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CADE · Tribunal do CADE · 24/02/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001846/2020-33

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001846/2020-33

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Processo no 08700.001846/2020-33 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida”) e Plamed Plano de Assistência Médica Ltda. (“Plamed”) Advogados(as): Daniel Oliveira Andreoli, Paula Pinedo, Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa e outros Relator(a): Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido

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SEI/CADE - 0870753 - Voto Ato de Concentração Processo no 08700.001846/2020-33 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida”) e Plamed Plano de Assistência Médica Ltda. (“Plamed”) Advogados(as): Daniel Oliveira Andreoli, Paula Pinedo, Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa e outros Relator(a): Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO VOGAL - CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO ÚNICA PÚBLICA voto Primeiramente, gostaria de parabenizar o Conselheiro Relator pela condução do caso, aproveitando para antecipar que acompanharei na íntegra suas conclusões, deixando o registro que nos últimos meses recebi por inúmeras vezes os advogados das partes. Como foi demonstrado nos autos, a operação ora sob exame gera sobreposição horizontal com elevada concentração nos mercados tanto de planos de saúde individuais/familiares quanto de planos de saúde coletivos empresariais em diversas localidades do Estado de Sergipe. Além das elevadas participações de mercado conjuntas e dos índices HHI dos mercados relevantes afetados (incluindo suas respectivas variações – i.e., delta HHI), a extensiva análise realizada pela SG, corroborada pelo DEE, evidenciou que as Requerentes são as concorrentes mais próximas entre si, tendo em vista os preços praticados (em comparação às demais OPS de Sergipe) e a taxa de desvio/migração (churn) de beneficiários nos últimos anos.

Com efeito, torna-se forçoso concluir que, caso aprovado sem restrições, este Ato de Concentração aumentaria significativamente a possibilidade e probabilidade do exercício de poder de mercado por parte da empresa adquirente (Hapvida), em prejuízo ao bem-estar dos consumidores. Nesse sentido, a aprovação somente seria possível caso fossem adotados remédios substanciais, que se mostrassem efetivos, viáveis e tempestivos para mitigar as preocupações concorrenciais decorrentes da operação, o que entendo estar previsto no ACC ora firmado entre as Requerentes e este Conselho. Importantíssimo ressaltar, com enorme destaque, que o presente ACC utilizou o mesmo racional e coerência com o ACC anterior relativo ao mercado de plano de saúde - firmado no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.002346/2019-85, envolvendo o Grupo Athena e o Grupo São Bernardo Saúde -, ressaltando que os desinvestimentos a serem realizados, como a modalidade próxima ao fix-it-first implementada neste caso, foram, em decorrência da maior concentração no mercado relevante em tela, ainda mais agressivos e substanciais, tanto quanto aos planos coletivos empresariais como aos planos individuais.

Contudo, em virtude do prazo decadencial para fechamento da operação, no presente ACC não foi possível, como no precedente anteriormente citado, a adoção do critério upfront buyer, o que ficará postergado para fase posterior, a ser objetivo de escrutínio pelo CADE, a fim de se evitar que haja qualquer problema concorrencial. Nesse contexto, reputo que o desinvestimento deverá ser feito a comprador que reúna higidez financeira e capacidade administrativa e gerencial, de forma a preservar as condições de concorrência nos mercados relevantes afetados, garantindo, assim, uma força competitiva efetiva, viável, ativa e de longo prazo em relação à Hapvida, sendo que o comprador do negócio desinvestido será previamente validado pelo CADE. Saliente-se, ainda, que o comprador deverá ser OPS existente e consolidada e atender tais critérios, além de outros que o CADE poderá entender pertinentes mais adiante quando de sua análise. Não obstante, a eficácia e efetividade do remédio estrutural somente restarão configuradas caso sejam devidamente cumpridos os remédios comportamentais dispostos no ACC. Ato contínuo, ressalto que meu voto de aprovar o Ato de Concentração, nos termos e condições estabelecidos no ACC, é no sentido de autorizar as Requerentes a implementar a operação necessariamente e tão somente após o devido cumprimento das obrigações previstas no acordo, de cunhos tanto estruturais quanto comportamentais.

Caso as obrigações contraídas pelas Requerentes nesta oportunidade não sejam cumpridas, de rigor será a reprovação do Ato de Concentração ora em comento. Dispositivo Ante o exposto, acompanho na íntegra o voto relator, votando pela aprovação do Ato de Concentração condicionado necessariamente ao cumprimento do Acordo em Controle de Concentrações firmado entre as Requerentes e o CADE. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente)

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