CADE · Tribunal do CADE · 26/10/2020
Transporte Metroferroviário de Passageiros
Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0822153 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Apartado de Acesso Restrito nº 08700.011937/2014-39 Representante: Cade ex officio Representados: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, Bombardier Transportation Brasil Ltda., CAF Brasil Indústria e Comércio, Caterpillar Brasil Ltda, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda, Hyundai-Rotem Co. Ltd., IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda, Mitsui & Co.
(Brasil) S.A., MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda., Serveng-Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, Siemens Ltda, TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A, Temoinsa do Brasil Ltda, Trans Sistemas de Transportes S.A, Lucy Elisabete Pereira Teixeira (representando ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.), Adagir de Salles Abreu Filho, Albert Fernando Blum, Amador Francisco Rodriguez Peñin, Andoni Sarasola Altuna, Andras Mukics Mesics, Antonio Joaquim Charro, Antonio Dias Felipe, Arthur Gomes Teixeira, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Carlos Alberto Alves Roso, Carlos Alberto Penna Leopoldo, Carlos Eduardo Teixeira, Daniel Mischa Leibold, David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho, Edson Yassuo Hira, Eduardo Cesar Basaglia, Edyval Antônio Campanelli Junior, Everton Rheinheimer, Fleury Pissaia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Haroldo Oliveira de Carvalho, Homero Lobo de Vasconsellos, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Jan-Malte Hans Jochen Orthmann, José Manuel Uribe Regueiro, José Ricardo Garcia Valladão, Juarez Barcellos Filho, Júlio César Leitão, Luiz Antonio Taulois da Costa, Luiz Fernando Ferrari, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Antônio Barreiro Contin, Marco Vinicius Barbi Missawa, Marcos José Ribeiro, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Masao Suzuki, Massimo Andrea Giavina Bianchi, Maurício Evandro Chagas Memória, Moises Smaire Neto, Murilo Rodrigues da Cunha, Nelson Branco Marchetti, Newton José Leme Duarte, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Munk Machado, Paulo Roberto Stuart, Paulo Rubens Fontenele Albuquerque, Peter Andreas Golitz, Phillipe Emile Michel Dufosse, Philippe Delleur, Reinaldo Goulart de Andrade, Renato Grillo Ely, Ricardo Mario Lamenza Alzogarray, Rinaldo Marques Tsuruda, Rodrigo Otávio Lobo da Costa, Ronaldo Cavalieri, Ronaldo Hikari Moriyama, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Sergio Valente Lombardi, Stephanie Brun-Brunet, Telmo Giolito Porto, Wagner Ibarrola, Wagner Tadeu Ribeiro e Wilson Daré.
Advogados:
Leonor Augusta Giovine Cordovil, Marcela Abras Lorenzetti, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Henrique Lago da Silveira, Caio Lacerda de Castro, Marina Lissa Oda Horita, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Arnaldo Penteado Laudisio, Paulo Fernando de Moura, Daniel Marcelino, Juliana Herdeiro Buzin, Ana Cecilia Pires Santoro, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Marco Antonio Fonseca Junior, Luiz Carlos Sigmaringa Seixas, Marcello Alencar de Araújo, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Luiz Fernando Prado de Miranda, Flávio Luiz Yarshell, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Vitor Peres Colombini, Marcelo Mendes Montragio, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Stefanie Schmitt Giglio, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Eduardo Arruda Alvim, Guilherme Pimenta da Veiga Neves, André Marques Gilberto, Victoria Malta Corradini, Daniel Tinoco Douek, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Leonardo Lima Cordeiro, Ivan Henrique Moraes Lima, Antonio Nelson Gomes da Silva, Braz Martins Neto, Martileide Vieira Perroti, Mônica Moya Martins Wolff, Eduardo Humberto Dalcamim, Bruno de Siqueira Pereira, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Luciano Inácio de Souza, Joyce Midori Honda, Túlio Freitas do Egito Coelho, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Miguel Pereira Neto, Flavia Guimarães Leardini, Roberto Trigueiro Fontes, Thomas George Macrander, Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Henrique Di Yorio Benedito, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Anna Carolina Barros Regatieri, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Rabih Nasser, Adriana Nogueira Mourão, Osmar Mendes Paixão Côrtes, João Paulo Fernandes de Carvalho, Luiz Carlos Lopes Madeira, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Daniel Santos Guimarães, Rita de Cassia Noleto Maranhão de Oliveira do Amaral, João Guilherme Sampaio dos Anjos, Hugo Leonardo, Mariana Chamelette, Bruno Soares de Alvarenga, Nathalie Suemi Tiba Sato, Carlos Robetto Fomes Mateucci, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE MATERIAL RODANTE E SISTEMAS AUXILIARES E MANUTENÇÃO DE TRENS E METRÔ. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. voto RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração opostos em 14 de setembro de 2020 pelo Sr. Marco Vinícius Barbi Misawa (SEI 0804323), nos quais suscita a ocorrência de omissão na decisão deste Tribunal proferida em sede de embargos de declaração, ante a manutenção da decisão de mérito que o condenou neste processo administrativo pela prática de infração contra a ordem econômica. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A decisão ora embargada foi publicada no Diário Oficinal da União de 09/09/2020, correndo a partir de então o prazo recursal. Os embargos de declaração foram protocolados em 14/09/2020, de modo que resta atendido o requisito da tempestividade, nos termos do artigo 218 do Regimento Interno do Cade. A exigência da legitimidade para opor embargos de declaração também está atendida, uma vez que o ora embargante é parte do presente processo administrativo e teve seus declaratórios apreciados anteriormente.
Ainda, se encontram satisfeitos os demais requisitos cabíveis para a espécie, visto que os embargos objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011, estando suscitadas questões dessa natureza na peça trazida pelo Representado. Logo, o provimento ou rejeição de tais aspectos constitui questão meritória. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Marco Misawa. MÉRITO Segundo o Embargante, a decisão embargada teria restado omissa ao apreciar uma das alegações por ele apresentadas. Trata-se do argumento de que haveria “impossibilidade temporal e espacial para que o Embargante possa ter praticado a conduta que lhe é imputada, em relação à suposta participação em acordos anticompetitivos relacionados ao projeto Linha 5”. Aduz a parte que, ao apreciar esse ponto, a referida decisão não foi capaz de esclarecer de que modo o Embargante teria atuado no projeto da Linha 5, uma vez que, segundo a decisão condenatória, as tratativas relativas a esse projeto teriam ocorrido entre 1999 e 2000, período no qual o Embargante residia fora do Brasil, tendo retornado à empresa participante da conduta, qual seja, a Siemens, em 08/01/2001.
Além disso, reforça os argumentos apresentados nos embargos anteriores, indicando provas que teriam o condão de comprovar sua não participação no projeto supracitado. O embargante sustenta, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de suprimir a omissão apontada na deliberação recorrida, de modo a reconhecer a contradição suscitada nos declaratórios opostos anteriormente e, ato contínuo, se atestar a impossibilidade da sua participação na conduta anticompetitiva relativa ao projeto da Linha 5 do Metrô, modificando-se, consequentemente, o valor da multa a ele aplicada em sede de condenação. Ante os argumentos ora deduzidos pela parte, cabe salientar, como já expus em outras oportunidades, que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões de mérito e ao reexame de provas, salvo quando a falha a ser suprida tenha por consequência necessária a alteração meritória e/ou reanálise probatória. No presente caso, portanto, não me manifestarei a respeito das provas indicadas pela parte em seus declaratórios, tampouco quanto aos argumentos que visam à rediscussão do mérito, com vistas a alterar o juízo acerca da participação do Sr. Marco Misawa nas tratativas relativas ao projeto da Linha 5, uma vez que tal conclusão foi devidamente fundamentada na decisão condenatória, conforme se verá adiante.
Feita essa ressalva, observo, em primeiro lugar, que a decisão embargada analisou a questão ora trazida pelo embargante, concernente à impossibilidade temporal de sua participação no projeto da Linha 5, sem que, ao fazê-lo, tenha enfrentado de modo exaustivo todos os argumentos relativos à questão. Contudo, no intuito de evitar quaisquer outras alegações de omissão no presente processo por parte do ora embargante, farei algumas considerações adicionais. Conforme mencionado acima, aduz o embargante que não teria participado da conduta anticompetitiva relativa ao projeto da Linha 5 e que este fato estaria comprovado nos autos por meio de documentos que atestam que, no período das negociações, ele esteve fora do país e com o contrato de trabalho suspenso. No entanto, conforme se extrai da leitura dos parágrafos 1021 e seguintes, do Anexo de Individualização das Condutas (SEI 0637891) do voto do então Conselheiro João Paulo Resende, a participação do embargante no projeto da Linha 5 do Metrô SP (CPTM) consistiu na ciência acerca da existência do acordo anticompetitivo, comprovada pelo Documento 34, ciência essa suficiente, na visão do Conselho, para ensejar a sua responsabilização neste processo.
Referido documento, extraído do computador do próprio embargante, consiste em apresentação interna de power point, em que se afirma “Consórcio político, e, portanto, com BE muito bom para os participantes (...) o projeto da Linha 5 foi a última adjudicação real, no qual a entrega dos veículos foi realizada por um consórcio ‘político’, o que resultou em um preço muito alto”. Nesse sentido, mostra-se acertada a decisão desse Conselho acerca do não reconhecimento da contradição alegada pela parte por ocasião da oposição dos primeiros embargos, porquanto caracterizada a participação do Sr. Marco no projeto da Linha 5 nos moldes supra. Da mesma maneira, a omissão ora veiculada nos presentes declaratórios não prospera, na medida em que a decisão anterior expressamente abordou o ponto indicado em seu parágrafo 205, revelando um mero inconformismo do embargante com a respectiva análise e com as correspondentes conclusões, insuscetível de revisão pela via eleita. Ante o exposto, os presentes embargos devem ser conhecidos e improvidos, ante a não constatação do vício levantado. Dispositivo Pelos motivos acima, voto pelo conhecimento e não provimento dos Embargos de Declaração nos Embargos de declaração opostos pelo Sr. Marco Vinicíus Barbi Misawa Mauricio Oscar Bandeira Maia Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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