CADE · Superintendência-Geral · 03/09/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003981/2020-13
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003981/2020-13
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SEI/CADE - 0800703 - Parecer PARECER Nº 253/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003981/2020-13 REQUERENTES: Omega Geração S.A., Santa Vitória do Palmar Holding S.A., Hermenegildo I S.A., Hermenegildo II S.A., Hermenegildo III S.A., Chuí IX S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Omega Geração S.A., Santa Vitória do Palmar Holding S.A., Hermenegildo I S.A., Hermenegildo II S.A., Hermenegildo III S.A., Chuí IX S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração e comercialização de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO Pública[1] I. REQUERENTES I.1. Omega Geração S.A. (“Omega” ou “Compradora”) A empresa Omega é uma companhia brasileira que desenvolve as atividades de geração e comercialização de energia elétrica, dedicada exclusivamente a fontes de energia limpas e renováveis. Atualmente, a Omega opera projetos de matrizes eólica, hídrica e solar em 6 (seis) estados brasileiros, quais sejam, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Rio de Janeiro. A empresa é uma sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a CVM, cujas ações são listadas e negociadas sob o código OMGE3 na B3 S.A. (Brasil, Bolsa, Balcão), a maior parte das ações é detida por fundos sob gestão do Grupo Tarpon (“Grupo Tarpon”). I.2.
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (“Eletrobrás” ou "Vendedora") A Eletrobrás é uma sociedade anônima de economia mista federal, de capital aberto, constituída pela Lei nº 3890-A, de 11 de junho de 1962, e controlada pela União Federal, que tem como atribuição a promoção de estudos, projetos de construção e operação de usinas de geração, linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades. A Eletrobrás também exerce a função de holding, gerindo investimentos em participações societárias, detendo o controle acionário direto de empresas de geração e/ou transmissão de energia elétrica. A Vendedora é controladora indireta, além de participar de forma minoritária direta ou indiretamente, em diversas outras sociedades nos segmentos de geração e transmissão de energia elétrica. As Empresas-Alvo são cinco Sociedades de Propósito Específico (“SPEs”) controladas pela Eletrobras. A SPE Santa Vitória do Palmar integra a Eólicas do Sul, e as SPEs Hermenegildo I, II e III e Chuí IX compõem o denominado Complexo Eólico Campos Neutrais, formando um conjunto de parques eólicos em operação desde 2015, com potência total de 583 MW, localizados no estado do Rio Grande do Sul. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0796564) Data da notificação 24/08/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 307, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 31/08/2020 (0798520) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação se refere à aquisição, pela Omega, das ações que representam (i) 78% do capital social da Santa Vitória do Palmar Holding S.A. (“Santa Vitória do Palmar”)[2] e (ii) 99,99% do capital social das entidades Hermenegildo I S.A. (“Hermenegildo I”), Hermenegildo II S.A. (“Hermenegildo II”), Hermenegildo III S.A. (“Hermenegildo III”) e Chuí IX S.A.[3] (“Chuí IX” e, em conjunto com as demais empresas adquiridas, "Empresas-Alvo"), atualmente detidas pela Eletrobras. Como visto acima, as Empresas-Alvo são cinco SPEs controladas pela Eletrobras. A SPE Santa Vitória do Palmar integra a Eólicas do Sul e as SPEs Hermenegildo I, II e III e Chuí IX compõem o denominado Complexo Eólico Campos Neutrais, formando um conjunto de parques eólicos em operação desde 2015, com potência total de 583 MW, localizados no estado do Rio Grande do Sul. As ações detidas pela Eletrobras foram objeto do Procedimento Competitivo de Alienação nº 01/2019 iniciado em 29 de julho de 2019 e regido pelo Decreto nº 9.188/17, em conformidade com o Edital Eletrobras nº 01/2019, tendo a Compradora apresentado a proposta econômica vencedora.
Segundo as Requerentes, o valor da proposta firme apresentado pela Omega para (i) o Lote 1 referente à aquisição de 78% do capital social da Santa Vitória do Palmar foi de R$ 434.460.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil reais) e (ii) o Lote 2 referente à aquisição de 99,99% do capital social das entidades Hermenegildo I, Hermenegildo II, Hermenegildo III e Chuí IX foi de R$ 134.000.000,00 (cento e trinta e quatro milhões de reais). As estruturas de antes e depois da realização da Operação são demonstradas nos organogramas abaixo.: Figura 1 - Antes e depois da Operação - SPE Santa Vitória do Palmar Fonte: Requerentes. Figura 2 - Antes e depois da Operação - SPEs Hermenegildo I, II e III e Chuí IX Fonte: Requerentes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de geração e comercialização de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercados de geração e comercialização de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação Conforme informado acima, a presente Operação consiste na aquisição, pela Omega, da integralidade da participação acionária da Eletrobrás nas empresas Santa Vitória do Palmar, Hermenegildo I, Hermenegildo II, Hermenegildo III e Chuí IX, que formam um conjunto de parques eólicos, com potência total de 583 MW, localizados no Rio Grande do Sul. Conforme jurisprudência do CADE, o setor de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, nos seguintes mercados relevantes: geração de energia, transmissão de energia, distribuição de energia e comercialização de energia. As Partes possuem atuação nos segmentos de geração e comercialização de energia. Em precedentes recentes[4], o CADE tem adotado mais de um cenário possível para a análise do mercado de geração de energia elétrica. Em sua dimensão produto, o mercado pode ser analisado tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, sem segmentá-lo conforme a matriz energética, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética (hidrelétrica, térmica, eólica e solar).
Com relação à dimensão geográfica, o mercado de geração de energia elétrica pode ser analisado tanto sob a perspectiva (i) nacional, agrupando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN) quanto (ii) regional, de forma a se olhar para cada subsistema regional que forma o SIN – Sudeste/CentroOeste, Sul, Nordeste e Norte[5]. Nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 (“Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico”), e conforme já reconhecido pela jurisprudência do CADE[6], o mercado de comercialização de energia elétrica se subdivide em duas esferas: (i) o Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”), onde as operações de compra e venda de energia elétrica são realizadas entre agentes vendedores (geradores públicos, geradores privados, produtores independentes e autoprodutores) e agentes compradores (distribuidores), que participam dos leilões de compra e venda de energia elétrica realizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ("CCEE"); e (ii) o Ambiente de Contratação Livre ("ACL"), onde os vendedores (geradores, autoprodutores, produtores independentes), comercializadores, importadores e exportadores de energia e os consumidores livres e especiais têm liberdade para negociar a compra de energia, estabelecendo volumes, preços e prazos de suprimento.
No que diz respeito à dimensão geográfica do mercado de comercialização, o CADE tem reconhecido que esta é nacional, dado que a infraestrutura de transmissão do SIN permite a aquisição de energia de qualquer geradora do Sistema, cuja operação é coordenada e controlada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), independentemente de sua localização, ou até mesmo de países vizinhos em determinadas situações. A Operação Proposta enseja sobreposição horizontal na atividade de geração e comercialização de energia elétrica das Empresas-Alvo e da Omega, além de integração vertical entre a geração de energia elétrica da Empresa-Alvo com as atividades de comercialização de energia elétrica pela Omega em ACL[7]. Passando-se à análise das participações de mercado das Partes no mercado nacional de geração de energia elétrica, as Requerentes apresentaram os seguintes cenários: (i) geração nacional de energia elétrica (SIN), consideradas todas as matrizes energéticas; e (ii) geração nacional de energia eólica (SIN). As Requerentes esclareceram que não há sobreposição quando considerado a segmentação geográfica por subsistema, uma vez que a Omega ainda não possui atuação no subsistema Sul (onde estão localizados as Empresas-Alvo). Abaixo verificam-se as tabelas com as participações de mercado das Partes em relação a cada um dos cenários fornecidos. Tabela 1 - Participação de mercado das Partes - cenário nacional - Todas as Matrizes Fonte: Requerentes, com base em dados da ANEEL.
Tabela 2 - Participação de mercado das Partes - cenário nacional - Matriz Eólica Fonte: Requerentes, com base em dados da ANEEL. Como indicado nas tabelas acima, o grau de concentração resultante da Operação é baixo, uma vez que, mesmo no cenário mais conservador delimitado pela matriz energética eólica, a participação de mercado conjunta das Requerentes após a Operação é inferior a 10%, o que, neste caso, afasta eventuais preocupações concorrenciais decorrentes da concentração gerada pela operação neste mercado. Assim como mencionado anteriormente, a Operação em tela resulta em potencial sobreposição envolvendo a comercialização de energia, assim como em integração vertical entre as atividades de geração de energia elétrica pelas Empresas-Alvo e as atividades de comercialização de energia elétrica pela Omega. As Requerentes esclarecem que não há no momento qualquer relação vertical entre as empresas envolvidas na operação, além de que parte da energia gerada pelas Empresas-Alvo já foi comercializada no ACL a partir de contratos de vigência[8] que variam entre [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes apresentam as seguintes informações acerca dos mencionados contratos e seus períodos de vigência:
[ACESSO RESTRITO] Não obstante o comprometimento da energia gerada pelas Empresas-Alvo, em uma análise conservadora, considerando que, após a Operação, as Empresas-Alvo passassem a direcionar toda a energia gerada em suas usinas para comercialização exclusiva pela Omega em ACL, tem-se que a participação de mercado das Empresas-Alvo no mercado nacional de geração de energia elétrica é de apenas 0,33% no cenário que considera todas as matrizes energéticas e 3,65% no cenário que considera apenas a matriz eólica. Ademais, a participação da Omega no mercado de comercialização de energia elétrica no ACL é de [ACESSO RESTRITO][9] (0% - 10%). Em um cenário pós-Operação, no qual a Omega passaria a comercializar a totalidade da energia gerada pelas usinas das Empesas-Alvo no ACL, sua participação não sofreria alterações significativas, chegando a [ACESSO RESTRITO][10] (0% - 10%). Nota-se, portanto, que a participação combinada de mercado das Requerentes é também mínima no mercado de comercialização de energia elétrica, inferior ao patamar de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Assim, a presente Operação não tem o potencial de gerar preocupação concorrencial no mercado relevante de comercialização de energia elétrica, tendo em vista a baixa representatividade das Requerentes nesse mercado.
Por fim, cumpre salientar, mais uma vez, que a baixa participação de mercado nas atividades de geração e comercialização de energia por parte das empresas envolvidas na Operação e seus respectivos grupos, bem como as características do mercado de comercialização de energia elétrica, afastam preocupação de fechamento de mercado ou outra preocupação vertical. Dessa forma, não há preocupação concorrencial decorrente da presente Operação. Pelo exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada sob o rito sumário, dados os baixos níveis de sobreposição horizontal (abaixo de 20%) e integração vertical (mercados integrados abaixo de 30%), respectivamente, enquadrados nas hipótese previstas nos incisos III e IV, do art. 8º, da Resolução CADE nº 2/2012. VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. __________________________________ [1] - Este Parecer contou com a colaboração do estagiário Marcelo Sarmento. [2] - Aquisição referente ao Lote 1 do Procedimento Competitivo de Alienação n º 01/2019, de acordo com o Edital Eletrobras n º 01/2019. [3] - Aquisição referente ao Lote 2 do Procedimento Competitivo de Alienação n º 01/2019, de acordo com o Edital Eletrobras n º 01/2019. [4] - Vide Atos de Concentração nº 08700.002699/2019-85 e nº 08700.003686/2019-23. [5] - Vide Ato de Concentração nº 08700.005925/2019-80.
[6] - Vide Atos de Concentração nº 08700.000153/2017-28, 08700.006337/2018-82 e 08700.001960/2019-20. [7] - Segundo as Requerentes "As Empresas-Alvo comercializam a energia gerada em suas usinas apenas no ACL." [8] - De acordo com as Requerentes: "[ACESSO RESTRITO]". [9] - A partir de dados do InfoMercado nº 156 de junho/2020 (disponível em http://www.ccee.org.br/), estima-se o total de mercado para a comercialização de energia elétrica no ACL em 18.391 MW Médio. Considerando a mesma database de junho/2020, a Omega vendeu no ACL [ACESSO RESTRITO] MW Médio , de modo que a sua participação de mercado é de [ACESSO RESTRITO]%. [10] - A partir do total de mercado estimado com base nos dados do InfoMercado nº 156 de junho/2020, tem-se que a venda de energia gerada pelas Empresas-Alvo no ACL foi de [ACESSO RESTRITO] e sua participação de mercado alcançou apenas um percentual de [ACESSO RESTRITO]%.
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