JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 29/09/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000472/2020-39

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000472/2020-39

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração 08700.000472/2020-39 Apartado Restrito 08700.000556/2020-72 Requerentes: Gerdau Aços Longos S/A e Siderúrgica Latino-Americana S/A Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Brunno Morette, Marcio Bueno e Outros Terceiro Interessado: Companhia Siderúrgica do Espírito Santo S/A Advogados: Mariana Villela Correa, Leonardo Maniglia Duarte e Outros Voto Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani Voto-Vogal: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido

Inteiro teor

58.378 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0810847 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração 08700.000472/2020-39 Apartado Restrito 08700.000556/2020-72 Requerentes: Gerdau Aços Longos S/A e Siderúrgica Latino-Americana S/A Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Brunno Morette, Marcio Bueno e Outros Terceiro Interessado: Companhia Siderúrgica do Espírito Santo S/A Advogados: Mariana Villela Correa, Leonardo Maniglia Duarte e Outros Voto Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani Voto-Vogal: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VERSÃO PÚBLICA voto Estrutura I. DO RECURSO II. DO PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL III. DO HISTÓRICO DO SETOR JUNTO AO CADE IV. DA ANÁLISE DE MÉRITO IV.1. EFICIÊNCIAS E NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO IV.2. BARREIRAS À ENTRADA E CAPACIDADE OCIOSA IV.3. ARGUMENTAÇÃO FINAL V. DO DISPOSITIVO I. DO RECURSO Trata-se de recurso de terceiro interessado interposto por Companhia Siderúrgica do Espírito Santo (SIMEC), em face do Despacho SG 610/2020 (SEI 0766257) e Parecer Técnico 4/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0766238), decidindo pela aprovação, sem restrições, do ato de concentração que envolveu a aquisição do controle da Siderúrgica Latino Americana (SILAT) pela Gerdau Aços Longos (Gerdau). A SIMEC alegou em seu recurso, em síntese, que:

“A SG-Cade concordou com a SIMEC que, para fins desta Operação, deve-se considerar a dimensão regional (Nordeste) para a análise dos mercados relevantes, como cenário alternativo à dimensão nacional, que vinha sendo a jurisprudência do Cade até então”. “A definição geográfica regional foi confirmada como um cenário possível pela SG-Cade em sua decisão, que analisou os mercados relevantes sob a ótica nacional e regional (Nordeste). No entanto, apesar de ter considerado esse cenário regional, a SG-Cade alegou não ter conseguido buscar as informações necessárias para montar a estrutura de oferta dos mercados relevantes nordestinos de forma satisfatória, por conta das dificuldades criadas pela pandemia de COVID-19”. “A operação dá causa a concentrações muito relevantes no Nordeste, e a instrução do caso não adotou as medidas necessárias para estimar o tamanho dessa concentração de forma satisfatória”. “Os dados (...) evidenciam que o cenário real existente nos mercados siderúrgicos nordestinos possui grande probabilidade de ser muito pior do que o cenário aceito pela SG-Cade em sua decisão de aprovação”. “Inexistindo rivalidade efetiva, a própria SG-Cade reconhece que não haveria outros elementos para justificar a aprovação da operação, considerando (a) irrelevância das importações; (b) improbabilidade e insuficiência de entrada; e (c) inexistência de eficiências que mitigassem os efeitos negativos da Operação”.

“Caso os drásticos cenários de concentração de mercado estimados pela SIMEC se confirmem, a SIMEC entende que a Operação deve ser rejeitada por esse Tribunal do Cade. Como exposto acima, após a Operação, a Gerdau controlará parcela muito elevada dos mercados siderúrgicos nordestinos - chegando a quase 90% em alguns produtos - sem que os concorrentes sejam capazes de oferecer rivalidade efetiva na região. Além disso, a importação é inviável e a entrada de novos players é extremamente improvável. Ainda, o próprio DEE esclareceu que a Operação não gera eficiências. Por isso, com o dimensionamento correto concentrações resultantes da Operação nos mercados do Nordeste, não há elemento que justifique a aprovação da Operação sem restrições”. “A operação possui objetivo anticompetitivo, foi implementada para impedir a entrada de concorrente no mercado do Nordeste”. II. DO PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL No Parecer Técnico 4/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0766238), a Superintendência-Geral do CADE (SG) analisou os seguintes mercados relevantes em suas dimensões produto: tarugos de aço carbono, vergalhões, fio-máquina, arame CA-60, telas soldadas, treliças e corte e dobra de vergalhões. Identificou-se sobreposição horizontal no mercado de vergalhões, fio máquina, arame CA-60, telas soldadas, treliças e corte e dobra de vergalhões.

Identificou-se também reforço de integração vertical entre mercados de tarugos de aço ao carbono e vergalhões, mercados de tarugos de aço ao carbono e fio máquina, mercados de fio máquina e arame CA-60, mercados de arame CA-60 e telas soldadas e mercados de arame CA-60 e treliças. No que diz respeito à dimensão geográfica do mercado relevante, a SG, em observância a precedentes do CADE, resolveu definir o mercado como nacional. Todavia, de forma a melhor endereçar preocupações apresentadas pelo terceiro interessado, analisou os mercados também pela ótica regional (Nordeste). Após extensa análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, a SG decidiu pela aprovação da operação. O Parecer Técnico da SG afirmou que “eventual desvio de demanda decorrente da tentativa de um aumento de preços poderia ser capturado pelos demais players atuantes nesses mercados, que contam com capacidade ociosa suficiente para atender a parcela de mercado atualmente detida pela Silat sem a necessidade de fazer maiores investimentos ou expansões em suas capacidades instaladas”. De modo similar, conclui que a “análise de rivalidade revelou a existência de significativa capacidade ociosa dos demais players existentes no mercado nacional, mas também no mercado nordestino, os quais seriam capazes de absorver na íntegra toda a demanda atualmente atendida pela Silat, sem a necessidade de realização de qualquer tipo de investimento relevante”. III.

DO HISTÓRICO DO SETOR JUNTO AO CADE O setor em análise possui preocupante histórico de condutas anticompetitivas, além de ter sido alvo de inúmeros Atos de Concentração recentes. Comecemos por duas condutas que considero importantes de serem lembradas. Primeiramente, cabe mencionar o processo administrativo que apurou conduta de sham litigation praticada pelo Instituto Aço Brasil contra empresas importadoras de produtos de aço (PA 08700.008345/2016-00). O Instituto do Aço Brasil congregava à época as empresas ArcelorMittal, Asperam, CSN, Gerdau, Sinobras, Thyssenkupp, Usiminas, Vallorec & Sumitomo Tubos do Brasil, Vallorec, Villares Metals e Votarantim Siderurgia. De acordo com o voto do Conselheiro Paulo Burnier (SEI 0297497), o Instituto “ajuizou uma série de ações judiciais com o suposto objetivo de impedir a importação de vergalhões de aço por empresas estabelecidas no mercado nacional. Além disso, a Representada estaria ajuizando ações cautelares de produção antecipada de provas, com pedido de liminar, em razão da suposta desconformidade dos produtos importados com as normas brasileiras de segurança. Como consequência, as cargas de vergalhões de aço estariam sendo retidas nos portos, o que estaria gerando custos adicionais às empresas importadoras”. Este processo foi concluído com assinatura de Termo de Compromisso de Cessação pelo Instituto Aço Brasil e pelo CADE.

Outro precedente importante é o chamado caso do Cartel de Vergalhões (PA 08012.004086/2000-21), em que as empresas Gerdau S/A, Companhia Siderúrgica Belgo Mineira e Siderúrgica Barra Mansa S/A foram denunciadas pela prática de cartel (conluio e divisão de mercado). Cabe aqui transcrever um trecho relevante do voto-vogal, da lavra do Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva (SEI 0632466, vol. 19, fls. 5640-5673): Conforme acentuado pelo i. Relator, com base no cuidadoso e exaustivo parecer da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ("SDE"), é isento de questionamentos o fato de que o mercado relevante aqui analisado oferece condições estruturais as mais propícias para a existência de práticas concertadas entre empresas que, a rigor, deveriam ser concorrentes, em flagrante ofensa ao primado da livre concorrência. Dentre essas condições, deve-se destacar o reduzido número de competidores, a homogeneidade do produto, as elevadas barreiras à entrada, a semelhança na estrutura de custos, a tecnologia de produção madura e a estabilidade nas participações de mercado. Ocorre que a conjugação desses fatores, por si só, jamais poderá ser considerada como suficiente para justificar uma condenação por infração à ordem econômica. Isso se dá porque, em mercados oligopolizados, o paralelismo de práticas pode perfeitamente ter sua justificativa econômica.

Disso decorre que a tarefa das autoridades antitruste na busca por elementos que comprovem a ilicitude da conduta é bastante complexa e trabalhosa. A experiência - tanto brasileira quanto comparada - demonstra que a dificuldade na obtenção de provas documentais baseadas em contratos, atas de assembléia, acordos assinados, dentre outras evidências, contribui para o baixíssimo índice de condenações. Entretanto, não é este o caso que se afigura nos presentes autos. Aqui, o extenso e profundo conjunto probatório, consubstanciado tanto em depoimentos pessoais como em informações de agentes econômicos atuantes no mercado analisado, em documentos apresentados por interessados e na análise das demais provas e evidências, não deixa dúvidas quanto à ilicitude da conduta empreendida pelas representadas. Pelo contrário: são raras as vezes em que o contexto probatório, aliado a análise acurada do mercado - inerente a processos que investigam infrações à ordem econômica - e às circunstâncias fáticas convergem para a conclusão clara e inafastável de que houve, sim; formação de cartel. Como se vê, a jurisprudência do CADE já percebeu claramente que a elevada concentração no setor, combinada com a existência de barreiras à entrada, favorece a coordenação entre concorrentes, assim como outras condutas anticompetitivas.

Em relação ao histórico de Atos de Concentração, extrai-se do formulário de notificação (SEI 0714763) que este é o quarto Ato de Concentração do qual a Gerdau participa nos últimos cinco anos. Os outros três são: AC 08700.002327/2018-78, AC 08700.001603/2018-81 e AC 08700.000625/2016-61. Todos aprovados sem restrições. O Parecer Técnico 4/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0766238) cita vários precedentes nos mercados relevantes em tela, cujas decisões são resumidas abaixo: Processo Requerentes Decisão 1 08012.011103/2005-91 Gerdau Hungria Holdings e Sidenor (aquisição de Aços Villares) Aprovação sem restrições (SEI 0199115, fl. 2275) 2 08012.002543/2008-08 ArcelorMittal e Gonvarri (aquisição de Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos) Aprovação sem restrições (SEI 0147321, fl. 119) 3 08012.002758-2008-11 ArcelorMittal e Manchester (aquisição de Manchester Tubos e Perfilados – A Manchester era uma distribuidora de produtos de aço e um centro de serviços) Aprovação sem restrições (SEI 0139756, fl. 119) 4 08012.000180/2009-49 Usiminas e Zamprogna (aquisição de Zamprogna S/A Importação, Comércio e Indústria. A Zamprogna era uma fabricante de tubos e distribuidora de aços planos) Aprovação sem restrições (SEI 0058829, fl. 104) 5 08012.000674/2009-23 Gerdau Aços Longos e Maco Administração de Bens Próprios (aquisição de Maco Metalúrgica Ltda., produtora de telas soldadas de aço) Aprovação sem restrições (SEI 0195309, fl. 250) 6 08012.009034/2009-89 Companhia Siderúrgica Nacional e L.P.

Aços (aquisição de Panatlântica, distribuidora de produtos siderúrgicos e prestadora de serviços de beneficiamento de produtos siderúrgicos) Aprovação sem restrições (SEI 0044578, fls. 247-249 e fl. 253) 7 08012.010750/2010-42 Ternium Brasil S/A e Siderúrgica Norte Fluminense (SNF) (aquisição da SNF, uma empresa em situação pré-operacional, que iria atuar em extração mineral e indústria metalúrgica). Aprovação sem restrições (SEI 0063389, fls. 301-304) 8 08012.008215/2010-21 Usiminas e Rede Usiminas (formação de uma rede de distribuição e beneficiamento de produtos siderúrgicos e serviços, constituída pela Usiminas e pelas empresas Benafer Comércio e Indústria, De Castro Loureiro Engenharia, Fátima Ferro e Aço, Fercoi, Kofar Indústria e Comércio, Lapefer Comércio e Indústria, Metalúrgica Magalhães, Nova Fátima Comércio de Ferro e Aço, Paulifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Aprovação condicionada à retirada da cláusula de exclusividade (SEI 0081872, fls. 601-628) 9 08700.006539/2015-81 Companhia Siderúrgica Nacional e Armco do Brasil (aquisição da Armco do Brasil, que atuava no mercado de processamento e distribuição de produtos siderúrgicos). Aprovação sem restrições (SEI 0101982) 10 08700.006140/2016-81 ArcelorMittal Brasil e Tuper S/A (aquisição da Tuper que atuava na produção de soluções tubulares) Aprovação sem restrições (SEI 0243241) 11 08700.002165/2017-97 ArcelorMittal Brasil e Votorantim Siderurgia Aprovação condicionada a ACC (SEI 0439772) Fonte:

Elaborado pelo Gabinete 2 com base nas informações constantes no Parecer 4/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE. Pesquisa na jurisprudência do CADE, com escopo ampliado ao setor de siderurgia, aponta ainda para vários outros Atos de Concentração, além dos já referidos acima. São eles: Processo Ementa Requerentes 1 08700.006839/2018-11 Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Tata Steel Limited e Thyssenkrupp AG. Natureza da operação: joint-venture concentracionista. Setor econômico envolvido: CNAE 2422-9/01 – Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. (SEI 0558944) Tata Steel e Thyssenkrupp 2 08700.002355/2018-95 Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Arcelormittal Brasil S.A. e SIMEC Internacional 7 S.A. de C.V.. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: aços longos. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. (SEI 0465591) ArcelorMittal e SIMEC 3 08700.002871/2018-10 Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: ArcelorMittal Brasil S.A. e Gusa Nordeste S.A. Mercado Afetado: Produção de trefilados comuns. Natureza da Operação: Aquisição de ativos. Art. 8º, IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições.

(SEI 0479075) ArcelorMittal e Gusa Nordeste 4 08700.005343/2018-12 Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Companhia Siderúrgica Nacional, Banco Fibra S.A. e AXIS Indústria de Produtos Siderúrgicos Ltda. Advogados: Ricardo Marcelo Cavallo, Flávia Zahr, Barbara Rosenberg e outros. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: siderurgia. Art. 8º, incisos IV e V, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. (SEI 0530587) CSN, Banco Fibra e AXIS 5 08700.002997/2017-11 Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Procedimento ordinário. Incorporação da CSA pelo Grupo Techint. Art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Notificação prévia. Prazo 112 dias. Intervenção de CSN como terceira interessada. Mercados de fornecimento terceirizado de placas de aço, verticalmente relacionado com produção e venda de aços planos e bens de capital. Mercado caracterizado por marcante dominância de produção para consumo cativo. Ausência de poder de mercado. Manifestação da SG-CADE pela aprovação incondicionada. Aprovação sem restrições. (SEI 0382951) Ternium e Thyssenkrupp CSA 6 08700.003538/2017-47 Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Sinto Brasil Produtos Limitada e Tupy S.A. Aquisição de ativos. Mercado de granalhas de aço para corte e jateamento. Sobreposição horizontal. Rivalidade. Aprovação sem restrições. (SEI 0372315) Sinto Brasil e Tupy 7 08700.002862/2016-67 Ato de Concentração.

Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: ThyssenKrupp Slab International BV e ThyssenKrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico. Mercados Afetados: aços planos ao carbono, placas de aço, minério de ferro. Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. (SEI 0196454) Thyssenkrupp Slab e Thyssenkrupp CSA 8 08700.003009/2016-62 08700.003895/2016-24 08700.003011/2016-31 Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. Mercados envolvidos: aços planos ao carbono e tubos de aço. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Conhecimento. Inexistência de controle unitário por parte do Grupo Nippon. Art. 8º, VI, Resolução Cade nº 02/12. Manutenção das condições de mercado. Aprovação sem restrições. (SEI 0202801) Nippon Steel & Sumitomo Metal e USIMINAS 9 08700.004472/2016-21 Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Confab Industrial S.A., Prosid Investments S.A., Siderar S.A.I.C., Ternium Investments S.à.r.l. e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. Mercados envolvidos: aços planos, tubos de aço e montagem industrial. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Art. 8º, VI, Resolução Cade nº 2/12. Manutenção das condições de mercado. Aprovação sem restrições.

(SEI 0214788) Confab Industrial, Prosid Investments, Siderar, Ternium Investments e USIMINAS 10 08700.011169/2015-02 Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: ArcelorMittal Aceralia Basque Holding S.L., Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A., Banco de Sabadell S.A., Banco Santander S.A. e outros. Tubos de aço carbono soldados de pequenos diâmetros. Aquisição de participação societária. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. (SEI 0137790) ArcelorMittal Aceralia Basque Holding, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, Banco de Sabadell, Banco Santander S.A. e outros. 11 08700.003019/2013-55 Ato de Concentração. Lei n° 12.529/2011. Brasmetal Waelzholz S.A. - Indústria e Comércio e Mangeis Industrial S.A. Produção de relaminados, trefilados, e perfilados de aço, exceto arames. Art. 8°, inciso IV, Resolução CADE n° 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. (SEI 0094677) Brasmetal e Mangeis Industrial 12 08700.010166/2013-81 Ato de Concentração. Lei n° 12.529/2011. Ternium Brasil S.A. e LLX Açu Operações Portuárias S.A. Siderurgia. Procedimento Sumário. Art. 8°, inciso VI, Resolução CADE n° 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. (SEI 0107232) Ternium e LLX 13 08700.010961/2013-70 Ato de Concentração. Lei n° 12.529/2011. ArcelorMittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S.A. e Mitsui & Co. Ltd. Fabricação de produtos de aço, centro de serviços de aço. Procedimento Ordinário. Aprovação sem restrições.

(SEI 0095988) ArcelorMittal Gonvarri Brasil e Mitsui 14 08700.011039/2013-08 Ato de Concentração. Lei n° 12.529/2011. NV Bekaert SA, Arcelor Mittal Brasil e Belgo Bekaert Arames Ltda. Consolidação de controle. Produção de arame de aço ao carbono e especiais. Procedimento Sumário. Art. 8°, inciso III, Resolução CADE n° 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. (SEI 0094638) Bekaert, ArcelorMittal e Belgo Bekaert Arames 15 08012.005573/2012-44 Ato de Concentração. Operação realizada no exterior. Portaria Conjunta CADE, SEAE e SDE n° 25 de 27 de janeiro de 2012 - Instrução Conjunta Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 30, da Lei n° 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Operação de aquisição, pela Industrial Development Corporation of South Africa Limited, do controle do Negócio Scaw, por meio da aquisição de participação correspondente a 88% das ações atualmente detidas pelo Grupo Anglo American. Setor de Indústria Metalúrgica. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. (SEI 0076110) Industrial Development Corporation of South Africa e Anglo American 16 08012.006460/2012-66 Ato de Concentração. Operação realizada no exterior. Procedimento Sumário (inciso V do artigo 6° da Portaria Conjunta SDE-SEAE n° 1 de 18 de fevereiro de 2003 - aquisição de empresas fora do país). Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva.

Operação de aquisição, pela General Cable Corporation, de negócios da Rio Tinto Pie em fios de alumínio e cabos para transmissão de energia elétrica, hastes de alumínio e produtos strip. Setor de Indústria Metalúrgica. Ausência de concentração horizontal. Potencial integração vertical no mercado de hastes de alumínio. Parecer da Superintendência-Geral do CADE pela aprovação sem restrições. Aprovação sem restrições. (SEI 0076526) General Cable Corporation e Rio Tinto Pie 17 08012.008455/2011-15 ATO DE CONCENTRAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SETOR AFETADO: INDÚSTRIA METALÚRGICA. MANIFESTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SBDC PELA-AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO SE OPÕE À CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃ0. NOS TERMOS PROPOSTOS NOS AUTOS. (SEI 0050895) AIF VII EURO HOLDINGS L P e ASCOMETAL S/A 18 08012.008680/2011-43 Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Procedimento Ordinário. Alteração societária. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3°, da Lei n° 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Setor de siderurgia: aços semi-acabados e planos. Ausência de concentração horizontal. Presença de integração vertical. Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE (MF) e Secretaria de Direito Econômico - SDE (MJ) opinaram pela aprovação sem restrições. Aprovação sem restrições. (SEI 0052252) Companhia Siderúrgica do Pecém 19 08012.008925/2011-32 Ato de Concentração. Rito Ordinário. Aquisição da Thainox Stainless Public Company Limited pela Psco.

Operação realizada no exterior. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 30 da Lei n° 8.884/94 faturamento. Intempestivo. Parecer da Seae pela aprovação sem restrições. Parecer da Pr0CADE pela aplicação de multa por intempestividade. Setor de aço inoxidável. Concentração horizontal. Baixa participação de mercado. Ausência de prejuízos à concorrência. Cláusula de não-concorrência com efeitos apenas fora do Brasil. Aprovação sem restrições. Multà por intempestividade. (SEI 0051923) Psco e Thainox Stainless Public 20 08012.009198/2011-21 Ato de Concentração. Operação realizada. no Brasil. Rito ordinário. Participação minoritária da CSN na USIMINAS. Rito da Lei 8.884/94. Hipótese prevista no art. 54, § 3°, da Lei 8.884/94 - faturamento. Apresentação intempestiva. Mercado relevante: produção de aços planos. Concentração horizontal. Medida Cautelar. Probabilidade de exercício de poder de mercado coordenado. Entrada improvável e intempestiva. Presença de Barreiras à entrada Rivalidade não efetiva. Inexistência de eficiências. Aprovação da operação condicionada à TCD. Palavras-chave: CSN, USIMINAS, aços planos (SEI 0025266) USIMINAS e CSN 21 08012.002769/2010-15 Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Procedimento ordinário. Aquisição pela Usiminas de ações da Codeme e da Metform. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 30, da Lei n° 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de aços planos ao carbono e segmentos a jusante.

Pareceres da SEAE e SDE favoráveis à aprovação sem restrições. Concentração horizontal e integração vertical incapazes de prejudicar a concorrência. Aprovação da operação sem restrições. Palavras-chave: aço plano ao carbono. (SEI 0108864) USIMINAS, Codeme Engenharia e Metform 22 08012.000247/2009-45 Ato de Concentração. Rito sumário. Subsunção ao art. 54, § 3°, em razão do faturamento dos grupos envolvidos. Consolidação da participação do Grupo Gerdau no capital social da Sidenor, passando de 40% para 60%. Mercado de aços longos especiais. Mérito da operação já analisado pelo CADE em Ato de Concentração n 08012.011103/2005-91, em que a Gerdau já adquiria o controle compartilhado da Sidenor. Análise de mérito prejudicada. Remete-se às fundamentações do voto vencedor da mencionada análise como razão de decidir. Pareceres uníssonos pela aprovação. Aprovação sem restrições. (SEI 0153856) Gerdau Hungria, Corporatión Sidenor, Luxfin Participation e Merfin Investments 23 08012.002461/2009-36 Ato de Concentração. Reestruturação societária das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas), por meio da venda da participação da Companhia Vale do Rio Doce para as acionistas remanescentes. Parecer da ProCADE pelo não conhecimento. Hipótese não subsumida ao art. 54 da Lei n 8.884/94. Não conhecimento da operação. (SEI 0179068) Nippon SteeI, Usiminas, Votorantim Participações, Mitsubishi Corporation do Brasil, Camargo Corrêa e Vale 24 08012.006234/2009-80 Ato de Concentração.

Aquisição, pela Vale S/A, de 16,87% das quotas da Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda., passando de 10% para 26,87%, enquanto que a outra sócia, a Thyssenkrupp Steel AG, terá sua participação reduzida de 90% para 73,13%. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 30, da Lei n° 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. (SEI 0112100) Thyssenkrupp Steel e Vale 25 08012.007603/2009-51 Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição mundial, pela ArcelorMittal Netherlands B. V. ("ArcelorMittal"), de até 35% das ações e controle compartilhado da Uttam Galva Steels Limited ("Uttam"). Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3°, da Lei n°. 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal e vertical. Setor de atuação: indústria metalúrgica - aços planos galvanizados. Aquisição de empresas fora do país. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. (SEI 0113528) ArcelorMittal Netherlands e Uttam Galva Steels 26 08012.010601/2009-40 Ato de Concentração. Rito Sumário., Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 30, da Lei n° 8.884/94 - faturamento. Setor de desenvolvimento e exploração de processos tecnológicos de siderurgia. Ausência de sobreposição horizontal ou de integração vertical. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.

(SEI 0056483) Vale e Logos Tecnocom 27 08012.000137/2008-01 Ato de Concentração. Subsunção ao art. 54, § 3°, em razão do faturamento do Grupo Arcelor Mittal. Ampliação da capacidade da Acesita no benefíciamento e distribuição de aços e tubos de aço inoxidável, por meio de abertura de uma filial. Arrendamento de maquinário pertencente à concorrente Metalcorte. Mercado de aços e tubos de aço inoxidável. Integração vertical pré-existente à operação. Ausência de fusão, incorporação, aquisição de concorrentes, ou qualquer subtração de concorrentes no mercado. Pareceres convergentes pela aprovação. Aprovação sem restrições. (SEI 0148140) Acesita e ArcelorMittal 28 08012.000542/2008-11 Ato de concentração. Mercados de ferro-gusa e carvão vegetal. Permuta de ações e outros ativos pela qual a Gerdau assume uma fábrica de ferro-gusa em Sete Lagoas e fazendas de reflorestamento, anteriormente pertencentes ao Grupo Calsete. Esta, por sua vez, assumirá a fábrica de ferro-gusa da Gerdau no Maranhão. Pareceres pela aprovação. Concentrações nos mercados de carvão vegetal e de ferro-gusa no pólo Minas Gerais-Espírito Santo. Integração vertical na cadeia de produção de aço da Gerdau. Baixa probabilidade de exercício de poder de mercado. Fechamento do mercado de ferro-gusa descartado. Apresentação tempestiva. Pela aprovação sem restrições. (SEI 0171161) Gerdau, Pró-Flora Agroflorestal, APF Participações, Lema Participações, e M. Meio Participações 29 08012.001723/2008-64 Ato de Concentração.

Subsunção ao art. 54, § 3°, em razão do faturamento da CVRD. Apresentação tempestiva. Taxas processuais recolhidas. Constituição de Joint Venture para a construção de Usina Siderúrgica no Distrito Industrial de Pecem - CE. Ausência de sobreposição nacional entre as atividades das Requerentes. Mercado de placas de aço. Existência de cláusula de exclusividade, de preferência e condições especiais de negociação. Pareceres convergentes pela aprovação. Aprovação da operação, com ressalva para a não discriminação de empresas rivais na aquisição de minérios e pelotas. (SEI 0125189) Companhia Vale do Rio Doce e Dongkuk Steel Mill 30 08012.003331/2008-30 Ato de Concentração. Rito sumário. Subsunção ao art. 54, §3, em razão do faturamento do Grupo Arcelor Mittal. Taxas processuais recolhidas. Aquisição, pela Acesita, do restante da participação acionária na Inox Tubos S.A. Reorganização acionária sem alteração de controle. Mercado de tubos de aço inoxidável. Efeitos incapazes de gerar prejuízos à concorrência. Pareceres da SEAE e SDE convergentes pela aprovação. Aprovação sem restrições. (SEI 0147974) Acesita e Inox Tubos 31 08012.006527/2008-86 Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Aquisição, pela Metalúrgica Gerdau S/A de 951.993.367 ações ordinárias da Aço Villares SIA, representativas de 28,88% de seu capital votante, detidas pelo BNDES Participações S/A. Procedimento Sumário. Hipótese prevista no art. 54, §3° da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Taxa processual recolhida. Segmento de aços longos especiais. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MP e da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, e da Procuradoria do CADE - ProCADE. Aprovação sem restrições. (SEI 0126806) Metalúrgica Gerdau e BNDES Participações 32 08012.010128/2008-10 Ato de Concentração. Aquisição dos negócios relativos à sucata ferrosa da Super Laminação de Ferro e Aço Ind. e Com. Ltda. pela Gerdau Aços Longos S.A. Mercado nacional de sucata ferrosa. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Aprovação sem restrições, em consonância com o parecer da SEAE/MF. (SEI 0219022) Gerdau e Super Laminação de Ferro e Aço 33 08012.010626/2008-62 Ato de concentração. Rito Sumário. Operação realizada no Brasil. Operação de aquisição do capital remanescente. Hipótese de subsunção ao artigo 54, § 3° da Lei n° 8.884/1994 - faturamento. Apresentação tempestiva. Ausência de sobreposição horizontal e integração vertical. Reestruturação societária sem alteração de controle acionário. Aprovação sem restrições. Mercado de processamento e distribuição de aços planos ao carbono. (SEI 0140463) Dufer e USIMINAS 34 08012.001331/2008-03 Ato de Concentração. Aquisição de mineradoras pela Usiminas.

Faturamento acima de R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Conhecimento Tempestividade. Mercados relevantes de 1) minério de ferro granulado (lump) na região Sudeste; 2) minério de ferro fino (sinter-feed) na região Sudeste e 3) aços planos comuns, inclusive placas, em dimensão nacional. Ausência de sobreposição horizontal. Participação da CVRD na Usiminas incapaz de definir estratégias ou barrar decisões. Integração vertical. Impossibilidade de fechamento de mercado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação incondicional. (SEI 0172893) USIMINAS, Mineração J. Mendes, SOMISA e Global Mineração 35 08012.012915/2007-15 Ato de concentração. Joint venture entre Companhia Vale do Rio Doce e Baosteel Group Corporation para a criação de siderúrgica. Setores de atividade: extração mineral, indústria metalúrgica. Faturamento de pelo menos um dos participantes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3° do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Parecer favorável da SEAE. Aprovação sem restrições. (SEI 0127375) Vale e Baosteel Group 36 08012.000346/2007-65 Ato de Concentração. Subsunção ao art. 54, § 30 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento e da participação nos mercados relevantes considerados. Aquisição da totalidade das ações da Duferco Steel Processing (PTY) Ltd. pela Mittal Steel Company N.V. Reduzido aumento de concentração devido à inexpressiva participação de mercado da empresa adquirida.

Convergência dos pareceres pela aprovação. Aprovação sem restrições. Mercado de aços laminados a frio. (SEI 0387138) ArcelorMittal e Duferco Steel Processing 37 08012.009725/2007-11 Ato de concentração. Mercados nacionais de chapas e tubos de aço. Hipótese prevista no art. 54, §3° da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Baixa concentração horizontal. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência, Aprovação sem restrições. Mercados nacionais de tubos e chapas de aço. (SEI 0187837) Salzgitter e Vallourec 38 08012.000211/2007-08 Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94 - faturamento Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante. Siderurgia. Reorganização societária com alteração de controle. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. (SEI 0134822) Nippon Steel e Nippon USIMINAS 39 08012.010698/2007-29 Ato de concentração. Mercados regionais de minério de ferro granulado e minério de ferro sinter-feed. Hipótese prevista no - art. 54, §3° da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Baixa concentração horizontal. Integração vertical pré-existente. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. (SEI 0202141) CSN e Cia. de Fomento Mineral e Participações 40 08012.011561/2006-19 Ato de concentração. Procedimento sumário.

Âmbito internacional. Aquisição da totalidade das cotas da Arcelor Thüringen GmbH, detidas pela Arcelor Finanz Deutschiand GmbH pelo Grupo Alfonso Gallardo S.L. Convergência de pareceres. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. Mercado produtos siderúrgicos. (SEI 0216468) Grupo Alfonso Gallardo e Arcelor Finanz Deutschiand 41 08012.001011/2006-83 Ato de Concentração. Operação de âmbito mundial. Fusão de empresas no mercado siderúrgico. Subsunção ao art. 54, § 3° da Lei 8.884/94, em razão do faturamento de uma das Requerentes. Ocorrência de sobreposição horizontd em diversos segmentos do mercado relevante. Ausência de efeitos anticompetitivos capazes de gerar exercício de poder de mercado. Convergência de pareceres pela aprovação. Aprovação sem restrições. Mercado o segmento de acos planos comuns: chapas grossas, chapas zincadas e eletrogalvanizadas; do segmento de acos longos comuns: fio-máquina ao carbono, vergalhões, barras laminadas ao carbono, trilhos e tubos sem costura. (SEI 0128441) Mittal Sleel Company e Arcelor 42 08012.009711/2006-16 Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução n° 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei n° 8 884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Alteração na estrutura societária da ThyssenKrupp CSA Companhia Siderúrgica, através da qual a TKS e a CVRD passam a deter, respectivamente, 90% e 10% do capital social da CSA. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais.

Aprovação sem restrições. (SEI 0194607) O mercado relevante da presente operação em sua dimensão produto envolve minério de ferro (insumo para a produção de aço) e aço semi-acabado na modalidade placas (produto a ser gerado pela CSA). Thyssenkrupp SteeI e Vale 43 08012.006606/2006-25 Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela Ascipar (Grupo Arcelor Mittal), da totalidade dos ativos da Cosinox - Participante com faturamento no Brasil superior a R$ 400 milhões – Hipótese prevista no art. 54, §3° da Lei n.° 8.884/94 – Apresentação tempestiva ao SBDC - Ausência de manifestações contrárias à autorização do ato - Ausência de prejuízos à concorrência - Existência de cláusula de não-concorrência - Aprovação da operação sem restrições. (SEI 0192252) ArcelorMittal e Cosinox 44 08012.010761/2006-46 Ato de concentração. Reestruturação societária de empresa de siderurgia. Hipótese prevista no art. 54, §3° da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de aumento da probabilidade de emprego estratégico da empresa em decorrência da operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação incondicional. (SEI 0198172) USIMINAS, Vale, Votorantim Participações, Camargo Corrêa, Nippon SteeI Corporation, Nippon Usiminas, Metal One Corporation e MC Development do Brasil 45 08012.001235/2005-12 Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Notificação prévia.

Aquisição, pela CVRD, de 50% das ações da CSA, detidas pela ThyssenKrupp. CSA é empresa que visará criação de Complexo Siderúrgico. '"Memorando de Entendimento” sem elementos contratuais suficientes para análise de aspectos anticoncorrenciais acerca do Complexo Siderúrgico. Análise restrita à aquisição de ações da CSA. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos, pois a CSA ainda é empresa inoperante. Necessidade de apresentação do contrato final sobre o Complexo Siderúrgico, bem como todo e qualquer ato da CSA que ofereça potencial alteração ao ambiente concorrencial, para nova e completa análise anticoncorrencial. Aprovação sem restrições. (SEI 0197261) Vale e ThysswiKrupp Stahl 46 08012.004043/2005-50 Autos de Concentração Econômica. Aquisição. Artigo 54, § 3° da Lei n° 8.884194 - faturamento. Não há estudo de mercado relevante. Tempestividade. Aplicação do art. 50 da Lei n° 9.784/99 - convergência dos pareceres da SEAEIMF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Aprovação sem restrições. (SEI 0420525) CSN e Kofar Nordeste 47 08012.004857/2005-94 Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao §3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Exercício, pela Arcelor, de opção de compra perante os vendedores de ações da CST. Aumento da participação societária mediante aquisição de 24,51 % de ações ordinárias da CST.

Empresa que já exercia controle acionário antes da operação. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. (SEI 0197160) Arcelor e Companhia Siderúrgica de Tubarão 48 08012.008446/2005-78 Ato de Concentração. Aquisição, pela Siemens AG, dos ativos da Engebasa - Mecância e Usinagem S.A. relativos ao negócio de serviços de manutenção e fornecimento de rolos para a indústria siderúrgica. Mercado relevante de produto: mercado de fornecimento e recuperação de rolos para a indústria siderúrgica. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3° da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Existência de concentração horizontal. Baixa probabilidade de exercício de poder de mercado. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. (SEI 0216737) (SEI 0216736) Siemens, Engebasa Mecânica e Usinagem 49 08012.009178/2005-10 Ato de concentração. Rito Sumário. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição, pela Arcelor de 24,67% do capital social da Acesita. Reestruturação acionária sem mudança de controle. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições.

(SEI 0318258) Arcelor e Acesita 50 08012.010511/2005-25 Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela Arcelor S. A., da totalidade das ações ordinárias emitidas pela Acesita S.A. e detidas pela Fundação Sistel de Seguridade Social, incluindo direitos que conferem influência decisiva na gestão da empresa-objeto – Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3° da Lei n° 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à aprovação do ato - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições. (SEI 0264392) Arcelor e Acesita Fonte: Elaborado pelo Gabinete 2. Percebe-se a partir desta pesquisa não exaustiva da jurisprudência que, em quinze anos, tivemos mais de 60 Atos de Concentração realizados por diferentes grupos siderúrgicos. A maioria desses casos foi aprovado sem restrições e se refere à aquisição de participação ou ativos de empresas com menor participação de mercado por grupos econômicos de maior porte. Conclui-se, portanto, que existe aumento contínuo de concentração nesses mercados, ocorrido de forma incremental, sem despertar a atenção da autoridade antitruste. Ainda que tais operações, individualmente, não causassem preocupações concorrenciais, havendo até casos apreciados pelo rito sumário, é possível imaginar que, caso fossem apreciadas em conjunto, a conclusão teria sido diferente.

Portanto, em vista de todos esses elementos, os Atos de Concentração no setor de siderurgia devem ser apreciados com extremo cuidado e precaução pela autoridade antitruste. Não se verifica, nesse setor da economia brasileira, ambiente favorável à livre concorrência e desfavorável ao abuso de poder de mercado, princípios estabelecidos no art. 170, §4º, e no art. 173, §4º, da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei 12.529 de 2011. IV. DA ANÁLISE DE MÉRITO De partida, reconheço que os acionistas de qualquer empresa têm o direito de vender suas ações e que o Estado deve ser cuidadoso ao intervir nesse tipo de negociação privada. Porém, este é um caso em que o vendedor escolheu alienar sua empresa não a um grupo entrante ou empresa menor, mas sim a um dos líderes do mercado. Portanto, o CADE tem o dever de analisar as consequências anticompetitivas da operação sem, entretanto, se envolver em lide privada entre empresas competidoras. A Recorrente alega que a operação teve o objetivo de evitar a entrada de concorrente no Nordeste, em vista do histórico da negociação para aquisição da SILAT, pela ausência de racionalidade econômica para realização da operação, e interesse da Gerdau em proteger o seu poder de mercado no Nordeste. Há grande a dificuldade em se comprovar as reais intenções de um adquirente. Entretanto, pode-se analisar se existiria de prêmio espúrio embutido no valor da transação com o intuito de impedir entrada de concorrente.

Verifica-se no contrato de compra e venda (SEI 0714773) que o preço base para aquisição da SILAT pela Gerdau (passível de ajuste) é de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em sua manifestação de março de 2020 (SEI 0728562), a Recorrente (SIMEC) estima que o custo para a construção de uma laminadora semelhante à da SILAT corresponda a [ACESSO RESTRITO AO CADE] e afirma que o preço pago por Gerdau por essa aquisição foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Conclui-se, portanto, que o valor estabelecido pela Gerdau para a aquisição da SILAT não é absolutamente desproporcional e poderia ter sido vencido por proposta concorrente. Deve-se notar que a não comprovação da existência de prêmio espúrio não afasta as preocupações concorrenciais, vez que a renda extraordinária advinda de uma operação não necessariamente aparece refletida no valor da transação. Isto porque o comprador, se sabedor do valor máximo que seu principal concorrente estaria disposto a pagar, adicionaria tão somente o prêmio necessário para convencer o vendedor a escolher sua oferta, sendo desnecessário, portanto, pagar uma quantia correspondente aos ganhos totais com a operação. Este raciocínio também se aplica ao caso em que o comprador não sabe exatamente quando seus competidores estariam dispostos a pagar pela operação, conforme se deduz do chamado Teorema de Equivalência de Receitas1 entre os leilões de primeiro e segundo preço.

Nos leilões de primeiro preço, vence o competidor que apresentar o maior lance que, por sua vez, deve pagar o valor de tal lance ao vendedor. Nos leilões de segundo preço, vence o competidor que apresentar o maior lance que, porém, deve pagar o preço correspondente ao segundo maior lance. A equivalência de receita esperada entre esses dois tipos de leilões decorre do fato que, nos leilões de primeiro preço, o comprador escolhe seu lance visando superar o segundo maior lance; enquanto que, nos leilões de segundo preço, o pagamento do segundo maior lance é determinado pelas regras do jogo. IV.1. EFICIÊNCIAS E NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO Descartada a existência de prêmio espúrio, é necessário prosseguir na análise, de modo a identificar o racional do Ato de Concentração. Inicialmente, cabe mencionar a Nota Técnica 9/2020/DEE/CADE (SEI 0779855 que aponta a inexistência de eficiências geradas por esta operação, o que constitui importante alerta contra a operação. Adicionalmente, o Parecer Técnico 4/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0766238) aponta para altíssimos níveis de concentração nos diferentes mercados relevantes analisados. Com efeito, no que diz respeito à sobreposição horizontal, a SG chegou então aos seguintes números: Mercado HHI (nacional) Δ%HHI (nacional) Part. Nacional Gerdau-SILAT Part. Nacional ArcelorMittal Vergalhões Fio Máquina Arame CA-60 Telas Soldadas Treliças Corte e Dobra Fonte:

Elaborado pelo Gabinete 2, referente ao ano de 2018, com base nas informações constantes no Parecer 4/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Como se verifica, todos os mercados relevantes analisados já possuem concentrações importantes. Na verdade, os dados indicam a existência de praticamente um duopólio entre Gerdau e ArcelorMittal, o qual seria reforçado com o presente ato de concentração. A participação no mercado nacional desses dois principais concorrentes varia entre aproximadamente 70% e 90%, a depender do produto considerado. Penso que tais níveis já ultrapassaram em muito o aceitável, de forma que qualquer acréscimo, ainda que pequeno, deva ser combatido pela autoridade antitruste. Mesmo porque, conforme apresentado na seção anterior, este é o quarto Ato de Concentração envolvendo a Gerdau nos últimos cinco anos. Adicionalmente, há inúmeros Atos de Concentração recentes neste setor, vários deles aprovados sem restrições, vez que geravam variações apenas incrementais nos níveis de concentração. Não obstante, porém, geraram um efeito acumulado que se traduz nos altíssimos níveis de concentração descritos acima. Do ponto de vista das consequências desta operação em si, observa-se na tabela apresentada acima que as variações percentuais de HHI, no plano nacional, estão entre 3,4% e 10,6%, a depender do produto.

Assim, se este mercado for bem representado por um modelo de oligopólio tradicional (modelo de Cournot, por exemplo)2, deve-se esperar um aumento médio nas margens (mark-ups) entre 3,4% e 10,6%. A maior parte desses aumentos ocorreria na região Nordeste, caso a dimensão regional seja mesmo relevante. A este respeito, a cuidadosa instrução complementar realizada pelo Relator, Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, alerta para a gravidade desta operação para a região Nordeste, caso a competição regional tenha importância na determinação do preço local. A própria SG, em seu Parecer Técnico, já havia percebido que SILAT possui atuação mais centrada no Nordeste. De acordo com o Parecer “a esmagadora maioria das vendas da Silat de fato estão concentradas na região Nordeste do país. Com exceção do mercado de fio-máquina, onde a região Sudeste representou [Acesso Restrito ao Cade] do total de vendas da Silat, as vendas de tal Parte para as demais regiões, de forma individual, não foram muito expressivas. Contudo, em conjunto, representaram, em média, [Acesso Restrito ao Cade] do total comercializado”. Por fim, cabe apontar que os níveis de concentração no mercado brasileiro de aços longos comuns (vergalhões, perfis leves e médios, fio máquina, arame CA-60, etc.) já haviam sido constatados pela análise técnica ocorrida no Ato de Concentração 08700.002165/2017-97, entre ArcelorMittal Brasil e Votorantim.

Naquele caso, operação foi inicialmente impugnada pela SG devido à constatação de que o Ato de Concentração implicaria em alta probabilidade de exercício de poder de mercado. Somente foi aprovada pelo Tribunal do CADE mediante Acordo em Controle de Concentrações, em que foram definidas medidas estruturais como o desinvestimento de ativos e cumprimento de metas de performance. Tal aprovação, entretanto, se deu sob contundentes alertas constantes nos votos dos Conselheiros João Paulo de Resende e Cristiane Alkmin Smith. Na ocasião, o Conselheiro João Paulo de Resende afirmou que “qualquer variação relevante do grau de concentração no setor de aços longos levanta preocupações concorrenciais, por ser um mercado já maculado por condutas anticompetitivas, em especial no mercado de vergalhões”; e também que “o fechamento do mercado se reflete inclusive no tipo de vergalhão aceito pelas normas técnicas da indústria brasileira, tipo esse que só existe no Brasil, sendo constante nesse mercado o lobby para a imposição de tarifas de importação” (SEI 0443373). A Conselheira Cristiane Alkmin Smith, por sua vez, registrou que “dado que o remédio é insuficiente e ineficaz, o mercado de aços longos no Brasil se dividirá basicamente entre duas empresas gigantes (Gerdau e ArcelorMittal), especialmente no tocante aos mercados de perfil médios, vergalhões e fio-maquinas”, e também que “este é um mercado com histórico deveras problemático em termos de condutas anticompetitivas.

Afinal, quem não se lembra do conhecido e terrível caso do cartel de vergalhões, em que o sobrepreço foi da ordem de 50%? Por isso, volto a repetir, temo que o Cade – com a aprovação deste AC com este ACC – esteja colaborando para uma concentração ainda maior neste segmento de aço longos no Brasil, sem trazer qualquer benefício para os consumidores” (SEI 0440834). Tais alertas se repetem aqui, ainda que com menos força devido à diferença de tamanho entre as duas operações. IV.2. BARREIRAS À ENTRADA E CAPACIDADE OCIOSA Ao avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado, a SG constatou que existem elevadas barreiras à entrada e que não existe concorrência entre o produto importado e o nacional. Todavia, em análise de rivalidade, o Parecer Técnico da SG constatou a existência de capacidade ociosa nos concorrentes diretos da Gerdau, que poderiam absorver eventuais desvios de demanda decorrente de tentativa de aumentos de preços por parte de Gerdau. Acerca da capacidade ociosa existente nos diferentes mercados (cenário nacional), válido resumir as constatações da SG, no quadro abaixo: Capacidade Ociosa (kTon) Gerdau-SILAT ArcelorMittal Sinobrás Aço Verde CSN Ferronorte Vergalhões Fio Máquina Arame CA-60 Telas Soldadas Treliças Fonte: Elaborado pelo Gabinete 2, referente ao ano de 2018, com base nas informações constantes no Parecer 4/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE.

[ACESSO RESTRITO AO CADE] Uma análise mais atenta desses dados, entretanto, aponta que o excesso de capacidade por parte de Gerdau (e também de concorrentes) é estrutural, não sendo específica ao ano de 2018, nem derivada de queda pontual de atividade econômica. Não obstante, a empresa pretende adquirir a planta de SILAT, aumentando ainda mais sua capacidade ociosa. Desta forma, em que pese os concorrentes de Gerdau terem capacidade de absorver desvios de demanda de certa magnitude, não é claro que eles tenham interesse em fazê-lo. Isto porque o volume total de capacidade ociosa nesta indústria poderia constituir relevante elemento velado de ameaça a potenciais entrantes bem como a campanhas promocionais operadas por concorrentes. Note-se que os preços de equilíbrio deste mercado são naturalmente supra-competitivos devido aos altíssimos níveis de concentração existentes. Porém, conforme se depreende do clássico trabalho de Kreps e Scheinkman (1983)3, o excesso de capacidade deveria se exaurir caso houvesse competição de preços entre os competidores instalados. Nesse caso, o poder de mercado dos oligopolistas seria definido apenas pela decisão de investimento em capacidade, e as margens (mark-ups) de equilíbrio seriam idênticos àquelas obtidas em um oligopólio de Cournot.

Sendo assim, a existência de capacidade ociosa estrutural constitui sonoro alerta para a possibilidade de prática de margens ainda mais altas do que aquelas que já seriam praticadas em um oligopólio de Cournot. De fato, existe alguma evidência de que o setor utiliza os preços de importação do produto, acrescidos dos custos de transporte e tarifas comerciais, para traçar o cenário de base para os preços no país. Especula-se que seja a partir desse nível monopolístico de preços que se operam os descontos de cada empresa, de acordo com o padrão de competição de cada sub-região do país. O excesso de capacidade ociosa em mãos da Gerdau inviabiliza a existência de um ambiente concorrencial sadio, podendo incentivar alinhamento de preços sustentado por uma ameaça crível de retaliação a eventual redução de preço por algum concorrente. Na Teoria dos Jogos Repetidos, a existência cooperação entre jogadores costuma depender de uma trigger strategy que seja capaz de punir comportamentos não cooperativos. No caso em tela, a manutenção de preços acima daqueles do equilíbrio de oligopólio dependeria de estratégia de retaliação (guerra de preços), a ser utilizada em caso de desvio de empresa concorrente. Tal retaliação (guerra de preços) dependeria da existência de capacidade ociosa capaz de absorver a demanda dos concorrentes. IV.3. ARGUMENTAÇÃO FINAL Concluo assim pela reprovação deste Ato de Concentração devido à: (a) ausência de eficiências na operação;

(b) existência de altíssimos níveis de concentração nos mercados relevantes, tornando grave qualquer variação adicional, ainda que pequena; (c) presença de barreiras à entrada e aumento da capacidade ociosa da adquirente, aumentando a possibilidade de alinhamento tácito de preços sustentado por ameaça crível de retaliação. Destaco que os Guias de Análise de Concentração Horizontal (Guia H) elaborados pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) registram essa exata preocupação com o aumento de probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado. O Guia H 2001 (Portaria Conjunta SEAE/SDE 50, de 1º de agosto de 2001) assim indica: 36. Critérios. Os critérios para identificar se a concentração gera o controle de parcela de mercado suficientemente alta são os seguintes: (...) (b) A SEAE e a SDE considerarão que uma concentração gera o controle de parcela de mercado suficientemente alta para viabilizar o exercício coordenado de poder de mercado sempre que: - a concentração tornar a soma da participação de mercado das quatro maiores empresas (C4) igual ou superior a 75% ; e - a participação da nova empresa formada for igual ou superior a 10% do mercado relevante. (...) 64. As condições para a coordenação de decisões entre agentes participantes são maiores quando: (a) existem poucas empresas no mercado; (b) os produtos e/ou as empresas são homogêneos; (c) informações relevantes sobre os competidores estão disponíveis;

(d) existem condutas empresariais que, ainda que embora não necessariamente ilegais, restringem a rivalidade das empresas. A versão recente do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal (Guia H - 2016) também tratou do risco de se aprovar Ato de Concentração que amplie a probabilidade de coordenação explícita ou tácita entre empresas, e listou os seguintes fatores de risco: Reduzido número de empresas e/ou concentração de grande parcela da oferta em poucas empresas; Interação em vários mercados (por exemplo, contatos recorrentes em vários mercados por meio de vários produtos e unidades produtivas e distribuição); Reduzida capacidade de rivais em expandir a oferta no curto prazo; Simetria produtiva entre firmas ou homogeneidade tecnológica; Homogeneidade de produto e sem necessidade de customização; Reduzido poder de compra de clientes; Ordens frequentes e pequenas; Baixa elasticidade da demanda do mercado; Transparência nos preços, operação de capacidade, base de clientes, e de outras informações relevantes sobre os competidores e seus comportamentos; Estabilidade tecnológica de produtos e processos; Maturidade do mercado e previsibilidade da demanda; Ausência de formas de conduta de precificação mais agressiva e não comprometidas com a cooperação (mavericks); Histórico de coordenação no MR em questão, ou em mercados de produtos ou de dimensões geográficas comparáveis;

Relações societárias, empresariais ou comerciais que possam restringir a rivalidade ou aumentar a transparência de informações das empresas no mercado; Baixo custo de capital. Portanto, não se está aqui levantando preocupação estranha ao SBDC. Concluo citando o saudoso Conselheiro Luiz Fernando Schuartz, que em seu voto no AC 08012.010192/2004-77 (SEI 0169006, vol. 8, fls. 1918-2094) registrou que, por um lado, “a intervenção do Estado para forçar os agentes econômicos a tomar decisões distintas do que fariam em condições de liberdade só se justifica como exceção” e, por outro, há necessidade de “orientação em uma regra de decisão que escapa das armadilhas postas por um discurso falsamente liberal cujo propósito é a completa inatividade do Estado diante de um futuro que, apesar de incerto, pode ser certamente diagnosticado como fonte de riscos que têm que ser eficazmente confrontados antes que se transformem em danos sociais consumados e irreversíveis”. Pessoalmente, considero que os elementos objetivos do caso em tela permitem-nos ter certeza da existência de riscos à concorrência. V. DO DISPOSITIVO Pelos motivos acima expostos, voto pela reprovação deste Ato de Concentração. Adicionalmente, noto que a instrução complementar feita pelo Gabinete 5 aponta para erros nos números apresentados pelas requerentes. Sugiro que a SG analise a conveniência e oportunidade de apurar se tais erros justificariam a instauração de um Processo Administrativo por enganosidade.

Luis Henrique Bertolino Braido Conselheiro (assinado eletronicamente) Este resultado depende de hipóteses acerca da distribuição de probabilidade atribuída aos valores de reserva de cada potencial comprador, conforme pode se verificar na obra de Mas-Colell, A.; Whinston, M.D.; Green, J.R. (1995): Microeconomic Theory, cap. 23, p. 890-891. A variação absoluta do HHI só seria interpretável caso conhecêssemos a elasticidade da demanda. A variação percentual, entretanto, possibilita a interpretação descrita neste voto. Para maior compreensão da relação entre HHI e o aumento médio no preço de mercado, recomenda-se a leitura de Motta, M. (2004): Competition Policy: Theory and Practice, cap. 3.3.1.6, p. 123-124. Kreps, D.M.; Scheinkman, J.A. (1983): Quantity Precommitment and Bertrand Competition Yield Cournot Outcomes, RAND Journal of Economics, 14 (2), p. 326-337.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa