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CADE · Superintendência-Geral · 10/09/2020

Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias

Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0803001 - Nota Técnica Nota Técnica nº 50/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.005789/2014-13 (referente ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010819/2014-03) Representante: Cade ex officio Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; NGK Spark Plug Co. Ltda.; Robert Bosch GmBh; Robert Bosch Ltda.; Alexander Keck; Andreas Beihofer; Andreas Herbert Nikoleizig; Besaliel Soares Botelho; Carlos Alberto Barbosa Filho; Edson Isamu Yoshimura; Hisashi Nakanishi; Jerônimo Yoshitaka Suehiro; José Eduardo Judice; José Luiz Amaral; Juergen Klaus Januschke; Klaus Ruediger Erich Saur; Klaus Thunig; Leonhard Kaiser; Marcelo Luiz Gomes; Marco Antônio de Camargo Freitas; Mathias Doege; Michael Kuebler; Norihiko Adachi; Paulo Abe; Paulo Henrique Martinez Saldanha; Robert Michael Hanser; Robson Carlos Marzochi; Thomas Schimidt; Thomaz Norimassa Yamada; Udo Ferdnand Kolber; Denso do Brasil Ltda.; Denso Corporation; Akihiko Yamauchi; Gilberto Maeda; Kazunori Umemura; Mitsuaki Koyama; Shozo Fujita; Takao Hamada. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto; Daniel Costa Rebello; Rodrigo M. Carneiro de Oliveira;

Cláudio Coelho de Souza Timm, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Aluízio Napoleão, Ellen Deuter Barbosa, Priscila Silva Freiras, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Karen Caldeira Ruback, Ricardo Casanova Motta, Patrícia Bandouk Carvalho, Adriana Rodrigues Quintas, Carlos Francisco Magalhães, Gabriel Nogueira Dias e Luísa Pereira Mondeck e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta infração à ordem econômica no mercado nacional e internacional de velas de ignição. Retificação da Nota Técnica nº 48 quanto à individualização da conduta referente a Thomas Schmidt. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se do Processo Administrativo instaurado em 03.09.2014, por meio da Nota Técnica Confidencial nº 256/2014 (doc. SEI nº 0005732), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 1069/2014 (doc. SEI nº 0005732), para apurar a existência de cartel no mercado nacional e internacional de velas de ignição, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I e II, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I e II, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011.

[ACESSO RESTRITO] Ademais, na 94ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, realizada em 09/11/2016, foram homologados quatro Termos de Compromisso de Cessação, celebrados com as seguintes empresas e pessoas naturais: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK Do Brasil Ltda. (NGK Brasil), Ngk Spark Plug Co. Ltd. (NGK Japão), Paulo Abe, Edson Isamu Yoshimura, Jerônimo Yoshitaka Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Akihiko Yamauchi e Gilberto Maeda. Posteriormente, o Representado Hisahi Nakanishi aderiu ao TCC (nº SEI 0316238). Atualmente, o processo encontra-se com fase instrutória encerrada a ser remetido ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. No dia 4/09/2020 exarou-se o "Despacho SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou Parcial) nº 16/2020" (nº SEI 0801033) conforme o art. 74 da Lei nº 12;529 de 2011. Posteriormente, verificou-se erro material quanto a posição no polo passivo do Representado Thomas Schmidt. Este é o relatório. II. ANÁLISE A presente Nota Técnica objetiva analisar a necessidade de retificação quanto à posição no polo passivo do presente processo do Representado Thomas Schmidt, haja vista que este está presente no item “III”, “c” do Anexo à Nota Técnica 48 (nº SEI 0800782) como Beneficiário do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO].

A Nota Técnica visa, ainda, a retificar a Nota Técnica Nº 48/2020/SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (nº SEI 0800782) em seu item "II", “c”, assim como o documento anexo (nº SEI 0801039) parágrafo 233, item “c”, como se segue. II.1. Do Representado Thomas Schmidt O Representado Thomas Schmidt, Diretor de Vendas e Marketing de Velas da NGK no decurso temporal da conduta investigada, teve sua inclusão no polo passivo do presente processo em razão dos indícios de sua participação na conduta anticoncorrencial ora praticada pela empresa NGK Spark Plug Co, Ltda, conforme item “I.3” do anexo à Nota Técnica nº 48 (nº SEI 0801039). De acordo com o [ACESSO RESTRITO]. No entanto, consoante o exposto no relatório da presente nota, observou-se que os indícios de participação do Representado no Histórico de Conduta do Acordo de Leniência (nº SEI 0000553) são insuficientes para verificar sua atuação nas condutas em investigação. Conforme demonstra-se abaixo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Diante das evidências supra, denota-se que tais relatos oriundos do Histórico de Condutos do Acordo de Leniência que apontam para a participação do Sr. Thomas Schmidt são insuficientes para ideal averiguação de sua participação na conduta investigada. Infere-se apenas referência a que este Sr.

teria trocado informações concorrências sensíveis sem, outrora, ter-se provas robustas desses feitos, nem ao menos seu nome mencionado no conteúdo dos e-mails internos, compilados no referido histórico. Quanto ao Histórico de Conduta (nº SEI 0264879) oriundo do Termo de Compromisso de Cessão de Conduta, as informações apresentadas pela NGK Spark Plug (empresa a qual Thomas Schmidt é correlacionado) são as de que, no período dos fatos alegados no Acordo de Leniência, este Representado já não mais trabalhava em tal empresa. Assim, de tal forma que não fora viável obter maior conhecimento quanto à conduta do Representado no cartel ora investigado. Deste modo, apesar de se haver consideradas tais menções aptas à instauração do Processo em desfavor do Sr. Schmidt, sem uma confirmação documental objetiva ou sequer uma narrativa consistente e verossímil que confirmasse o alegado pela Beneficiária da Leniência, esta SG deve recomendar o arquivamento do Processo para o Representado. II.2. Da Retificação do Parágrafo 223 da Nota Técnica nº 48/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE No parágrafo 223, referente à extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência, onde lê-se: “223. c) Thomas Schmidt (...)”, leia-se: “223. [ANULADO]”. III. CONCLUSÃO Tendo em vista o acima disposto, sugere-se:

Incorporar os termos desta Nota Técnica nas razões de decisão do Despacho Circunstanciado nº 16/2020; Exarar novo despacho com os termos a seguir: a) O arquivamento do processo administrativo por insuficiência de provas em relação ao Representado Thomas Schmidt; b) A retificação do parágrafo 223 da Nota Técnica nº 48/2020/ /SGA2/SG/CADE, conforme o item II.2 desta Nota Técnica.

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