CADE · Superintendência-Geral · 24/10/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004618/2020-15
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004618/2020-15
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SEI/CADE - 0821118 - Parecer PARECER Nº 322/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004618/2020-15 Requerentes: Cirúrgica Jaw Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. e Oncorio Distribuidora de Medicamentos Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Cirúrgica Jaw Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. e Oncorio Distribuidora de Medicamentos Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: comércio atacadista de medicamentos (CNAE 4644-3/01). Art. 8º, inciso(s) III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. Cirúrgica Jaw Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. ("Cirúrgica Jaw" ou "Compradora") A Cirúrgica Jaw é uma sociedade controlada por Elfa Medicamentos S.A. ("Elfa") que, por sua vez, atua, de forma direta e por meio de suas controladas (“Elfa e suas controladas”), no comércio atacadista (i.e., distribuição) de materiais de uso hospitalar e de medicamentos, além do comércio varejista especializado em medicamentos de alto valor agregado (oncologia, tratamento de fertilidade e de patologias de alta complexidade), vendidos sob prescrição médica e que não são necessariamente ministrados em hospitais e que podem ser destinados a pacientes em tratamento domiciliar.
A Elfa integra o portfólio de investimentos do Pátria Brazilian Private Equity Fund IV – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Pátria IV”), fundo sob gestão de Pátria Investimentos que possui outras atividades no setor de saúde. I.2. Oncorio Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“Oncorio” ou "Empresa-Alvo") A Oncorio atua no comércio atacadista de medicamentos de alta complexidade, nos segmentos hospitalar e, em menor escala, no segmento institucional. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0810873) Data da notificação ou emenda 28/09/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 376, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/10/2020 (0815434) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação trata da aquisição, pela Cirúrgica Jaw, da totalidade das quotas representativas do capital social da Oncorio. A integralidade das quotas da Oncorio é atualmente detida por pessoas físicas: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ao final da Operação, que abrange a totalidade das atividades desenvolvidas pela Empresa-Alvo, a Compradora passará a deter o controle unitário da Oncorio. O valor básico da operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], a variar conforme premissas previstas em Contrato.
Segundo as Partes, a Operação representa uma boa oportunidade de expansão geográfica das atividades da Elfa nas regiões sul e sudeste do país, uma vez que a atuação da Oncorio tem foco nos estados de São Paulo, do Paraná e de Santa Catarina. Para os atuais quotistas da Oncorio, a Operação é uma forma de conferir liquidez aos seus investimentos. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado de distribuição de medicamentos; Integração vertical: À montante: mercado de distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares; À jusante: i) mercado de clínicas e hospitais, e ii) mercado de varejo de medicamentos de alta complexidade Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO VI.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Conforme já referido, a Oncorio atua no comércio atacadista de medicamentos de alta complexidade, no segmento hospitalar e, em menor escala, no segmento, com foco nos estados de São Paulo, do Paraná e de Santa Catarina. Segundo as Partes, a Empresa Alvo não atua no segmento farma, tampouco distribui produtos médico-hospitalares.
Pelo lado comprador, a Elfa atua no comércio atacadista (i.e, distribuição) de produtos médico-hospitalares e de medicamentos (OTC e RX), para hospitais e clinicas médicas (segmento hospitalar), para órgãos e entidades públicas (segmento institucional) e, em menor escala, para farmácias (segmento farma). Conforme já descrito em casos anteriores, a Elfa e seus controladores possuem uma extensa lista de empresas no setor de saúde. Nos últimos anos foram notificadas operações envolvendo [ACESSO RESTRITO À ELFA] Constam ainda outras no setor de saúde ligadas ao grupo controlador: [ACESSO RESTRITO À ELFA] O CADE já adotou diferentes segmentações para a atividade de distribuição de medicamentos e de produtos médico-hospitalares. Em determinados casos[1], o mercado de atacado de medicamentos, cosméticos e produtos de higiene pessoal foi dividido em 4 (quatro) segmentos, quais sejam: (i) a distribuição exclusiva para farmácias e drogarias (independentes ou de grandes redes), chamada de "segmento farma"; (ii) a distribuição para hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, envolvendo medicamentos, instrumentos e materiais de menor ou maior complexidade para atendimento a pacientes internados, chamada de "segmento hospitalar"; (iii) a distribuição para órgãos da administração pública direta ou indireta, por meio de licitações, envolvendo produtos semelhantes ao do segmento hospitalar, chamada de "segmento institucional";
e (iv) a distribuição de medicamentos complexos, como medicamentos de alto custo e alta tecnologia que exigem armazenagem e transporte diferenciados, chamada de "segmento de entrega e demandas especiais”. Este Conselho também já considerou como mercados relevantes distintos a distribuição de medicamentos comuns e a distribuição de medicamentos especiais[2] e separou o mercado de distribuição de medicamentos do mercado de distribuição de produtos médico-hospitalares.[3] No âmbito geográfico, tanto para medicamentos quanto para produtos médico-hospitalares, é considerado, principalmente, o alcance nacional, sendo que em alguns casos foram considerados também cenários regionais.[4] No presente caso, dada a participação reduzida das Partes nos cenários observados, conforme se verá, não será necessária a definição precisa das segmentações de mercado relevante para concluir pela não alteração das condições concorrenciais. VI.2 SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS De acordo com as definições de mercado usualmente adotadas pelo CADE, a sobreposição entre as Partes se dá na atividade de distribuição de medicamentos nos segmentos hospitalar e institucional, já que a Oncorio não atua com produtos médico-hospitalares e também não atua no segmento farma. Assim, as Requerentes apresentaram suas estimativas de participação de mercado, baseando-se em dados da IQVIA[5], conforme Tabela abaixo:
Tabela 1 - Participação estimada das Requerentes no mercado de medicamentos em geral nos cenários nacional e regional (2019) [ACESSO RESTRITO À CIRÚRGICA JAW] Fonte: Requerentes Tabela 2 - Participação estimada das Requerentes no mercado de medicamentos especiais nos cenários nacional e regional (2019) [ACESSO RESTRITO À CIRÚRGICA JAW] Obs.: Como proxy para "medicamentos especiais" foram utilizados os medicamentos com prescrição médica. Fonte: Requerentes com base em informações da IQVIA Conforme se percebe, a partir das tabelas 1 e 2, a participação conjunta das Requerentes chegaria, nacionalmente, ao máximo de [0-10]% [ACESSO RESTRITO À CIRURGICA JAW] quando considerados os medicamentos especiais fornecidos ao setor hospitalar privado. Em nenhum dos outros cenários, inclusive regionais, a participação ultrapassaria 20%, de modo que a concentração resultante não leva a preocupações de ordem concorrencial nesse mercado. VI.3 INTEGRAÇÕES VERTICAIS A operação resulta em integração vertical entre as atividades da Empresa-Alvo na distribuição de medicamentos, que atende o segmento de entregas e demandas especiais, e as atividades da Prescrita, da Agilfarma e da GB, empresas do grupo comprador que atuam exclusivamente no varejo de medicamentos de alta complexidade, ou seja, medicamentos oncológicos, hormonais (de fertilidade e crescimento), dentre outras patologias de alta complexidade.
As Requerentes providenciaram dados que permitem avaliar as participações de mercado dessas empresas nesse segmento de entregas e demandas especiais. Segundo as estimativas das Requerentes, as participações de mercado de Prescrita, Agilfarma e GB seriam aquelas reproduzidas na Tabela abaixo: Tabela 3 - Participações no Comércio Varejista de Medicamentos Complexos Segmento de Entregas e Demandas Especiais - 2019 [ACESSO RESTRITO À CIRÚRGICA JAW] Obs.: [ACESSO RESTRITO À CIRÚRGICA JAW] Fonte: Requerentes com base em dados da IQVIA Depreende-se, dos dados da Tabela 3, que as empresas do grupo comprador atuantes no varejo também possuem participação de mercado reduzida. Ademais, as Requerentes apresentaram, conforme abaixo, o volume de aquisições (em termos de valor) de Medicamentos Complexos, em 2019, por Prescrita, GB e Agilfarma segregado por (a) aquisições diretas de fabricantes, (b) aquisições via distribuidores independentes e (c) aquisições intra-grupo: [ACESSO RESTRITO À CIRÚRGICA JAW] Vale mencionar que [ACESSO RESTRITO À CIRÚRGICA JAW] Além disso, as Requerentes destacaram que nem a Elfa e suas controladas, nem a Oncorio têm a intenção de atuar como distribuidoras para o segmento de entregas e demandas especiais de forma representativa, uma vez que o foco de atuação de ambas é a distribuição de medicamentos (e, no caso da Elfa e suas controladas, também de produtos médico-hospitalares) para os segmentos hospitalar e institucional.
Também em relação às integrações verticais decorrentes da Operação, foram apresentados dados sobre as compras das empresas e suas controladas: Brazil Senior Living S.A. ("BSL"), Athena Healthcare Holdinq S.A. ("Athena"), Saúde Latam Holding S.A. ("Grupo Opty") e Centro de Imagem Diagnósticos S.A. ("Alliar"). Consideradas as compras dessas empresas nos segmentos de medicamentos e de produtos médico-hospitalares, em relação ao total de mercado, no segmento hospitalar (privado), em 2019, a participação dessas compras estaria sempre abaixo de [0-10]% [ACESSO RESTRITO À ELFA], tanto nos cenários regionais, quanto no cenário nacional. Portanto, as participações de mercado reduzidas e o fato de, no segmento de demandas especiais, as empresas adquirirem a maior parte do produtos diretamente dos fabricantes, não indicam serem prováveis condutas de fechamento de mercado em função da operação em tela. VI.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente Operação acontece em um contexto de seguidas aquisições realizadas pela Elfa e seu grupo controlador[6]. Procurando entender melhor as implicações concorrenciais dessas aquisições, esta SG solicitou informações sobre a estratégia adotada pela Elfa. As Requerentes, atendendo à solicitação da SG, em resumo, esclareceram que:
[ACESSO RESTRITO À ELFA] Por ora, esta estratégia não tem mostrado efeitos relevantes sobre as condições competitivas nos mercados de distribuição de medicamentos e de produtos médicos-hospitalares, já que as participações da Elfa mesmo após a Operação concluída, não atingem níveis preocupantes em que seja necessário aprofundamento da análise. VI.5 CONCLUSÃO Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais. Sendo assim, dadas as baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, conclui-se que o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, III e IV, da Resolução 2/2012 do CADE. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A cláusula está em consonância com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] AC nº 08700.002232/2020-79 (Elfa/Nacional); nº 08700.000231/2020-90 (Elfa/Medicom/GB Distribuidora); nº 08700.011192/2015-99 (FIP Genoma I/CM Hospitalar/CM Logística Hospitalar/BSB Comércio de Produtos Hospitalares); e AC nº 08700.002221/2013-60 (NICE RJ/Itamaraty). [2] AC nº 08700.003468/2020-22 (Elfa/Comercial Mostaert); nº 08700.000585/2020-34 (CM/Expressa); nº 08700.004422/2018-14 (Elfa/Dupatri). [3] AC nº 08700.000585/2020-34 (CM/Expressa); nº 08700.000231/2020-90 (Elfa/Medicom/GB Distribuidora);
08700.003842/2012-80 (Cremer/Embramed/Paraisoplex). [4] AC nº 08700.002232/2020-79 (Elfa/Nacional); nº 08700.000231/2020-90 (Elfa/Medicom/GB Distribuidora); nº 08700.000722/2016-54 (S.C. Participações/Panpharma/OncoProd); 08700.007181/2016-95 (Elfa/Cristal Pharma). [5] Seguindo a metodologia conforme havia feito em casos recentes, as Requerentes, percebendo a representatividade da categoria “outros”, estabelecida pela IQVIA (uma companhia de origem americana de serviços para o setor farmacêutico e médico), fizeram o rateio dessa categoria [ACESSO RESTRITO À CIRÚRGICA JAW] entre as outras categorias de mercado consideradas pelo CADE, já que a categoria "outros" englobaria vendas para as quais não há informação suficiente para que a IQVIA possa atribuí-las, com exatidão, a uma ou mais das outras quatro categorias (farma, hospitalar, institucional e delivery). [6] Após uma série de aquisições do grupo controlador da Elfa nos anos anteriores, sendo que, apenas em 2020 foram notificados 6 (seis) Atos de Concentração, cujos Requerentes foram a Elfa ou alguma outra empresa de seus controladores: Ato de Concentração nº 08700.000231/2020-90. Requerentes: Elfa Medicamentos S.A., Medcom Comércio de Medicamentos Hospitalares Ltda. e G.B. Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda.; Ato de Concentração nº 08700.001450/2020-96. Requerentes: Nacional Comercial Hospitalar S.A. e Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares Ltda.;
Ato de Concentração nº 08700.002232/2020-79. Requerentes: Elfa Medicamentos S.A. e Nacional Comercial Hospitalar S.A.; Ato de Concentração nº 08700.003308/2020-83. Requerentes: Nacional Comercial Hospitalar S.A. e Surya Dental Comércio de Produtos Odontológicos e Farmacêuticos Ltda; Ato de Concentração nº 08700.003468/2020-22. Requerentes: Elfa Medicamentos S.A. e Comercial Mostaert Ltda. e Ato de Concentração nº 08700.004477/2020-31. Requerentes: Elfa Medicamentos S.A. e Biohosp Produtos Hospitalares S.A.
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