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CADE · Superintendência-Geral · 11/09/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004013/2020-24

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004013/2020-24

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0803552 - Parecer PARECER Nº 263/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004013/2020-24 REQUERENTES: Cantagalo General Grains S.A. e Sojitz Grãos Brasil Participações Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Cantagalo General Grains S.A. e Sojitz Grãos Brasil Participações Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: atividades de operador portuário. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública I. REQUERENTES I.1 Cantagalo General Grains S.A. (“Cantagalo”) A Cantagalo não possui atividades diretas no Brasil. No passado, a Cantagalo atuou no agronegócio com a produção, comercialização e exportação de commodities agrícolas. A empresa pertence ao Grupo Coteminas, que é controlado pela Coteminas (“CTNM”), uma empresa de capital aberto situada em Montes Claros/MG e com atividades na indústria têxtil. No ano fiscal de 2019, o Grupo Coteminas registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 Sojitz Grãos Brasil Participações Ltda. (“Sojitz”) A Sojitz é uma empresa holding sem atividades diretas ou indiretas no Brasil. Já a CGG Trading S.A. ("CGG"), empresa-alvo da Operação, não possui atividades diretas no Brasil.

No passado, a CGG atuou na comercialização, exportação e distribuição de commodities no país. A subsidiária integral da CGG, Corredor Logística e Infraestrutura S.A. ("Corredor") presta serviço de operação portuária e de armazenagem de grãos sólidos no Porto de Itaqui, localizado no estado do Maranhão (Lote III). A Corredor também possui investimentos (concessão de arrendamento) no Consórcio Tegram Itaqui. O Grupo Coteminas, por meio da Cantagalo, possui cerca de 56% do capital da CGG, enquanto a Sojitz possui cerca de 43% da empresa-alvo. No ano fiscal de 2019, o Grupo Sojitz registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 75 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0797646). Data da notificação 26/08/2020. Data da publicação do edital O Edital nº 318/2020, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/09/2020 (0800949). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na consolidação de controle da CGG na Cantagalo por meio da aquisição de 43,13% das ações da CGG, atualmente detidas pela Sojitz. Após o fechamento da Operação, a Cantagalo deterá 100% das ações da CGG.

As Requerentes apresentaram a seguinte estrutura societária da empresa alvo antes e após a realização da Operação: Figura 1 - Estrutura societária da empresa alvo antes da Operação (Acesso Restrito) Fonte: Requerentes Figura 2 - Estrutura societária da empresa alvo após a Operação (Acesso Restrito) Fonte: Requerentes Segundo as Requerentes, a Operação faz parte da reestruturação estratégica do Grupo Sojitz no país. Para a Cantagalo, a Operação representa uma oportunidade de viabilizar planos futuros de reorganização operacional e societária. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação Conforme exposto anteriormente, a Operação consiste na consolidação de controle da CGG pela Cantagalo e não promove reforço de qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical entre a CGG e o grupo ao qual a Cantagalo pertence, o Grupo Coteminas, no Brasil.

Segundo as Requerentes, desde 2016, devido à alta alavancagem, quebra de safra e falta de financiamento para a produção (capital de terceiros e/ou dos acionistas), a Cantagalo encerrou suas atividades com a produção de commodities (algodão, milho e soja), passando a arrendar e vender seus ativos (fazendas) com a finalidade de liquidar os passivos existentes. Da mesma forma e por pertencer ao mesmo grupo, em 2017, a CGG, devido à alta alavancagem, quebra de safra e ausência de financiamento para a aquisição de commodities para exportação (capital de terceiros e/ou dos acionistas), também encerrou suas atividades comerciais, passando a vender seus créditos com a finalidade de liquidar passivos, organizando seus débitos e focando nas operações de sua subsidiária integral, a Corredor. Conforme exposto anteriormente, a Corredor presta serviços de operação portuária e de armazenagem de grãos sólidos no Porto de Itaqui, localizado no estado do Maranhão (Lote III) e também possui investimentos (concessão de arrendamento) no Consórcio Tegram Itaqui. De acordo com as Requerentes, todas as relações do passado entre o Grupo Coteminas, a CGG e suas subsidiárias não existem mais, tais como: (i) atividades de comercialização de commodities pela CGG e produção de algodão pela Cantagalo; (ii) atividades de comercialização de commodities pela CGG (algodão) e produtos têxteis pela Coteminas;

e (iii) atividades de operação portuária e de armazenagem de grãos sólidos no Porto do Itaqui pela CGG/Corredor e a produção de commodities pela Cantagalo. A única empresa com atividade relacionada à exportação indicada pelas Requerentes como parte do grupo comprador foi a Companhia Tropical de Alimentos e Participações ("Tropical"), que possui atividade na produção (direta ou indireta) e na exportação de produtos orgânicos. Contudo, a referida empresa nunca exportou produtos pelo porto de Itaqui/MA, onde a Corredor detém a concessão. Além disso, a Corredor não possui atividades com produtos orgânicos. Assim, descarta-se um eventual reforço de integração vertical envolvendo a Tropical e Corredor. Diante do fato de que a presente Operação não enseja e nem reforça qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical, conclui-se que a mesma não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, razão pela qual o Ato de Concentração pode ser aprovado sob o rito sumário. VII. Cláusulas restritivas à Concorrência Não há. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

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