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CADE · Superintendência-Geral · 10/02/2021

Administração de Cartões de Crédito

Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0866040 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE REPRESENTAÇÃO Nº 08700.001110/2020-65 Representantes: BANCO SAFRA S/A e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. Advogados: Bernardo Cavalcanti Freire, Claudio Chaves e outros Representada: ADYEN DO BRASIL LTDA. Advogados: Leonor Cordovil, Daniel Athias, Julia Krein e outros EMENTA: Representação. Indícios de conduta de recusa de contratar, venda casada, bloqueio de infraestrutura essencial e tratamento discriminatório. Possível existência de posição dominante. Verticalização. Conduta passível de enquadramento nos incisos I, II, III e IV, e §3º, incisos IV, V, X, XI e XVIII, do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. Instauração de inquérito administrativo. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1 Da Representação Trata-se de Representação (SEI nº 0730409) feita pelo Banco Safra S/A e SafraPay Credenciadora Ltda. (“Safra e SafraPay” ou “Representantes”) à Superintendência-Geral (“SG/Cade” ou “SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) em face da Adyen do Brasil Ltda. (“Adyen” ou “Representada”). A Adyen oferece o serviço de gateway de pagamento para lojas virtuais, que consiste na implantação de uma interface digital para a intermediação e realização de compras online. Um gateway instalado em um site de determinado e-commerce possibilita a realização das transações com o respectivo consumidor de forma mais rápida e segura.

Os diversos prestadores de serviço de gateway do mercado oferecem, em média, o mesmo pacote de serviços: interface para compra e venda online, hospedagem de dados em servidores próprios, proteção antifraude, dentre outras vantagens. O gateway contratado deve integrar em seu sistema uma ou mais empresas credenciadoras de pagamentos da respectiva loja virtual (no caso desta Representação, o SafraPay); o gateway de pagamentos apenas intermedeia a transação virtual, mas não efetiva a compensação e a liquidação dos pagamentos realizados. As Representantes afirmam que a Representada detém participação no mercado de gateways de aproximadamente [20% - 30%] (Acesso Restrito) e que seria verticalizada, atuando tanto no mercado de gateways, como no mercado relevante de instrumentos de pagamento, mais especificamente como adquirente (SEI nº 0730409, fl. 11, item 32). As Representantes argumentam que foram impedidas de contratar com a Representada de forma imotivada. A recusa de contratar não teria racionalidade econômica, sendo capaz de prejudicar a concorrência no mercado a jusante (adquirência). As Representantes alegam que a Representada estaria impondo aos estabelecimentos comerciais a contratação de seu serviço de adquirência, configurando conduta de venda casada, e gerando alavancagem pela integração técnica entre os serviços de gateway e adquirência (SEI nº 0730409, fl. 18, item 68).

Alega ainda que estaria ocorrendo bloqueio de acesso a infraestrutura essencial (essential facility), pois os meios de pagamento em e-commerce de grande porte e o serviço de adquirência pressupõem, necessariamente, o serviço de gateway, em relação de dependência. Aduz, por fim, que a Representada estaria incorrendo na conduta de tratamento discriminatório, pois os pedidos de integração da SafraPay estariam sendo ignorados. Estaria configurado o tratamento discriminatório tanto em face da posição dominante no mercado de gateway ocupada pela Adyen, quanto pela ausência de racionalidade econômica da não contratação com as Representantes e pela existência de dano, tendo em vista o prejuízo às Representantes em decorrência da não contratação com empresas relevantes[1]. I.2 Da instrução em sede de Representação Recebida a representação, a SG/Cade expediu, em 11 de março de 2020, o Ofício nº 1936/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0730114), solicitando informações da Adyen do Brasil. A resposta da Representada foi juntada ao processo com o número SEI 0750151 na data de 04 de maio de 2020. Em 20 de julho de 2020, as Representantes juntaram réplica (SEI nº 0781751) à resposta da Representada. Em 31 de agosto de 2020, protocolaram nova manifestação aos autos contendo apresentação de parecer econômico (SEI nº 0799402).

Posteriormente, a SG/Cade expediu Ofício, em 08 de setembro de 2020, para a Representada (Ofício nº 6811/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE – SEI nº 0801774) solicitando manifestação. A resposta foi protocolada pela Adyen (SEI nº 0815405), após dilação de prazo, em 08 de outubro de 2020. As Representantes juntaram, em 26 de novembro de 2020, tréplica à manifestação da Representada (SEI nº 0835547). A Representada apresentou nova manifestação (SEI nº 0848433), em 28 de dezembro de 2020. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Considerações iniciais A SG/Cade passa a analisar se os elementos apresentados fático-probatórios constantes dos autos trazem indícios de prática de conduta anticoncorrencial, capazes de atrair a competência deste Cade, nos termos do artigo 66, §2º da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 138 do Regimento Interno do Cade (RICADE). Para tanto, será analisado se os fatos e indícios trazidos ao conhecimento da SG/Cade indicam a possível existência de uma ou mais condutas unilaterais anticoncorrenciais. As supostas condutas unilaterais alegadas pelas Representantes consistiriam em: (i) recusa de contratar (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, XI); (ii) venda casada (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, XVIII); (iii) bloqueio de acesso a infraestrutura essencial (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, IV e V); e (iv) tratamento discriminatório (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, X); condutas estas que estariam ocasionando lesão ao ambiente concorrencial no mercado de meios de pagamento. II.2.

Dos indícios de existência de condutas anticoncorrenciais De acordo com as Representantes, o prejuízo à concorrência decorreria do elevado poder de mercado da Representada, a qual deteria aproximadamente [20% - 30%] (Acesso Restrito) de participação no mercado relevante de gateways em âmbito nacional (SEI nº 0730409, fl. 11, item 32), percentual superior ao patamar previsto pela lei antitruste como necessário para a caracterização de um agente econômico como detentor de posição dominante, que é de 20% (vinte por cento)[2]. Essa informação consta da petição das Representantes, que trazem os seguintes números com relação ao mercado de serviços de gateway para e-commerce: Tabela 1 – Participação das empresas de gateway no cenário nacional – 2018 Acesso Restrito A Representada afirmou, em contrapartida, que as premissas utilizadas pelas Representantes estão equivocadas. De acordo com a Adyen (SEI nº 0750151): (i) é superestimado dizer que 70% do e-commercenacional é realizado via gateway; (ii) foram desconsideradas as transações de débito e pré-pago e, por este motivo, o volume do mercado não seria de R$ 198 bilhões e sim de R$ 264 bilhões; (iii) utilizando-se o volume de R$ 264 bilhões, a participação de mercado da Adyen seria de 11%, e em cenário mais conservador, excluindo-se os dados de pagamento realizados por meio de cartões de débito, a participação da Adyen seria de aproximadamente 18%, conforme tabela abaixo:

Tabela 2 – Participação da Adyen no mercado de gateway nacional – 2018 Cenário 1: Total de transações no e-commerce Volume Total R$ 264,3 bilhões Participação da Adyen (R$ 30 bi) 11,4% Cenário 2: Total de transações Crédito no e-commerce Volume Total R$ 164,1 bilhões Participação da Adyen (R$ 30 bi) 18,3% Fonte: Representada com base em informações da ABECS A Representada afirmou ainda que não há estudos públicos ou setoriais com levantamento de participação de mercado dos agentes que atuam como gateways. Haveria, ainda, de acordo com a Representada, dificuldades metodológicas de reunião de informações da participação real das empresas que atuam nesse segmento. De fato, verifica-se pelas tabelas acima a divergência dos números apresentados. Confirmando esta lacuna, é possível observar no Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17, em análise nesta SG, informação trazida pelas Requerentes daquele processo de que a participação da Mundipagg (empresa de gateway da Stone) no mercado nacional de gateway online seria de 40-50%[3]. Além da grande divergência de tal informação com relação aos dados trazidos no presente processo, as Requerentes, no AC acima referido, informam ainda não haver informações públicas acerca das estimativas de participação de mercado das empresas de gateway no Brasil. Importa notar também informação trazida aos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.001800/2017-19 pela empresa Stone.

Afirmou esta empresa que a Braspag detinha um market share de aproximadamente 50% (cinquenta por cento)[4], número bastante divergente do que está sendo informado pelas Representantes no presente processo. Logo, sob a ótica das empresas que atuam no mercado de gateway, não há informações disponíveis e confiáveis acerca das respectivas participações dos concorrentes, deixando dúvidas sobre a existência de posição dominante da Representada, o que demanda maior aprofundamento da instrução para que este aspecto fundamental possa se tornar conhecido. Conjugado à eventual posição dominante detida pela Representada, verifica-se também que a Adyen possui estrutura verticalizada com relação ao mercado de meios de pagamento. A Adyen oferece serviços de adquirência, sendo concorrente direta da SafraPay nesse mercado, com potencial de usar sua possível relevância no segmento de gateway para alavancar seu posicionamento no mercado de adquirência. Trata-se de uma situação que demanda maior atenção da autoridade concorrencial, dado que mercados com estrutura verticalizada, se por um lado podem estar amparados em critérios de racionalidade, gerando significativas eficiências, por outro podem ser utilizados como instrumento de prática de condutas anticoncorrenciais, como o aumento dos custos dos rivais e até mesmo fechamento de mercado, especialmente diante de agente econômico detentor de possível posição dominante, como pode ser o caso da Adyen em seu mercado relevante acima mencionado.

Embora não existam dados públicos sobre esse segmento, existe a possibilidade de que a Representada detenha posição dominante ao menos em alguns nichos específicos de mercado devido aos diferenciais de seus serviços prestados, uma vez que, de acordo com as Representantes, é a única do setor que conta com uma infraestrutura global de operações. A instrução realizada até então trouxe indícios nos autos de que, eventualmente valendo-se da sua posição dominante no mercado referente ao serviço de gateway, verticalizada no mercado de meio de pagamento, a Adyen, que integra em sua plataforma algumas das principais credenciadoras do mercado, estaria recusando as tentativas de tratativas promovidas pela credenciadora SafraPay, por meio de escusas consubstanciadas em “custos altos para integrar” e “recursos humanos e financeiros limitados”, motivações que, a princípio, somente foram dadas a outras concorrentes de menor porte do mercado, podendo configurar recusa de contratar e tratamento discriminatório em relação a empresas de menor porte no mercado de adquirência e às Representantes. Diante do binômio “possível posição dominante” x “estrutura verticalizada” da Representada, as Representantes afirmam que a Adyen estaria incorrendo em conduta anticoncorrencial ao recusar-se a contratar com as Representantes de modo a eventualmente alavancar para si uma parcela do mercado de adquirência, por meio da imposição de contratação do serviço de credenciadora (venda casada).

Esse suposto processo de alavancagem decorrente da conduta da Adyen estaria impondo prejuízos à Representante, a qual se encontra dependente da Representada para contratar com determinados estabelecimentos comerciais. Além da recusa em contratar, da venda casada e do tratamento discriminatório, apresentados nos itens anteriores, as Representantes afirmam que a Representada estaria incorrendo na conduta unilateral de bloqueio de acesso a infraestrutura essencial. De acordo com as Requerentes, o gatewayseria etapa essencial para lojas online comercializarem seus produtos. Em caso anterior semelhante (IA nº 08700.001800/2017-19), já mencionado nesta Nota Técnica, a SG entendeu que: “Não obstante o exposto, muito embora as empresas prestadoras de serviço de gateway atestem ser possível a conexão direta entre e-commerce e credenciadora, a aludida sistemática é consideravelmente restrita, aplicando-se a players de grande porte econômico capazes de arcar com os elevados custos operacionais e de interface para integração direta com a empresa de credenciamento. Dessa forma, a adesão a uma plataforma de gateway consiste em medida imprescindível para lojas virtuais de pequeno e médio porte, voltadas em sua maioria unicamente para o comércio online.”[5] (grifo nosso) A Representada afirma, no entanto, que gateway não é necessário para a conexão entre site e adquirente, apenas facilitando a conexão.

Haveria, em contrapartida, alternativas como outros gateways, gateways próprios, conexão direta e serviços de plataforma agregadora ou intermediária. Apesar das divergências relativas à discussão sobre a essencialidade ou não do gateway, está clara a alta relevância dos serviços de gateway para o mercado de adquirência e para os meios de pagamento de forma geral, considerando o crescimento do uso desses serviços acompanhado do crescimento do comércio eletrônico nos últimos anos. Diante, portanto, dos elementos presentes nos autos e/ou levantados por esta SG, observa-se: (i) a crescente relevância do serviço de gateway para a concorrência no mercado de adquirência – utilizado como um intermediador seguro das demandas por pagamento online –; (ii) o crescimento robusto dos mercados de gateway, de meios de pagamento e de comércio eletrônico nos últimos anos; (iii) o possível poder de mercado em serviços de gateway por parte da empresa Adyen do Brasil; (iv) a estrutura verticalizada da Adyen, atuando tanto em gateway quanto em adquirência; e (v) o potencial processo de desvio artificial de demanda, por meio de alavancagem de poder de mercado em serviços de gateway, para o mercado de adquirência (em que atua a SafraPay).

Demonstra-se, assim, o potencial de se afetar, negativamente, a concorrência nos mercados em pauta e, consequentemente, seus consumidores finais, verificando-se, portanto, que a matéria é da competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, atraindo, desse modo, a competência deste Cade para a análise em sede de inquérito administrativo, nos termos do §1º do artigo 66 da Lei nº 12.529/2011.[6] III. CONCLUSÃO Na presente representação a SG/Cade investigou a existência de indícios de supostas condutas anticoncorrenciais atribuídas à Adyen, consistentes em recusa de contratar, venda casada, bloqueio de infraestrutura essencial e tratamento discriminatório. Nesse sentido, da análise dos elementos fáticos e probatórios juntados aos autos até o momento verifica-se a competência da SG/Cade para aprofundar a análise quanto à existência de suposta conduta unilateral que pode vir a afetar a coletividade, não se mostrando, portanto, uma mera lide privada. Os fatos revelados nesta Representação a esta Superintendência-Geral podem, em tese, constituir indícios de infração à ordem econômica, matéria de competência desta autarquia. Sendo assim, tem-se condições suficientes a demandar o aprofundamento da instrução e a abertura de Inquérito Administrativo para a continuidade da investigação a respeito das práticas relatadas na denúncia e ao longo da instrução.

Diante do quanto descrito e analisado, e com base com base nos artigos 13, IV, e 66 e ss., da Lei nº 12.529/2011, e artigo 140 e ss. do RICADE, determino a instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. [1] As representantes informam que a Adyen estaria impedindo a contratação com 7 (sete) companhias relevantes, a saber: Gol, Beleza na Web, Amaro, Wine, Hering, Dafiti e Viajanet (SEI nº 0730409 fl. 11, item 34). [2] Lei nº 12.529/2011. “Art. 36. §2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia”. [3] SEI nº 0813004. [4] SEI nº 0439957. [5] SEI nº 0439957. [6] Lei nº 12.529/2011. “Art. 66. [...] § 1º O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo”.

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