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CADE · Tribunal do CADE · 25/02/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001846/2020-33

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001846/2020-33

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Ato de Concentração nº 08700.001846/2020-33 Requerente(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. e Plamed Plano de Assistência Médica Ltda. Advogados(as): Daniel Oliveira Andreoli, Paula Pinedo, Gabriel Nogueira Dias e Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa e outros. Relator: Conselheiro Luiz Henrique Bertolino Braido

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SEI/CADE - 0870850 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.001846/2020-33 Requerente(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. e Plamed Plano de Assistência Médica Ltda. Advogados(as): Daniel Oliveira Andreoli, Paula Pinedo, Gabriel Nogueira Dias e Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa e outros. Relator: Conselheiro Luiz Henrique Bertolino Braido VOTO VOGAL - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA única voto Aproveito a oportunidade para cumprimentar o Conselheiro Relator e seu gabinete pelos esforços envidados na análise do presente ato de concentração e na negociação de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) que permitiu endereçar as preocupações concorrenciais decorrentes da presente operação. Antecipo-me no sentido de acompanhar o Conselheiro Relator em sua proposta de aprovação do presente ato de concentração condicionada à celebração do ACC. Não obstante, faço algumas considerações a respeito de preocupações relacionadas à efetividade do ACC e dos remédios propostos no contexto das preocupações concorrenciais decorrentes da operação. A operação consiste na aquisição, pela Hapvida Assistência Médica Ltda. (“Hapvida”), da totalidade da carteira de contratos de cobertura de serviços de assistência à saúde celebrados pela Plamed Plano de Assistência Médica Ltda.

(“Plamed” e, em conjunto com a Hapvida, “Requerentes”), bem como da aquisição, pelos controladores da Hapvida, do imóvel e equipamentos da Clínica São Camilo detidos pela Plamed (“Operação”). A Operação resulta em sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes nos mercados de: (i) planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares; (ii) planos de saúde médico-hospitalares coletivos (empresariais e por adesão); (iii) centros médicos e (iv) centros de diagnóstico. Ademais, a Operação pode resultar em integrações verticais entre (v) planos de saúde e centros médicos; (vi) planos de saúde e hospitais gerais; e (vii) planos de saúde e serviços de apoio à medicina diagnóstica. A Superintendência-Geral do Cade (“SG”) ofereceu impugnação, com recomendação de reprovação da Operação ao Tribunal Administrativo do Cade por meio do Despacho SG nº 1001/2020 (SEI 0804006), que acolheu os fundamentos do Parecer Técnico nº 19/2020/CGAA2/SG (SEI 0803982). Em síntese, a SG concluiu pela possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes nos mercados de planos de saúde médico-hospitalares (i) individuais/familiares e (ii) coletivos empresariais em diversas dimensões geográficas consideradas[1] diante dos elevados níveis de concentração e incrementos de participação que indicam nexo de causalidade da Operação.

Na análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, a SG concluiu que as potenciais entradas e o nível de rivalidade remanescente nos mercados relevantes analisados não mitigariam a capacidade de exercício unilateral de poder de mercado pela Hapvida após a Operação. Ademais, a análise de eficiências realizada pelo Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”) demonstrou que as eficiências alegadas pelas Requerentes não compensariam os incentivos para aumento de preços gerados pela Operação (SEI 0803383). A SG ainda teceu considerações sobre a impossibilidade de adoção de um remédio que reestabelecesse o bem-estar dos consumidores, diante da alta probabilidade de redução do nível de rivalidade efetiva atualmente existente, mesmo com a implementação de um remédio estrutural. Antes de adentrar nas considerações sobre a viabilidade de remédios para o caso concreto, importante destacar que o principal problema concorrencial decorre das elevadas concentrações horizontais nos mercados de planos de saúde individuais/familiares e coletivos empresariais, agravada pela ausência de rivalidade efetiva em tais mercados. Com efeito, em diversos cenários, verifica-se a formação de duopólios ou até monopólios em alguns casos. Embora o mercado como um todo conte com mais concorrentes, o fato é que nenhuma das principais operadoras de saúde concorre no nicho de mercado (planos de baixo custo) das Requerentes.

A SG chega a afirmar que sequer é possível afirmar peremptoriamente que reste qualquer rivalidade, ainda que reduzida, após aprovação do AC. Por meio da Nota Técnica nº 37/2020/DEE/CADE (SEI 0803383), o DEE conduziu estudo técnico para avaliar a rivalidade efetiva em alguns mercados de maior concentração horizontal e reforçou a conclusão de que as Requerentes são as operadoras de planos de saúde mais próximas entre si, atuando em nicho diferente das demais concorrentes da região. Foi possível constatar que o ticket médio cobrado pelas principais operadoras de saúde da região é significativamente superior ao cobrado pelas Requerentes, que apresentam preços muito mais próximos entre si do que outros concorrentes. Ademais, o fato de planos de saúde serem caracterizados como produtos diferenciados – em que alguns produtos mais próximos competem fortemente entre si, enquanto outros são mais distantes e exercem menor pressão competitiva entre si – tornam ainda mais intensos os eventuais efeitos unilaterais de aumento de preços em decorrência da concentração de bens diferenciados e exclusão do principal concorrente no segmento disputado. A meu ver, esse é o principal problema decorrente da Operação:

a eliminação do único concorrente da Hapvida no mercado de planos de saúde no segmento de baixo custo nos mercados relevantes geográficos afetados, retirando dos consumidores a oportunidade de escolha e criando condições estruturais que facilitam o abuso de posição dominante, o aumento dos custos de entrada para novas empresas e, em última instância, dificultam a consecução dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Por exercício de poder de mercado, entende-se a prática de um ato unilateral tendente a aumentar os preços ou reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzir o ritmo das inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de acirrada concorrência, por um período razoável, com a finalidade de aumentar os lucros. O exercício unilateral do poder de mercado também se configura provável quando parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ofertados pelas empresas envolvidas num ato de concentração como alternativas únicas, impossibilitando assim o desvio de demanda para fornecedores alternativos. Importante destacar que não se está condenando o modelo de negócios adotado pela Hapvida de investir em um segmento ainda subpenetrado no país e que foca na redução e maior controle de custos a partir da verticalização de estruturas da cadeia do mercado de saúde.

Conforme já explorado pela SG neste caso e no Caderno do Cade sobre atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica produzido pelo DEE[2], há fatores estruturais que afetam a entrada de novos concorrentes e criam incentivos para que as empresas busquem a verticalização, com o objetivo de reduzir problemas estruturais como a intensa assimetria informacional que caracteriza o setor e tem impactos relevantes nos custos incorridos, os aportes de capital necessários para atender exigências regulatórias e investimentos para obtenção de credibilidade no mercado. Estes fatores que demandam período relativamente longo para serem recuperados e, por si sós, consistem em custos relevantes para a entrada de novos agentes. Não obstante, ainda que esse modelo de negócios seja legítimo, tenha racionalidade econômica e possa resultar em benefícios e sinergias importantes, esta autoridade não pode se furtar de zelar pela livre concorrência e livre iniciativa, com o objetivo de assegurar maior competitividade nos mercados e incentivar o crescimento das empresas de forma orgânica. Nesse sentido, é importante que este Conselho tenha atenção às estratégias de aquisição adotadas pelas empresas de forma sistêmica e não considere apenas as aquisições de forma isolada como se não integrassem uma estratégia empresarial mais ampla e integrada.

Nota-se que os problemas concorrenciais relacionados a estruturas de mercado altamente concentradas no mercado de planos de saúde no segmento de baixo custo, caracterizado por elevadas barreiras à entrada e baixa rivalidade, envolvendo a aquisição de concorrente mais próximo, por vezes o único, e que exigiram remédios para aprovação, foram enfrentados por este Conselho nos atos de concentração nº 08700.002346/2019-85 (Athena Saúde Espírito Santo e Casa de Saúde São Bernardo) e nº 08700.005705/2018-75 (Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Mediplan Assistência Ltda.; Hospital Samaritano Ltda.; e Hospital e Maternidade Samaritano Ltda.). A grande diferença entre esses dois precedentes foi a exigência por remédios estruturais e comportamentais no ato de concentração nº 08700.002346/2019-85 com a exigência de desinvestimento de carteira de beneficiários a um novo entrante, assim como se verifica para parte das soluções negociadas no presente caso, enquanto no ato de concentração nº 08700.005705/2018-75 houve somente a implementação de remédios comportamentais. Em linhas gerais, o ACC negociado inclui remédios de natureza estrutural e comportamental que buscam eliminar o nexo de causalidade entre a presente Operação e as preocupações concorrenciais identificadas, a partir da:

(i) alienação parcial de carteiras de beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares para que as Requerentes apresentem níveis de concentração e incremento pós-Operação em patamares adotados pela jurisprudência do Cade para afastar preocupações concorrenciais, e da (ii) entrada de rival que tenha condições de competir efetivamente nos mercados relevantes afetados pela Operação. Em essência, a racionalidade dos remédios neste ACC é possibilitar a entrada de um novo rival e assegurar que os ativos desinvestidos permitam a este entrante rivalizar de forma efetiva com as incumbentes. Em que pese a opinião da SG acerca da impossibilidade de implementação de remédios efetivos no caso concreto, acompanho o Conselheiro Relator por entender ser possível a implementação de remédios que mitiguem o exercício unilateral de poder de mercado da Hapvida após a Operação. Vale ressalvar, contudo, que diferentemente do ato de concentração envolvendo a Athena Saúde Espírito Santo e Casa de Saúde São Bernardo, não há, no presente caso, um comprador conhecido que seja indicado pelas Requerentes ao Cade nesse momento. Esse juízo será realizado pela autoridade em momento posterior no qual as Requerentes devem buscar um comprador que cumpra certas exigências mínimas estabelecidas no ACC. Nesse sentido, considero essencial que esse comprador possa concorrer efetivamente no mercado de planos de saúde no segmento de baixo custo, assim como ocorria com a Plamed e Hapvida.

Primeiro porque é preciso manter ou incrementar os atuais níveis de rivalidade nesse segmento e o desinvestimento de ativos para empresas que não tenham interesse em disputar clientes nesse segmento tornaria os remédios ineficazes para esse propósito. Ademais, haveria dificuldades relevantes na implementação dos remédios caso se aceitassem compradores com atuação em outros segmentos de mercado. Isso porque a alienação de carteira de beneficiários deve contar com a anuência dos respectivos clientes e é difícil imaginar que a maioria dos beneficiários aceitaria migrar para operadoras que praticassem preços em patamares superiores. Existem ainda dificuldades adicionais para encontrar um comprador apto decorrentes das já mencionadas dificuldades de entrada no setor de planos de saúde e das características dos mercados relevantes geográficos afetados, conforme exposto pela SG em seu parecer (SEI 0803982, § 255-257): “255. [...] existem as já mencionadas dificuldades de entrada do setor de planos de saúde em virtude de i) características estruturais do segmento acentuadas, nesse caso específico, por ii) aspectos econômicos de renda per capita relativamente baixa doestado de Sergipe (com reflexo na baixa penetração, comparada à média nacional, de planos de saúde dentre a população local) [41],iii) baixa disponibilidade de infraestrutura hospitalar e pessoal especializado, somados à iv) crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19.

Superada essa barreira, primária para que o especulado remédio pudesse ser colocado em prática, dever-se-ia passar para uma segunda etapa de análise do potencial de rivalidade que essa nova operadora imporia à Hapvida.” “256. Entende-se que existe o risco da eventual compradora, em virtude de seu modelo de negócios e estrutura de custos não ser capaz de (ou não desejar) oferecer planos de saúde a preços similares aos praticados pela Plamed e pela Hapvida, lembrando que a jurisprudência do Cade entende que para uma OPS ser economicamente viável, deve possuir uma carteira de beneficiários de, no mínimo, 50 mil vidas. Nesse sentido, ainda que se encontre uma compradora “de fora do mercado” interessada numa parcela eventualmente alienada da carteira da Plamed, não haveria garantia de que a entrante exerceria a rivalidade nas condições que a Plamed atualmente representa em relação à Hapvida no estado de Sergipe.” “257. Adicionalmente, ainda que se argumente que há meios de se garantir que a parcela da carteira potencialmente alienada tenha características (tais como lucro operacional, sinistralidade, faixa etária de beneficiários, inadimplência e duração dos contratos) similares às da Hapvida, entende-se que tais parâmetros são válidos para a Plamed, com suas características singulares de modelo de negócio e estrutura de custos.

Não parece adequado concluir que tais parâmetros permanecerão constantes (e, portanto, alinhados à “carteira média” da Hapvida) caso uma empresa diferente passe a ser a titular da parcela desinvestida da carteira de beneficiários.” Verifica-se, portanto, que há um risco assumido pelas Requerentes de não encontrarem compradores aptos a preencher as condições mínimas exigidas no ACC para reestabelecer níveis de rivalidade que proporcionem a contestação de eventual exercício unilateral de poder de mercado por parte da Hapvida após a Operação. Nesse ponto, entendo que o Conselho deve ter especial atenção na avaliação do potencial comprador, sem o qual a efetividade dos remédios acordados neste ACC pode não se concretizar. De toda forma, acompanho o Conselheiro Relator por entender que os termos negociados no ACC são suficientes para endereçar as preocupações concorrenciais e estabelecem critérios que possibilitam avaliar e selecionar um comprador apto a exercer uma rivalidade efetiva. Ainda que exista esse risco por parte das Requerentes, entendo que é medida proporcional e razoável, possibilitar a aprovação do presente ato de concentração condicionada à celebração e cumprimento do presente ACC. Dispositivo Ante o exposto, acompanho o Conselheiro Relator e voto pela aprovação do Ato de Concentração condicionada à celebração e cumprimento do Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do art. 9, inciso V, e 61, da Lei no 12.529/2011, e dos arts.

17, inciso V, e 127, do Regimento Interno do Cade. É o voto. (assinado eletronicamente) sérgio costa ravagnani Conselheiro [1] Considerando uma definição i) por cluster ou município, conforme jurisprudência do Cade; ou ii) definição recém-publicada no Atlas Econômico-Financeiro da ANS. [2] https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/cadernos-do-cade-atos-de-concentracao-nos-mercados-de-planos-de-saude-hospitais-e-medicina-diagnostica-2018.pdf

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