. Já sobre o recebimento de incentivos para melhoramento, a Sempre informa que [ACESSO RESTRITO AO CADE]" Omissão de trecho fundamental que poderia imputar às Representadas culpa por eventual ilícito. Sem acesso a elementos que comprovem a materialidade da acusação, impede-se o exercício da ampla defesa. Sempre Ofício 1612/19 Petição 0601461 (público) 0601166 (restrito CADE) Trata-se de transcrição de trecho da resposta à questão 25 do Ofício 1612/19. A Nota Técnica nº 22/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE já havia solicitado a apresentação da resposta à questão 25 com acesso restrito às Representadas.
Entretanto, verificou-se que a resposta foi erroneamente juntada nos autos de acesso restrito ao CADE (0658351), razão pela qual será procedida a juntada da referida versão da resposta no apartado de acesso restrito às Representadas após a aprovação desta Nota Técnica, restando cumprida a solicitação no que tange à Sempre. 16 967 "967. Com relação à forma de concessão de incentivos, o [ACESSO RESTRITO AO CADE], estabelece o que segue: [ACESSO RESTRITO AO CADE]" Omissão de trecho fundamental que poderia imputar às Representadas culpa por eventual ilícito. Sem acesso a elementos que comprovem a materialidade da acusação, impede-se o exercício da ampla defesa. GDM Ofício 1073/19 Petição 0602106 (público) 0602168 (restrito CADE) Anexos 0602175 (restrito CADE) Trata-se de transcrição de cláusulas de contrato firmado entre a Monsanto e a GDM, apresentado em resposta à solicitação do CADE no Ofício 1073/19 e que, por ter se tratar de instrumento firmado pela própria Monsanto, já deve ser de conhecimento da empresa, razão pela qual não há óbice em ser concedido acesso. Determina-se, portanto, a reapresentação do arquivo apresentado como anexo intitulado “211 Aditivo Licenciamento Comercial Intacta - GDM x Monsanto - 2014 02 05.pdf” com acesso restrito às Representadas (Primeiro Termo Aditivo ao contrato de licenciamento comercial). 17 970 "970. Sobre este ponto, o [ACESSO RESTRITO AO CADE], acima mencionado, estabelece na Cláusula 6.3.1.
que, [ACESSO RESTRITO AO CADE], (grifo nosso) [ACESSO RESTRITO AO CADE]" Omissão de trecho fundamental que poderia imputar às Representadas culpa por eventual ilícito. Sem acesso a elementos que comprovem a materialidade da acusação, impede-se o exercício da ampla defesa. GDM Ofício 1073/19 Petição 0602106 (público) 0602168 (restrito CADE) Anexos 0602175 (restrito CADE) Trata-se de identificação e transcrição de cláusulas de contrato firmado entre a Monsanto e a GDM, acima mencionado, apresentado em resposta à solicitação do CADE no Ofício 1073/19 e que, por ter se tratar de instrumento firmado pela própria Monsanto, já deve ser de conhecimento da empresa, razão pela qual não há óbice em ser concedido acesso. Nesse sentido, foi determinada, acima, a reapresentação do arquivo apresentado como anexo intitulado “211 Aditivo Licenciamento Comercial Intacta - GDM x Monsanto - 2014 02 05.pdf” com acesso restrito às Representadas (Primeiro Termo Aditivo ao contrato de licenciamento comercial), razão pela qual não há requerimento adicional a ser feito à GDM no que tange ao parágrafo 970. 18 1024 "1024. A instrução também comprovou que a cláusula não vem sendo exigida pela Monsanto.
A [ACESSO RESTRITO AO CADE], por exemplo, afirma que "não observamos essa cláusula, adquirimos um pouco anualmente por opção, somente para mantermos a categoria e não ter a necessidade de compra de um grande volume centralizado" e que, na última safra, 'o percentual de sementes matrizes Monsoy foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em relação ao total de sementes utilizadas nos campos de multiplicaçao Indicação de alegado percentual de aquisição de sementes matrizes da Monsanto - ponto central da acusação. Sem esse elemento - mesmo que omitida a identidade da respondente - cria-se obstáculos indevidos ao direito de defesa das Representadas. Sementes Roos Ofício 815/19 Petição 0595007 (público) 0595146 (restrito CADE) Verificou-se que o trecho já se encontra público no documento SEI nº 0595007. Trata-se de excerto da resposta 15, abaixo transcrito. “O percentual de sementes matrizes Monsoy foi de 0,15% em relação ao total de sementes utilizadas nos campos de multiplicação.” Portanto, não há o que requerer de Sementes Roos quanto a este ponto. 19 1025 "1025. De maneira semelhante, a Grandespe também afirma que a Monsoy não exige este percentual, e que a empresa "irá adquirir sementes matrizes (categoria básica) somente quando tiver a necessidade de renovação de categoria", tendo adquirido, na última safra, o percentual de [ACESSO RESTRITO AO CADE]." Indicação de alegado percentual de aquisição de sementes matrizes da Monsanto - ponto central da acusação.
Sem esse elemento - mesmo que omitida a identidade da respondente - cria-se obstáculos indevidos ao direito de defesa das Representadas. Grandespe Ofício 1395/19 Petição 0593117 (público) Verificou-se que o trecho já se encontra público no documento SEI nº 0593117. Trata-se da resposta à questão 15 que informa que o percentual de sementes matrizes Monsoy adquiridas na última safra em relação a todas as sementes utilizadas nos campos de multiplicação da respondente foi de 1,82%. Portanto, não há o que requerer de Grandespe quanto a este ponto. 20 1026 "1026. Também a [ACESSO RESTRITO AO CADE] informou que "há uma previsão contratual, porém faz-se uma previsão do que se precisará de sementes matrizes, esse número é negociável, não temos sido obrigados a comprar esse percentual", tendo o percentual de área inscrita de sementes básicas representado [ACESSO RESTRITO AO CADE]." Indicação de alegado percentual de aquisição de sementes matrizes da Monsanto - ponto central da acusação. Sem esse elemento - mesmo que omitida a identidade da respondente - cria-se obstáculos indevidos ao direito de defesa das Representadas. Sementes Adriana (Odílio Balbinotti e outros) Ofício 819/19 Petição 0600132 (público) 0600139 (restrito CADE) Anexos 0600143 (restrito CADE) Verificou-se que o trecho já se encontra público no documento SEI nº 0600132. Trata-se da resposta à questão 15 que informa que a área inscrita de sementes matrizes Monsoy corresponde a 0,34% do total.
Portanto, não há o que requerer de Sementes Adriana quanto a este ponto. 21 1027 "1027. Já a [ACESSO RESTRITO AO CADE] afirma que "este item não tem sido exigido de acordo com o contrato, neste quesito a Monsoy é muito flexível, a menos que tenha estoque de semente e necessite escoar", informando que o percentual da área inscrita com sementes básicas na última safra foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE]." Indicação de alegado percentual de aquisição de sementes matrizes da Monsanto - ponto central da acusação. Sem esse elemento - mesmo que omitida a identidade da respondente - cria-se obstáculos indevidos ao direito de defesa das Representadas. Valdinei Donato e Cia Ltda (Cambaí) Ofício 872/19 Petição 0596037 (público) 0596038 (restrito CADE) Anexos 0596040 (restrito CADE) Verificou-se que o trecho já se encontra público no documento SEI nº 0596037. Trata-se da resposta à questão 15 que informa que o percentual de sementes matrizes Monsoy adquiridas na última safra em relação a todas as sementes utilizadas nos campos de multiplicação da respondente foi de 5%. Portanto, não há o que requerer de Sementes Adriana quanto a este ponto. 2.3. Das conclusões da análise 21. A SG conclui pelo deferimento parcial dos pedidos, para que seja concedido acesso público às Representadas dos conteúdos cujo acesso foi deferido, com apresentação de novas versões de acesso restrito às Representadas, conforme descrito no Quadro 1 acima. 22.
Assim, faz-se necessária a apresentação ou reapresentação pelos respondentes de versão de acesso restrito às Representadas das informações e/ou documentos mencionados, de acordo com as determinações do quadro acima. Após a juntada, será elaborada pela SG versão atualizada do Anexo I à Nota Técnica 2/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE, incorporada dos trechos cujo acesso foi deferido às Representadas. 3. DA DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE DEFESA ÀS REPRESENTADAS 23. As Representadas requereram, na petição nº 0783346, “urgência na análise do presente pedido, tendo em vista que, no último dia 21 de julho do corrente, a Medida Provisória 928 de 23.03.2020 perdeu sua eficácia, com impactos diretos sobre a retomada dos prazos de defesa administrativa”. 24. De fato, como certificado no documento SEI nº 0782039, em razão do término da vigência da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, em 21 de julho de 2020 foi iniciada a contagem do prazo de 30 dias para apresentação de defesa, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno do Cade, com término no dia 19 de agosto 2020, conforme certidão de ciência de notificação nº 0741687. 25.
Tendo em vista que não há como precisar a data em que serão apresentadas todas as informações/documentos cujo acesso foi deferido às Representadas, considerando a possibilidade de pedido de dilação pelos respondentes, e tendo em vista também a aproximação do fim do prazo de defesa (mesmo considerando a possibilidade de dilação deste prazo por até dez dias, nos termos do art. 151 do RICADE), considera-se cabível a devolução integral do prazo de defesa às Representadas a partir da juntada da última informação confidencial a ser aberta e da inclusão no SEI, pela SG, de versão atualizada de acesso restrito às Representadas do Anexo I à Nota Técnica nº 2/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE. 26. Por se tratar de processo sancionador, é ainda mais essencial garantir a ampla defesa às Representadas, justificando-se, assim, a devolução integral do prazo de defesa a partir da disponibilização de todas as informações e documentos cujo acesso às Representadas foi deferido. Tal medida busca, assim, resguardar o direito das Representadas à ampla defesa, sendo-lhes restituído integralmente o prazo de defesa, de forma a que possam usufruí-lo já de posse de todas as informações cujo acesso lhes foi garantido. 27.
Por fim, sugere-se que seja certificado nos autos o início da contagem do prazo de defesa, tendo em vista a sua restituição integral, após a juntada da última informação confidencial cujo acesso deve ser garantido às Representadas e a inclusão no SEI, pela SG, de versão atualizada de acesso restrito às Representadas do Anexo I à Nota supramencionada. 4. CONCLUSÃO 28. Ante o exposto, recomenda-se: a) o deferimento parcial dos pedidos de abertura das informações mencionadas no Quadro 1, de acordo com a análise procedida na presente Nota Técnica; b) a notificação dos peticionários para que apresentem novas versões de acesso restrito às Representadas das informações e/ou documentos aos quais lhes foi deferido o acesso, de acordo com o disposto nesta Nota Técnica; c) a notificação dos peticionários para que, em caso de qualquer discordância da análise da confidencialidade das informações, apresentem as justificativas expressas para cada uma das discordâncias, caso existentes, com base nos artigos 51 a 54 do RICADE, alertando-os que, caso as informações/documentos não sejam apresentados em acesso restrito às Representadas e tampouco seja apresentada discordância quanto à análise desta Nota Técnica, as informações e documentos cujo acesso foi deferido às Representadas poderão ser autuados nos autos públicos, nos termos do art. 54 do RICADE;
d) a elaboração e juntada nos autos de versão atualizada do Anexo I à Nota Técnica nº 2/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE, de acesso restrito às Representadas, após a disponibilização às Representadas de todas as informações/documentos cujo acesso lhes foi concedido nos termos desta Nota Técnica; e) a devolução integral do prazo de defesa às Representadas, sendo iniciada a contagem do prazo após a disponibilização da última informação confidencial cujo acesso às Representadas foi deferido e a inclusão no SEI, pela SG, de versão atualizada de acesso restrito às Representadas do Anexo I à Nota nº 2/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE.
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