CADE · Superintendência-Geral · 27/11/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005717/2020-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005717/2020-14
Inteiro teor
26.909 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0836663 - Parecer PARECER Nº 371/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005717/2020-14 REQUERENTES: Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Clínica São Vicente e Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Clínica São Vicente e Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercados afetados: hospitais gerais, planos de saúde, oncologia ambulatorial e hemoterapia. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Clínica São Vicente ("Clínica São Vicente" ou "Comprador") A Clínica São Vicente é um hospital-geral localizado no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro (“RJ”), e integrante do Grupo Rede D'Or (“Grupo Rede D'Or”). O Grupo Rede D'Or atua, preponderantemente, em atividades relacionadas a cuidados com a saúde por meio de empreendimentos médico-hospitalares situados em municípios de diferentes estados brasileiros e no Distrito Federal. Além disso, o Grupo Rede D'Or também atua, de forma residual, como corretora de seguros e operadora de planos de saúde de assistência médica, bem como em outras atividades relacionadas à área de saúde. I.2. Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda.
("Hospital Central de Guaianases" ou "Empresa Alvo" ou "Sociedade") O Hospital Central de Guaianases é um hospital-geral localizado na Zona Leste do município de São Paulo, estado de São Paulo (“SP”) detido por duas pessoas físicas: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (os "Vendedores") . II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0828403) Data da notificação 9/11/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 444, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 19/11/2020 (0832151) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, por Clínica São Vicente, da totalidade das quotas representativas do capital social do Hospital Central de Guaianases (a “Operação”). O valor da Operação é de, aproximadamente, R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], conforme previsto na Cláusula 1 do [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] celebrado entre a Clínica São Vicente e os Vendedores. As Requerentes explicam que, para a Clínica São Vicente e para o Grupo Rede D'Or, a Operação representa uma boa oportunidade de ampliar e complementar suas atividades no setor de cuidados com a saúde do município de São Paulo/SP, principalmente, na Zona Leste do referido município, na qual o Grupo Rede D'Or ainda conta com presença limitada.
Por sua vez, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio aos atuais quotistas do Hospital Central de Guaianases. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (cenário amplo) Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical: (i) planos de saúde e hospitais gerais; (ii) oncologia ambulatorial e hospitais gerais; e (iii) hemoterapia e hospitais gerais Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação O Grupo D'Or atua nos segmentos de planos de saúde, oncologia ambulatorial, hospitais gerais e hemoterapia. Já o Hospital Guaianases insere-se no segmento de hospitais gerais. Como será visto adiante, por questões de definições de mercado relevante na dimensão geográfica, entende-se que a sobreposição horizontal no mercado de hospitais gerais entre as Partes se daria apenas em um cenário mais amplo. Por outro lado, dadas as atuações das Requerentes, identificam-se as seguintes relações de integração vertical entre elas acarretadas pela Operação: (i) planos de saúde e hospitais gerais; (ii) oncologia ambulatorial e hospitais gerais; e (iii) hemoterapia e hospitais gerais.
Como apontam as Partes, sob a ótica produto, o CADE tem distinguido[1] a prestação de serviços médico-hospitalares entre centros médicos (ambulatório/emergência; clínicas especializadas; exames de medicina laboratorial; diagnósticos por imagem; e diagnósticos por métodos gráficos) e hospitais (hospitais-gerais; hospitais para casos graves; hospitais especializados; ambulatório/emergência; exames de medicina laboratorial; diagnóstico por imagem; diagnósticos por método gráficos). As Requerentes notam ainda outro elemento fundamental para a verificação de potencial concorrência entre os players que prestam serviços médico-hospitalares, qual seja: a existência ou não de estrutura de internação, típica de hospitais; diferenciando os serviços prestados por estes players daqueles ofertados por estabelecimentos como centros médicos, clínicas especializadas e hospitais-dia, os quais não contam com leitos para internações de pacientes. Além disso, a jurisprudência do CADE também distingue hospitais em hospitais-gerais e em hospitais especializados, sendo que tais estabelecimentos “não são considerados como integrantes do mesmo mercado relevante”[2]. Sob a ótica geográfica, analisam-se os serviços médico-hospitalares em uma perspectiva local, podendo ser analisados em âmbito municipal ou, segundo precedentes mais recentes do CADE, com base em um raio de 10 km ou 20 minutos de deslocamento a partir da unidade-alvo envolvida no ato de concentração sob análise.
No caso de hospitais-gerais, o referido raio tem sido considerado de forma preponderante. Considerando as atividades desenvolvidas pelo Hospital Central de Guaianases, verificaram as Requerentes que nenhum dos sete hospitais-gerais detidos pelo Grupo Rede D'Or no município de São Paulo/SP (quais sejam: Hospital Aviccena, Hospital São Luiz Anália Franco, Hospital São Luiz Jabaquara, Hospital São Luiz Unidade Itaim, Hospital São Luiz Unidade Morumbi, Hospital Vila Nova Star e Hospital Villa Lobos) encontra-se no raio de 10 km ou 20 minutos de deslocamento a partir do referido hospital-geral. De acordo com as Requerentes, os seguintes hospitais se localizam no raio de atuação do Hospital Central de Guaianases, sendo que nenhum desses pertence à Rede D'Or: Tabela 1 - Hospitais-gerais no raio de 10 (dez) km ou 20 (vinte) minutos de deslocamento a partir do Hospital Central de Guaianases Fonte: Requerentes[3]. Nesse sentido, as Requerentes informam que, no município de São Paulo/SP, o hospital-geral do Grupo Rede D'Or mais próximo ao Hospital Central de Guaianases é o Hospital São Luiz Anália Franco, localizado a uma distância superior a 20 (vinte) km e com tempo de deslocamento de, pelo menos, 30 (trinta) minutos, em qualquer horário considerado.
Assim, é possível entender que a Operação não resultará em sobreposição horizontal no mercado de hospitais-gerais quando considerada a definição geográfica mais restrita (tradicionalmente aplicada nos precedentes do CADE no município de São Paulo/SP) com base no raio de 10 (dez) km ou de 20 (vinte) minutos de deslocamento do Hospital Central de Guaianases. A despeito disso, as Requerentes apresentaram estimativas das participações do Hospital Central de Guaianases e do Grupo Rede D'Or (as quais ficaram abaixo de 20%) no mercado de hospitais-gerais no cenário amplo que considera o município de São Paulo/SP, a fim de possibilitar a análise antitruste das relações de integrações verticais envolvendo tal mercado relevante a partir da Operação: Tabela 2 - Participações das Requerentes no mercado de hospitais-gerais no município de São Paulo/SP Fonte: Requerentes com base em dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/Ministério da Saúde[4]. Assim, no segmento de serviços médico-hospitalares relativos à atividade de hospitais-gerais, tem-se que: (i) num possível cenário amplo (município de São Paulo), a Operação geraria uma concentração de 12,08% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (10% - 20%); (ii) no cenário restrito 10 km de distância ou 20 min de deslocamento a partir do Hospital Guaianases) a Operação não implica sobreposição horizontal.
O cenário restrito, que diz respeito à área geográfica abarcada somente pelo raio de 10 km ou 20 min de deslocamento a partir do Hospital Guaianases, foi considerado para efeitos de análise de integração vertical, abrangendo, deste modo, apenas os hospitais pertencentes a esse recorte (vide Tabela 1). Assim, as Partes apresentaram também estimativa de participação de mercado do Guaianases neste cenário, conforme abaixo: Tabela 3 - Participação do Hospital Central de Guaianases no mercado relevante de hospitais-gerais a partir de seu raio de 10 (dez) km ou 20 (vinte) minutos de deslocamento Fonte: Requerentes com base em dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/Ministério da Saúde[5]. Conforme se observa, mesmo no cenário geográfico restrito, a participação do Hospital Guaianases situa-se abaixo de 30%, mais precisamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (20% - 30%) (filtro a partir do qual se presume a possibilidade de adoção de estratégias capazes de acarretar fechamentos de mercados). A esse respeito, as Requerentes apontam que o número de leitos não-SUS do Hospital Central de Guaianases apresentado na Tabela 3 se refere a dados internos, os quais são um pouco superiores àqueles que constam no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde. Diante disso, argumentam que a estimativa de participação do Hospital Central de Guaianases apresentada é a mais conservadora possível.
Com relação ao mercado de planos de saúde, a jurisprudência do CADE indica que planos de saúde podem ser segmentados, sob a ótica do produto, em quatro mercados relevantes distintos, quais sejam: (i) planos de saúde médico-hospitalares individuais e/ou familiares, com ou sem cobertura odontológica; (ii) planos de saúde médico-hospitalares coletivos e/ou empresariais, com ou sem cobertura odontológica; (iii) planos de saúde exclusivamente odontológicos individuais e/ou coletivos; e (iv) planos de saúde exclusivamente odontológicos coletivos e/ou empresariais[6]. Sob a ótica geográfica, a jurisprudência aponta que tais mercados relevantes podem ser analisados tanto em âmbito nacional quanto, mais usualmente, em âmbito municipal ou clusters[7] de municípios. No que se refere à análise em clusters, o CADE tem adotado como referência o fluxo de pacientes atendidos em uma determinada região para determinar se a análise será limitada a um município ou a um cluster de municípios[8]. A esse respeito, as análises anteriores consideraram ainda que, quando a participação de mercado resultante de uma operação é superior a 20% e com variação do Índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”) superior a 200 (duzentos) pontos em um determinado município, o mercado relevante geográfico é expandido para um cluster de municípios, de modo a abarcar o grupo de municípios que representa 75% dos atendimentos dos pacientes do município que era, inicialmente, objeto de análise.
A tabela a seguir apresenta a participação do Grupo Rede D'Or no mercado de planos de saúde médico-hospitalares individuais e/ou familiares (único de atuação do grupo) no município de São Paulo/SP, onde atua a partir das atividades desenvolvidas pela Advance Planos de Saúde Ltda. (“Advance”): Tabela 4 - Participação do Grupo Rede D'Or no mercado de planos de saúde médico-hospitalares individuais e/ou familiares no município de São Paulo/SP Fonte: Requerentes com base em dados do Sistema Tabnet/ANS (set./2020)[9]. Além da ínfima participação neste segmento, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%), as Requerentes informam que o grupo (i) conta com rede credenciada apenas no município de São Paulo/SP[10]; e, (ii) [ACESSO RESTRITO À CLÍNICA SÃO VICENTE]. No tocante ao mercado de oncologia ambulatorial, como visto acima, centros médicos e hospitais-gerais não são considerados, segundo a jurisprudência consolidada do CADE, players de um mesmo mercado relevante. Em linha com tal entendimento, apontam que o CADE tem diferenciado, sob a ótica produto, os serviços de atendimento e tratamento de pacientes oncológicos em ambulatoriais e hospitalares, dependendo da necessidade de internação de tal paciente tanto por intervenção cirúrgica quanto por realização de biópsias[11].
Especificamente quanto aos serviços de oncologia ambulatorial, ressaltam que o CADE já considerou tanto a possibilidade de tais serviços estarem contemplados por um mercado relevante único[12] quanto a possibilidade de segmentá-los em 2 (dois) mercados relevantes distintos, quais sejam: (i) serviços de oncologia ambulatorial – quimioterapia; e (ii) serviços de oncologia ambulatorial – radioterapia[13]. As Requerentes observam que, segundo a jurisprudência do CADE, ambulatórios oncológicos estariam verticalmente integrados ao mercado de hospitais-gerais com base em entendimento calcado no fato de haver uma espécie de retroalimentação entre ambulatórios e centros médicos oncológicos, de um lado, e hospitais-gerais, do outro lado, tendo em vista que, usualmente, tratamentos de neoplasias demandam, além de acompanhamento e tratamento clínico, procedimentos cirúrgicos, situação que não se observa, em regra, quanto a outras especialidades médicas[14]). Sob a ótica geográfica, a jurisprudência do CADE tem adotado entendimento de que o mercado relevante em tela deve ser analisado em uma perspectiva local, podendo ser definido em âmbito municipal ou, mais conservadoramente, a partir de um raio de 10 km ou 20 minutos de deslocamento a partir da unidade-alvo[15]. No muito recente Ato de Concentração nº 08700.001510/2020-71 (envolvendo o Hospital Esperança S.A.
e Sociedade Anônima Hospital Aliança, aprovado sem restrições em 09 de junho deste ano, apenas 5 meses atrás, aproximadamente) a SG definiu, inclusive, os mercados de quimioterapia e radioterapia também sob o critério de 10 km ou 20 min. (vide parágrafo 46 do Parecer nº 16/20 - SEI 0763372). Nesse sentido, apontam as Partes que o ambulatório oncológico do Grupo Rede D'Or mais próximo ao Hospital Central de Guaianases é a Unidade Anália Franco, localizada a uma distância superior a 20 km e com tempo de deslocamento de, pelo menos, 30 minutos, em qualquer horário considerado. Assim, diante dessa definição geográfica de mercado relevante, nem sequer poder-se-ia afirmar haver integração vertical entre o Hospital Guaianases e os ambulatórios especializados em oncologia da D'Or, uma vez que nenhum ambulatório oncológico do Grupo Rede D'Or está no raio de 10 (dez) quilômetros ou 20 (vinte) minutos de deslocamento do Hospital Central de Guaianases (Hospital-Alvo), como visto acima. Apesar disso, a título de completude e transparência, ainda assim as Requerentes apresentaram estimativas de participação de mercado do Grupo Rede D'Or na prestação de serviços de oncologia ambulatorial, tanto em quimioterapia quanto em radioterapia, no município de São Paulo/SP, conforme tabelas abaixo: Tabela 6 - Participação do Grupo Rede D'Or no mercado de serviços de oncologia ambulatorial – quimioterapia no município de São Paulo/SP Fonte: Fonte:
Requerentes com base em dados do Conselho Federal de Medicina - CFM[16]. Tabela 7 - Participação do Grupo Rede D'Or no mercado de serviços de oncologia ambulatorial – radioterapia no município de São Paulo/SP Fonte: Requerentes com base em dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/Ministério da Saúde[17]. Também nestes mercados nota-se que a participação conjunta das Requerentes situa-se abaixo de 30% (ínfimo [ACESSO RESTRITO À CLÍNICA SÃO VICENTE] (0% - 10%) em radioterapia e [ACESSO RESTRITO À CLÍNICA SÃO VICENTE] (10% - 20%) em quimioterapia). Por fim, o mercado de serviços de hemoterapia (cujas empresas são conhecidas como "bancos de sangue"), é costumeiramente definido na jurisprudência, na dimensão produto, como um único mercado relevante[18]. Quanto à definição geográfica deste mercado, observa-se na jurisprudência que já se consideraram os cenários nacional, regional, estadual e municipal[19]. No entanto, como reconhecem as Partes, o CADE tem, em casos recentes, sido conservador e delimitado o mercado de serviços de hemoterapia em âmbito municipal, tendo em vista determinados cuidados para o transporte do sangue e de seus componentes. A tabela abaixo apresenta a participação de mercado do Grupo Rede D'Or em serviços de hemoterapia no município de São Paulo/SP, considerando todos os hospitais para os quais o Grupo Rede D'Or presta tais serviços no referido município:
Tabela 8 - Participações do Grupo Rede D'Or no mercado de serviços de hemoterapia no município de São Paulo/SP Fonte: Requerentes com base em dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/Ministério da Saúde[20]. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume a possibilidade de adoção de estratégias capazes de acarretar fechamentos de mercados), conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese do art. 8º, IV, da Resolução nº 2/12, estando apta, portanto, a ser aprovada pelo rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação contempla as seguintes cláusulas restritivas à concorrência: “[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]”. Conforme [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]: As aludidas cláusulas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. __________________________________ [1] - Nesse sentido, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.006574/2016-81 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Unimed do ABC – Cooperativa de Trabalho Médico); Ato de Concentração nº 08700.000266/2016-42 (Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A. e Hospital Memorial São José); Ato de concentração nº 08700.003676/2015-64 (Requerentes: Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e Clínicas Oncológicas Integradas S.A.);
Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica S.A.; Seísa Serviços Integrados de Sáude Ltda.; e Hospital Carlos Chagas S.A.); Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A. e Acreditar Oncologia Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A.; Medgrupo Participações S.A.; e Hospital Santa Lúcia S.A.); Ato de Concentração nº 08012.010038/2010-43 (Diagnósticos da América S.A. e MD1 Diagnósticos S.A.); Ato de Concentração nº 08012.010095/2008-16 (Requerentes: Home Care Participações e Investimentos Ltda. e Serv-Baby Hospital Materno Infantil Ltda.); Ato de Concentração nº 08012.000957/2008-94 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional Ltda. e Casa de Saúde e Maternidade São José Ltda.); e Ato de Concentração nº 08012.002609/2007-71 (Requerentes: Medial Saúde S.A. e Grupo Amesp). [2] - Parecer nº 58/2019/CGAA5/SGA1/SG. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?mYbVb954ULaAV-MRKzMwwbd5g_PuAKStTlNgP-jtcH5MdmPeznqYAOxKmGO9r4mCfJlTXxQMN01pTgFwPLudA_hhEhSfKA454k9cWNSM3JPeKoBr_Pe4XMITdoPjnBlC. Acesso em 04 de nov. de 2020. No mesmo sentido, atos de concentração nº 08012.005539/2012-70 (Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A., Hospital Santa Luzia S.A. e Hospital do Coração do Brasil S.A.) e nº 08012.006653/2010-55 (Requerentes: FMG Empreendimentos Hospitalares S.A. e Hospital Fluminense S.A.), por exemplo.
[3] - Informações consolidadas a partir de: https://www.google.com.br/maps. Data-base: 28 de out. de 2020. [4] - Disponível em: http://Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES2.datasus.gov.br/Mod_Ind_Unidade_Listar.asp?VTipo=05&VListar=1&Vestado=35&VMun=355030 &VSubUni=&VComp=. Acesso em: 04 de nov. de 2020. [5] - Disponível em: <htto://Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES2.datasus.ov.br/Mod Ind Unidade Listar.aso?VTioo=05&V Lista r=1&Vestado=35&VMun=355030 &VSubUni=&VComp=00>. Acesso em: 19 de nov. de 2020. [6] - Cadernos CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica, 2018, p. 41. Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoesinstitucionais/ publicacoes-dee/cadernos-do-cade-atos-de-concentracao-nos-mercados-de-planos-de-saudehospitais- e-medicina-diagnostica.pdf. Acesso em 04 de nov. de 2020. [7] - Atos de concentração nº 08700.000824/2020-56 (Requerentes: Hapvida Participações e Investimentos S.A. e Medical Medicina Cooperativa Assistencial de Limeira); nº 08700.002346/2019-85 (Requerentes: Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A., Casa de Saúde São Bernardo S.A. e São Bernardo Apart Hospital S.A.); nº 08700.006185/2018-18 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. e Hospital Regional de Franca S.A.); entre outros. [8] - Nesse sentido, destacam as Requerentes a seguinte manifestação recente da SG/CADE: “38.
No mercado de planos de saúde médico-hospitalares, o mercado geográfico é definido com base na distribuição espacial dos seus prestadores de serviço. A unidade tradicionalmente adotada é o município pois, segundo a Resolução Normativa ANS nº 100, de 03 de junho de 2005, esta é a menor área geográfica na qual um plano de saúde pode atuar. Assim, sob tal ótica, cada um dos municípios atingidos pela operação neste segmento deveria ser considerado mercado relevante geográfico do plano de saúde médico hospitalar. 39. Não obstante, em julgados anteriores deste Conselho concernentes ao segmento de planos de saúde médico-hospitalares, admitiu-se que, em determinados casos, tal abrangência poderia eventualmente ser expandida para regiões próximas do município em análise, de acordo com a disposição do consumidor em se deslocar até os prestadores de serviços cadastrados (ou pertencentes) ao plano de saúde”. Parecer nº 19/2020/CGAA2/SGA1/SG. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?mYbVb954ULaA V-MRKzMwwbd5g_PuAKStTlNgPjtcH5MdmPeznqYAOxKmGO9r4mCfJlTXxQMN01pTgFwPLudA3INL3REwBwJ1OgCu1oFh_ mk_lkVleVjf2t0MOmhr _Hz. Acesso em 04 de nov. 2020). [9] - Disponível em: http://www.ans.gov.br/anstabnet/index.htm. Acesso em: 04 de nov. de 2020.
[10] - Para atendimento exclusivo em quatro hospitais do Grupo Rede D'Or (Hospital São Luiz Unidade Anália Franco, Hospital São Luiz Jabaquara, Hospital São Luiz Unidade Itaim e Hospital São Luiz Unidade Morumbi). [11] - Nesse sentido, destacam o entendimento manifestado pelo CADE no Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A. e Acreditar Oncologia Ltda.). [12] - Por exemplo, atos de concentração nº 08700.007556/2016-17 (Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A. e Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Clínica São Vicente) e nº 08700.003676/2015-64 (Requerentes: Empresa de Serviços Hospitalares S.A. - ESHO e Clínicas Oncológicas Integradas - COI). [13] - Essa distinção entre serviços de oncologia ambulatorial – quimioterapia e serviços de oncologia ambulatorial – radioterapia seria justificada, principalmente, em razão da existência de barreiras financeiras e sanitárias diferentes para tais serviços e, além disso, foi manifestada, recentemente, no Atos de Concentração nº 08700.001510/2020-71 (Requerentes: Hospital Esperança S.A. e Sociedade Anônima Hospital Aliança). [14] - Entendimento manifestado, primeiramente, em: BRASIL, CADE. Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01, Voto do ex-Conselheiro Relator Eduardo Pontual Ribeiro, p. 13. Disponível em:
https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?xgSJHD3TI7Rh0C rGYtJb0A1Onc6JnUmZgGFW0zP7uM_krqgvqnNaB_WIfw6VjbYEJYSB7MrPs3yX__ 94aHD8_YQDxKBxd2P19PiKV_YbxRWyu96I6__yrGDnw52RTZ6. Acesso em 03 de nov. de 2020. Apontam as Partes que, posteriormente, tal entendimento foi reproduzido, por exemplo, nos atos de concentração nº 08700.000266/2016-42 (Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A. e Hospital Memorial São José) e nº 08700.003676/2015-64 (Requerentes: Empresa de Serviços Hospitalares S.A. - ESHO e Clínicas Oncológicas Integradas - COI). [15] - Por exemplo, atos de concentração nº 08700.001510/2020-71 (Requerentes: Hospital Esperança S.A. e Sociedade Anônima Hospital Aliança); nº 08700.007556/2016-17 (Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A. e Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Clínica São Vicente); nº 08012.011421/2011-08 (Requerentes: Oncotech Oncologia Ltda., Centro Radioterápico da Gávea Ltda. e outros); entre outros. [16] - Disponível em: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_medicos. Acesso em: 04 de nov. de 2020. Para fins de completude e transparência, as Requerentes esclarecem que o número total de médicos especialistas em oncologia clínica no município de São Paulo/SP é de 236 (duzentos e trinta e seis). Contudo, as Requerentes ajustaram tal número, de forma bastante conservadora, a partir da proporção de 78,4% médicos que atuam na rede privada, conforme indicado em: CFM, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Demografia Médica no Brasil 2015, p. 111. Disponível em: https://cdn-flip3d.sflip.com.br/temp_site/edicaoc6a01432c8138d46ba39957a8250e027. pdf. Acesso em 06 de nov. de 2020. [17] - Disponível em: http://Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES2.datasus.gov.br/Mod_Ind_Especialidades_Listar.asp?VTipo=132&VListar=1&Vestado=35&VMun= 355030&VComp=00&VTerc=00&VServico=132&VClassificacao=00&VAmbu=1&VAmbuSUS=&VHosp=&VHospSu s=. Acesso em: 04 de nov. de 2020. Para fins de completude e transparência, o Grupo Rede D'Or esclarece que [ACESSO RESTRITO À CLÍNICA SÃO VICENTE]. [18] - Atos de concentração nº 08700.004302/2019-90 (Requerentes: GGSH Participações S.A. e Unimed-Rio Participações e Investimentos S.A.) e 08700.000266/2016-42 (Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A. e Hospital Memorial São José Ltda.). [19] - Atos de concentração nº 08700.004302/2019-90 (Requerentes: GGSH Participações S.A. e Unimed-Rio Participações e Investimentos S.A.); nº 08700.001287/2018-47 (Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A., Opus Saúde Participações S.A. e GGSH Participações S.A.); nº 08700.000266/2016-42 (Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A. e Hospital Memorial São José Ltda.), por exemplo. [20] - Disponível em: http://Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES2.datasus.gov.br/Mod_Ind_Unidade_Listar.asp?VTipo=05&VListar=1&Vestado=35&VMun=355030 &VSubUni=&VComp=. Acesso em: 04 de nov. de 2020.
Para fins de completude e transparência, as Requerentes esclarecem que o número total de leitos apresentado na Tabela 10 considerou leitos existentes tanto em hospitais-gerais quanto em hospitais especializados, já que serviços de hemoterapia são prestados, indistintamente, a tais estabelecimentos.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.