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CADE · Superintendência-Geral · 21/11/2020

Gestão de Portos e Terminais

Processo Administrativo nº 08700.000351/2019-53

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0827926 - Nota Técnica Nota Técnica nº 25/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000351/2019-53 Representante: Marimex – Despachos, Transportes e Serviços Ltda. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e outros. Representada: Embraport Empresa Brasileira De Terminais Portuarios S.A. Advogados: Luiz Alberto Bettiol, Gustavo Assis de Oliveira e outros. Terceiros Interessados: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (ABRATEC) e Associação Brasileira dos Terminais Privados (ATP). Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Gustavo Lima Braga e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de abuso de posição dominante no mercado de armazenagem alfandegada na área de influência do Porto de Santos/SP. Cobrança de THC2. Conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, c/c § 3º, incisos III, IV, X e XII, da Lei nº 12.529/2011. Requerimento de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. INTRODUÇÃO Trata-se de análise de requerimento de habilitação de terceiro interessado protocolado pela Multilog Brasil S/A em 02.10.2020 (SEI nº 0812860), no âmbito do presente processo administrativo, que apura a ocorrência de suposta conduta anticompetitiva pela Representada na área de influência do Porto de Santos/SP, consistente na cobrança abusiva pela taxa conhecida como THC2.

A Multilog argumentou que é parte legítima para figurar como terceira interessada nos presentes autos, tendo em vista que oferece serviço de armazenagem de carga não nacionalizada como Recinto Alfandegado na zona secundária do Porto de Santos/SP, desde o final de 2017. Dessa forma, afirmou ser indubitável a existência de titularidade de direitos passíveis de serem afetados pelas decisões tomadas no presente processo administrativo. Em síntese, alegou que (i) não há que se falar em cobrança de armazenagem para as cargas que, após descarregadas dos navios, têm sua programação para transferência imediata aos recintos alfandegados de zona secundária, não se encontrando, portanto, na condição de cargas armazenadas antes do esgotamento do período de 48 (quarenta e oito) horas para transferência; e (ii) tampouco “há que se falar de taxa de serviço de segregação de contêineres - SSE ou THC2 - que compreende uma dupla cobrança, ilícita”. Afirmou que, além da THC2, a Embraport também cobra de forma indevida taxas adicionais de armazenagem, pesagem e levante de mercadoria. Ao final de sua solicitação, a Multilog fez as seguintes solicitações: (i) deferimento de sua habilitação como terceira interessada no feito, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011; e (ii) concessão de prazo para juntada de manifestação contendo informações e documentos pertinentes ao mérito da presente investigação. II. ANÁLISE A admissão como terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art.

50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) no Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17 e no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006. Ademais, asseverou a ProCade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 que "a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo", além de "contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo". Entende-se que a Multilog atende ao requisito previsto no art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011, por se constituir em terceiro titular de direitos ou interesses que podem ser afetados pela decisão resultante da presente investigação. Isso porque oferece serviço de armazenagem de carga não nacionalizada como Recinto Alfandegado na zona secundária do Porto de Santos/SP, desde o final de 2017. A despeito de não haver um pedido explícito de acesso aos autos de acesso restrito, cumpre esclarecer a delimitação do âmbito de sua intervenção nos presentes autos.

Primeiramente, cabe ressaltar que o tema posto em apreço assume inegável relevância, na medida em que o direito de acesso aos autos e termos processuais pelos interessados deve compatibilizar-se com a consagração de um sistema jurídico de proteção a informações confidenciais no âmbito da defesa da concorrência. A tutela da concorrência, em muitos casos, envolve a análise de informações e documentos que inegavelmente estão a afetar segredos empresariais dos agentes de mercado e que, em certa medida, possuem o efeito de interferir na própria dinâmica concorrencial estabelecida no mercado. Tais circunstâncias motivaram a fixação de parâmetros específicos de tratamento do tema relativo à confidencialidade pela legislação antitruste, de modo a impedir que o acesso a determinadas informações por terceiros pudesse acarretar prejuízos a agentes econômicos determinados ou mesmo às relações concorrenciais desenvolvidas no mercado. A divulgação para terceiros de informações suscetíveis de receber tratamento confidencial pelo Cade pode ter o condão de interferir nas relações concorrenciais ou causar prejuízos ao agente econômico envolvido no processo. Em razão disso, a legislação pátria resguarda o sigilo de informações sensíveis ou comercialmente estratégicas, de modo a evitar a produção de impactos negativos ao exercício da atividade empresarial e, em última análise, trazer prejuízos ao próprio bem-estar concorrencial.

Desta feita, o acesso a informações confidenciais por terceiros, ainda que legitimamente admitidos no curso do processo administrativo em trâmite, há de ser concedido com a necessária cautela, de modo a evitar que o prestígio a determinadas pretensões e interesses acabe por violar outros valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. Assim, quanto à delimitação do âmbito de intervenção da Multilog nos presentes autos, entende-se que não deve ser concedido o acesso aos documentos destacados como de acesso restrito, de modo a garantir que a intervenção não prejudique a adequada tramitação do feito, limitando o acesso da Interveniente da seguinte forma: a Interveniente poderá acompanhar o andamento do processo por meio do sistema SEI; a Interveniente poderá ter acesso às versões públicas das Notas Técnicas proferidas pela SG/Cade, bem como a todos os demais documentos e atos processuais que venham a ser juntados nos autos públicos do feito; e a Interveniente, querendo, poderá se manifestar sobre as referidas Notas Técnicas ou outros documentos e atos processuais a que tenha acesso. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, entende-se pela admissão da Multilog como terceira interessada apta a intervir no presente feito nos termos acima delimitados. Conclui-se, ainda, pela concessão de prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que a acolher como interveniente, para que apresente a manifestação que julgar pertinente acerca do objeto da conduta ora analisada.

Estas as conclusões.

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