CADE · Superintendência-Geral · 25/11/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005550/2020-91
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005550/2020-91
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SEI/CADE - 0829432 - Parecer PARECER Nº 345/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005550/2020-91 rEQUERENTES: Companhia de Processamento de Dados do estado de São Paulo e Imprensa Oficial do estado de São Paulo. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo e Imprensa Oficial do estado de São Paulo. Natureza da Operação: incorporação de empresa. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública e única[1] I. REQUERENTES I.1. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo ("PRODESP" ou "Incorporadora") A PRODESP é a empresa de processamento de dados do Estado de São Paulo, que tem como campo de atuação a área de tecnologia da informação e comunicação (TIC), além de serviços de processamento e tratamento de dados, desenvolvimento e implementação de soluções de governo eletrônico, objetivando a eficiência do setor público com a melhoria de processos operacionais e de gestão da Administração Pública. A PRODESP está constituída sob a forma de sociedade anônima fechada, nos moldes do Decreto Lei n.º 137, de 24 de julho de 1969, com natureza jurídica de direito privado e amoldando-se aos princípios que regem a ordem econômica constitucional, ou seja, resta por atuar na exceção constitucional do artigo 173, “caput” e parágrafos – exploração estatal de segmento de mercado que dispõe de “relevante interesse coletivo”.
Segue abaixo a estrutura acionária da PRODESP: Tabela 1 - Estrutura acionária da PRODESP Fonte: Requerentes. I.2. Imprensa Oficial do Estado de São Paulo ("IMESP" ou "Incorporada") A Imprensa Oficial do Estado de São Paulo foi criada pelo Decreto estadual nº 162, de 28 de abril de 1891, para o fim de realizar a publicação dos atos e expedientes do Governo e das diversas repartições públicas do estado, vindo, a partir de 1963, a ter a prestação de serviços de artes gráficas inserida no rol de suas atividades, ademais, a Lei estadual nº 11.455, de 27 de setembro de 2003, ampliou os limites de sua atuação para contemplar, também, a atribuição de editora e agência de notícias, assumindo, ainda, a responsabilidade de ser “Autoridade Certificadora Digital”. Atualmente, a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo está constituída sob a forma de sociedade anônima fechada, com natureza jurídica de direito privado, sendo a empresa responsável pela publicação de atos societários obrigatórios previstos em Lei, pela publicação e preservação de atos da administração pública do Estado de São Paulo, como também é a Autoridade Certificadora oficial do Estado de São Paulo, credenciada perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, com o propósito de emitir os certificados digitais da cadeia ICPBrasil, prestar serviços de gerenciamento eletrônico de documentos com certificação digital, além de atuar como gráfica e editora. Segue abaixo a estrutura acionária da IMESP:
Tabela 2 - Estrutura acionária da IMESP Fonte: Requerentes. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0826330). Data da notificação 30/10/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 425, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/11/2020 (0827441). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na incorporação da IMESP pela PRODESP, a teor do preceituado no artigo 223 e seguintes da Lei federal n.º 6.404/76, e conforme previsão contida na Lei estadual paulista nº 17.056, de 5 de junho de 2019, cujo escopo é a maior eficiência na alocação de recursos públicos, com a racionalização da atuação do Estado de São Paulo (a "Operação"). Segundo as Requerentes, a previsível redução de custos, com a otimização de suas estruturas, melhor utilização de seus recursos humanos, físicos e econômicos, e ganho de escala em suas aquisições e contratações, permitirá à PRODESP atuar com maior competitividade no mercado de tecnologia, enfrentando grandes concorrentes, inclusive empresas multinacionais.
Por outro lado, a incorporação da IMESP pela PRODESP será vantajosa também para o Estado de São Paulo, acionista majoritário das duas empresas e maior demandante de seus serviços, atendendo plenamente ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que estipula que a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade e da eficiência, de modo que sua atuação deve estar sempre pautada em prol da economicidade, conforme preconiza o artigo 70 da Constituição Federal. As Requerentes informam ainda que a incorporação em análise será comunicada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, pois a IMESP é Autoridade Certificadora oficial do Estado de São Paulo, devidamente credenciada perante o ITI, com o propósito de emitir os certificados digitais da cadeia ICP-Brasil, atribuição que passará a ser da PRODESP. VI. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros Casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO As Partes indicam que a Operação consiste na incorporação da integralidade do patrimônio da IMESP pela PRODESP, que sucederá àquela sociedade a título universal, em todos os seus bens, direitos e obrigações, bem como em todas as suas atividades[2] que são basicamente complementares e que, portanto, constituem fundamentos do interesse em simplificar a estrutura e a administração do Estado de São Paulo, sendo que a operação permitirá o aproveitamento das sinergias das atividades empresariais entre incorporadora e incorporada, gerando ganho de eficiência e racionalização de recursos públicos. Conforme informado pelas Partes, a Fazenda do Estado de São Paulo detém 99% das ações da PRODESP e IMESP (além disso, todos os demais acionistas, minoritários, também pertencem à estrutura da Administração Pública de São Paulo, como visto nas Tabelas 1 e 2), sendo a controladora de ambas as empresas, incorporada e incorporadora, e a responsável pela indicação de todos os cargos da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal das duas empresas, bem como de todos os seus cargos gerenciais.[3] As Requerentes enaltecem que inexiste sobreposição horizontal decorrente da presente Operação, pois os produtos hoje ofertados pela IMESP não possuem similaridade em sua composição de serviços ao portfólio de TI da PRODESP[4].
Quanto à eventual integração vertical, as Partes pontuam que, apesar de a IMESP possuir operações acessórias de TI, as quais complementam os seus negócios de GED, Certificação Digital e DOE Online, com uma infraestrutura de apoio para armazenamento de dados, backup e retenção de dado, as referidas operações acessórias não fazem parte, de forma isolada, de oferta de serviços e produtos, não se confundindo com o portfólio da PRODESP. Embora ambas as empresas sejam, em última instância, administradas pela administração pública do Estado de São Paulo, destaca-se que recentemente o Tribunal Administrativo do CADE foi provocado a responder uma consulta apresentada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), indagando o entendimento da autoridade antitruste no tocante à seguinte dúvida: a CEMIG e a CODEMIG (Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais) integrariam um mesmo grupo econômico, tendo em vista o controle do Estado de Minas Gerais sobre ambas (controle este derivado da detenção por este da maioria das ações com direito a voto da CEMIG e da totalidade das ações de emissão da CODEMIG)? Nessa consulta, a Conselheira-Relatora Lenisa Rodrigues Prado concluiu que a CEMIG e a CODEMIG compunham grupos econômicos distintos para fins concorrenciais, ainda que ambas fossem controladas pelo Estado de Minas Gerais[5], entendimento este seguido, por unanimidade, pelo Plenário do Tribunal Administrativo do CADE, em 27 de fevereiro de 2020[6].
Cita-se ainda, como exemplo ressonante do entendimento acima exposto, o recente AC nº 08700.001760/2020-19 (China National Chemical Corporation Ltd. e Sinochem Group Co. Ltd.), aprovado sem restrições em 05 de maio de 2020, o qual analisou operação envolvendo os grupos ChemChina e Sinochem, ambos situados em polos antagônicos na operação e controlados em última instância pelo Governo Chinês, por meio de um órgão administrativo chamado Central SASAC (Chinese Central Government’s State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council), a Comissão de Supervisão e Administração de Ativos do Governo da China, por meio do qual o Governo chinês supervisiona e administra os ativos pertencentes às empresas estatais (SoEs). Neste AC, os grupos de ChemChina e Sinochem foram também considerados distintos para fins concorrenciais, no sentido de não se considerar o ente estatal como integrante dos grupos, e tampouco ambos os grupos integrantes de um mesmo grupo por conta do controle do Estado Chinês sobre ambos. Diante do exposto, conclui-se, à luz da jurisprudência aqui apresentada, que Estados não configuram, por si, grupos econômicos para fins concorrenciais.
Desta forma, entende-se que a Fazenda do Estado de São Paulo (ou seja, o próprio Estado de São Paulo), controladora tanto da incorporadora (PRODESP) como da incorporada (IMESP), não deve, em face da jurisprudência aqui apresentada, ser considerada como um grupo econômico para fins concorrenciais, e, por este motivo, uma vez que (i) a incorporação de empresas é uma das espécies de ato de concentração prevista no art. 90, inciso III, da Lei nº 12.529/2011 e que (ii) a PRODESP e a IMESP tiveram faturamento superior a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, respectivamente, no Brasil, em 2019, atendendo aos critérios de faturamento estabelecidos no art. 88, da referida lei, embora não haja a entrada ou saída de outro sócio do capital social das empresas, entende-se que a Operação em tela deve ser conhecida e que sua notificação é obrigatória.
Considerando (i) que a Operação entre as Partes (empresas pertencentes majoritariamente, como visto, à Fazenda do Estado de São Paulo, e, consequentemente, controladas pelo Poder Executivo Estadual, sendo os demais acionistas, minoritários, também empresas integrantes da estrutura do estado) representa uma mera reorganização da máquina estatal, sem qualquer alteração de controle, envolvendo apenas empresas da Administração Pública do Estado de São Paulo, de forma que não há entrada ou saída de acionistas nas empresas envolvidas na incorporação, e (ii) a ausência de sobreposição horizontal e integração vertical, conforme visto acima, conclui-se que a Operação não possui o condão de causar prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo, assim, ser aprovada sob o rito sumário. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ___________________________________ [1] - Este parecer contou com a colaboração do estagiário Marcelo Sarmento. [2] - De acordo com as Requerentes, a incorporação encontra respaldo nos termos da Lei estadual n° 17.056, de 05 de junho de 2019, que autorizou o Poder Executivo de São Paulo a adotar as providências necessárias com vistas à incorporação da IMESP pela PRODESP.
[3] - No entanto, as Partes "entendem oportuno enfatizar que, apesar de terem a Fazenda do estado de São Paulo como acionista majoritário, elas não fazem parte de grupo econômico, tampouco se caracterizam grupo econômico, nos termos dos artigos 265 e seguintes da Lei federal n. 6.404/76, uma vez que não existe convenção que as obrigue a combinar recursos ou esforços para a realização de seus respectivos objetos sociais, tampouco ato que as obrigue a participar de atividades ou empreendimento comum". [4] - As Requerentes pontuam que há apenas um item onde a PRODESP possui uma relação de cliente (forward integration) com a IMESP, consiste nas emissões de Certificações Digitais para itens de certificados A1/A3 e de Servidores HTTP, onde a PRODESP celebrou contrato para consumo destes itens com vistas a composição de soluções que envolvem nível de segurança (e oferta) de algum projeto da companhia, sendo uma quantidade de baixa abrangência, hoje estimada de 500 Certificados/Ano. Portanto, a PRODESP adquire certificados digitais da IMESP para embarcá-los em soluções que são ofertadas aos seus clientes, o que, com a incorporação, passará a ser ofertado de maneira única, com máxima eficiência e potencial redução de custos. [5] - Voto Consulta GAB1, parágrafos 25 e 29 (0723395): "25.
No que tange ao caso específico desta Consulta, tem-se que o entendimento concorrencial correto seria considerar a CEMIG como um sistema próprio, e a CODEMIG como integrante do Sistema CODEMGE[18] (empresa pública, controladora da CODEMIG). Ainda, na jurisprudência deste Conselho, a CEMIG e a CODEMGE/CODEMIG não têm sido computadas como um mesmo grupo econômico[19]." "29. Por isso, concluo que atualmente a CEMIG e a CODEMIG compõem grupos econômicos distintos para fins concorrenciais, de forma que a operação econômica entre estas empresas decorrente da adjudicação Licitação nº 500-L12885 é um Ato de Concentração de notificação obrigatória ao CADE, nos termos da Lei nº 12.529/2011." [6] - Certidão de Julgamento Plenário - 153º Sessão Ordinária de Julgamento (0723586).
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