CADE · Superintendência-Geral · 03/02/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007309/2021-88
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007309/2021-88
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SEI/CADE - 1017817 - Nota Técnica Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88 Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Isabella Giorgi, Diego Zapparoli Sanches Campoi EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. Contrato associativo. Setores econômicos envolvidos: (i) originação de soja; (ii) produção e comercialização de farelo de soja; (iii) produção e comercialização de óleo de soja; (iv) produção e comercialização de lecitina de soja; (v) produção e comercialização de casca, melaço e outros produtos derivados da soja. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento e concessão de prazo de 15 dias para manifestação complementar. I. REQUERENTES I.1. Bunge Alimentos S.A. (“Bunge”) A Bunge, que integra o grupo econômico de mesmo nome, é uma sociedade por ações de capital fechado controlada, em última instância, pela Bunge Limited, uma companhia de capital aberto registrada nos Estados Unidos da América. O Grupo Bunge atua mundialmente no setor de agricultura e alimentos e realiza as seguintes atividades no Brasil: (i) compra, armazenamento, transporte, processamento e venda de commodities agrícolas e produtos básicos;
(ii) processamento e produção de óleos vegetais e alimentos de alto valor proteico; (iii) processamento de grãos; (iv) produção e venda de farinhas, pré-misturas para panificação e produtos à base de milho moído; e (v) venda de óleos vegetais embalados. I.2. Cervejaria Petrópolis S.A. (“Cervejaria Petrópolis” ou “CP”) e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. (“CPCO” e, em conjunto com a CP, “Grupo CP”) O Grupo CP produz cervejas, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, além de atuar na distribuição de óleo de soja (com a marca “Leve”) e outros produtos derivados da soja. O Grupo CP possui um contrato de arrendamento de parque industrial (“Contrato de Arrendamento”) vigente com o Grupo Imcopa. Tal contrato tem por objeto o arrendamento de duas plantas industriais localizadas nas cidades de Araucária e Cambé, no Paraná, destinadas à industrialização e processamento de soja em grãos. II. A OPERAÇÃO A operação proposta se refere ao exercício, pela Bunge, de uma opção de exclusividade prevista em um contrato de fornecimento de produtos celebrado com a CP e a CPCO (a “Operação”). Em 5 de agosto de 2021, as Requerentes firmaram um contrato de fornecimento não exclusivo (o Contrato de Compra e Venda de Soja em Grão e de Produtos Manufaturados, doravante denominado “Contrato de Fornecimento”) por meio do qual a Bunge se comprometeu a fornecer soja e melaço de soja ao Grupo CP, que, por sua vez, se comprometeu a fornecer certos produtos manufaturados derivados da soja à Bunge.
Tais produtos seriam fabricados nas plantas industriais do Grupo Imcopa, detidas pelo Grupo CP por força de um Contrato de Arrendamento. O Contrato de Fornecimento concedeu direito de opção para a transformação da simples relação de fornecimento em um contrato de exclusividade entre as Partes, o que, na prática, transferiria o controle da produção do Grupo Imcopa, hoje detido pelo Grupo CP, para a Bunge. Tal opção de exclusividade foi exercida pela Bunge em 16 outubro de 2021, mas, segundo as Partes, a efetiva transformação da relação contratual depende da prévia aprovação deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”). De acordo com as Requerentes, a Operação resultaria em sobreposição horizontal entre as atividades da Bunge e da CP nos seguintes mercados relevantes: (i) mercado de aquisição de grãos de soja, contemplando as segmentações soja geneticamente modificada (Genetically Modified Organism ou “GMO”) e não GMO, e as dimensões geográficas nacional e estadual (Paraná); (ii) mercado nacional de farelo de soja; (iii) mercado nacional de óleo de soja degomado; (iv) mercado nacional de óleo de soja refinado; (v) mercado nacional de lecitina de soja; (vi) mercado de etanol, nas dimensões nacional e regional; e (vii) mercado nacional de casca de soja. Além disso, também implicaria possível geração ou reforço de integrações verticais relacionadas aos seguintes segmentos:
(i) aquisição de soja em grãos, a montante (upstream), e venda de produtos obtidos a partir do processamento da soja, a jusante (downstream); (ii) venda de óleo de soja degomado / venda de óleo de soja refinado; (iii) compra de melaço / venda de etanol; e (iv) venda de óleo de soja degomado / produção de biodiesel. As Partes ressaltam que a celebração da Operação proposta é uma consequência da impossibilidade de conclusão da aquisição, pela Bunge, das referidas plantas processadoras de soja, em vista de suposto descumprimento de determinadas condições precedentes pelo Grupo Imcopa[1]. Essa operação foi examinada pelo Cade no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Imcopa – Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial) (“Bunge/Imcopa”), processo este arquivado por perda de objeto[2]. Com relação ao racional econômico e estratégico para a realização da Operação, apontam o seguinte: Para a Bunge, a transação representa uma oportunidade de aumentar a sua competitividade nos negócios de derivados de soja, na medida em que gera sinergias de custo significativas e expansão do seu portfólio de subprodutos industrializados dessa oleaginosa para os clientes-finais.
Já para o Grupo CP, a Operação Notificada representa uma oportunidade de otimizar os recursos alocados na distribuição dos produtos fabricados pelo Grupo Imcopa e focar em seu core business, que é a produção de cervejas e outras bebidas alcoólicas e não alcoólicas. III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1. Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral O pedido de intervenção de terceiro interessado no Ato de Concentração (“AC”) nº 08700.007309/2021-88, apresentado pela Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Imcopa”), foi protocolado no Cade na data de 14 de janeiro de 2022[3]. A Imcopa é uma empresa atuante no processamento e distribuição de soja e produtos derivados, como óleo, farelo, proteína concentrada e álcool, entre outros. Desde 2013, a empresa se encontra em processo de recuperação judicial[4]. Em 2014, como parte do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores, a Imcopa arrendou as suas duas plantas industriais em Araucária/PR e Cambé/PR, incluindo todos os demais ativos associados à produção de derivados de soja, para a Cervejaria Petrópolis, pelo prazo de dez anos[5]. Nesse sentido, a empresa é a proprietária dos ativos produtivos empregados no processamento dos produtos manufaturados previstos no Contrato de Fornecimento celebrado entre a Bunge e a CP. III.2.
Da tempestividade A possibilidade de participação de terceiros interessados está prevista no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 e no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”). Tais dispositivos estabelecem que o pedido de intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados por decisões referentes a atos de concentração econômica deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. Tendo em vista que o edital referente ao presente AC foi publicado no Diário Oficial da União em 6 de janeiro de 2022[6], verifica-se que o pedido de admissão da Imcopa foi apresentado tempestivamente. III.3. Das alegações Em sua petição, a Imcopa sugere que a Operação em tela mereceria especial atenção deste Conselho em relação a, essencialmente, dois pontos principais: (i) a presença de fortes indícios de gun jumping; e (ii) a necessidade de imposição de remédios capazes de assegurar a reversibilidade do Ato de Concentração. Com relação ao primeiro ponto, a empresa aduz que o Contrato de Fornecimento firmado pelas Requerentes em agosto de 2021 já poderia, mesmo antes do exercício da opção de exclusividade pela Bunge, configurar-se como um ato de concentração notificável.
Isso porque a inexistência de exclusividade na relação contratual não dispensaria, por si só, a exigência de notificação de um contrato associativo ao Cade, especialmente na hipótese de as características do contrato e o comportamento concreto das partes durante a sua execução caracterizarem a efetiva ingerência de uma das partes sobre os negócios da outra. Nessa senda, alega haver indícios de que a Bunge já teria assumido de fato o controle sobre a produção das plantas industriais de Araucária e Cambé. Esses indícios se refeririam, principalmente, a decisões recentes das áreas de recursos humanos e comercial da Imcopa, relacionadas ao desligamento de colaboradores da equipe de originação e à rescisão de contratos com distribuidores responsáveis pela venda de óleo de soja Leve aos supermercados[7]. Segundo a peticionária, tais decisões, que teriam ocorrido após a celebração do acordo entre a Bunge e a CP, indicariam um movimento de substituição de funcionários e representantes comerciais da Imcopa pelo time da Bunge. No que concerne ao segundo ponto, a Imcopa ressalta que, no presente caso, “o controle sobre os ativos está sendo transferido à BUNGE em caráter precário e temporário, uma vez que dependente de decisão judicial ou, no limite, do prazo contratual do arrendamento entre IMCOPA e CERVEJARIA PETRÓPOLIS”.
Em vista desse contexto, defende que a imposição de remédios estruturais e comportamentais se faria necessária para assegurar a preservação dos ativos produtivos, “de modo a prevenir que sejam aviltados elementos essenciais do fundo de comércio (como marca, estrutura de distribuição e a própria eficiência da unidade produtiva), comprometendo a reversibilidade da operação quando do término do arrendamento”. Nesse sentido, destaca: 32. Os remédios devem ser aviados, portanto, de forma a evitar que a posse precária dos ativos produtivos da IMCOPA – contrariamente à sua vontade – crie dificuldades ao restabelecimento desta ou de outra concorrente no mercado, tais como (i) aviltamento de marcas e tecnologia, (ii) desorganização de suas logísticas de acesso a matérias-primas e canais de distribuição, (iii) ou ainda comprometendo o perfeito e normal funcionamento dos equipamentos destinados à produção. (...) 37. Os remédios que deverão ser considerados nesta análise encontram‐se, principalmente, na categoria dos “hold separate provisions”, que se destinam a manter em pleno funcionamento as unidades produtivas, em condições operacionais não inferiores às existentes no momento da operação, evitando que as Requerentes adotem medidas que impactem negativamente no seu valor, gestão e competitividade. 38.
Nesse sentido, para impedir a degradação ou desmobilização dos ativos da IMCOPA, pode‐se cogitar a imposição, por exemplo, da (i) proibição de integração de sua operação, canais de fornecimento e distribuição com os da BUNGE; (ii) manutenção de níveis de investimento compatíveis com exercícios passados; (iii) manutenção do nível de emprego nas unidades; (iv) manutenção dos funcionários‐chave; (v) manutenção dos patamares dos investimentos em marketing nas marcas; (vi) manutenção da comercialização dos produtos, nos mesmos níveis históricos, sob as marcas da IMCOPA; (vii) compromisso de investimento em programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; etc. Uma das principais preocupações externadas pela Imcopa a esse respeito, apontada com maior destaque em petição complementar apresentada em 28.01.2022[8], refere-se à possibilidade de a Bunge deixar de ofertar no mercado o óleo de soja Leve, durante a vigência do contrato com a CP, apropriando-se do market share da marca da Imcopa nesse período – e “devolvendo-lhe, ao final do contrato, uma planta industrial já sem as mesmas condições de rivalidade”. A empresa sustenta, ainda, que a apresentação de uma manifestação completa e definitiva a respeito da Operação dependeria do prévio exame dos contratos firmados entre a Bunge e a CP, os quais foram apresentados pelas Partes como documentos de acesso restrito.
No entendimento da Imcopa, não haveria razão legítima para que o inteiro teor dos referidos contratos permaneça sob sigilo, já que a empresa, na qualidade de proprietária dos ativos objeto de tais instrumentos, teria “legitimidade jurídica para conhecer-lhes os termos”. Ao final, e com base no exposto, requer: a) a sua admissão como Terceira Interessada no feito, com fulcro no art. 50 da Lei nº 12.529/2011, c/c arts. 43 e 118 do RICade, e art. 9º, II, da Lei nº 9.784/99 e art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal; b) a instauração de procedimento administrativo para apurações referentes a atos de concentração (“APAC”) incidental, para apuração de indícios de gun jumping, nos termos do art. 88, §3º da Lei nº 12.529/2011, c/c arts. 112 e 113 do RICade e arts. 1º, I, 2º e 4º, da Resolução Cade nº 13/2015; c) caso constatada a possibilidade de consumação de ato de concentração, o sobrestamento da decisão de mérito relativa ao presente AC até a decisão final do APAC, nos termos do arts. 3º e 5º, §6º, da Resolução Cade nº 13/2015; d) seja determinada a publicidade do Contrato de Fornecimento e do Memorando de Entendimentos firmados pelas Requerentes (apresentados pelas Partes como documentos de acesso restrito nº 2 e nº 9, respectivamente), ou, subsidiariamente, seja concedido à Imcopa o acesso a tais documentos, com base nos arts. 51 e 52 do RICade; e e) a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos e informações adicionais, nos termos do art.
118, §2º do RICade. III.4. Da legitimidade O pedido de intervenção em ACs, conforme previsto nos artigos 50 da Lei nº 12.529/2011 e 118 do RICade, deve possuir requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade competente, quais sejam: (i) a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput, do RICade); (ii) a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); e (iii) pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º). Ademais, resta consignado no art. 43 do RICade que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual[9]. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[10]. No caso em tela, não parece haver dúvidas de que a Imcopa é titular de direitos ou interesses que podem ser afetados pelo ato de concentração, uma vez que é a proprietária das plantas de processamento de soja em que serão produzidos os produtos objeto do Contrato de Fornecimento.
Além disso, conforme destacado pelas próprias Requerentes, a celebração do contrato entre a Bunge e a CP é uma consequência direta da impossibilidade de conclusão da aquisição dos referidos ativos produtivos pela Bunge – conforme operação analisada no AC Bunge/Imcopa –, o que demonstra a clara relação da Operação com os interesses da Imcopa. Quanto à pertinência do pedido de intervenção, observa-se que a peticionária trouxe aos autos elementos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do feito. Com efeito, sua manifestação versa sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação, tais como a possibilidade de esta resultar na exclusão de produtos comercializados sob as marcas da Imcopa do mercado – o que poderia dificultar a atuação desta, ou de outra empresa que vier a adquirir seus ativos no futuro, como concorrente nos mercados potencialmente afetados –, ou mesmo a eventual ocorrência de gun jumping no caso concreto. Nesse sentido, esta Superintendência-Geral (“SG/Cade” ou “SG”) entende que a admissão da Imcopa como terceiro interessado atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, e que a empresa, na qualidade de proprietária dos ativos produtivos objeto da Operação e importante player da indústria de derivados da soja, pode contribuir com informações importantes para a instrução ora empreendida. III.5.
Considerações sobre os demais pedidos da Imcopa Como apontado anteriormente, a Imcopa requer, além de sua habilitação como terceira interessada no processo, também: (i) a instauração de um APAC para apuração de indícios de gun jumping no caso concreto; e (ii) a concessão de acesso aos termos dos instrumentos contratuais firmados pelas Partes relativos à Operação. Quanto ao pedido de abertura de APAC, esta SG/Cade ressalta que as alegações da peticionária acerca do tema serão melhor avaliadas ao longo da instrução do feito, e que a eventual identificação de indícios concretos de gun jumping poderá ensejar a instauração de um procedimento administrativo para apurar a sua ocorrência. Já no que diz respeito ao requerimento de acesso ao conteúdo dos contratos relativos à Operação pela Imcopa, observa-se que tal pleito não encontra amparo na legislação vigente e, portanto, não deve ser acolhido pela autoridade antitruste. De fato, os contratos que formalizam atos de concentração notificados à autarquia constam do rol de documentos para os quais o RICade permite o deferimento de tratamento de acesso restrito, conforme se verifica no artigo 52, inciso VIII do Regimento Interno: Art. 52.
Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: (...) VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; (...) Além disso, deve-se ressaltar que os instrumentos firmados pela Bunge e pela CP não se enquadram em nenhuma das hipóteses para as quais o RICade veda expressamente a concessão desse tratamento restrito, conforme definidas no artigo 53: Art. 53. Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando: I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no País ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado; II - em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das informações puder implicar cerceamento de defesa; ou III - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações:
a) composição acionária e identificação do respectivo controlador; b) organização societária do grupo econômico de que façam parte; c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; d) linhas de produtos ou serviços ofertados; e) dados de mercado relativos a terceiros; f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no País ou no exterior; e g) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição. Parágrafo único. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art. 43 da Lei nº 12.529, de 2011, conforme o caso. Nota-se, portanto, que o tratamento confidencial requerido pelas Partes para os instrumentos relativos à Operação encontra respaldo nas normas regimentais. Nesse sentido, não há qualquer razão legítima que justifique a violação da restrição de acesso pleiteada pela Imcopa, dado que o processo antitruste não deve servir de instrumental para viabilizar o acesso de empresas a documentos confidenciais de terceiros aos quais não teriam acesso de outra forma.
Registre-se ainda que, no entendimento desta SG/Cade, as informações públicas apresentadas pelas Requerentes no formulário de notificação e na petição protocolada em 21.01.2022[11] fornecem elementos suficientes para permitir a razoável compreensão de terceiros sobre as características gerais da Operação, bem como sobre os seus potenciais efeitos sobre a concorrência nos mercados relevantes afetados pelo AC. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando-se as alegações trazidas pela peticionária e a sua condição de proprietária dos ativos produtivos relacionados à Operação, infere-se que a Imcopa possui legítimo interesse no caso e pode ser afetada pela futura decisão do Cade, constatação que autoriza o enquadramento do pleito na hipótese prevista no artigo 50, inciso I da Lei nº 12.529/2011. Desse modo, sugere-se o deferimento do pedido de intervenção formulado pela Imcopa, assim como a concessão do prazo de 15 dias adicionais (contados a partir do prazo final para ingresso como terceiro interessado, ou seja, até o dia 7 de fevereiro de 2022) para apresentação de informações complementares, documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações, conforme estabelecido pelo artigo 118, § 2º do RICade. Por oportuno, insta ressaltar o quanto previsto no § 3° do artigo 118 do RICade: “caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado”.
Estas as conclusões. [1] A esse respeito, as Partes destacam: “Apenas para fins de completude, a Bunge esclarece que o não fechamento da operação Bunge/Imcopa se deu em virtude do não cumprimento de determinadas condições precedentes estabelecidas contratualmente e de responsabilidade do Grupo lmcopa. Em resumo, o Grupo Imcopa descumpriu o prazo estabelecido para as seguintes condições precedentes: (i) a efetiva transferência de todos os ativos e bens que compõem as UPIs; (ii) a obtenção de todas as licenças necessárias para operação dos ativos; e (iii) efetiva rescisão do Contrato de Arrendamento firmado com o Grupo CP. Para informações mais detalhadas, vide petição protocolada pela Bunge em 17 de agosto de 2021 nos autos do Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10 (SEI nº 0946750)”. [2] Nos termos do Despacho SG nº 1261/2021 (SEI nº 0950485), publicado no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2021. [3] SEI nº 1009735. [4] Processo nº 0000155-53.2013.8.16.0025, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR. [5] Vide anexos identificados como “Doc. 4” e “Doc. 8” no documento SEI nº 1009737. [6] SEI nº 1006002. [7] As referidas decisões, mencionadas pela Imcopa nos parágrafos 10, 11, 35 e 36 de seu pedido de habilitação (SEI nº 1009735), estariam consubstanciadas nos anexos identificados como “Doc. 5”, “Doc. 24” e “Doc. 25” no documento SEI nº 1009737. [8] SEI nº 1015406.
[9] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [10] Idem. [11] SEI nº 1012398.
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