CADE · Superintendência-Geral · 13/11/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005596/2020-19
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005596/2020-19
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SEI/CADE - 0830008 - Parecer PARECER Nº 346/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005596/2020-19 Requerentes: Cheplapharm Arzneimittel GmbH e AstraZeneca AB EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Cheplapharm Arzneimittel GmbH e AstraZeneca AB. Natureza da Operação: aquisição de ativos direitos. Mercado Afetado: fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. Composição de grupo econômico. Art. 4º da Resolução CADE nº 02/12. Faturamento de um dos grupos econômicos das partes inferior a R$ 75 milhões. Não subsunção ao art. 88 da Lei nº 12.529/11. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Cheplapharm Arzneimittel GmbH (“Cheplapharm”) A Cheplapharm é uma empresa farmacêutica familiar, com sede na Alemanha, que oferece produtos de marca a nível global. A Cheplapharm não possui empresas com atividades no Brasil e oferece seus produtos no país apenas através de exportações. O faturamento do Grupo Cheplapharm, em 2019, no Brasil, foi inferior a R$ 75 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. AstraZeneca AB (“AZ AB”) A AZ AB é sediada em Södertälje, Suécia, e se dedica principalmente à fabricação, fornecimento e venda de novos medicamentos para cuidados da saúde e cuidados médicos.
A AZ AB é controlada, em última instância, pela AstraZeneca PLC, a matriz do Grupo AstraZeneca (“Grupo AZ”), uma empresa biofarmacêutica global, que tem como foco a descoberta, desenvolvimento e comercialização de medicamentos sob prescrição, principalmente para o tratamento de doenças em três áreas principais de terapia: (i) oncológicas, (ii) cardiovasculares, renal e doenças metabólicas (“CVRM”) e (iii) respiratória. O faturamento registrado pelo Grupo AZ, em 2019, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentação a seguir. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0828148) Data da notificação 03/11/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 426, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/11/2020 (0827442) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Cheplapharm, dos direitos comerciais do produto alvo Atacand (candesartana cilexetila)[1] e de seus ativos associados da AZ AB. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A Cheplapharm pretende adquirir o produto alvo pelo valor de até [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Para a Cheplapharm, a operação proposta permitirá a expansão de seu portfólio, ampliando suas ofertas de produtos e sinergias. Da perspectiva do Grupo AZ, a operação está alinhada com sua estratégia de focar seus recursos nas seguintes áreas principais de terapia: Oncológicas, CVRM e Respiratória. As Requerentes informaram que a operação está sujeita à aprovação das autoridades antitruste da Arábia Saudita, Ucrânia e Turquia. Além disso, as Requerentes vão obter as devidas aprovações regulatórias perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quando a Operação Proposta for concluída. IV. NÃO CONHECIMENTO Conforme mencionado no item I.1, o Grupo Cheplapharm obteve faturamento inferior a R$ 75 milhões no Brasil em 2019. Contudo, as Requerentes informaram que, embora o Grupo Cheplapharm não tenha registrado faturamento bruto no ano de 2019 no Brasil equivalente ou superior ao limite estabelecido pela Lei nº 12.529/2011, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] decidiram, de forma conservadora, por notificar a operação. Portanto, há uma dúvida acerca da necessidade de notificação pelo requisito de faturamento das partes disciplinado em lei. O art. 88 da Lei nº 12.529/11 dispõe sobre os faturamentos mínimos para que uma operação seja submetida à apreciação do CADE, conforme transcrito abaixo. Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) [valor alterado para R$ 750 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012]; e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) [valor alterado para R$ 75 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012]. No presente caso, como retratado acima, o Grupo AstraZeneca atingiu patamar de faturamento acima de R$ 750 milhões, em 2019, cumprindo o requisito constante no inciso I do art. 88 da referida lei. Por outro lado, constam dos autos que o faturamento do Grupo Cheplapharm, em 2019, foi de [ACESSO RESTRITO À CHEPLAPHARM] no Brasil. E, ainda, há em curso [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Logo, o faturamento do Grupo Cheplapharm não alcançou o valor de R$ 75 milhões imposto pelo artigo 88, da Lei nº 12.529/2011, conforme definição de grupo no momento da presente operação - i.e., a data da notificação da operação.
Este Conselho possui o entendimento consolidado no qual, para fins de cálculo de faturamento dos grupos envolvidos na notificação de operações, deve-se considerar a configuração do grupo no momento da operação, consoante o decidido no Procedimento administrativo para Apuração em Ato de Concentração nº 08700.000631/2017-08 (Representados: Rede D’Or São Luiz S.A e GGSH Participações S.A.; julgado em 10/08/2018), Atos de Concentração nº 08700.007471/2016-39 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S/A e Maximagem – Diagnóstico por Imagem Ltda.; decidido em 24/11/2016) e 08700.007317/2016-67 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S/A e NEOH - Memorial Núcleo Especializado em Oncologia e Hematologia Ltda.; decidido em 24/11/2016). Nestes termos, constata-se que não houve o cumprimento do requisito legal de faturamento mínimo disposto no art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 pelo Grupo Cheplapharm e, portanto, a operação não se subsume aos critérios legais anteriormente mencionados, motivo pelo qual se conclui pelo não conhecimento desta operação.
Ademais, resta salientar que, ainda que fosse empreendida uma análise de mérito sobre a presente operação, esta não levantaria maiores preocupações em termos concorrenciais, haja vista que não resultaria em sobreposição horizontal no Brasil, considerando que, segundo informaram as Requerentes, a Cheplapharm não fabrica, vende ou distribui qualquer medicamento para a saúde humana que concorra com o produto alvo Atacand no Brasil, tanto por classificação Anatômica Terapêutica Química - ATC quanto por indicação terapêutica. Assim como não resultaria em relação vertical, uma vez que a Cheplapharm: (i) não fabrica, fornece, vende ou distribui o princípio ativo (“API” do inglês, active pharmaceutical ingredient) candesartana; (ii) não compra o API candesartana do Grupo AZ ou de outros fornecedores no Brasil; e (iii) não fabrica e vende insumos utilizados na produção do produto alvo. V. CONCLUSÃO Conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. [1] As Requerentes informaram que o Atacand (candesartana cilexetila) é um medicamento indicado para o tratamento de insuficiência cardíaca e hipertensão arterial leve, moderada e grave. O medicamento age no relaxamento dos vasos sanguíneos para que o sangue possa fluir mais facilmente.
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