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CADE · Superintendência-Geral · 15/09/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003855/2020-69

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003855/2020-69

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SEI/CADE - 0803288 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2020/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.003855/2020-69 Requerentes: BRF S.A. e UPFIELD Brasil Holding Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Gabriel Mattioli de Miranda, Ana Paula Martinez e Alexandre Ditzel Faraco. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 2º, Resolução CADE nº 17/16. Requerentes: BRF S.A. e UPFIELD Brasil Holding Ltda. Natureza da Operação: contrato associativo. Mercado de fabricação de margarina. Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. BREVE DESCRIÇÃO DAS REQUERENTES E DA OPERAÇÃO I.1. Requerentes A BRF é uma companhia brasileira produtora e exportadora global de alimentos. Seu principal ramo de atuação é a produção com foco na criação, produção e abate de aves e suínos, industrialização, comercialização e distribuição de carnes in natura, produtos processados, massas, vegetais congelados e derivados da soja. A BRF atua no setor de margarinas em âmbito nacional, incluindo as marcas Qualy e Claybom. A BRF também comercializa doces especiais, sanduíches e ração para animais. É proprietária de marcas como Sadia, Perdigão, Perdix, Confidence e Hilal. A Upfield é subsidiária brasileira da Upfield Holdings BV, holding do Grupo Upfield. O Grupo Upfield atua em diversos países na produção e venda de produtos para nutrição baseados em vegetais. Tem atuação limitada no Brasil por meio da marca Becel de margarina e direitos relacionados.

Não possui unidades de produção no Brasil ou redes de distribuição, sendo a produção e distribuição de margarinas Becel feita por meio de arranjos contratuais com terceiros com capacidade produtiva e redes de distribuição próprias. I.2. Operação A operação consiste no Contrato de Prestação de Serviços, Produção, Venda e de Licença de Uso de Marca e outras Avenças, por meio do qual a Upfield irá licenciar à BRF o uso exclusivo da marca Becel no Brasil para a produção e distribuição de margarinas por conta da Upfield, com prazo de vigência de 12 (doze) meses. De acordo com o quanto pactuado, caberá exclusivamente à Upfield a gestão estratégica do negócio, enquanto a BRF terá apenas atribuições operacionais envolvendo a produção e distribuição do produto. Cabe salientar que as Requerentes apresentaram o presente Ato de Concentração ad cautelam ao CADE, tendo em vista que seu prazo de vigência de 12 (doze) meses, sem previsão de renovação, de modo que não preencheria o critério temporal para configuração, segundo elas, de contrato associativo previsto na Resolução n. 17/2016. II. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO No dia 9 de setembro de 2020, a Seara Alimentos Ltda. ("Seara") apresentou pedido de habilitação formal como terceiro interessado no presente ato de concentração (SEI nº 0802557).

A Seara se apresenta nos autos como uma companhia de alimentos com atividades nos segmentos de processamento e distribuição de produtos de proteína de aves e suína, com atuação nos segmentos de carne in natura, processada e industrializada para clientes no Brasil e no exterior, além da distribuição de outros produtos alimentícios, incluindo margarinas (objeto deste Ato de Concentração) e outros subprodutos do abate. A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do CADE está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. A regulamentação dessa disposição para sua aplicação em atos de concentração econômica está no art. 117 do Regimento Interno do CADE ("RICADE"), que prevê que “o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital (...)”. Considerando que o edital que deu publicidade a este Ato de Concentração, o Edital nº 294/2020 (SEI nº 0795465), foi publicado no Diário Oficial da União em 25 de agosto de 2020 (SEI nº 0796282), tem-se que o pedido de admissão foi apresentado tempestivamente. O prazo para pedir habilitação como terceiro interessado se encerrou exatamente no dia 9 de setembro de 2020, sendo que apenas a Seara pleiteou a habilitação como terceiro interessado neste caso.

A Seara informou que a operação pode afetar parcela substancial da concorrência no mercado e que, na qualidade de concorrente, pode contribuir para a apreciação dos efeitos da operação. Deste modo, destacou os seguintes pontos de preocupação, abaixo transcritos: a operação em questão trata de um Contrato que envolve inclusive o licenciamento de uso de marca, e, assim, implica em mais do que um mero contrato de manufatura por encomenda, envolvendo, dentro desse contexto, transferência de market share. Todos esses fatos apontam que, ao que tudo indica, esta operação se assemelha a uma "joint venture contratual" e, portanto, o critério da duração do Contrato é irrelevante; a operação é capaz de gerar uma concentração horizontal entre as atividades das Requerentes e aumentar as barreiras à entrada de novos players ao mercado de margarinas, resultando em um aumento da probabilidade de exercício de poder de mercado da BRF, que já é líder absoluta do mercado, trazendo prejuízos à concorrência, em detrimento do consumidor; as Requerentes, em seu Formulário de Notificação, não apresentam as informações, minimamente necessárias, tanto para a análise do próprio escopo da relação entre as Requerentes, quanto para a análise da estrutura do mercado envolvido nesta operação;

e a BRF e a UPFIELD pretendem começar a sua operação conjunta, alterando o ambiente competitivo, antes mesmo da decisão final do CADE, e isso teria ficado ainda mais evidente diante dos fatos destacados na notícia, divulgada em 24 de agosto de 2020, de que a BRF aumentará operação da planta de margarinas em MG para 80% da capacidade[1]. Diante do exposto, considerando-se os argumentos elencados pela peticionária, acima sintetizados, infere-se que a Seara, como concorrente direta das Requerentes no mercado de margarinas, constitui terceiro dotado de legítimo interesse pelo caso ora sob análise, e entende-se haver a possibilidade de ela ser afetada pela decisão a ser adotada pelo CADE sobre a operação, constatação que autoriza o enquadramento do pleito na supracitada hipótese prevista no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011[2]. III. OUTROS PEDIDOS A Seara requereu na petição, ainda: (i) para que as Requerentes sejam oficiadas para que complementem o Formulário de Notificação com a indicação de todas as informações necessárias para a análise da operação, bem como para que o mercado como um todo tenha visibilidade da operação; (ii) que seja realizada instrução complementar para aprofundar a análise dos efeitos da operação, especialmente em relação às participações de mercado envolvidas na operação e no que toca ao acesso e troca de informações concorrencial mente sensíveis entre as Requerentes;

(iii) a concessão de prazo adicional de 15 dias, contados da necessária complementação do Formulário e abertura de dados indevidamente apontados como sigilosos, para a apresentação de informações e pareceres complementares, contribuindo, assim, para uma adequada instrução do presente Ato de Concentração; (iv) que seja instaurado, nos termos da Resolução n° 24/2019, o competente APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 30, da Lei de Defesa da Concorrência e (v) a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da sua representação processual, na forma do art. 104, §10 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de 15 dias para regularização da sua representação, entende-se pelo deferimento, com a concessão do prazo adicional até o dia 24 de setembro de 2020. Já o pedido de complementação do formulário de notificação carece de fundamentação, motivo pelo qual não será deferido. Os demais pedidos serão oportunamente avaliados. IV. CONCLUSÃO Com base no exposto, decido pelo deferimento do pedido de intervenção formulado pela Seara como terceira interessada no presente processo, além da concessão de prazo adicional até o dia 24 de setembro de 2020 para a regularização da sua representação processual. Quanto à solicitação de acesso a informações restritas, naturalmente a concessão de acesso seguirá o que preceitua o art. 50 do RICADE.

Por fim, decido pelo indeferimento do pedido de complementação do formulário de notificação. ______________________________ [1] Disponível em https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2020/08/epoca-negocios-brf-aumentara-operacao-da-planta-de-margarinas-em-mg-para-80-da-capacidade.html. [2] Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. (grifos nossos)

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