CADE · Tribunal do CADE · 20/01/2021
Fabricação de Medicamentos para Uso Humano
Inquérito Administrativo nº 08012.001693/2011-91
Inteiro teor
4.389 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0856873 - Voto Inquérito Administrativo nº 08012.001693/2011-91 Representante: Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos – Pró Genéricos Advogados: Arystóbulo de Oliveira Freitas, Ricardo Brito Costa e Fabio Andresa Bastos Representados: AstraZeneca AB; AstraZeneca do Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg; Luís Bernardo Coelho Cascão e outros VOTO VOGAL - presidente alexandre barreto VERSÃO PÚBLICA única voto Prezados, trago o presente voto vogal, com a devida vênia à Conselheira Lenisa Prado, pela não homologação do Despacho Decisório nº 2/2021/GAB1/CADE (0856072), o qual opina pela avocação do Inquérito Administrativo (“IA”) nº 08012.001693/2011-91. São, em breve síntese, dois os motivos que fundamentam dito entendimento. Primeiro, porque considero, com os itens coligidos aos autos ao longo da instrução feita pela SG desde 2011 e que foram sistematizados e extensamente analisados na Nota Técnica nº 19/CGAA1/SGA1/SG/CADE (0848987), a qual recomendou o arquivamento, que não restou caracterizado quaisquer preocupações concorrenciais concernentes ao caso em apreciação que motivassem a continuidade das investigações em sede de Processo Administrativo (“PA”) ou, paralelamente, que fosse possível quaisquer diligências complementares desta Autarquia que alterassem o entendimento ali descrito.
Como disse em outras oportunidades e aqui reforço, entendo que tão-só se devem diligenciar processos aqui no Tribunal quando for possível e provável, com essa atitude, se obter elementos que possam, ao menos potencialmente, provocar entendimento diverso pela autoridade, o que não compreendo como sendo o caso do presente feito. Há, nesse sentido, que se ponderar, enquanto policy, a necessidade, a relevância e utilidade das informações e documentos demandados às partes interessadas ou àquelas outras vinculadas ao setor em exame. Em minha opinião, essa deve ser uma preocupação perene da Administração Pública e, em nosso caso, do Cade.
Segundo, porque considero, pelo disposto durante a instrução deste IA e pelo que foi apresentado, enquanto conclusão pela SG, na Nota Técnica nº 19/CGAA1/SGA1/SG/CADE (0848987), que o arquivamento do presente feito, além de adequar-se aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, elementos norteadores da atuação da Administração Pública em todos os seus âmbitos, condiz com a jurisprudência do Cade a respeito de eventuais condutas anticompetitivas de empresas do setor farmacêutico e, em especial, sobre sham litigation e adoção de estratégias abusivas no âmbito do direito patentário brasileiro (conforme disposto, por exemplo, no PA nº 08012.011508/2007-91, das empresas Eli Lilly do Brasil Ltda e Eli Lilly and Company, no PA nº 08012.006377/2010-25, da empresa Lundbeck, no PA nº 08012.007147/2009-40, das empresas Genzyme do Brasil e Genzyme Corporation, e no IA nº 08012.011615/2008-08, da empresa Abbott). Assim, tendo em consideração a jurisprudência do Cade sobre a matéria, para a configuração das condutas alegadas no referido feito seria necessário que fosse comprovado que i) a ação ou petição sob análise fosse completamente carecedora de fundamento, de maneira a que nenhum litigante razoável pudesse esperar sucesso no mérito de seu pedido; e que ii) referida ação ou petição consistisse em mero artifício para alcançar efeito concorrencial.
Ambos os critérios, conforme pormenorizado pela SG em sua manifestação, não foram alcançados ou não foram alcançados, em que pese 10 anos de cuidadosa instrução, sem que restassem quaisquer dúvidas razoáveis sobre as condutas eventualmente anticompetitivas examinadas por esta Autarquia, com que compreendo pertinente, nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011, seu arquivamento em face da insubsistência dos indícios de infração econômica disponíveis nos autos. DisposiTIVO Ante o exposto, e com a devida vênia à Conselheira Lenisa Prado, voto pela não homologação do Despacho Decisório nº 2/2021/GAB1/CADE (0856072), o qual opina pela avocação do Inquérito Administrativo (“IA”) nº 08012.001693/2011-91, e, por conseguinte, pela manutenção do arquivamento do presente feito, na forma e pelas razões dispostas pela SG na Nota Técnica nº 19/CGAA1/SGA1/SG/CADE (0848987), em face da insubsistência dos indícios de infração econômica disponíveis nos autos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Presidente (assinado eletronicamente)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.